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Eu sou um bike courrier de dia, ator amador à noite e este é meu blog. Eu moro em São Paulo, tenho um cachorro chamado Tonico e eu gosto de caipirinhas. (E de ser pego pela chuva.) ou assim:
A XYZ foi fundada em 1971 e desde então vem proporcionando produtos de qualidade a seus clientes. Localizada em Valinhos, XYZ emprega mais de 2.000 pessoas e faz várias contribuições para a comunidade local.
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Visita oficial da Miss Universo 2011 ao estado do Ceará http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=21 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=21

A Casa Militar do Governo do Estado do Ceará apoiou a visita oficial da Miss Universo 2011 e Embaixadora da Convenção das Nações Unidas (ONU) para o Combate à Desertificação, a angolana Leila Lopes, que esteve no estado nos dias 18 e 19 de junho passado, para divulgar projetos de uso racional de água potável em áreas que sofrem com estiagem e seca.

Leila Lopes e sua comitiva foram recebidas pelo Governador Cid Gomes quando falou sobre as ações de combate à seca que incluem construção de barragens e cisternas, interligação de bacias hidrográficas e sistemas de abastecimentos de água.  Cid Gomes também destacou as parcerias com o Banco Mundial para estruturar pequenos agricultores. Ainda no dia 18 concedeu entrevista à imprensa, e no dia seguinte viajou ao Município de Canindé, no Sertão Central do Ceará, onde a Miss Universo visitou comunidades que vivem nas proximidades da Bacia do Rio Cangati, para conhecer ações de intervenção do Programa de Desenvolvimento Hidroambiental (PRODHAM) no local.

Leila Lopes nasceu em Benguela, na Angola, em 1986, Foi miss universo em 2011 e ganhou visibilidade mundial. Desde o título, ela atua como porta-voz para o avanço no tratamento de portadores de HIV, além de atuar como embaixadora da UNCCD. Ela também se dedica a diversas causas sociais.

O serviço da Casa Militar encerrou com o embarque da Miss Universo 2011 e Embaixadora da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação e comitiva, para a Cidade do Rio de Janeiro para concluir sua participação junto ao evento RIO +20, sempre contando com o apoio cordial e profissional da Policia Federal e da INFRAERO.

 

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Secretário da Casa Militar é homenageado com título de Cidadão Fortalezense http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=23 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=23

A Câmara Municipal de Fortaleza, em sessão solene no dia 25 de maio, no Plenário Fausto Arruda concedeu o Título de Cidadão de Fortaleza ao Coronel Joel Costa Brasil, Secretário Chefe da Casa Militar do Governo do Ceará. A homenagem, proposta do então vereador Walber Fé e Força (PTN) e subscrita pelo vereador Antônio Henrique (PTN), evidencia o compromisso do policial militar ao longo de 28 anos de atuação na segurança pública da Capital.

Walber Fé e Força, relembrando a escolha para o Título de Cidadão, que prestigia o trabalho de pessoas em prol do desenvolvimento da cidade, destacou o compromisso do Coronel Brasil com a Polícia Militar. Para Walber a trajetória do homenageado foi diferencial na outorga da cidadania, que com competência implantou o Programa Ronda do Quarteirão em Fortaleza. “Líderes são aqueles que fazem com os outros participem dos seus sonhos, como é o caso do Coronel Joel Brasil”, enfatizou. “Neste momento me sinto abraçado pela cidade, local onde desenvolvi o meu projeto de vida e constitui a minha família”, evidenciou o Coronel Joel Brasil ao se tornar cidadão fortalezense. Enfatizou a emoção pelo reconhecimento da Casa do Povo ao seu trabalho, carioca nato, agora fortalezense por mérito, destacou a sua relação de amor com Fortaleza, local onde traçou a sua carreira profissional. “Amo esta cidade. É gratificante receber esta homenagem da Câmara”, agradeceu o homenageado.

O militar ressaltou ainda a oportunidade que teve junto ao Governo Estadual, em que foi responsável pelo programa Ronda do Quarteirão. “Consegui colocar em prática neste programa todo o meu conhecimento na vida em sociedade”, relatou.

A solenidade contou com a presença na Composição da Mesa Diretora, a vereadora Fátima Melo, que presidiu a solenidade; do procurador Geral do Ceará, Fernando Oliveira, representando o Governador Cid Gomes; do Secretário Especial da Copa e de Turismo do Estado do Ceará, Ferrúcio Feitosa e Bismark Maia, respectivamente; e da Defensora Pública Geral do Estado, Andréa Alves Coelho.

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Criação da Guarda Palaciana http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=25 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=25

Teve início no Palácio da Abolição o emprego da Guarda Palaciana, que nesta primeira fase, compreenderá um único posto em frente ao prédio do Governo do Ceará, que foi inaugurado em 4 de julho de 1970 como sede deste.

 

Com a abertura do Palácio para visitação, a Casa Militar que tem a missão garantir e zelar pela integridade do Chefe do Poder Executivo, bem como comandar a Guarda do prédio, implementou o uso de um uniforme que reflete a imponência histórica e cultural de um projeto com a força do arquiteto Sérgio Bernardes e dos jardins do paisagista Burle Marx. Sua história nos remete a sede de despachos de vários governadores até sua restauração em 2010 e culminando em 25 de março de 2011 com sua reinauguração.

As particularidades da Guarda Palaciana retratam-se por meio de um cerimonial formal e uniformes tradicionais típicos do contexto de um Palácio de Governo.

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O comandante http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=30 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=30

Cícero Nelson Cordeiro de Brito

Dados Pessoais

  • Data de Nascimento: 05.01.1972
  • Filiação: Ibiapina Horacio de Brito e Maria Minervina Matos de Brito
  • Naturalidade: Nova Olinda-CE
  • Estado Civil: Casado

Dados Profissionais

  • Ingresso na PMCE: 03.02.1992
  • Declarado Aspirante em 21.12.1994
  • Promovido a 2º Tenente em 20.06.1995
  • Promovido a 1º Tenente em 25.12.1997
  • Promovido a Capitão em 25.12.2002
  • Promovido a Major em 25.12.2007

Histórico de Funções

  • Instituição: 1ª CPG/ Casa Militar do Governo
  • Cargo: Major QOPM
  • Função: Comandante da 1ª. Companhia de Policiamento de Guarda
  • Período: abril/2008 a presente data.
  • Instituição: Comando de Policiamento do Interior – CPI
  • Cargo: Capitão QOPM
  • Função: Chefe do Setor de Planejamento e Operações (P/3)
  • Período: novembro/2007 a março/2008
  • Instituição: Companhia de Policiamento Rodoviário – CPRv
  • Cargo: Capitão QOPM
  • Função: Fiscal Administrativo e Financeiro (P/4)
  • Período: julho/2004 a setembro/2007
  • Instituição: Colégio da Policia Militar do Ceará – CPMCE
  • Cargo: 1º Tenente QOPM
  • Função: Ajudante e secretario do Comandante do CPMCE
  • Período: março/1999 a junho/2004
  • Instituição: 2ª Companhia de Policia Militar do 6º BPM – 2ª Cia/6º BPM
  • Cargo: 2º Tenente QOPM
  • Função: Chefe do setor de Armamento e Material (P/4)
  • Período: agosto/1997 a fevereiro/1999
  • Instituição: 6º Batalhão Policial Militar – 6º BPM
  • Cargo: 2º Tenente QOPM
  • Função: Ajudante e secretario do Comandante do 6º BPM
  • Período: dezembro/1994 a julho/1997
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Casa Militar apoia visita oficial do 42º Presidente dos EUA - Bill Clinton - ao Brasil http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=40 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=40

O quadragésimo segundo presidente dos USA, Bill Clinton, visitou o Ceará onde proferiu palestra na Universidade de Fortaleza. É com muita satisfação que compartilho com aqueles que fazem a Casa Militar do Governo os elogios ao serviço Institucional que realizamos, que foram proferidos pelos integrantes da equipe de Segurança do presidente.

Como é do nosso conhecimento, no momento do planejamento, visitas desse porte exigem muita atenção e dedicação da coordenadoria de segurança. A priori, tudo tem início com o envio da equipe de precursão dias antes do evento. Nesse sentido, fiquei muito feliz em poder comparar e validar a qualidade do serviço que oferecemos, pois trabalhar com o serviço secreto americano foi uma experiência impar, que só veio solidificar os conhecimentos que acumulamos ao longo da carreira. Mas do que nunca ficou registrado em meus pensamentos que segurança é um sentimento, é um estado de espírito que está intimamente ligado a certeza da proteção. Ao trabalhar com a equipe de segurança americana verificamos que tudo se resume em ameaças. E quais são elas? A experiência de cada povo é determinante neste momento, em alguns dias trocamos informações sobre enchentes, furacões, deslizamentos, digamos assim, falamos sobre as ameaças naturais e como estas poderiam afetar a integridade da autoridade. Logo chegamos aos crimes e acidentes, como estão os índices da Segurança Pública? Existe insegurança? De repente, já estávamos diante das ameaças sociais que podem transformar qualquer evento em um momento de grande hostilidade. É o terror? Novas discussões.

O que ficou mesmo foi a certeza de que as ameaças devem ser dominadas, ou melhor, deve existir uma crença subjetiva de que elas assim estejam. Podemos resumir, neste sentido, que o objetivo da segurança é antecipar-se, consolidando assim esse sentimento. Quando definimos as ameaças, as possíveis ações de atentado, determinando os prováveis inimigos e seus meios de ação, ficamos numa situação confortável onde os perigos estão relativamente controlados.

Executamos um grande trabalho, foi uma grande lição, mas devemos ficar atentos pois o maior inimigo que podemos ter se chama rotina. Na realidade, esse é o grande risco que os operadores de segurança enfrentam, devemos ter atenção, avaliarmos e reavaliarmos todos os nossos procedimentos para não ficarmos reféns dessa grande ameaça. Após a palestra e a retirada da autoridade, foi realizada uma varredura no ambiente do evento que despertou o meu interesse. Nada ficou sem vistoria, até o lixo produzido no local foi recolhido, um ponto sensível que em hipótese alguma poderá ser esquecido pela segurança, afinal é uma grande fonte de informação.

Uma visita onde revimos conceitos, onde tivemos a confirmação doutrinária das ações que desenvolvemos, parabéns a todos que fazem a CASA MILITAR.

“Fortis et Fidelis"

CEL PM BRASIL

Chefe da Casa Militar

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Biografia Cel Brasil http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=42 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=42
Cel PM Joel Costa BRASIL
Secretario Chefe da Casa Militar do Estado

Em 24 de janeiro de 1962, na Cidade do Rio de Janeiro, nasce o segundo filho do Suboficial da Marinha José Onito Costa Brasil e da Sra. Jane Costa Brasil o qual recebe o nome de JOEL COSTA BRASIL.

Joel, como era conhecido, estudou sempre em escola pública, concluiu o nível médio no Colégio Belisário dos Santos em Campo Grande no Estado do Rio de Janeiro.

Em 1979, prestou concurso vestibular pela Fundação CESGRANRIO, obtendo êxito para o Curso de Engenharia Mecânica na Universidade Gama Filho.

Em 1980, apresentou-se para servir o país na Marinha do Brasil onde prestou concurso interno para o posto de 2º Tenente R-2. Sua passagem na Marinha do Brasil possibilitou também o título de Capitão Amador que confere autorização para navegar embarcações em águas nacionais e internacionais, bem como foi sua primeira experiência na vida militar.

Em 1981, após novo concurso, ingressou no curso de Engenharia Química na Universidade Federal do Rio de Janeiro.

Em dezembro de 1984, seu pai José Onito Costa Brasil que é Cearense filho de Itaiçaba veio a Fortaleza passar férias juntamente com sua família, período que o Jovem Joel aproveitou para tentar o vestibular para o Curso de Formação de Oficiais. Com aprovação no Concurso o agora, Cadete Brasil, resolveu naquele momento que seguiria os passos de seu pai, ingressando definitivamente na carreira militar.

Após três longos anos dedicados às matérias do curso formação de oficiais, em 24 de novembro de 1986, o Cadete Brasil foi declarado Aspirante-a-Oficial obtendo o Título de Bacharel em Segurança Pública.

O Aspirante Brasil foi designado para estagiar no comando de policiamento da capital –CPC, oportunidade que lhe proporcionou conhecer diversas unidades operacionais tais como: 5º BPM, 6º BPM, BPTran e Batalhão de Polícia de Choque

Após aprovação nos estágios probatórios foi promovido ao Posto de 2º tenente pelo critério intelectual. Nessa época, o abnegado Tenente Brasil estava desempenhando suas atividades no Batalhão de Polícia de Choque - BPchoque, Unidade de Elite da Corporação.

Em 1987, o então Tenente Brasil casou-se com a Médica e Funcionária Pública da Universidade Federal do Ceará a Dra. Isabel Cristiane Façanha Brasil os quais tiveram três filhas Ingrid, Priscila e Lorena.

No mesmo ano, foi convidado a trabalhar na Academia General Edgard Facó, período que começou o Curso de Preparação de Instrutor – CPI.

Em 1991, o Tenente Brasil, por conseguir excelente desempenho no Curso de Preparação de Instrutor, foi convidado a prestar serviço na Casa Militar do Governo onde teve a oportunidade de profissionalizar-se na área de segurança de dignitários, fato que proporcionou exercer nesse período a segurança pessoal, do então, Governador Ciro Gomes.

Em 1994 foi promovido ao posto de Capitão, sendo logo convidado pelo Governador à época Ciro Ferreira Gomes, a exercer a função de Chefe do Setor de Segurança, cargo que lhe possibilitou demonstrar todos os conhecimentos na área da segurança pessoal.

Em janeiro de 1995, foi nomeado Ajudante de Ordens do Governador Tasso Ribeiro Jereissati, função que ocupou por 08 anos ininterruptos.

Em 1996, foi designado pelo Chefe da Casa Militar para fazer o curso de Aperfeiçoamento de Oficias no Estado de Alagoas, curso este que tem como objetivo aperfeiçoar, a partir de um enfoque multidisciplinar, profissionais de polícia ostensiva, do posto de Capitão, para a ocupação de cargos e o exercício de funções que exijam conhecimentos e práticas especiais no nível do oficialato superior, em especial, aquelas voltadas à gestão, bem como outros operadores da segurança pública envolvidos na implementação de políticas relativas à segurança pública.

Em 1997, foi promovido pelo critério de merecimento ao posto de Major, assumido a função de Coordenador Administrativo da Secretaria da Casa Militar. Nessa função o Major Brasil desenvolveu todos os seus conhecimentos como administrador financeiro, provendo naquela época todos os pressupostos necessários para a gestão administrativa.

Em 2001, foi autorizado pelo então Governador Tasso Ribeiro Jereissati a cursar em Brasília o Curso Superior de Polícia em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública- ENAP. Referido curso tem nível de especialização na área da Segurança Pública, cujo objetivo é proporcionar aos oficiais superiores a capacitação e desenvolvimento da melhoria profissional para o desempenho das funções de Gestores Superiores da Corporação, habilitando a exercer a função de Comandante Geral.

Em 2006, foi promovido ao posto superior de Coronel por escolha do então Governador Lúcio Alcântara.

Em 2007, o Coronel Brasil foi indicado pelo Governador Cid Gomes para assumir a difícil tarefa de projetar o Programa Ronda do Quarteirão.

Na função de Secretário Executivo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social foi o responsável direto pelo programa Ronda junto a todas as vinculadas envolvidas.

O programa Ronda do Quarteirão trata-se de um conjunto de ações transformadoras no âmbito da segurança pública, cujos objetivos estratégicos visam na melhoria substancial da qualidade de vida dos cearenses, sobretudo dos fortalezenses, público alvo do referido programa.

No segundo Governo de Cid Gomes o Coronel Brasil foi nomeado para a assumir a Chefia da Casa Militar do Governo na função de Secretário Chefe de Estado, cargo que exerce até os dias de hoje.

O coronel Brasil é Mestre em Economia para o Setor Público e Pós-Graduado em Segurança Pública, ambos títulos conferidos pela Universidade Federal do Ceará.

» » » Dados curriculares
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Casa Militar é homenageada pela Capitania dos Portos do Ceará http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=46 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=46

A Casa Militar do Governo do Estado do Ceará foi homenageada, na quarta-feira, 26 de setembro de 2012, pela Capitania dos Portos do Ceará, da Marinha do Brasil. O evento foi marcado pela entrega do Diploma Instituição Colaboradora da Capitania dos Portos, que faz reconhecimento ao apoio às atividades da Capitania.

Na ocasião, o Ten.Cel. Franco Neto recebeu o referido Diploma das mãos do Comandante daquela Instituição, Capitão-de-Mar-e-Guerra Adauto Braz da Silva Júnior e fez os agradecimentos em nome do Secretário Chefe da Casa Militar, Cel PM Joel Costa Brasil.

A solenidade teve início às 8h30 e em seguida foi servido um café da manhã, onde os homenageados puderam confraternizar-se e desfrutar da receptividade das pessoas que formam a Capitania dos Portos do Ceará.

diploma Diploma Personalidade Colaboradora da Capitania dos Portos

 

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Casa Militar comemora 86 anos de história http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=48 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=48
Governador do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça e Secretário-Chefe da Casa Militar do Estado do Ceará

O Secretário Chefe da Casa Militar do Governo do Estado do Ceará, Cel PM Joel Costa Brasil, em comemoração aos 86 anos de criação da Casa Militar, nessa terça16/10) homenageou autoridades civis e militares como forma de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados a esta Secretaria.

Na ocasião, com a presença do Governador do Estado do Ceará, Cid Ferreira Gomes, foi inaugurada a primeira sede própria daquela pasta, passando assim a ser a única de todas as Casas Militares do Brasil a dispor de um local próprio para abrigar suas atividades, no ato foi realizado o descerramento da placa alusiva ao evento.

Nesse elenco de realizações foi concedida a Comenda de Distinção Honorífica da Casa Militar ao Desembargador José Arísio Lopes da Costa, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a recebeu das mãos do Governador Cid Gomes e do Cel PM Brasil.. Esta é a mais elevada condecoração da Casa Militar, outorgada para personalidades ou entidades que tenham significativa relevância para a Instituição, conquistada através de atitudes que superaram as ações cotidianas, demonstradas por qualquer conduta que tenha colocado em condição de excelência o nome da Casa Militar.

Em seguida, foi realizada a entrega da Medalha José Moreira da Rocha, que é a condecoração concedida para distinguir pessoas e/ou entidades civis, militares e policiais militares, que comprovadamente tenham colaborado de forma expressiva para o desenvolvimento das atividades próprias da Casa Militar.

Cel PM Joel Costa Brasil, em seu discurso destacou: “Este é um momento especial para todos nós que fazemos a Casa Militar, sendo justo e necessário reconhecer e agradecer àquelas pessoas que colaboraram para o engrandecimento do nome dessa instituição governamental. Podemos ressaltar ainda o apoio que temos recebido do Governador do Estado do Ceará, Excelentíssimo Senhor Cid Gomes, para o sucesso das atividades aqui desenvolvidas. Assim, podemos afirmar que nosso sentimento é de profunda gratidão”.

Após o momento solene foi servido um coquetel no pátio da Casa Militar, ocasião em que os homenageados e demais presentes puderam se confraternizar.

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Casa Militar do Governo tem nova sede http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=49 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=49

A Casa Militar do Governo tornou o dia 16 de outubro de 2012 um marco histórico em sua existência, ao realizar nesta data a inauguração de sua primeira sede própria, passando a ser a única Casa Militar no Brasil a dispor de um local próprio para abrigar suas atividades.

Ao longo de anos essa Secretaria se instalou em prédios cedidos por outros órgãos, entretanto em 2009 o Governador Cid Ferreira Gomes tornou essa demanda uma prioridade, disponibilizando investimento no valor de R$ 1.863.306,00 (hum milhão, oitocentos e sessenta e três mil e trezentos e seis reais) para a construção desta nova instalação, que proporcionará mais qualificação dos serviços e melhores condições de trabalho aos servidores daquela pasta.

A nova sede da Casa Militar ocupa uma área de 2.210 m² (dois mil duzentos e dez) e uma área construída de 1.383 m² (hum mil trezentos e oitenta e três), dividida em três pavimentos, subsolo, primeiro piso e segundo piso, que abriga três secretarias de direção superior, quatro assessorias, cinco coordenadorias de execução programática, duas coordenadorias de execução instrumental e ainda o núcleo da 1ª Companhia de Policiamento de Guarda. Tornando-se, assim, mais um empreendimento do Governador Cid Gomes em prol da modernização, colocando o Estado do Ceará ainda mais à frente das realizações nesta área.

O Secretário Chefe da Casa Militar, Cel. PM Brasil na solenidade de inauguração da nova sede, demonstrou extrema satisfação e alegria ao ver se realizar o sonho de todos aqueles que fazem a Casa Militar do Governo e na oportunidade agradeceu ao Governador Cid Gomes a oportunidade de chefiar a Casa Militar e o apoio sempre renovado, que lhe permite desenvolver seu trabalho com seriedade e zelo.

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Casa Militar apoia visita oficial do Embaixador de Portugal a Fortaleza http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=51 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=51

O Embaixador de Portugal, Francisco Ribeiro Telles, no último dia 15 de outubro desembarcou no Ceará, para sua primeira visita oficial a Fortaleza, onde o aguardava uma agenda repleta de atividades, de ordem diplomáticas e de encontros com autoridades locais.

O Secretário Chefe da Casa Militar, Cel PM Joel Costa Brasil, visando garantir a segurança e o fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelo diplomata português, disponibilizou uma equipe de segurança da Casa Militar formada por profissionais capacitados na área de segurança de autoridades.

Em suas mensagens o Embaixador manifestou sua especial atenção ao maior entrelaçamento entre Portugal e o Brasil, destacando as comemorações do Ano do Brasil em Portugal e de Portugal no Brasil. E expressou ainda o reconhecimento do Estado Portugues por tudo aquilo que os portugueses têm feito no Ceará, principalmente em Fortaleza.

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Oficiais da Casa Militar concluem CSP e CAO http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=53 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=53

Neste último dia 19 de outubro, às 17h00, o Maj Marcelo e os capitães Erlânio, Rocha e Yuri, oficiais da Casa Militar, concluíram com êxito o Curso Superior de Polícia – CSP e o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, respectivamente. Ambos os cursos, com duração de sete meses, foram realizados na Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará– AESP/CE.

Em relação ao CAO o Cap Erlânio destacou que: “Nosso curso possui um marco histórico, pois foi a 1ª turma da AESP, onde se congregou profissionais de vários estados, agregando valores intelectuais e culturais que enriqueceram nossos estudos e discussões em grupo. Laços de amizade foram renovados, possibilitando uma integração salutar para a segurança pública.”

Os cursos têm o objetivo de capacitar os oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para o exercício de funções de planejamento e de gerenciamento, habilitando-os à promoção aos postos superiores.E ainda, são relevantes para a capacitação dos oficiais, pois possibilitam estudos acadêmicos e reflexões sobre segurança pública e defesa civil, fomentando-se gestão e estratégias para o atendimento às demandas contemporâneas e à construção da paz social.

Nesse sentido, o Secretário Chefe da Casa Militar do Governo do Estado do Ceará, Cel PM Joel Costa Brasil, parabeniza a todos Oficiais PM e BM que concluíram o CSP e o CAO, e faz votos de sucesso e dedicação em prol da excelência do serviço de segurança pública prestado no Estado do Ceará.

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Abertura do Curso de Segurança de Autoridades Governamentais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=55 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=55

A Casa Militar do Governo, em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e com a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, deu início, dia 19 de novembro, às 08h00, o Curso de Segurança de Autoridades Governamentais. Os alunos foram recepcionados na Sala de Reuniões do Palácio da Abolição pelo Cel PM Lauro Carlos de Araújo Prado, Secretário Adjunto da Casa Militar, que felicitou os 23 discentes pela oportunidade de se capacitarem nessa área sensível que é a proteção e segurança de dignitários. Também esteve na abertura do curso o Secretário Executivo, Maj PM Marcius Réges Rodrigues, que foi um dos idealizadores desta capacitação profissional.

O Curso contempla em seu currículo 10 disciplinas, totalizando 150 horas-aulas, tendo como primazia a aplicabilidade prática dos conhecimentos teóricos apreendidos em sala de aula. Integram a metodologia das aulas: discussões dialogadas sobre os conteúdos, simulações de eventos oficiais em nível internacional e prática de tiro policial defensivo.

O Cel PM Joel Costa Brasil, Secretário Chefe da Casa Militar destacou que o curso vai além do repasse de informações e treinamentos técnicos, promove a reflexão sobre as atividades de segurança desenvolvidas junto ao alto escalão do Governo do Estado, desde o planejamento até a execução, buscando a excelência do serviço prestado pelos profissionais de segurança pública.

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Visita oficial do embaixador da Suécia ao Estado http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=57 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=57

Hoje, dia 27/11/2012, o Governador do Estado do Ceará recebeu a visita oficial do Embaixador da Suécia, o Exmº. Sr. Magnus Robach. A autoridade chegou no Palácio da Abolição, por volta das 10h00, sendo recepcionado pelo Exmº. Sr. Cel PM Joel Costa Brasil, Secretário Chefe da Casa Militar do Governo. A Guarda de Honra da Polícia Militar do Ceará fez parte do cerimonial, sendo hasteadas as bandeiras do Brasil, da Suécia, do Estado do Ceará e do Mercosul, sob os acordes da Banda de Música Maj Xavier Torres, que tocou o Hino da Suécia e o Hino Nacional Brasileiro.

O Embaixador Magnus Robach e o Cel PM Brasil, ladeados pelo Consul da Suécia Marcos de Castro e da Chefe do Cerimonial do Governo do Estado, Srª. Ana Juaçaba, passaram em revista à tropa e, em seguida, receberam a continência da Guarda Palaciana, dirigindo-se ao Gabinete do Governador para reunião com o Chefe do Poder Executivo.

O Secretário Chefe da Casa Militar destacou que a visita é uma oportunidade de estreitar laços entre a Suécia e o Estado do Ceará e que a equipe de segurança da Casa Militar do Governo tem realizado a proteção do dignitário visitante desde ontem, dia 26/11/2012, que, acompanhado pelo Ajudante de Ordens, Ten PM Felipe, cumpre agenda de compromissos no nosso Estado.

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Solenidade alusiva ao Dia da Bandeira, 19 de Novembro http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=59 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=59

Na última segunda-feira (19/11/2012), a Secretaria da Casa Militar, juntamente com o núcleo da 1ª Companhia de Policiamento de Guarda, realizou no Palácio da Abolição a solenidade alusiva à data magna comemorada em 19 de novembro, o dia da Bandeira. Em desfile oficial, a Guarda Palaciana comandada pelo 1º Tenente J. Cunha, marchou aos acordes do Hino da Bandeira, executado pela briosa Banda de Música da Polícia Militar do Ceará – Major Xavier Torres, para o hasteamento protocolar do meio dia.

A cerimonia oficial tem amparo legal na Lei nº. 5.700, 01 de setembro de 1971, e tem a finalidade de destacar a importância dos patrimônios nacionais. A bandeira do Brasil é oficialmente um dos quatro símbolos da República Federativa do Brasil. Os demais são as armas nacionais, o hino nacional e o selo nacional.

A solenidade contou com a presença diversas autoridades, entre elas o Secretário Adjunto da Casa Militar, Cel. Prado, o Comandante do Núcleo da 1ª Companhia de policiamento de Guarda do Palácio, Capitão Alysson Uchôa, os alunos do Curso Nacional de Segurança de Autoridades, além de outros convidados.

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arte luto http://homologacao.visie.com.br/cearagov/luto/attachment-arte-luto/ Fri, 01 Jul 2016 23:23:47 +0000 http://homologacao.visie.com.br/importacao-marcos/uploads/2016/07/arte%20luto.jpg 336 337 0 0 nota de falecimento sgt batista http://homologacao.visie.com.br/cearagov/nota-de-falecimento-do-sargento-pm-antonio-jose-moraes-batista/attachment-nota-de-falecimento-sgt-batista/ Mon, 25 Jul 2016 22:26:13 +0000 http://homologacao.visie.com.br/importacao-marcos/uploads/2016/07/nota%20de%20falecimento%20sgt%20batista.jpg 339 340 0 0 dia dos pais 2016 b http://homologacao.visie.com.br/cearagov/dia-dos-pais-2016/attachment-dia-dos-pais-2016-b/ Fri, 12 Aug 2016 23:21:42 +0000 http://homologacao.visie.com.br/importacao-marcos/uploads/2016/08/dia%20dos%20pais%202016%20b.jpg 341 342 0 0 banner site todos pela agua http://homologacao.visie.com.br/cearagov/nova-meta-da-tarifa-de-contingencia-entra-em-vigor-neste-domingo-em-fortaleza/attachment-banner-site-todos-pela-agua/ Sat, 17 Sep 2016 15:46:32 +0000 http://homologacao.visie.com.br/importacao-marcos/uploads/2016/09/www.ceara.gov.br_images_banner_site_todos_pela_agua.png 343 344 0 0 sitemateria http://homologacao.visie.com.br/cearagov/casa-militar-no-desfile-de-7-de-setembro-2016/attachment-sitemateria/ Wed, 07 Sep 2016 20:59:36 +0000 http://homologacao.visie.com.br/importacao-marcos/uploads/2016/09/sitemateria.jpg 345 346 0 0 Solenidade de conclusão do Curso de Segurança de Autoridades Governamentais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=63 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=63

Fortaleza (CE) – Na última sexta-feira (07/12/2012), a Casa Militar do Governo realizou a cerimônia de encerramento do Curso de Segurança de Autoridades Governamentais e contou com a presença do Coronel PM Prado (Secretário Adjunto da Casa Militar), representando o Secretário-chefe da Casa Militar (Coronel Brasil), do Major PM Reges (Secretário Executivo da Casa Militar) e do Tenente-Coronel PM Albano (representando o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado), além dos concludentes e familiares.

O evento teve ainda a participação honrosa da Banda de Música da PMCE, que sob a regência do Subtenente Vilderglan, executou o Hino do Estado do Ceará.

O curso foi executado pela Casa Militar do Governo em parceria com a Academia Estadual de Segurança Pública - AESP, tendo sido iniciado no dia 19/11/2012, contemplando em sua grade curricular 13 disciplinas, as quais valeram-se da teoria e da respectiva aplicabilidade operacional e terminado no dia 07/12/2012 , totalizando 150 horas-aula.

Os 23 discentes foram capacitados numa área de atuação profissional sensível, que é a proteção e segurança de dignitários, e tiveram a frente o Cap. PM Erivelto Rocha Gadelha, coordenador do curso, que muito diligentemente contribuiu para o cumprimento das atividades letivas realizadas.

A execução do curso representa a oportunidade de contribuir para a ampliação e melhoria da qualificação dos servidores no que tange a excelência dos serviços prestados pela Secretaria da Casa Militar do Governo e o fortalecimento da integração com os demais órgãos representados.

Durante a ocasião foram chamados os concludentes do curso, os quais receberam das mãos Secretário Adjunto da Casa Militar os certificados de conclusão do curso. Ao final do evento, foi servido um coquetel a todos os presentes.

Galeria de imagens referente ao curso

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Casa Militar e 1ª CPG promovem quarta edição da colônia de férias http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=65 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=65

Teve início nesta segunda-feira (14/01/2013) a IV Colônia de Férias da Casa Militar/1ªCPG, realizada pela Casa Militar e a 1ª Companhia de Polícia de Guarda (1ª CPG).

O evento, que acontece entre os dias 14 e 18 de janeiro de 2013, reúne mais de 30 crianças com faixa etária entre 5 e 16 anos - filhos/familiares de militares da instituição - as quais durante o período participam de atividades gratuitas que visam não só o lazer, mas também a integração entre os participantes e o aprimoramento sociocultural.

Colônia de férias - Galeria de imagens

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Casa Militar presta assistência a representante papal em visita ao estado http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=66 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=66

A Casa Militar do Governo ofereceu assistência nos dias 1 a 4 de fevereiro, a visita de um representante do Papa Bento XVI, o cardeal Stanislaw Rylko, Presidente do Pontifício Conselho para os Leigos (PLC), um dos mentores e responsável geral pela Jornada Mundial da Juventude, evento que acontecerá no Rio de Janeiro de 23 a 28 de julho com o Papa Bento XVI.

Stanislaw Rylko é um cardeal polonês e presidente do Pontifício Conselho para os Leigos no Vaticano. Foi ordenado sacerdote em 30 de março de 1969 pelo então Arcebispo de Cracóvia, karol Wojtyla, futuro Papa João Paulo II. Completou seu doutorado em 1978, em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Gregoriana de Roma. Em 20 de dezembro de 1995 foi nomeado secretário do Pontifício Conselho para os Leigos e eleito arcebispo titular de Novica. Em 6 de janeiro de 1996 recebeu a ordenação episcopal das mãos de João Paulo II. Foi criado cardeal pelo Papa Bento XVI, no Consistório de 2007, em 24 de novembro, na Basílica de São Pedro, recebendo a diaconia do Sagrado Coração do Cristo Rei. Nesse mesmo consistório foi criado cardeal o brasileiro Dom Odilo Pedro Scherer, arcebispo de São Paulo.

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Deputado José Albuquerque participa de reunião com governador do estado http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=68 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=68

Na tarde desta terça-feira (05/02), o deputado José Albuquerque, em visita ao Governador Cid Gomes, foi recepcionado no Palácio da Abolição pelo Secretário Chefe da Casa Militar, Cel PM Joel Costa Brasil.
Na oportunidade, o Cel PM Brasil felicitou o Deputado Jose Albuquerque pela posse do cargo de Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e desejou sucesso nas atividades vindouras em prol do Estado do Ceará.

Durante a reunião no Palácio, com a presença do presidente e dos deputados estaduais, o Governador expôs ações de combate aos efeitos da seca, além de desejar um bom início de trabalho aos parlamentares.

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Presidente do Tribunal de Justiça visita governador Cid Gomes http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=69 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=69

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, visitou, nesta quarta-feira (06/02), o governador Cid Gomes, no Palácio da Abolição, onde foi recepcionado pelo Secretario Chefe da Casa Militar, Cel PM Joel Costa Brasil, que na ocasião renovou o apoio da Casa Militar do Governo ao Poder Judiciário. O magistrado estava acompanhado do assessor especial da Presidência do TJCE, Coronel EBRR Antonio Carlos Pontes Barreto.

Participaram também da reuniao o chefe de gabinete do Governo, Danilo Serpa, e o coronel Joel Costa Brasil, chefe da Casa Militar. Durante o encontro, foram debatidos temas pertinentes aos dois Poderes. “Foi uma visita institucional reafirmando laços de harmonia entre o Executivo e o Judiciário”, destacou o desembargador

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Casa MIlitar dá início ao I Curso de Escolta e Batedor http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=71 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=71

A Casa Militar do Governo do estado do Ceará iniciou nesta segunda-feira (18/02) o seu primeiro Curso de Escolta e Batedor. Com carga horária de 120 horas-aula, contempla vinte alunos, sendo que seis deles são da primeira Companhia de Polícia de Guarda, nove da Coordenadoria de Segurança e cinco da Polícia Rodoviária Estadual.

O Curso que tem duração de três semanas é composto de nove disciplinas, com o instrutores do RAIO, Casa Militar e Corpo de Bombeiros. As intruções estão sendo ministradas no auditório da Casa Militar, na pista de cones da Cidade Fortal, na Base Aérea de Fortaleza e no Autódromo do Eusébio e a solenidade de encerramento está prevista para o dia 08/03, no pátio externo da Casa Militar.

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Conclusão do Curso Segurança de Autoridades Governamentais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=73 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=73

No último dia 27 de março, às 17h00, a segunda turma do Curso Segurança de Autoridades Governamentais teve seu encerramento no complexo Administrativo da Casa Militar do Governo. O curso tem como objetivo maior capacitar os profissionais da área de segurança pública para a proteção de autoridades governamentais do Estado e dignitários nacionais e internacionais em visita oficial, visando atender as demandas com enfoque na Copa das Confederações e na Copa do Mundo de Futebol.

Idealizado pela Casa Militar do Governo, com a chancela da Academia Estadual de Segurança Pública, o curso teve uma carga horária de 150 horas/aulas, sendo abordados diversos assuntos, como Direitos Humanos, Direção Defensiva e Evasiva, Planejamento e Gestão de Riscos Estratégicos, dentre outros; numa dicotomia metodológica de estudos teóricos e simulações práticas. Com o público de 30 alunos, inclusive com profissionais da Polícia Militar do Paraíba, da Guarda Municipal de Fortaleza, da Guarda Municipal de Sobral, da Base Aérea de Fortaleza, da Polícia Rodoviária Federal, da Infraero, além da Polícia Militar do Ceará e da Casa Militar, o curso foi realizado no período de 11 a 27 de março, tendo como coordenador o Cap PM David.

Depois da entrega de certificados aos instrutores e aos concludentes, o orador da turma, Cap PM Lins, destacou o seguinte: “Vários foram os ensinamentos e as disciplinas que exigiram de nós esforços físicos e mentais, visando a padronização das ações de proteção de dignitários com excelência profissional.” O Secretário Chefe da Casa Militar, Cel PM Joel Costa Brasil, enfatizou que as ações de proteção de autoridades governamentais precisam ser massificadas e que o curso foi uma semente para estimular os profissionais de segurança pública ao aperfeiçoamento contínuo dessas ações.

Por último, foi servido um coquetel para o congraçamento de todos os presentes.

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Assunção de Função http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=74 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=74 O Tenente Coronel PM Ronaldo Mota Viana foi nomeado Secretário Adjunto da Casa Militar do Governo do Estado. O ato oficial foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 174, datado de 17 de setembro de 2013.

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Nomeação Secretário Adjunto http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=76 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=76

 

No dia 18 de setembro de 2013, através do Diário Oficial n. 174, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Ceara, Cid Ferreira Gomes nomeou  o TCel PM Ronaldo Mota Viana, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de Secretario Adjunto, integrante da estrutura organizacional da Casa Militar do Governo do Ceara.


O TCel PM Ronaldo Mota Viana e filho de Hollyood de Araujo Viana e Maria Ozirene Mota Viana, e nasceu na cidade de Fortaleza, em 24 de maio de 1965. Ingressou nas fileiras da corporação em 03 de fevereiro de 1986, sendo nomeado oficial no posto de 2 Tenente PM em 03 de julho de 1989 e promovido ao atual posto de Tenente Coronel PM em 24 de dezembro de 2007.


Profissional há 27 anos na Policia Militar do Ceara, o TCel PM Viana sempre demonstrou alto grau de empenho e dedicação, desempenhando as missões lhe  confiadas com elevado grau de profissionalismo e comprometimento com a instituição, sendo destaque também na Casa Militar desde 01 de abril de 2011, quando assumiu a função de Coordenador da Assessoria Estratégica.


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Secretário Chefe da Casa Militar é homenageado http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=78 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=78

 

No dia 28 de maio a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (AESP/CE) realizou solenidade em comemoração aos dois anos de inauguração do Órgão. Evento este prestigiado com a presença de vários representantes do Sistema de Segurança Pública cearense, autoridades de outras Pastas e Poderes, bem como os discentes e colaboradores da Academia.

Compuseram a mesa o Cel PM Joel Costa Brasil, Chefe da Casa Militar, representando, na ocasião, o Governador  Cid Ferreira Gomes, o Secretário Adjunto da Segurança Pública, Cel PM Vasconcelos, representando o Secretário Francisco José Bezerra, o Procurador-Geral Fernando Antônio de Oliveira, o Controlador-Geral de Disciplina Servilho Silva de Paiva, o Diretor-Geral da AESP, Cel PM Roosevelt Alencar, o Secretário Executivo da Polícia Militar (PMCE), Cel PM Antônio Gomes Filho, representando o Comandante-Geral, Cel PM Werisleik Pontes Matias, o Delegado-Geral da Polícia Civil (PCCE), Luiz Carlos Dantas, o Secretário Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar (CBMCE), Cel BM Heraldo Maia Pacheco, representando o Comandante-Geral do CBMCE, Cel BM Joaquim dos Santos Neto, a Perita Adjunta da Perícia Forense (PEFOCE), Adilina Feitosa, representando o Perito Geral da PEFOCE, Maximiano Chaves, o Cel Aviador Marcondes Fontenele de Menezes, Comandante da Base Aérea de Fortaleza, e o Juiz de Direito José Tarcílio Souza da Silva, Titular da Vara da Justiça Militar Estadual de Fortaleza.

Na ocasião, foram homenageados com a Medalha “Conhecimento, Cidadania, Cultura e Confiança”, colaboradores e parceiros da AESP, que prestaram relevantes serviços à Academia nestes dois anos, dentre eles o secretário Chefe da Casa Militar, Cel PM Joel Costa Brasil.

Em seu discurso o Diretor-Geral da AESP destacou os investimentos da Academia, bem como os resultados obtidos neste período. Ele reforçou ainda a perspectiva da realização de novos concursos para praças e oficiais da PMCE, da PCCE e do CBMCE. “Temos a certeza de que tudo o que está ao nosso alcance tem sido realizado, dando ênfase na dignidade do ser humano, para que a AESP se consolide como instituição pública comprometida com a democracia e o ensino de excelência, tornando-se referência nacional e internacional”, afirmou.

 

Veja o discurso aqui!

 

(fonte: AESP/CE)

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Casa Militar comemora o Dia das Crianças http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=80 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=80  

 

Oficiais e Praças da Casa Militar sensibilizados pela data comemorativa alusiva ao Dia das Crianças, se reuniram e apoiaram a iniciativa de promover a doação de brinquedos para presentear as crianças carentes da comunidade do Campo do América, especificamente os alunos da Escola Municipal Deputado José Dias Macedo.

A data do dia 12 de outubro, Dia das Crianças, nos remete a uma reflexão da realidade enfrentada hoje pelas crianças brasileiras, como por exemplo os problemas que enfrentam as crianças que estudam na citada instituição de ensino, de acordo com a diretoria da escola eles tem alunos que são carentes do aconchego familiar, sem pai ou mãe, muitos são filhos de presidiários, outros enfrentam lutas contra o câncer e contra o vírus HIV positivo, outros foram vítimas de violência doméstica, que já sofreram abusos ou foram violentadas, crianças e jovens que precisam ser acolhidas pela sociedade.

 

Diante desta realidade a Casa Militar gerou essa ação com o objetivo de levar a estas crianças um momento de alegria, diversão e lazer, criando um ambiente saudável de afeto e amizade.

 

Foram arrecadados e distribuídos com os 242 alunos diversos presentes, dentre eles bicicletas, vídeo game, bola oficial de basquete, vôlei e futebol, bonecas, carrinhos e jogos educativos. Foi distribuído também para cada criança os kits guloseimas com pipoca, chocolate, bombons, pirulitos e chicletes.

 

Para divertir a garotada os policiais da Casa Militar organizaram dinâmicas de grupo buscando a integração dos policiais com a comunidade. Esse evento vem destacar a missão da Casa Militar que é a ação de proteger, sempre priorizando e direcionando seus esforços ao bem maior do ser humano, a preservação da vida.

Agradecemos a Diretora da Escola Municipal Deputado José Dias Macedo, Sra. Maria Ângela Lima Medina, pela oportunidade ofertada e renovamos a parceria em prol do bem comum.

 

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Conclusão de Cursos - CSSP / CAO / CHS e CHC http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=82 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=82  


No dia 25 de outubro de 2013, em solenidade realizada no Centro de Eventos do Ceará (CEC). A Casa Militar e a Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (AESP/CE) comemoraram a Formatura dos Cursos de Ascensão Profissional, destinado a oficiais e praças da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares. São eles: Curso Superior de Segurança Pública (CSSP), Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), Curso de Habilitação a Sargento (CHS) e Curso de Habilitação a Cabo (CHC).



Em especial a Casa Militar parabeniza aos seus valorosos integrantes pela vitória alcançada. Concluíram os respectivos cursos: Maj PM Reges e Maj PM Porto, pela conclusao do CSSP; Cap PM Lorena, Cap PM Alex Ferreira e Cap PM Junior, pela conclusão do CAO; Cb PM Teixeira, Cb PM Célio e Cb PM Filho, pela conclusão do CHS; Sd PM Alexsandro, Sd PM Márcio, Sd PM Fagner, Sd PM Érico, Sd PM Rodrigues, Sd PM Fábio e Sd PM Torres, pela conclusão do CHC.

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Secretário Chefe da Casa Militar recepciona Embaixador do Chile http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=84 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=84  


 

No dia 01 de novembro, o Governador do Estado do Ceará recebeu a visita oficial do Embaixador do Chile, o Exmº. Sr. Fernando Schmidt Ariztia. A autoridade chegou no Palácio da Abolição, por volta das 15h00, sendo recepcionado pelo Exmº. Sr. Cel. PM Joel Costa Brasil, Secretário Chefe da Casa Militar do Governo. O Embaixador Fernando Schmidt e o Cel PM Brasil, ladeados pela Chefe do Cerimonial do Governo do Estado, Srª. Ana Juaçaba, passaram em revista à tropa e, em seguida, receberam a continência da Guarda Palaciana.


A Guarda de Honra da Polícia Militar do Ceará fez parte do cerimonial, sendo hasteadas as bandeiras do Brasil, do Chile, do Estado do Ceará e do Mercosul, sob os acordes da Banda de Música Major Xavier Torres, que tocou o Hino do Chile e o Hino Nacional Brasileiro. Após as honrarias militares o Embaixador dirigiu-se ao Gabinete do Governador para reunião com o Chefe do Poder Executivo. Na ocasião Fernando Schmidt frisou que no dia 16 fevereiro de 2014, o maior veleiro do mundo, que funciona como embaixada escola, vai desembarcar no Ceará e será aberto para visitação ao público do Estado. O veleiro trará oficias e suboficiais do Chile e de outros países da America Latina para visitar o Estado.


O Secretário Chefe da Casa Militar destacou que é a primeira visita do Embaixador Fernando ao Estado do Ceará e que tem o objetivo de estreitar relações entre os dois países e, em especial, com o Estado do Ceará. Ressaltou que a equipe de segurança da Casa Militar do Governo tem realizado a proteção do dignitário visitante desde o dia 31 de outubro, que, acompanhado pela Ajudante de Ordens, Cap PM Lorena, cumpriu uma extensa agenda de compromissos no nosso Estado.

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Visita da comitiva da Secretaria de Segurança da Presidência da República http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=86 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=86

 

O Secretario Chefe da Casa Militar, Cel. PM Joel Costa Brasil recebeu nesta quinta(07). em seu gabinete a visita do Secretario Adjunto de Segurança Presidencial, o Cel EB Artur José Solon Neto. A Secretaria de Segurança Presidencial é um órgão vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que tem como competências, dentre outras, a atribuição de garantir a segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e dos respectivos familiares.

A visita oficial foi realizada com o intuito de estreitar os laços profissionais existente entre as duas secretarias, visto que por vezes trabalham conjuntamente promovendo a segurança de autoridades. Na ocasião os Secretários conversaram sobre as praticas e rotinas de procedimentos que atualmente são adotados por ocasião das visitas realizadas pela Presidente da República nesta Capital.

 

Cel PM Brasil destacou a importância da visita e principalmente da disponibilidade da Secretaria de Segurança Presidencial em buscar esta integração e renovou apoio incondicional as atividades de segurança por ela desenvolvida.

Estiveram ainda presentes a reunião o Maj EB Otto e Ten. EB Nóbrega, da  Secretaria de Segurança Presidencial e o Cap PM Erlânio, Coordenador de Segurança da Casa Militar do Ceará.

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Cel Brasil homenageado pelo CPMGEF http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=88 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=88

 

Foi realizado no Colégio da Polícia Militar do Ceará General Edgard Facó, no dia 29 de novembro de 2013, a formatura de término do curso do ensino médio. No evento compareceram várias autoridades civis e militares dentre elas o Excelentíssimo Sr. Chefe da Casa Militar do Estado Coronel Joel Costa Brasil, o qual foi homenageado com uma placa de término de curso.

Dentre as autoridades presentes, estava também o Sr. Comandante Geral Adjunto da Polícia Militar do Ceará Coronel Luiz Solano Austregésilo Telles.

 

 

Ver discurso.

 

 

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Aniversariantes Janeiro/2014 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=89 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=89  

A Casa Militar, na pessoa do seu gestor maior - Cel Brasil, deseja a todos os aniversariantes do mês de janeiro/2014 os mais sinceros votos de de felicidades, muita saúde e paz, por ocasião do transcurso de seus aniversários natalícios. Felicidades a todos.

 

CONVITE


O Secretário Chefe da Casa Militar, Coronel Brasil, convida todos os aniversariantes do mês de janeiro de 2014 para se fazerem presentes no complexo administrativo da nossa instituição no próximo dia 5 de fevereiro de 2014, às 16h para homenagearmos todos nossos colaboradores que nasceram naquele mês.

 

Aniversariantes do mês de janeiro/2014

 

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Ciclo de Palestras http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=90 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=90  

A Casa Militar do Governo do Estado do Ceara estará iniciando na próxima terça-feira, 04/02/2014, um ciclo de palestras aos policiais militares integrantes de nossa Secretaria, as quais serão desenvolvidas no ano de 2014 objetivando melhorar os serviços prestados por nossos profissionais de segurança.


A primeira palestra será ministrada pelo Major QOPM Alexandre Ávila Vasconcelos, com o tema “A Participação dos Policiais da 1ª CPG por ocasião das manifestações contra a Ordem Publica” e acontecerá, às 15 horas, no auditório do Complexo Administrativo da Casa Militar.

 

De acordo com a proposta do Coronel Brasil, Chefe da Casa Militar, “mensalmente convidaremos um palestrante para falar de um assunto pertinente aos nossos serviços ou que venha a contribuir com o crescimento pessoal e profissional dos nossos policiais, pois somente com este viés da capacitação conseguiremos aperfeiçoar nossa atuação junto ao Chefe do Poder Executivo e demais autoridades que por ventura tenhamos que proteger”.

 

Convidamos, portanto a todos os nossos colaboradores internos a se fazerem presentes nesta oportunidade e desejamos sucesso no aprendizado.

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Secretário Chefe da Casa Militar recepciona o Presidente da AL-CE http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=92 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=92  

 

 

O Coronel Brasil, Secretário Chefe da Casa Militar, recepcionou, na manhã desta segunda-feira, 03 de fevereiro de 2014, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, deputado José Albuquerque, em solenidade que seguiu os protocolos militares, com a participação da Guarda de Honra do Batalhão de Choque, Banda de Música da Policia Militar e da Guarda Palaciana.


 

O evento se deu após abertura oficial da sessão legislativa na casa do povo, ocasião em que o Governador do Estado recebeu deputados estaduais para tradicional almoço nas dependências do Palácio da Abolição.

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O Secretário Chefe da Casa Militar representa o Governador do Estado em solenidade de promoção da PMCE. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=93 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=93  

O Secretario Chefe da Casa Militar, Coronel Joel Costa Brasil, participou nesta  Quinta feira, 30  de Janeiro de 2014,  da solenidade de Promoção  dos Policias Militares que ocorreu no Quartel do Comando Geral da PMCE.

Na ocasião do evento, o Cel. Brasil representou o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado Cid Ferreira Gomes.


Seguem os Militares Estaduais, pertencentes à grande estrutura da Casa Militar do Governo que foram promovidos na solenidade indicada:


1.     JOSE HERLINIO DUTRA-CORONEL PM

2.     LINDSEY FORTE  DA SILVA GOMES-MAJOR PM

3.     MARIA DE FATIMA  VIEIRA BEZERRA DE PAULA-MAJOR PM

4.     FRANCISCO CARLOS DE  LIMA –MAJOR PM

5.     RAIMUNDO NONATO DE SOUZA JUNIOR-MAJOR PM

6.     YAGO DIAS GALVÃO-CAPITÃO PM

7.     VALTER DE OLIVEIRA-SUBTENENTE PM

8.     JAIRTON DE ABREU SILVA-SUBTENENTE PM

9.     CRIZANTO BRASILINO DE QUEIROZ E SILVA-SARGENTO PM

10.   RAIMUNDO IVAN CORDEIRO DOS SANTOS-SARGENTO PM

11.   FRANCISCO EUDO FÉLIX DE OLIVEIRA- SARGENTO PM

12.   FRANCISCO LEITE DE CASTRO-SARGENTO PM

13.   JAIR FRANCISCO MORAIS DO NASCIMENTO-SARGENTO PM

14.   IZAIRTON MEDEIROS DA SIlVA- SARGENTO PM

15.   JOÃO FRANCELINO FERREIRA- SARGENTO PM

16.  FRANCISCO WELLINGTON  LIMA DA SILVA- SARGENTO PM

17.   JOSE ALMIR FERREIRA DA SILVA-SARGENTO PM

18.   JOSE CLAUDIO MENESES DO AMARANTE-SARGENTO PM

19.  FRANCISCO EDVALDO PESSOA LIMA-SARGENTO PM

20.  FRANCISCO ROBERTO DE BRITO--SARGENTO PM

21.  PLACIDO ALVES MAIA-SARGENTO PM

22.  FRANCISCO LENILTON PEREIRA DE CASTRO-SARGENTO PM

23.  FRANCISCO JOSE FILHO SILVA DE SOUSA-SARGENTO PM

24.  JEAN ARAUJO PAULINO-SARGENTO PM

25.  FRANCISCO JOSE TEIXEIRA-SARGENTO PM

26.  FRANCISCO CELIO RUFINO GUIMARAES-SARGENTO PM

27.  MARDONIO UCHOA FREITAS-CABO PM

28.  JOSE VALERIO DE ALMEIDA CABRAL-CABO PM

29.  ETIENIO ROCHA DA SILVA-CABO PM

30.  CARLO ROBERT MELO MARANHÃO-CABO PM

31.  MESSIAS DE SOUZA AMORIM JÚNIOR- CABO PM

32.  RONALDO XAVIER DE PAULA-CABO PM

33.  FRANCISCO DEUSIANO DE LIMA-CABO PM

34.  RICARDO WASHINGTON E SILVA  XIMENES-CB PM

35.  ANTONIO ELINALDO ALVES DE OLIVEIRA-CABO PM

36.  JOSÉ GIOVANI VITORINO BELIZÁRIO-CB PM

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93 0 65 0
Coronel Brasil se despede da Casa Militar do Ceará. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=95 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=95  

 

 

O dia 21 de julho de 2014 foi marcado pela despedida do Coronel Joel Costa Brasil, que deixou a chefia da Casa Militar do Governo do  Estado do Ceará. Por volta das 16:00, no Auditório do Palácio da Abolição, o Coronel Brasil, então Secretário Chefe da Casa Militar, anunciou aos presentes a decisão de se aposentar, integrando agora o quadro dos oficiais da reserva remunerada da Polícia Militar do Ceará.

Em sua fala, o ínclito oficial superior fez um breve relato sobre sua vida profissional, revelando de modo emocionado seu amor pela instituição e sua gratidão a todos que, de forma direta ou indiretamente, contribuíram para ele ter chegado onde chegou, galgando todos os postos do oficialato da Corporação e tendo a honra de ter sido Chefe da Casa Militar. Disse: “...fiz tudo que estava ao meu alcance para o engrandecimento das instituições e dos profissionais de segurança pública, mas não fiz nada sozinho, contei com todos vocês”.

 

 

 

 

 

O TenCel Ronaldo Mota Viana, que assumiu a chefia da Casa Militar, pediu a atenção da platéia, composta por oficiais e praças da Casa Militar, e servidores do Gabinete do Governador, para assistir um vídeo sobre a trajetória do Cel Brasil, desde seu nascimento no Rio de Janeiro, até os dias atuais. Na apresentação foram destacados momentos indeléveis da vida pessoal e profissional do referido oficial. Em seguida, o TenCel Viana registrou, em sua fala, seus mais sinceros agradecimentos ao líder Cel Brasil, revelando sua satisfação de ter sido indicado para ser Secretário Adjunto da Casa Militar e agora Chefe da Casa Militar, tudo isso sendo fruto da confiança do Cel Brasil em seu trabalho e em sua pessoa, garantindo fazer valer essa nobre oportunidade com esmero e entusiasmo.

 

 

O Coronel Studart, Assessor Militar da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, falou em nome dos demais servidores pertencentes à estrutura funcional da Casa Militar, destacando os valores éticos e morais do Coronel Brasil, percebidos desde que ambos eram alunos do Curso de Formação de Oficiais, na extinta Academia de Polícia Militar, General Edgard Facó.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, Coronel Gurgel, registrou a importância do Coronel Brasil para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, pois em várias ocasiões teve o apoio do mesmo para a concretização de ações em benefício daquela Instituição.

 

 

O Coronel Prado, Comandante-Geral da Polícia Militar do Ceará, destacou que: “...em muitos momentos sensíveis para a segurança pública, vi o Coronel Brasil se posicionando com veemência para fortalecer a Polícia Militar do Ceará e os demais órgãos da segurança pública. Brasil, vá para a reserva com o sentimento de missão cumprida”.

 

 

 

O Coronel Brasil foi aplaudido pelos presentes que puderam abraçá-lo durante o coquetel que foi servido no foyer do Palácio da Abolição.

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O Chefe da Casa Militar congratula os aniversariantes de Junho/Julho 2014. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=97 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=97  

A Casa Militar do Governo do Estado do Ceará celebrou a passagem do natalício de seus integrantes, referente aos meses de junho e julho, no último dia 25, às 16 horas, no pátio externo do Complexo Administrativo.

 

 

O evento contou com a participação de oficiais, praças e servidores civis, ocasião em que os aniversariantes foram enaltecidos e se confraternizaram em clima descontraído e festivo.

 

 

O evento foi marcado pelo discurso do Cap Lins, tendo enfatizado que: “ quando acordamos recebemos um presente de Deus, por isso o hoje chama-se ‘presente’, e depende de nós o que vamos escrever nas páginas do livro da vida. Assim, faça o bem sem saber a quem e vamos escrever a história de uma sociedade de paz e amor”.

 

 

O aniversariante, Sd Érico de Sousa, fez uma oração de modo efusivo, pedindo bênçãos a Deus para a vida de todos que ali se encontravam, especialmente para os aniversariantes e seus familiares.

 

 

 

O Maj George falou em nome do TenCel Viana, Chefe da Casa Militar do Governo, destacando a satisfação de fazer parte desta Instituição pelo nível profissional dos servidores que compõem esta Secretaria. Ressaltou o perfil de garbo, compromisso profissional e integração como marca percebida naqueles que aqui labutam, finalizando com votos de sucesso a todos os aniversariantes.

Após o encerramento das falas foi cantado “parabéns pra você”, sendo servido na sequência, um saboroso Buffet.


Fotos: Charles Freire

 

 

 

 

RELAÇÃO DOS ANIVERSARIANTES  DE JUNHO

 

 

Posto/Grad

Nome

Dia

Sgt PM

Salim Braide Neto

01

ST PM

João Dehon Cândido Ribeiro

02

Sd PM

Fábio Freitas de Souza

02

Sd PM

Márcio Oliveira da Silva

03

Sgt PM

Francisco Lenilton Pereira de Castro

05

Cb PM

Francisco Marcelo Alves Pitombeira

05

ST PM

Francisco Fernandes da Silva

08

Cb PM

Marcondes Sousa de Abreu

08

Sgt PM

Manoel Antônio Azevedo Bezerra

09

Cap PM

Francisco Erlânio Matos de Almeida

09

Cb PM

Ronaldo Nascimento Nogueira

09

Sd PM

Aoliabe Rodrigues Bezerra

09

Sd PM

Valdemir Anes Pontes

09

Cap PM

Flávio Malveira dos Santos

10

Ten PM

Mauro Sérgio Oliveira da Silva

10

Sd PM

José Augusto Costa Albuquerque

12

Sd PM

Carlos Clayton de Menezes Braga

14

Cb PM

Paulo Roberto da Silva Lourenço

16

Cb PM

José Volnei Pinheiro Filho

16

Sd PM

André Luiz Soares Costa

17

Sgt PM

John Hull Bruno

17

Cb PM

José Elves Oliveira da Silva

17

Sgt BSP

Jose Eugenio Peixe de Castro

18

Cb PM

Francisco José Pereira da Silva

18

Cb PM

Cícero Willams Martins Evangelista

18

Sd PM

Klaus Fischer Gomes Santana

18

Sd PM

Roque Oliveira Martins

19

St PM

Roberto Matos da Rocha

20

Sd PM

Fagner Luiz Braga Ferreira

21

Ten PM

Frederico Guilherme Parente Brito

22

Cb PM

Marcos Antonio Quintela de Moura

23

Maj PM

Clauber Wagner Vieira de Paula

27

Sgt PM

Waldenísio de Castro Pessoa

28

Maj PM

Márcio Reges Pinheiro Rodrigues

28

Sd PM

Leandro Libório Freire

30

 

 

 

RELAÇÃO DOS ANIVERSARIANTES DE JULHO

 


Posto/Grad

Nome

Dia

Cap PM

Raphael Fernandes Pereira

01

Cb PM

Antônio José Barreto de Araújo

03

Sd PM

Márcio Queiroz Torres

07

Sgt PM

Raimundo Silvestre de Araújo

10

Cb PM

Suliano Valdeligio Teixeira Fernandes

10

Sd PM

Felipe de Araújo Sousa

12

Sd PM

Virgílio da Silva Pereira

15

Sgt PM

Marcos carneiro Vieira

16

Cb PM

Francisco Antônio Fernandes Duarte

16

Cb PM

José Milton Ferreira Filho

16

Sgt PM

Francisco José Filho Silva de Sousa

18

Cb PM

Reginaldo Araújo Silva

18

St PM

José Cleilson Pacheco

21

Cap PM

Cristiano Lins de Vasconcelos

23

Sgt PM

José Gomes de Oliveira

26

Sd PM

Marcus Antonius Almeida Mesquita

26

Sd PM

Marcondes de Aguiar Souza

26

Maj PM

Clayton Campos Fernandes

27

Sgt PM

Marcos Antônio Melo Cavalcante

29

Ten PM

Valéria Fernandes da Silva

30

Sd PM

Carlos Henrique Rodrigues 30
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97 0 63 0
Casa Militar comemora Dia dos Pais. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=101 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=101

 

Em homenagem ao Dia dos Pais-2014, Chefe da Casa Militar envia suas congratulações.

 

 

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Casa Militar do Estado do Ceará tem novo Secretário Chefe. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=103 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=103

TenCel PM Ronaldo Mota Viana

Secretário Chefe da Casa Militar do Estado do Ceará

A Casa Militar do Governo do Estado do Ceará tem um novo chefe: TenCel PM Ronaldo Mota Viana. Nos últimos anos, o TenCel Viana desenvolveu suas atividades como Assessor Estratégico e, em seguida, Secretário Adjunto da Casa Militar, sendo nomeado Chefe da Casa Militar, em dia 25 de julho do corrente ano, pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Ceará, Cid Gomes.

O TenCel Viana é um oficial reconhecido pela sua desenvoltura na arte da inteligência policial, tendo realizado diversas operações nessa área que resultaram em ações exitosas,  proporcionando ao mesmo uma expertise indelével na sua carreira profissional. Nas duas oportunidades que esteve trabalhando na Casa Militar, atuou de modo proativo, possibilitando antecipação aos fatos que viabilizaram a irrepreensível proteção de autoridades e dignitários.

Oficial de elevado nível profissional, além dos cursos necessários à ascensão profissional, como: Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais realizado na Polícia Militar de Goiás (2001), Curso Superior de Polícia realizado na Polícia Militar do Paraná (2007), possui ainda, cursos operacionais e de inteligência policial, tanto no Estado do Ceará quanto em outras Unidades da Federação.

Multiplicador de conhecimentos, o TenCel Viana ministrou aulas de inteligência e contra-inteligência para diversos cursos da Polícia Militar do Ceará, com destaque para o Curso de Formação de Soldados, porta de entrada para os futuros policiais militares e Curso de Segurança de Dignitários, voltado para oficiais da Corporação e delegados da Polícia Civil do Estado do Ceará.

 

 

» » Dados curriculares
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Secretário Adjunto da Casa Militar-TenCel Viana http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=105 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=105

Cel PM Ronaldo Mota Viana

Secretário Adjunto da Casa Militar do Ceará

O Cel Viana iniciou suas atividades na Casa Militar como Assessor Estratégico em seguida, Secretário Adjunto e Secretário Chefe desta secretaria até 31 de Dezembro de 2014. Já na Administração do Governador Camilo Santana,  reassumiu a função de Secretario Adjunto da Casa Militar do Governo.

O Cel Viana é um oficial reconhecido pela sua desenvoltura na arte da inteligência policial, tendo realizado diversas operações nessa área que resultaram em ações exitosas,  proporcionando ao mesmo uma expertise indelével na sua carreira profissional. Nas duas oportunidades que esteve trabalhando na Casa Militar, atuou de modo proativo, possibilitando antecipação aos fatos que viabilizaram a irrepreensível proteção de autoridades e dignitários.

Oficial de elevado nível profissional, além dos cursos necessários à ascensão profissional, como: Curso de Formação de Oficiais, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais realizado na Polícia Militar de Goiás (2001), Curso Superior de Polícia realizado na Polícia Militar do Paraná (2007), possui ainda, cursos operacionais e de inteligência policial, tanto no Estado do Ceará quanto em outras Unidades da Federação.

Multiplicador de conhecimentos, o Cel Viana ministrou aulas de inteligência e contra-inteligência para diversos cursos da Polícia Militar do Ceará, com destaque para o Curso de Formação de Soldados, porta de entrada para os futuros policiais militares e Curso de Segurança de Dignitários, voltado para oficiais da Corporação e delegados da Polícia Civil do Estado do Ceará.

 

>> Dados Curriculares <<
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Integrantes da Casa Militar concluem Curso de Habilitação de Sargentos. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=107 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=107  

No dia 01 de agosto de 2014, o efetivo da Casa Militar do Governo do Estado do Ceará amanheceu com profissionais mais capacitados, tendo em vista, 10 (dez) Policiais Militares,  haverem concluídos com êxito o curso de  habilitação para a promoção a 1° Sargento PM. Curso realizado primorosamente na Academia Estadual de Segurança Pública-AESP, com duração de 30 dias, em aulas teóricas e instruções práticas, totalizando 172 horas/aula que contemplam fundamentos de Direito Constitucional, Penal e Processual Militar, Análise e Estatística Criminal, Tiro Policial Defensivo, Polícia Comunitária e Legislação da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, entre outros,demonstrando assim para os milicianos desta Casa Governamental um compromisso de ascensão funcional aos colaboradores, garantindo uma qualidade nos serviços prestados de forma diferenciada e específica.

 

 

A nova chefia da Casa Militar esteve presente na solenidade ocorrida no QCG, para abrilhantar e demonstrar aos formandos a felicidade pelos objetivos alcançados aos concludentes, não deixando de enaltecer o conhecimento que foi repassado no novo modelo de habilitação desenvolvida na Academia, somando à instituição materna, Policia Militar, que não mediu esforços para que houvesse o referido curso.

 

 

Fotos: Charles Freire

 

 

 

 

Curso de Habilitação de Sargentos

 

 

Cb ROBERTO SILVA

Cb ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA

Cb FRANCISCO CLAUDIO CORDEIRO LIMA

Cb FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS

Cb JOSE ELVES OLIVEIRA DA SILVA

Cb JOSE WILLIAN CARNEIRO DA SILVA

Cb ERNANDE MOREIRA DIAS

Cb ARNALDO OLIVEIRA DA SILVA

Cb FCO ANTONIO FERNANDES DUARTE

Cb FRANCISCO RICARDO LIMA SERRA

 

 

 

 

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Casa Militar comemora promoção de seus Oficiais e Praças. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=109 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=109  

Nesta sexta-feira(29), o Secretário Chefe da Casa Militar, Cel Viana, realizou um almoço festivo em homenagem aos oficiais e praças recém promovidos na solenidade da Policia Militar. O evento idealizado pela chefia da Casa Militar, aconteceu ao meio dia nas dependências do complexo daquela Casa.


 

Na ocasião, estiveram presentes o Assistente Militar da Vice Governadoria, Cel PM Edvar, o Secretário Adjunto da CM, TenCel PM Lobo, o Secretário Executivo da CM, Maj PM Regis, todos os coordenadores e demais integrantes dessa Secretaria.

 

 

Em suas palavras, o Cel PM Viana  destacou a importância das promoções não só no âmbito profissional mas também no ambiente familiar, pois eleva a estima e renova a esperança. Por fim, agradeceu aos valorosos policiais pelo empenho e dedicação desprendidos no desenvolvimento de suas atividades, e concluiu os parabenizando pela conquista alcançada.

 

 

 

 

O momento foi tomado por um clima harmonioso e de muita alegria, e as palavras do dia foram reconhecimento, valorização e gratidão. A comemoração foi encerrado com uma oração de agradecimento à Deus pelas bençãos recebidas e pela dádiva da promoção.

 

 

Fotos: Charles Freire

 

 

>> Galeria de fotos <<

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Casa Militar participa de XVII Congresso Brasileiro de Ouvidores. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=111 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=111  

A Casa Militar do Governo na busca incessante para o aprimoramento profissional dos servidores e a manutenção da excelência nas atividades desenvolvidas, destinou o Major Ricardo de Almeida Porto, Ouvidor da Casa Militar, para a XVII edição do Congresso Brasileiro de Ouvidores/ Ombudsman (ABO), realizado pela Associação Brasileira de Ouvidores/ Ombudsman em Florianópolis/SC nos dias 18,19 e 20 de Agosto de 2014. O congresso teve como tema “As dimensões da Ouvidoria Brasileira” e reuniu profissionais que atuam na área de ouvidoria no Brasil.

 

 

Durante a abertura do evento, estiveram presentes o presidente da Associação Brasileira de Ouvidores (ABO Nacional), Edson Vismona; do Ouvidor Geral da União, José Eduardo Romão, do presidente da Corregedoria Geral da Administração Pública do Estado de São Paulo e diversas outras autoridades na área da Ouvidoria.

O evento contou com a presença de 30 ouvidores do estado do Ceará, sendo 18 do Poder Executivo, fato que colocou o estado como o terceiro com maior representatividade no congresso. Estiveram presentes, além do Major Porto, os seguintes ouvidores: Juliana Cidrão Castelo Sales (CGE), Lara Andrade da Costa e Silva (Secopa), Adília Maria Rocha Monteiro (Secult), Francisca Dalva Vieira de Carvalho (Ceasa), Maria do Socorro Araújo Câmara (Setur), Vera Lúcia Nunes de Araújo (PGE), Marcia Morais Ximenes Mendes (Sefaz), Kaio Adney Moura Bezerra (SPA), Camila Moreira Rocha Rios (Gabgov), Jamille dos Santos de Moura (Aesp), Marília Rêgo Gonçalves Matos (Funcap), Francimá Campos Rocha (Uece), Maria José Afonso Macêdo (Cagece), José Mauro Alves Nogueira (Adagri), Paulo Henrique Araújo Lima (STDS), Francisca Paula Maximo Portela Holanda (Sejus), e Ebe Pimentel Gomes Luz (UVA).

 

 

Durante os três dias de Congresso, foram realizados três painéis, abordando os seguintes temas: Ouvidorias Públicas: A convivência das Ouvidorias e o sistema de Controladoria e regulamentação legal; As Ouvidorias organizacionais, e As Ouvidorias e a Prevenção de Conflitos com o Consumidor. Também foram realizadas oficinas temáticas e uma plenária para a apresentação dos relatórios elaborados durantes as oficinas.

 

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Ouvidoria http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=115 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=115

Clique Aqui (Sistema de Ouvidoria - SOU) para registrar elogios, sugestões, solicitações de serviço, críticas, reclamações e denúncia referentes aos serviços prestados pelo Governo do Estado.

Política de Ouvidoria

A Política de Ouvidoria do Estado do Ceará visa fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social, assegurando o direito à cidadania e à transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual, com atuação ética, equânime e isenta, por meio da escuta imparcial das partes envolvidas, preservando o direito de livre expressão e julgamento do cidadão.

Nesse sentido, a Ouvidoria atua como canal de intermediação do processo de participação popular, possibilitando ao cidadão contribuir com a implementação das políticas públicas e a avaliação dos serviços prestados.
A Rede de Ouvidorias é composta pelas Ouvidorias Setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a quem cabe atuar na apuração e resposta das manifestações apresentadas pelo cidadão. É pautada nos princípios da horizontalidade e descentralização dos processos, exercendo a função de intermediadora dos cidadãos junto às instituições em que atuam, viabilizando um canal de comunicação.

A Rede de Ouvidorias do Estado do Ceará é composta por 65 Ouvidorias Setoriais, distribuídas em cada órgão ou entidade do Governo do Estado. Além disso, dispõe ainda da rede interna regulamentada da Secretaria da Saúde - Sesa com 42 ouvidorias distribuídas nas unidades assistenciais de saúde, nas Coordenadorias Regionais de Saúde (integrantes da estrutura organizacional da Sesa), nas unidades assistenciais de saúde qualificadas como organização social e nas unidades assistenciais de saúde dos consórcios públicos.

Canais de Acesso pelo Cidadão

A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE disponibiliza canais gratuitos de atendimento ao cidadão, voltados ao exercício do controle social e ao fomento das políticas públicas, colocando à disposição recursos telefônicos, da rede mundial de computadores e atendimento presencial, de modo a viabilizar com celeridade a recepção e o registro das manifestações apresentadas, tais como: sugestões, elogios, reclamações, críticas, denúncias, solicitações de serviços e informações pertinentes ao Poder Executivo Estadual.

Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria Geral do Estado (Telefone 155)

O atendimento telefônico, por meio do número 155, é feito pela Central de Atendimento da Ouvidoria, criada em janeiro de 2008, situada na cidade de Canindé. Constitui-se em um dos principais canais receptores e porta de entrada das demandas de ouvidoria de todo o Estado e vem permitindo a universalização dos serviços prestados pela Ouvidoria do Estado do Ceará.

Horário de Atendimento: segunda a sexta-feira das 8h às 20h
Telefone: 155 (ligação gratuita)
Endereço: Rua Raimundo Alconforado Nº 777, bloco B, Bairro Alto Guaramiranga, Cep 62700-000 Canindé-CE


Sistema de Ouvidoria-SOU

Instituído pelo Decreto nº. 30.474/2011, o SOU é uma ferramenta informatizada desenvolvida para otimizar o atendimento das manifestações dos cidadãos encaminhadas à Ouvidoria, compreendendo o registro, o tratamento e o retorno ao cidadão.

A utilização da ferramenta apresenta as seguintes vantagens: permite dar encaminhamento imediato da manifestação à Ouvidoria do órgão competente; facilita o cadastro dos dados; possui recurso de inclusão de anexos na manifestação; apresenta a localização das ouvidorias setoriais por meio da ferramenta GoogleMaps; possibilita o acompanhamento de todo o andamento da manifestação, além de permitir a complementação de informações na manifestação.

O SOU também contempla o módulo do Sistema de Informação ao Cidadão - SIC utilizado para o registro e o atendimento das solicitações de informação, com recursos e procedimentos em conformidade com a Lei de Acesso à Informação.

No endereço eletrônico www.ouvidoria.ce.gov.br o cidadão acessa o Sistema de Ouvidoria – SOU para registrar sua manifestação.


Redes Sociais (Facebook e Twitter)

O Governo do Estado do Ceará, por meio da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, disponibiliza na internet mais dois canais de atendimento para os cidadãos que necessitam fazer contato com a Ouvidoria. Seguindo uma tendência mundial, o Estado também atende sua população através do microblog Twitter (@OuvidoriaCeara) e do Facebook da Ouvidoria Geral do Governo do Estado do Ceará.

Os canais de atendimento nas redes sociais seguem os procedimentos e as regulamentações já existentes para as demais vias de acesso à Ouvidoria. As demandas dos cidadãos que forem recebidas através do Twitter ou Facebook serão cadastradas por técnicos da CGE no Sistema de Ouvidoria - SOU, de onde serão encaminhadas para os órgãos e entidades do governo responsáveis pelo assunto em questão.

Rede Social - Facebook
Rede Social - Twitter

 

Núcleo de Atendimento a Pessoas Idosas e com Deficiência (Disk Acessibilidade)

O Núcleo foi inaugurado em outubro de 2009 e funciona em parceria com o Gabinete da Primeira Dama. Os atendimentos são feitos presencialmente ou pelo DISK ACESSIBILIDADE - 0800 275 0022. As demandas recebidas por esse núcleo são encaminhadas a entidades parceiras, em especial o Centro Integrado de Atenção e Prevenção à Violência Contra a Pessoa Idosa – CIAPREVI, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Horário de Atendimento: Segunda à sexta-feira, das 08:00 às12:00 e de 13:00 às 17:00.

Endereço: Rua Monsenhor Bruno, 1136 – Aldeota, Praça Luíza Távora/Castelinho da Gráfica Braille

 

Atendimento Presencial

Além dos canais anteriormente mencionados, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE disponibiliza aos cidadãos o atendimento presencial ou por correspondência.

O atendimento presencial pode ser buscado na sede da CGE ou em qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.

Endereço da CGE: Av. General Afonso Albuquerque Lima - Edifício SEPLAG - 2ºAndar - 60.822-325 - Cambeba, Fortaleza-CE.

Clique aqui e visualize o endereço das Ouvidorias Setoriais do Poder Executivo Estadual

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Casa Militar continua a investir na qualificação de seus integrantes. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=118 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=118  

 

 

A Casa Militar do Governo buscando sempre a qualificação profissional e o conhecimento técnico aprimorado de seus integrantes, envia o Sd Roque Oliveira Martins à Universidade do Trabalho Digital(UTD) para a realização do Curso de Web Design, qualificação essa especializada na área de tecnologia da informação.

 

 

O curso teve uma carga horária de 80hs e abrangeu módulos de estudo como: HTML, CSS, GRID 960, GIMP, INKSCAPE, JOOMLA e complementos, voltados para a utilização de ferramentas de criação e gestão de Web sites e páginas Web. Tal conhecimento será de grande valia para a Casa Militar, pois a mesma conta com um site onde se atualiza constantemente acontecimentos, serviços e informações, tanto para o servidor militar como também pra sociedade em geral.

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Oficiais e Praças da Casa Militar são promovidos em solenidade da PMCE http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=120 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=120  

Na tarde do dia 28 de agosto de 2014, a Policia Militar do Ceara realizou uma formatura cívico militar destinada a promoção dos oficiais e praças daquela Corporação. O evento ocorreu às 16h30min no Quartel do Comando Geral da Policia Militar.

 

 

O Secretário da Segurança e da Defesa Social, Servilho Silva de Paiva, acompanhado pelo Comandante Geral da PMCE, Coronel PM Lauro Carlos de Araújo Prado e o Comandante Geral Adjunto , Coronel PM Luís Solano Austragésilo Telles.

Autoridades de todo o Estado prestigiaram o evento entre elas o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido; O representante do Controlador Geral, Coronel Frederico Malta; o Promotor da Justiça Militar e presidente do Conselho Estadual de Segurança Pública, Joatan de Castro Machado; o comandante do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, João Carlos de Araújo Gurgel; O Delegado Geral da Polícia Civil, Andrade Júnior e o Secretário Adjunto da Casa Militar, TenCel Lobo.

Em seu discurso o Secretario de Segurança parabenizou os promovidos pela vitória tão merecidamente conquistada e destacou que o êxito da vida não se mede apenas pelas conquistas, mas também, pelas dificuldades e pelas lutas que empreendemos para consegui-las.

 

 

Na ocasião o TenCel PM Ronaldo Mota Viana, Chefe da Casa Militar, foi promovido por merecimento ao posto de Coronel, promoção esta em reconhecimento ao seu incondicional e prestimoso serviço realizado em prol da Instituição Policia Militar ao longo de seus 28 anos de carreira.

 

 

Foram promovidos também oficiais e praças pertencentes à Casa Militar totalizando 25 profissionais, são eles:

 

 

Fotos: Charles Freire

 

 

AO POSTO DE CORONEL QOPM:

· TENCEL QOPMRONALDO MOTA VIANA



 

AO POSTO DE CAPITÃO OS TENENTES:

· JOÃO PAULO SOUSA ALMEIDA

· FREDERICO GUILHERME PARENTE BRITO



 

À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE OS 1º SARGENTOS PM:

·JOSE GOMES DE OLIVEIRA

· FRANCISCO JOSE NOGUEIRA SALES

· FRANCISCO CLEILSON CARNEIRO

· FERNANDO DE AZEVEDO LOBO

 



À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO OS CABOS PM:

· ARNALDO OLIVEIRA DA SILVA

· ROBERTO SILVA

· ERNANDE MOREIRA DIAS

· JOSE WILLIAN CARNEIRO DA SILVA

· JOSE ELVES OLIVEIRA DA SILVA

· FRANCISCO CLAUDIO CORDEIRO LIMA

· FRANCISCO RICARDO LIMA SERRA

· ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA SILVA

· FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS

· FCO ANTONIO FERNANDES DUARTE

 


À GRADUAÇÃO DE CABO  OS SOLDADOS PM:

· VIRGILIO DA SILVA PEREIRA

· ANDRE LUIZ SOARES COSTA

· CARLOS CLAYTON DE MENEZES BRAGA

· ANDRE LUIZ RIBEIRO DA SILVA

· ARGEU DE ANDRADE LEITE

· NARCELIO RODRIGUES LINHARES

· FCO WLADIMIR PINHEIRO GONCALVES

· CARLOS RENATO NOGUEIRA DA SILVA


 

 

 

 

 

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Chefe da Casa Militar Promove o Primeiro '' Café com o Chefe ''. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=122 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=122  

Na manhã do dia 14 de agosto de 2014, foi realizado o '' Café com o Chefe '', no complexo Administrativo da Casa Militar. Este evento é uma iniciativa do Exmº. Sr. TenCel Viana, Chefe da Casa Militar do Governo, e tem como objetivo uma aproximação amistosa com os colaboradores desta Pasta, especialmente com os nossos policiais.

 

 

Por volta das 08:00hs, o TenCel Viana se dirigiu aos servidores civis e militares presentes ao evento, destacando em sua fala a valorização do público interno e externo. Disse: “Nossa idéia é reunir o grupo para fortalecer a nossa integração e possibilitar o feedback de reconhecimento pelos bons serviços prestados à Casa Militar.”

 

 

Após a fala do Chefe da Casa Militar, os presentes se deram as mãos e fizeram a oração do “ Pai Nosso ”. Em clima de descontração, foi servido o café da manhã, onde todos puderam desfrutar desse momento de congraçamento com o Chefe, que cumprimentou a cada um dos presentes com a alegria do bom dia.

 

Fotos: Charles Freire

 

>> Mais imagens <<

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Constituição do Estado do Ceará http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=132 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=132 ]]> 132 0 84 0 A Casa Militar na comemoração do Dia da Independência. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=133 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=133  

Neste domingo (07) a 10ª Região Militar de Fortaleza realizou o tradicional evento do desfile cívico-militar do Dia da Independência.  A solenidade teve início às 09 horas e aconteceu ao longo da Avenida Beira-Mar.

 

 

Na cerimônia o Exmo. Governador do Estado, Cid Ferreira Gomes, se fez representar pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, que ladeado por diversas autoridades assistiram o desfile, dentre elas o Chefe da Casa Militar, Coronel PM Ronaldo Mota Viana, o Secretario Adjunto da Casa Militar, Tenente Coronel Antonio Gilvan Vieira Lobo,  o Secretário Adjunto da Segurança Pública do Estado, o Sr. Wilemar  Rodrigues  Júnior, que na ocasião representou o Secretário da Segurança Pública do Estado, Servilho Silva de Paiva, o Comandante Geral da PMCE, Coronel PM Lauro Carlos de Araújo Prado e o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, o Coronel BM João Carlos de Araújo Gurgel, o Delegado Geral de Polícia Civil, Raimundo de Sousa Andrade Júnior e outras autoridades civis e militares.

 

 

A Casa Militar realizou a segurança de todas as autoridades presentes no camarote montado em frente ao Clube Náutico Atlético Cearense. Foram alocados agentes de segurança na área interna e externa do camarote totalizando o emprego de mais de trinta policiais, que sob a Coordenação do Capitão PM Cristiano Lins de Vasconcelos e do Tenente PM Mauro Sergio Oliveira da Silva, desempenharam com maestria, dedicação e perícia a segurança dos dignitários.

 

Fotos: Charles Freire

 

 

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Casa Militar comemora o terceiro ano de criação de sua Guarda Palaciana. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=135 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=135  

Em meados de 2011, o Governador Cid Gomes almejou a criação de uma guarda para a proteção do Palácio da Abolição. Para a realização desse anseio, o Governador convocou o Cel PMRR Joel Costa Brasil, a época Chefe da Casa Militar, que  apresentou o primeiro protótipo do uniforme e do dispositivo legal para a criação da atual Guarda Palaciana do Palácio da Abolição.



 

O uniforme da Guarda foi inspirado nas cores da Bandeira do Estado do Ceará, sendo seu primeiro protótipo criado pelo empresário Raimundo Nonato Paiva Recamonde. A Guarda Palaciana criada pelo Decerto nº. 30.692 em setembro de 2011, conta atualmente com um efetivo de 12 policiais militares e tem como comandante o 1º Tenente PM José Cunha. Para comemorar o terceiro ano de criação da Guarda Palaciana, a Chefia da Casa Militar realizou nesta sexta (12) um evento cívico militar com o tradicional hasteamento do pavilhão nacional, que teve a presença de vários convidados do Gabinete do Governador, da Casa Civil e da Casa Militar.



 

Para hastear a bandeira do Brasil foi convidado o Sr. Abreu Dantas, Chefe de Gabinete do Governador, para a bandeira do Ceará a Sra. Ana Juaçaba, Chefe do Cerimonial do Governador e a bandeira do Mercosul foi hasteada pelo  Sr. Raimundo Nonato Paiva Recamonde, da empresa Recamonde.

Foram registradas também a presença do Cel BM Gurgel, Comandante do Corpo de Bombeiros e na ocasião representando o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, o Secretário Executivo da PM, Cel PM Pinheiro, representando o Comandante da Policia Militar, o Secretário Adjunto da CM, TenCel PM Lobo, o Secretário Executivo da CM, Maj PM Regis e o TenCel PM Paula Pessoa, Comandante da 2ª CPG, na ocasião representando o Coordenador Militar da Assembléia Legislativa,  dentre outras.



 

Em seu discurso o Cel PM Viana, Chefe da Casa Militar, destacou a gratidão e o orgulho em poder comemorar tão importante data na presença de amigos e companheiros de farda e de trabalho. E enalteceu, na pessoa do Subtenente PM Sobrinho, maestro da Banda de Música da Polícia Militar a importante e ilustre presença da banda que sempre abrilhanta os eventos civis e militares.



 

E em nome da Sra. Gertrudes Carvalho Lima Verde, do gabinete do governador, uma das funcionárias mais competentes e dedicadas ao serviço público, o mestre de cerimônia, Cap PM Lins, agradeceu a presença de todos os civis que prestigiaram o evento.


Fotos: Charles Freire

 

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" Café com o Chefe " do mês de Setembro. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=137 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=137  

Na sexta dia 12 de setembro, por volta de 09hs, o Chefe da Casa Militar, Cel PM Viana, deu início a mais um Café com o Chefe, uma reunião de trabalho mensal que busca integrar o público interno e prestigiar o público externo, trazendo sempre um clima harmonioso para criação e concretização de novos projetos. Estiveram presentes autoridades civis como o Sr. Abreu Dantas, Chefe de Gabinete do Governador, a Sra. Ana Joacaba, Chefe do Cerimonial do Governador e o  Sr. Raimundo Nonato Paiva Recamonde, da empresa Recamonde.


 

E ainda os convidados militares o Cel BM Gurgel, Comandante do Corpo de Bombeiros e na ocasião representando o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Cel PM Pinheiro, Secretario Executivo da PM, representando o Comandante da Polícia Militar, Secretário Adjunto da CM, TenCel PM Lobo, Secretário Executivo da CM, Maj PM Regis e o TenCel PM Paula Pessoa, Comandante da 2 CPG, na ocasião representando o Coordenador Militar da Assembléia Legislativa,  dentre outras.



 

 

Na ocasião, o Cel Viana ressaltou a importância daquele encontro para o engrandecimento das atividades desenvolvidas pela Casa Militar. Por fim o evento foi encerrado com uma oração de agradecimento à Deus pelas bençãos recebidas.


Fotos: Charles Freire

 

 

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Cel Viana é homenageado pelo Comando da 10ª Região Militar. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=139 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=139  

O Comandante da 10ª Região Militar, General-de-Divisão Carlos César Araújo Lima, em Solenidade Militar Alusiva ao 72° Aniversário de Criação da 10ª Região Militar no dia 17 de Setembro, no Forte Nossa Senhora da Assunção, conferiu ao Chefe da Casa Militar, Cel Ronaldo Mota Viana, o diploma de amigo da 10ª Região Militar, criado em 1994, com o objetivo de agraciar personalidades que tenham prestado relevantes serviços de valor moral ou material a Região Martim Soares Moreno


 

O Cel Viana teve a honra de receber sua homenagem das mãos do General, Torres de Melo, antigo comandante da 10ª Região Militar, que entregou também  o Medalhão Martim Soares Moreno  pelos vínculos de colaboração e amizade mantidos com a 10ª Região Militar.


 

 

Fotos: Charles Freire

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Cel Viana é homenageado pelo Comando da Base Aérea de Fortaleza. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=141 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=141  

O Coronel PM Ronaldo Mota Viana, Chefe da Casa Militar, recebe do Comando da Base Aérea de Fortaleza dentro das comemorações de seu 78º aniversário, o título de Amigo da Base Aérea de Fortaleza, pelos relevantes serviços prestados.

 

 

A Base Aérea de Fortaleza ativada em 21 de Setembro de 1936, recebeu anteriormente a denominação de 6º Regimento de Aviação  até 22 de Maio de 1941, quando foi adotada a atual denominação, e hoje é formada pelo Esquadrão de Comando, Esquadrão de Pessoal, Esquadrão de Suprimento e Manutenção e pelo Batalhão de Infantaria da Aeronáutica.


 

A Solenidade Militar aconteceu no pátio interno do prédio do comando e foi presidida pelo Comandante do 2º Comando Aéreo Regional, Major Brigadeiro do Ar, Luiz Fernando Dutra Bastos, e a Comenda foi entregue ao Chefe da Casa Militar, Cel Viana, pelo comandante da BAFZ, Coronel Aviador Francisco Cláudio Gomes Sampaio.

 

Fotos: Charles Freire

 

 

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Requerimento de Férias http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=192 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=192 Requerimento de Férias

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Integrantes da Casa Militar são agraciados com a Medalha Senador Alencar. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=210 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=210  

O Capitão QOPM Francisco Erlânio Matoso de Almeida, Coordenador de Segurança da Casa Militar do Governo, e o SD PM Sidney Pereira dos Santos, foram agraciados com a Medalha Senador Alencar, cuja instituição foi complementada pela lei N° 6.454, de 09 de Agosto de 1963, que se destina a reconhecer os serviços prestados a ordem, segurança e tranquilidade pública pelos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Ceará. A proposta da concessão da Medalha Senador Alencar, feita pelo Comandante Geral da Corporação, Cel QOPM Lauro Carlos de Araújo Prado e submetida à apreciação do Excelentíssimo Sr. Cid Ferreira Gomes, Governador do Estado do Ceará, mediante Decreto Nº31. 608, de 15 de outubro de 2014, do Chefe do Poder Executivo.


 

Durante a solenidade realizada no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Ceará na tarde do dia 17 de outubro, com a presença de diversas autoridades, o Cel QOPM Prado, Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, no uso de sua palavra, dedicou boa parte em especial ao SD PM Santos, integrante da 1ªCompanhia de Policiamento de Guarda/Casa Militar, salientando os predicados profissionais reconhecidos por aqueles que tem o prazer de tê-lo como companheiro profissional.

 

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Casa Militar do Governo participa de Solenidade Alusiva ao Dia do Aviador. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=212 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=212  

A Casa Militar do Governo do Ceará participa das comemorações alusivas ao Dia do Aviador com a presença do Ten. Cel. PM Antônio Gilvan Vieira Lobo, Sub Chefe da CM, representando o Chefe da Casa Militar, Cel. PM Ronaldo Mota Viana, evento este que teve como anfitrião, o Coronel Aviador Francisco Cláudio Gomes Sampaio, Comandante da Base Aérea de Fortaleza, que promoveu Cerimônia Militar Alusiva ao Dia do Aviador, no pátio dessa unidade da Força Aérea Brasileira, com a presença de diversas autoridades civis e militares, além de personalidades como, o cantor Waldonis e o Jornalista Tom Barros.


 

O dia 23 de outubro foi instituído como o Dia do Aviador e o Dia da Força Aérea Brasileira, por ser uma data que o brasileiro Alberto Santos Dumont realizou o primeiro voo com um avião mais pesado do que o ar, o 14 Bis. O fato histórico ocorreu em Bagatelle, Paris, no dia 23 de outubro de 1906. Nessa data, Santos Dumont decolou com o seu 14 Bis diante de mais de mil espectadores e da Comissão Oficial do Aeroclube da França, que era uma instituição de reconhecimento internacional e autorizada a homologar qualquer descoberta aeronáutica marcante.



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Localização http://homologacao.visie.com.br/cearagov/localizacao/ Thu, 07 Apr 2011 22:20:13 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2011/04/07/localizacao/
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Em construção http://homologacao.visie.com.br/cearagov/em-construcao/ Thu, 15 Mar 2012 16:06:18 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/03/15/em-construcao/ Página em Construção

 

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Galeria de Ex-Secretários http://homologacao.visie.com.br/cearagov/galeria-de-ex-secretarios/ Thu, 29 Mar 2012 21:41:30 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/03/29/galeria-de-ex-secretarios/

Nome: Secretário

Período: 1980 à 2000

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Histórico http://homologacao.visie.com.br/cearagov/historico/ Thu, 29 Mar 2012 21:54:52 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/03/29/historico/  

A Casa Militar do Ceará foi criada pela Lei nº 2.419, de 16 de outubro de 1926, que fixou a Força Pública do Estado para o exercício de 1927 e através de seu arti go 5º, instituiu a Casa Militar da Presidência, composta de três oficiais do Reg imento Policial. O mais graduado exercia a função de ajudante de ordens e os outros, ti nham como função comandar a Guarda do Palácio, sendo todos considerados oficiais do Estado - Maior. Mais tarde, em 1953, através da lei 2.231 de 23 de dezembro de 1953, surgiu o Gabinete Militar do Governador, que passou a ter a seguinte estrutura : "Artigo 6o – O Gabinete Militar do Governador do Estado ficará constituí do de um oficial superior combatente como Chefe do Gabine e um Ajudante de Ordens que poderá ser capit o ou oficial subalterno.’". A denominação Casa Militar do Governo surgi u com a Lei nº 6.085 de 8 de novembro de 1962, vinculado-a diretamente ao chefe do Poder Executivo.

A Casa Militar tem como missão garant ir e zelar pela integridade pessoal dos titulares do Poder Executivo Estadual e seus famil iares, bem como de autoridades e dignitários em vista oficial ao Estado do Ceará, e ainda, artic ular informações estratégicas junto às entidades governamentais e sociedade civil, cont ibuindo com as demais Secretarias, a fim de propiciar o exercício do Poder Executivo.

 

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Localização CM http://homologacao.visie.com.br/cearagov/local-cm/ Thu, 17 May 2012 16:29:32 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/05/17/local-cm/ A CM fica...

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A Secretaria http://homologacao.visie.com.br/cearagov/a-secretaria/ Tue, 05 Jun 2012 22:04:19 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/06/05/a-secretaria/

A SECRETARIA DA CASA MILITAR, criada pela Lei nº2.419, de 16 de outubro de 1926, redefinida sua competência de acordo com o art.13 da Lei nº13.875, de 7 de fevereiro de 2007, constitui Órgão da Administração Direta do Estado, de natureza auxiliar do Governador, e a ele direta e imediatamente subordinado, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor.

Tem como missão garantir e zelar pela integridade pessoal dos titulares do Poder Executivo Estadual e seus familiares, bem como de autoridades e dignitários em visita oficial ao Estado do Ceará, e ainda, articular informações estratégicas junto às entidades governamentais e sociedade civil, contribuindo com as demais Secretarias de Estado, a fim de propiciar o exercício do Poder Executivo.

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Estrutura Organizacional http://homologacao.visie.com.br/cearagov/estrutura-organizacional/ Tue, 05 Jun 2012 22:10:41 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/06/05/estrutura-organizacional/

DIREÇÃO SUPERIOR

 

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR

Franscisco Túlio Studart de Castro Filho - Coronel QOPM (DOE de 02/01/2015)

Email: tulio.studart@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3466-4945

 

 

SECRETÁRIO ADJUNTO DA CASA MILITAR

Edson Rebouças Vasconcelos - Coronel QOPM (DOE de 05/02/2015)

Email: edson.vasconcelos@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3466-4945

 

 

 

GERÊNCIA SUPERIOR

 

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CASA MILITAR

Marcius Reges Pinheiro Rodrigues - Ten Cel QOPM (DOE de 12/02/2015)

Email: reges.rodrigues@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101-3391

 

ASSESSORAMENTO

 

ASSESSORIA DE GABINETE

Ronaldo Mota Viana - Coronel QOPM (respondendo)

Email: viana@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101-3391

 

Francisco Coraci Camelo Ponte - Coronel QOPM (DOE de 04/08/2015)

Email:

Telefone: (85)3101-3391

 

Erivelto Rocha Gadelha - Major QOPM (DOE de 10/03/2016)

Email: viana@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101-3391

 

 

 

ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Luiz Eduardo de Paula Ponte - Ten Cel QOPM (DOE de 04/03/2016)

Email: luiz.eduardo@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3466-4945

 

 

 

ASSESSORIA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Claúdio Roberto Gomes Nogueira BorgesTen Cel PM (DOE de 04/03/2016)

Email: claudio.borges@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101-3391

 

 

 

ASSESSORIA ESTRATÉGICA

Clauber Wagner Vieira De PaulaTen Cel QOPM (DOE de 04/03/2016)

Email: depaula@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101-3391

 

 

 

ASSESSORIA JURÍDICA

Tiago Fragoso Vieira - OAB-CE Nº 15.111 (DOE de 06/10/2011)

Email: tiago.fragoso@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101-3391

 

EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

 

 

COORDENADORIA DE SEGURANÇA

Raphael Fernandes Pereira - Major QOPM (DOE de 04/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3101-3391

 

 

Célula de Segurança Pessoal

Francisco Félix de Araújo Júnior - Ten Cel QOPM (DOE de 09/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

Lorena Lúcia Araújo Vasconcelos - Major QOPM  (DOE de 10/03/2016)

Email: lorena.vasconcelos@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3466-4010

Alexsandro Fernandes Ferreira - Major QOPM  (DOE de 04/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

Álvaro Coelho Viana Júnior - Major QOPM (DOE de 10/03/2016)

Email: alvaro.junior@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3466-4010

Frederico Guilherme Parente Brito - Capitão QOPM  (DOE de 10/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

Felipe Viana Leite - Capitão QOAPM  (DOE de 10/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

José Heribaldo Ferreira - Capitão QOAPM (DOE de 11/03/2016)

Email: heribaldo.ferreira@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3466-4010

 

 

Célula de Precursão e Planejamento

Antonio Thyago Jataí Cavalcante Castelo - Capitão QOPM  (DOE de 10/03/2016)

Email: thyago.castelo@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3466-4010

Mauro Sérgio Oliveira da Silva - Capitão QOAPM  (DOE de 10/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

Mário Sérgio de França Fonteles - Capitão QOAPM  (DOE de 10/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

 


Célula de Guarda Palaciana

José Cunha Ferreira - Tenente PM (respondendo)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

 

 


COORDENADORIA DE AJUDÂNCIA DE ORDENS, CERIMONIAL E PROTOCOLO

Ricardo de Almeida Porto - Ten Cel QOPM (DOE de 04/03/2016)

Email: porto@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101-3391

 

 

 

Célula de Ajudância de Ordens

Alan César Bezerra de Menezes - Major QOPM (DOE de 04/03/2016)

Email: alan.menezes@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3466-4010

João Paulo Sousa Almeida - Capitão QOPM (DOE de 04/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

Yago Dias Galvão - Capitão QOPM (DOE de 04/03/2016)

Email: yago.galvao@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3466-4010

 

 


COORDENADORIA MILITAR DO VICE-GOVERNADOR

Jaime de Paula Pessoa Neto - Ten Cel QOPM (DOE de 25/02/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

 

 

Célula de Ajudância de Ordens do Vice-Governador

Clayton Campos Fernandes - Ten Cel QOPM(DOE de 25/02/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

Nazareno Nunes Cordeiro Filho - Major QOPM (DOE de 25/02/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

 



Célula de Segurança da Vice-Governadoria

George Stenpherson Batista Benício - Ten Cel QOPM (DOE de 25/02/2016)

Email: george.benicio@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3466-4010

 


COORDENADORIA MILITAR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Rodrigo Wilson Melo de Sousa - Ten Cel QOPM (DOE de 04/08/2015)

Email:

Telefone: (85)3207-7000

 

 

 

Célula de Ajudância de Ordens do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Giovanni Mendonça Guedes Alcoforado - Cel QOPM (DOE de 13/03/2015)

Email:

Telefone: (85)3207-7000

Evilásio Martins Gomes - Ten Cel QOPM (DOE de 04/08/2015)

Email:

Telefone: (85)3207-7000

Airton Fernandes Ferreira Lima - Ten Cel QOPM (DOE de 11/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3207-7000

 

 

 

COORDENADORIA MILITAR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Renato de Paiva Paula Pessoa - Cel QOPM (DOE de 17/04/2015)

Email:

Telefone: (85)3277-2500

 

 

Célula de Ajudância de Ordens do Presidente Assembléia Legislativa

Renato Pinto de PaivaTen Cel QOPM (DOE de 15/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3277-2500

Ronaldo de Aguiar Florêncio - Major QOPM (DOE de 15/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3277-2500

Marcus Túlio Moreira Prudêncio - Major QOPM (DOE de 15/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3277-2500

 

 

 

Célula de Ajudância de Ordens do Presidente do Tribunal de Contas do Estado

José Kilderlan Nascimento de Sousa - Ten Cel QOPM (DOE de 10/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

Lindsey Forte da Silva Gomes - Ten Cel QOPM (DOE de 10/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

 

 

COORDENADORIA MILITAR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA

André Luis Soares Cruz - Ten Cel QOPM (DOE de 10/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010


 

 

Célula de Ajudância de Ordens do Prefeito de Fortaleza

Antonio Sousa de Oliveira - Ten Cel QOPM (DOE de 09/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

Adriano Vasconcelos Bastos - Major QOPM (DOE de 10/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

 

 

 

Célula de Segurança, Precursão e Planejamento do Prefeito de Fortaleza

Liana Nogueira Castro - Ten Cel QOPM (DOE de 09/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3466-4010

 

 

EXECUÇÃO INSTRUMENTAL


COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

Francisco Narcélio Atanázio Alves -  Ten Cel QOPM (DOE de 03/02/2016)

Email: narcelio.alves@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101.3391

 


Célula de Gestão Financeira

André Rodrigues Bezerra - Capitão PM (DOE de 04/10/2016)

Email: andre.bezerra@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101.3391

 

Célula de Aquisição e Contratos

Dênio Prates FigueiredoTen Cel QOPM (DOE de 11/03/2016)

Email: denio.figueiredo@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101.3391


Célula de Recursos Humanos

Valéria Fernandes Sousa - Capitã QOAPM (DOE de 04/10/2016)

Email: valeria.sousa@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101.3391


COORDENADORIA DE LOGÍSTICA

Raimundo Nonato de Sousa Júnior - Ten Cel QOPM (DOE de 04/03/2016)

Email: souza.junior@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101.3391

 


Célula de Manutenção e Transporte

Robson Clayton Almeida Passos - Major QOPM (DOE de 15/03/2016)

Email: robson.passos@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101.3391

 

Célula de Controle Patrimonial e Almoxarifado

Marcus José Alencar Lima - Major QOPM (DOE de 15/03/2016)

Email:

Telefone: (85)3101.3391

 

 

Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação

Carlos Alberto Oliveira Brasil - 1º Tenente QOAPM (DOE de 15/03/2016)

Email: brasil@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101-3391

OUVIDORIA

 

OUVIDOR SETORIAL

Ricardo de Almeida PortoTen Cel QOPM (DOE 28/05/2015)

Email: porto@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101.3391

 

OUVIDOR SETORIAL SUBSTITUTO

Roque Oliveira Martins - Cabo PM (DOE 28/05/2015)

Email: roque.martins@casamil.ce.gov.br

Telefone: (85)3101.3391


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16 0 109 0
Acesso a Sistemas http://homologacao.visie.com.br/cearagov/acesso-a-sistemas/ Tue, 05 Jun 2012 23:39:31 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/06/05/acesso-a-sistemas/ ]]> 17 0 8 0 Dados curriculares - Secretário Chefe da Casa Militar Cel Brasil http://homologacao.visie.com.br/cearagov/sec-cm-dados-curriculares/ Wed, 06 Jun 2012 21:52:40 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/06/06/sec-cm-dados-curriculares/

Joel Costa Brasil

  • Av. Barão de Studart, 581 – Meireles – Palácio da Abolição – Fortaleza/CE
  • Telefone: 85 3466;4942 – 3466,4943
  • E-mail: brasil@casamil.ce.gov.br Coronel QOPM

Cargo Atual

Secretário Chefe da Casa Militar do Estado

Promoções

  • Declarado Aspirante Oficial em Dezembro de 1986;
  • Promovido ao posto de 2º Tenente, por mérito intelectual, em maio de 1987;
  • Promovido ao posto de 1º Tenente, por antiguidade, em dezembro de 1989;
  • Promovido ao posto de Capitão, por antiguidade, em dezembro de 1994;
  • Promovido ao posto de Major, por merecimento, em maio de 1997;
  • Promovido ao posto de Tenente Coronel, por merecimento, em maio de 2002;
  • Promovido ao posto de Coronel, por merecimento, em dezembro de 2006.

Experiência

  • Oficial do Comando de Policiamento da Capital;
  • Oficial do Batalhão de Polícia de Choque;
  • Oficial da Academia de Polícia Militar General Edgar Facó;
  • Exerceu várias funções na Casa Militar do Governo tais como: Sub Chefe do Serviço de Segurança do Governador, Coordenador Administrativo Financeiro e Ajudante de Ordens do Governador.
  • Secretário Executivo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em 2007 a 2010;
  • Atualmente foi nomeado pelo Governador Secretário Chefe da Casa Militar.

Formação

  • Curso Formação de Oficiais – Academia General Edgar Facó – 1986
  • Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – Estado de Alagoas – 1996
  • Curso Superior de Polícia – Brasília - 2001
  • Especialização em Gestão Pública – Universidade Federal do Ceará – 2002;
  • Mestrado em Economia para o Setor Público – Universidade Federal do Ceará – 2011;

Cursos

  • Preparação de Instrutores - Academia General Edgar Facó – 1987;
  • Segurança de Voos e Operações em GPS – TAF -1995;
  • Introdução ao Monitoramento e Avaliação – Instituto Banco Mundial– 2004;
  • Capacita de Gerentes de Programas – Secretaria de Planejamento – 2003;
  • Extensão em Finanças Públicas – Universidade de Fortaleza – 2004;
  • Marco Lógico como Instrumento para Gestão Público por resultados – Secretaria de Planejamento – 2005;
  • The Basic to Intermediate Leval Course – IBEU – 2006;
  • Media Training – Secretária da Segurança Pública e Defesa Social – 2007;
  • Avaliação Econômica de Projetos Sociais – Fundação Itaú – 2009;

Comissões e Atividades

  • Gerente do Grupo Especial de Trabalho RONDA DO QUARTEIRÃO;

Condecorações

  • Medalha Senador Alencar- Governo do Estado
  • Medalha Desembargador José Moreira Rocha – Casa Militar;
  • Medalha José Martiniano de Alencar – Polícia Militar do Ceará;
  • Medalha José Moreira Rocha – Corpo de Bombeiros Militar do Ceará
  • Machadinha Simbólica do CBCE - Corpo de Bombeiros Militar do Ceará
  • Capacete Bombeiro Militar - Corpo de Bombeiros Militar do Ceará
  • Barreta de Ensino - PMCE
  • Titulo de Amigo do Raio - PMCE
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19 0 106 0
Histórico da 1ª CPG http://homologacao.visie.com.br/cearagov/historico-1o-cpg/ Thu, 05 Jul 2012 21:18:16 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/07/05/historico-1o-cpg/

 

O ato histórico, que deu origem a 1ª CPG, foi a Lei Estadual nº 9.560, de 14 de dezembro de 1971, onde no artigo 49, é criada a Companhia de Guardas do Palácio do Governo, sendo assim implantada no ano seguinte.

No dia 18 de junho de 1986, o decreto nº 17.978, no seu artigo 2º (segundo): Passa a então Companhia de Guardas do Palácio denominar-se 1ª Companhia de Policia de Guarda.

Nos seus trinta e três anos de bons serviços prestados, a 1ª Companhia de Policia de Guarda, teve a honra de possuir um manancial de excelentes comandantes, tendo o primeiro sido o Cap Geraldo de Holanda Gonçalves, ficando a frente da 1ª CPG do dia 16 de junho de 1972 ao dia 08 de abril de 1975; vindo em seguida os comandantes:

 

Comandantes

 

 

Comandante Período
Maj José Martiniano Ferreira Janebro Rocha 08-04-1975 a 15-03-1979
Maj Joaquim Gomes Pinheiro 15-03-1979 à 16-03-1983
Maj Francisco Tarcisio Forte da Silva 16-03-1983 a 29-09-1984 e 28-03-1985 a 13-03-1986
Maj Jose Teixiera Paz 29-09-1984 a 28-03-1985
Maj Francisco Haroaldo de Sousa 26-04-1991 a 31-01-1992
Maj Roberto Silva Nogueira 13-03-1986 a 31-03-1987
Maj Walmar Bastos Gomes 31-03-1987 a 26-04-1991
Maj Francisco Antonio Soares Ferreira 31-01-1992 a 06-01-1995
Maj Adail Bessa de Queiroz 06-01-1995 a 07-01-1998
Maj Paulo Jose Carvalho Costa 07-01-1998 a 05-06-1998
Maj Zenóbio Mendonça Guedes Alcoforado 09-06-1998 a 31-12-1998
Maj Francisco Cavalcante de Paula Neto 01-01-1999 a 13-06-1999
Maj Roberto Pereira Alves 14-06-1999 a 24-04-2003
Maj Francisco Erivaldo Gomes de Araújo 25-04-2003 a 23-11-2005
Maj Giovanne Mendonça Guedes Alcoforado 24-11-2005 a 11-12-2006
Maj José Maria Chiappeta Teles Júnior 12-12-2006 a 11-01-2007
Cap Ricardo de Almeida Porto 12-01-2007 a 31-03-2008
Maj Cícero Nelson Cordeiro de Brito 02-04-2008 a 11-09-2012
Cap Roberto Alysson de Vasconcelos Uchoa 12-09-2012 a 06-02-2015
Maj Antonio Carlos Macedo Pires 06-02-2015 a 17-02-2016

 

Hoje a 1ª Companhia de Polícia de Guarda tem como Comandante o Tenente Coronel QOPM Paulo César Sousa dos Santos.

 

A 1ª CPG tem como missão principal dar suporte a Casa Militar em apoio à segurança do Exmº Sr. Governador do Estado e Família, além de prestar segurança de guarda ao Vice-Governador, ao Palácio da Abolição, a Residência Oficial, as Residências de outras autoridades, Prédios Oficiais e eventos em que o Governador participe.

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Escudo 1ª CPG http://homologacao.visie.com.br/cearagov/escudo-1o-cpg/ Fri, 06 Jul 2012 00:08:29 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/07/05/escudo-1o-cpg/ ]]> 28 0 104 0 Galeria de ex-comandantes da 1ª CPG http://homologacao.visie.com.br/cearagov/galeria-de-ex-comandantes-da-1o-cpg/ Wed, 11 Jul 2012 16:08:30 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/07/11/galeria-de-ex-comandantes-da-1o-cpg/
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Oficial da Estrutura da Casa Militar recebe Medalha do Servidor. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=214 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=214  

Nesta quarta-feira, dia 29/10,por volta de 09 horas, no Centro de Convivência do Servidor, localizado no Centro Administrativo do Cambeba, aconteceu a entrega da Medalha do Mérito Funcional, promovida pela Secretaria do Planejamento e Gestão, por meio da Escola de Gestão Pública. Além da entrega da Medalha no Centro de Convivência do Servidor, aconteceu a Mostra de Talentos, com premiação para autores de poesia, fotografia e intérprete musical.

 

Fotos: Charles Freire

A concessão da Medalha do Mérito Funcional foi instituída por Lei em 1973, sendo alterada em 2009, pelo governador Cid Gomes, garantindo aos agraciados o Prêmio do Mérito Funcional, correspondendo ao total de vantagens financeiras que percebe o servidor. A seleção obedeceu aos critérios de inovação, eficiência no uso dos recursos públicos, efetividade de resultados, aprendizado organizacional, responsabilidade social, relevância da ação, possibilidade de multiplicação e satisfação dos cidadãos e sociedade.

 

Fotos: Charles Freire


Foram agraciados com a Medalha do Mérito Funcional além da Casa Militar, as seguintes secretarias: Secretaria da Educação; Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; Ceará Portos; Secretaria da Fazenda; Hospital São José e Cagece.

 

Fotos: Charles Freire

O Chefe da Casa Militar, Cel PM Ronaldo Mota Viana, juntamente com seus oficiais e praças participaram da solenidade com o intuito de prestigiar e homenagear o Cap PM Alysson, Comandante do Núcleo da 1ª Companhia de Polícia de Guarda, que foi agraciado com a Medalha do Mérito Funcional. Sua indicação foi realizada pela Chefia da Casa Militar e pelo Comando Geral da Policia Militar em reconhecimento ao projeto desenvolvido junto à comunidade “Campo do América”.

 

Fotos: Charles Freire

O projeto homenageado foi coordenado pelo Cap PM Alysson e executado através de várias linhas de ações conjuntas com a comunidade, com a finalidade de promover a revitalização do Campo do América, através de atividades para jovens, crianças, adultos e idosos, sempre com o apoio dos policiais militares da 1ª CPG. O projeto contribuiu para uma vida melhor e uma gestão ética, eficiente e participativa de todos os integrantes, especialmente do Cap Alysson que motivou e impulsionou a sociedade e autoridades para o sucesso da ação.

 

Fotos: Charles Freire

O trabalho desenvolvido demonstra uma evolução nas ações de maior proximidade, tais como: a mediação de conflitos, diminuição dos índices de criminalidade, especialmente nos crimes de furto, assalto, consumo e tráfico de drogas.

Com apenas uma única viatura a qualidade de vida dos moradores da comunidade "Campo do América" melhorou sobremaneira, foram promovidas também palestras sistematizadas, reuniões com grupos locais, realização de eventos que reascenderam o convívio social, tais como festa de fim de ano e dia das crianças, dentre outras. Ao concluir a solenidade, o Secretário da SEPLAG lembrou que o servidor precisa ser competente e acima de tudo compromissado.

“A Medalha do Mérito Funcional é um prêmio à inovação e ao ir além”, acrescentou Eduardo Diogo.

 

Fotos: Charles Freire

No evento o Cel Viana, Chefe da Casa Militar enobrecido pelo desempenho de seus comandados, destacou que: “ A ação desenvolvida pelos policiais militares que fazem o Núcleo da 1ª Companhia de Policiamento de Guarda - 1ªCPG, que estão sob o comando do Capitão Roberto Alysson, demonstra uma estratégia nova, especialmente na busca do policiamento comunitário efetivo e da polícia de proximidade.  Uma sociedade justa e solidária deve ser a busca de todo servidor público que tenha interesse em fazer um pouco a mais que suas atribuições normatizadas. No caso especifico da ação coordenada pelo Cap Alysson Uchôa, fica evidente essa busca, pois a polícia não pode chegar na comunidade como sendo apenas um aparelho do estado de repressão, mas como instrumento de justiça e práticas solidárias”.

 

Fotos: Charles Freire

 

>>Galeria de fotos<<

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88° ano de Aniversário da Casa Militar. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=233 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=233  

No dia 13 de novembro, às 16 horas foi realizado nos jardins do Palácio da Abolição o 88º aniversário da Casa Militar do Governo. Evento que teve como anfitrião o Cel PM Ronaldo Mota Viana, Chefe da Casa Militar e foi prestigiado por diversas autoridades  dentre elas: o Sr. José Jácome Carneiro Albuquerque – Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará , o Cel EB José Bezerra Menezes Neto, representando o Comandante da 10ª Região Militar, o Cel Aviador Francisco Cláudio Gomes Sampaio, Comandante da Base Área de Fortaleza, o  Delegado-Geral da Polícia Civil, Andrade Junior, representando o Secretário da SSPDS, o Sr. Rommel de Almeida e Silva - Superintendente da Agência Brasileira de Inteligência, a Sra. Socorro Franca, Coordenadora de Políticas Contra as Drogas do Gabinete do Governador, Cel PM Lauro Carlos de Araújo Prado, Comandante Geral da Polícia Militar, o Cel QOBM João Carlos de Araújo Gurgel, Comandante do Corpo de Bombeiros, Cel PM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, Coordenador Militar da Assembleia Legislativa do Ceará.

 

 

Envolvida nesse clima festivo foi que a Casa Militar comemorou seus 88 anos não somente de existência, mas de muita dedicação e trabalho voltado essencialmente à segurança incondicional do chefe do Poder Executivo, trabalho esse arduamente exercido por seus integrantes, homens e mulheres que se desdobram em executar com profissionalismo e esmero suas tarefas de proteção ao governante.

 

 

Baseado nessa premissa de reconhecimento, a Chefia da Casa Militar  não somente homenageou mas também enalteceu e reconheceu a todos aqueles que direta ou indiretamente colaboraram de maneira expressiva para o desenvolvimento das atividades próprias da Casa Militar, concedendo-lhes a Medalha José Moreira da Rocha, foram homenageados autoridades civis e militares, são eles:

 

 

 

·Antônio Luiz Abreu Dantas - Chefe de Gabinete do Governador;

· Ana Maria Ribeiro Juaçaba - Chefe do Cerimonial do Governador;

· Irapuan Diniz de Aguiar Júnior - Chefe de Gabinete do Vice-Governador;

· Lúcio Ponte Torres - Delegado PC;

· Coronel AV Francisco Cláudio Gomes Sampaio;

· Coronel PMPE Paulo Roberto Cabral da Silva;

· Tenente-Coronel PM José Rogério Câmara do Nascimento;

· Tenente-Coronel PM Paulo Josimar Dias Simões;

· Tenente-Coronel PM Carlos Alberto Marques dos Reis;

· Tenente-Coronel BM Henrique Jorge Freire da Silva;

· Tenente-Coronel BM Francisco Luís de Carvalho Rodrigues;

· Tenente-Coronel BM Marcos Ely Araújo Viana;

· Major PM Francisco Ricardo Paz Moura;

· Major PM Francisco Ricardo do Carmo Paula;

· Major PM Antônio Carlos Nunes Filho;

· Major PM José Oriano Gomes;

· Major PM Hamsterdan Barbalho Juliano;

· Capitão PM Kildare Nascimento da Silva;

· Capitão PM Antônio George Vidal;

· Capitão PM Francisco Marcos Ferreira de Sousa;

· Capitão PM Naerton Gomes de Menezes;

· Capitão PM Marcos Paulo Nogueira Barros;

· Capitão PM Francisco José Cavalcante Holanda;

· Capitão PM Roberto Rodrigues de Lima;

· Capitão PM Alexsandro Fernandes Ferreira;

· Capitão PM Gerlúcio Henrique Vieira;

· 1º Tenente PM José Messias Mendes Freitas;

· 1º Tenente PM Adauto Rosa de Almeida;

· 1º Tenente PM Lívia Marinho de Carvalho Galvão;

· 1º Tenente PM Otávio Nunes Constante Neto;

· 1º Tenente PM Fernando Antônio Policarpo Bento;

· SubTenente PM Charles Edson Freire Oliveira;

· SubOficial R1 Antônio Nezion Cavalcante Mota;

· SubTenente PM RR Reginaldo Clécio Marinho de Queiroz;

· 1º Sargento PM Waldenízio de Castro Pessoa;

· Cabo PM Ana Lúcia de Melo Duarte;

· Cabo PM Antônio de Oliveira Martins Sobrinho;

· Cabo PM José Marcílio Sales dos Santos;

· Cabo PM Fagner Luiz Braga Ferreira;

· Cabo PM Antônio Reinaldo Ferreira Paz;

· Cabo PM Antônio Mauro Coelho de Sousa;

· Soldado PM Cleiton Borges Bibiano;

· Soldado PM Joe Richardson de Sousa Costa;

· Soldado PM José Italo Evangelista de Sousa Almeida.

 

Motivado por esse sentimento de gratidão o Cel PM Viana, em nome de todos os oficiais e praças, homenageou o Cel PMRR Joel Costa Brasil, com uma placa em reconhecimento a sua brilhante gestão no período que esteve a frente da Chefia da Casa Militar, no ano de 2011 a 2014.

 

 

O ápice da solenidade foi a outorga da mais elevada condecoração da Casa Militar, a comenda de Distinção Honorífica, destinada a personalidades e entidades que tenham significativa relevância para a Instituição, conquistada através de atitudes que superaram as ações cotidianas, demonstrando ter colocado em condição de excelência o nome da Casa Militar. E na ocasião foi concedida ao Presidente da Assembleia Legislativa, José Jácome Carneiro Albuquerque por sua personalidade de homem honesto e zeloso pela coisa pública, tendo conquistado a simpatia e o respeito de seus pares. E à frente da Assembleia Legislativa demonstra ser um parlamentar atuante e exemplo para os demais. Sua valorosa colaboração nos trabalhos da "casa do povo" tem sido fundamental para aprovação de projetos prioritários de nosso Estado, sobremaneira nas legislações próprias da Casa Militar, a exemplo do Regulamento da Casa Militar e a Lei da Área de Segurança.

 

 

Após a sequência de homenagens o Cel PM Viana, Chefe da Casa Militar proferiu seu discurso e destacou que: 'Necessário e justo ressaltar neste dia de festa, a enorme colaboração do Governador Cid Gomes, que nestes 8 anos conduzindo nosso Estado, disponibilizou vários investimentos na aquisição de equipamentos, cursos e materiais. Podemos destacar o grande e valoroso investimento no valor de R$ R$ 1.863.306,00 (hum milhão, oitocentos e sessenta e três mil e trezentos e seis reais) que resultou na construção da 1ª sede própria da Casa Militar.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

“ Governador Cid, saiba que o sentimento de todos da Casa Militar é de profunda gratidão pelas conquistas vanguardistas do nosso Estado, principalmente nas melhorias substanciais de nosso órgão."

 

A solenidade foi abrilhantada sob os acordes da Banda de Música da Polícia Militar do Ceará, Major Xavier Torres, que com sua excelência musical tornou do ambiente festivo muito mais aprazível.

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Casa Militar participa de Partida Beneficente. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=235 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=235  

No dia 14 de dezembro de 2014 (Domingo), das 15hs as 17h30 na Arena Castelão, colaboradores do Gabinete do Governador, da Casa Civil e desta Casa Militar do Governo do Estado irmanados pela bandeira da solidariedade, se uniram e realizaram um jogo festivo e beneficente em prol da Associação Peter Pan, que trabalha no cuidado de crianças e adolescentes acometidos com câncer.

 

 

Os atletas ingressaram ao palco do futebol cearense acompanhados de crianças e adolescentes da associação e filhos e sobrinhos. Com os atletas perfilados, o Hino Nacional Brasileiro foi cantado pela Masôr Costa, cantora lírica e servidora do Gabinete do Governador.

 

O pontapé inicial foi dado pela Secretaria Especial de Políticas Sobre Drogas, a Sra. Maria do Perpétuo Socorro França, madrinha do evento. O resultado do jogo foi um empate em 3 a 3, mas o objetivo maior foi alcançado com a arrecadação de 231 (duzentas e trinta e uma) latas de leite em pó, 27,6 (vinte e sete quilos e 600 gramas) de leite em pó em pacotes, 02 (duas) latas e 230 gramas de farinha de aveia Mucilon, 2(dois) quilogramas de Arroz, 1 (um) Quilograma de feijão e 02(dois) litros de leite em caixa.

 

 

>>Mais fotos<<

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Feliz Natal e Próspero 2015. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=237 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=237  

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Curriculum Comandante da 1ª CPG Major Macêdo http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=270 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=270  


 

Major QOPM Antônio Carlos Macêdo Pires

Cargo Atual


Comandante da 1ª Companhia de Policiamento de Guarda


Formação Superior


Bacharel em Segurança Pública - APMGEF/CE;

Bacharel em Direito – UERN;

OAB – 2007.



Cursos Profissionais


Curso Superior de Polícia – APMGEF (Colégio da PMCE);

Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C.A.O.) – APMGEF;

Curso de Formação de Oficiais (CFO);

Curso do NPOR;

Curso de Gerenciamento de Crises – SENASP;

Curso de Ocorrências envolvendo Bombas e Explosivos – SENASP;

Curso de Identificação de Armas de Fogo – SENASP;

Curso de Polícia Comunitária – SENASP;

Curso de Uso Diferenciado da Força – SENASP;

Curso de Técnicas e Tecnologias não Letais de Atuação Policial – SENASP;

Curso de Investigação Criminal I – SENASP;

Curso de Identificação Veicular I – SENASP;

Curso de Técnica de Abordagem – BOPE/RJ;

Curso de Defesa Pessoal;

Curso de Abordagem, Armamento e Tiro em Nível Básico – PRF;

Curso de Entorpecentes – Secretaria Nacional de segurança pública do Ministério da Justiça - Maceió/AL);

Curso de Habilitação de Instrutores do CFSDF-UECE;

Curso de Direito Ambiental – SENASP;

Curso de Inglês I e II – SENASP;

Curso de Espanhol Básico I e II- SENASP.



Medalhas

 

Medalha José Moreira da Rocha - Casa Militar do Governo;

MTS I e MTS II;

Medalha José Martiniano de Alencar;

Medalha Senador Alencar;

Medalha do Mérito Policial Militar;

Medalha Capacete Bombeiro Militar (CBMCE).

 


Condecorações

 

Barreta de Instrução;

Barreta do Mérito Disciplinar II;

Moção de Congratulações da Câmara Municipal de Aracati;

Título Honorífico de Cidadão de Aracati;

Destaque Operacional do 1ºBPM;

Diploma de Honra ao Mérito – Polícia Civil do Estado do Ceará;

Certificado de Amigo do Batalhão de Polícia (BPChoque);

Certificado de Amigo da 3ª SSMar/NBL (Aracati) – (CBMCE).

 


Funções Militares


Comandante da 1ª Companhia de Policiamento de Guarda;

Comandante da 2ª Companhia do 15º BPM(Pacajus) - 10/02/2014 a 06/02/2015;

Comandante da 2ª Companhia do 1º BPM(Aracati) em 2013;

Comandante da 5ª Companhia do 1º BPM(Pacajus) em 2012;

Comandante da CIA Provisória de Beberibe - 2008 a 2011;

Comandante do PPM de Cascavel - Junho/2007 a Dezembro/2007;

Comandante do PPM de Cascavel - Junho/2007 a Dezembro/2007;

Comandante do Pelotão Policial Militar de Beberibe - Janeiro/2006 a Junho/2007;

Comandante do Pelotão Policial Militar de Aracati - Janeiro/1996 a Dezembro/2005;

Chefe do Serviço de Inteligência do 1º BPM;

Chefe da Seção de Ensino e Instrução do 1º BPM;

Chefe da Seção de Relações Públicas do 1º BPM;

Subcomandante da 1ª Cia do 1º BPM em Russas;

Respondeu pelo Comando da 1ª Cia do 1º BPM;

Ajudante-Secretário do 1ºBPM, em Russas;

Instrutor de Curso de Formação de Soldados e de Cabos da PMCE;

Instrutor da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará, dos cursos:

Curso de Formação Profissional (Soldados PPMM) e Curso de Formação de Oficiais, nas seguintes cadeiras: Introdução ao Estudo do Direito(CFO); Fundamentos de Direito Constitucional, Fundamentos de Direito Processual Penal e Processual Penal Militar.

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270 0 37 0
Nota de Falecimento do Sargento PM Oliveira. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=296 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=296  

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296 0 26 0
Feliz 2016 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=318 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=318

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318 0 15 0
Comandante da 1ª CPG http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=323 Wed, 30 Nov -0001 00:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=323  

 

Tenente Coronel QOPM Paulo César Sousa dos Santos

 


Formação Superior


Bacharel em Segurança Pública - APMGEF/CE;



Cursos Profissionais


Curso de Instrutor Spark - 16 h/a;

Curso Superior de Polícia (CSP) – 1050 h/a;

Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária - 44 h/a;

Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) – 1050 h/a;

Curso de Integração dos Princípios os Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário no  Treinamento e Atuação da Polícia Militar - 120 h/a;

Curso de Formação de Oficiais (CFO) - APMGEF/CE.



Medalhas e Condecorações

 

Medalha José Moreira da Rocha - Casa Militar do Governo;

Medalha José Martiniano de Alencar;

Medalha Senador Alencar;

Medalha do Mérito Policial Militar;

Medalha Capacete Bombeiro Militar (CBMCE);

Medalha Desembargador Moreira;

Medalha de Tempo de Serviço - 20 anos;

Barreta de Comando;

Machadinha Simbólica - BM;

Barreta de Ensino e Instrução;

Barreta do Mérito Disciplinar II.

 

 

Funções Militares


Orientador de Célula 4º BPCOM - Região Norte - 05/03/2014 a ;

Orientador de Célula 2º BPCOM - Região Metropolitana - 02/09/2013 a 04/03/2014;

Orientador de Célula 1º BPCOM - Capital - 06/02/2013 a 01/09/2013;

Supervisor de Núcleo NPC VII - 05/11/2012 a 05/02/2013;

Supervisor de Núcleo NPC XVI - 04/03/2011 a 04/11/2012;

Ajudante de Ordens Comando Geral - 25/09/2007 a 28/02/2011;

Comandante do 2º PPM da 3ªCia/4ºBPM - 29/09/2005 a 24/09/2007;

Subcomandante da 3ªCia/4º BPM - 03/08/2005 a 28/09/2005;

Orientador Pedagógico e Comandante da Cia de alunos do Colégio da PMCE - 19/08/2004 a 02/08/2005;

Comandante do 2ºPPM da 3ªCia/4ºBPM;

Comandante da 1ªCia/4ºBPM;

P1 e P3 da 3ªCia/4ºBPM;

Subcomandante da 2ªCia/3ºBPM;

Ajudante de batalhão do 3ºBPM.

 

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Casas Militares - Outros estados http://homologacao.visie.com.br/cearagov/casas-militares-outros-estados/ Fri, 13 Jul 2012 20:40:40 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/07/13/casas-militares-outros-estados/
Acre
Gabinete Militar (AC)
Telefone: (68) 3224-6738 | FAX: (68) 3224-0190
E-mail: gabinete.militer@ac.gov.br
Alagoas
Gabinete Militar (AL)
Telefone: (82) 3315-2064 | Fax: (82) 3315-2064
E-mail: cerimonial_al@yahoo.com.br
Amapá
Casa Militar (AP)
Telefone: (96) 3212-1141 / 1158/1143 | Fax: (96) 3212-1158
E-mail: cami@casamilitar.ap.gov.br
Amazonas
Casa Militar (AM)
Telefone: (92 ) 3672 –3066 | Fax: (92) 3672-3065
E-mail: cerimonial@casacivil.am.gov.br
Bahia
Casa Militar (BA)
Telefone: (71) 3115-6511 / 6527 | Fax: (71) 3371-1021
Ir para site
Ceará
Casa Militar (CE)
Telefone: (85) 3466.4942 | Fax: (85) 3466.4943
E-mail: casamil@casamil.ce.gov.br
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Distrito Federal
Gabinete Militar (DF)
Telefone: (61) 3961-4412 | Fax: (61) 3961-4467
E-mail: casamil@casamil.ce.gov.br
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Espírito Santo
Casa Militar (ES)
Telefone: (27) 3321-3550 (27) 3636-1390 | Fax: (27) 3321-3505
E-mail: gabinete@casamilitar.es.gov.br
Goiás
Gabinete Militar (GO)
Telefone: (62) 3201-5904 | Fax: (62) 3201-5912
E-mail: gm@gabinetemilitar.go.gov.br | gabinetemilitar@palacio.go.gov.br
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Maranhão
Casa Militar (MA)
Telefone: (98) 3214-1855 | Fax: (98) 3214-1823
E-mail: gabmilitar@gamilitar.ma.gov.br
Mato Grosso
Casa Militar (MT)
Telefone: (65) 3613-4200 / 4210 | Fax: (65) 3613-4201
E-mail: cm@casamilitar.mt.gov.br
Mato Grosso do Sul
Coordenadoria de Seg. Governamental (MS)
Telefone: (67) 3318-1000 / 1140 | Fax: (67) 3318-1084
E-mail: csi@ms.gov.br
Minas Gerais
Gabinete Militar (MG)
Telefone: (31) 3290-6000 / 30140-912 | Fax: (31) 3290-6013 / 3299-4142
E-mail: chefegmg@gabinetemilitar.mg.gov.br
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Pará
Casa Militar (PA)
Telefone: (91) 3084-2450 / 2456 | Fax: (91) 3084-2455
E-mail: casa.militar@palacio.pa.gov.br
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Paraíba
Casa Militar (PB)
Telefone: (83) 3216-8030 / 3216-8002 | Fax: (83) 3241-3383
E-mail: gabinetemilitarpb@yahoo.com.br
Paraná
Casa Militar (PR)
Telefone: (41) 3350-2707 / 2701 | Fax: (41) 3252-8539
E-mail: cmadmfin@pr.gov.br | gabinetecm@casamilitar.pr.gov.br
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Pernambuco
Casa Militar (PE)
Telefone: (81) 3181-2100 / 3181-2138 / 3181-2138 (Gabinete)| Fax: (81) 3181-2300
E-mail: chefia@camil.pa.gov.br
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Piauí
Gabinete Militar (PI)
Telefone: (86) 3221-8900 / 3216-2622 | Fax: (86) 3221-8923
E-mail: gamilpi@yahoo.com.br
Rio de Janeiro
Subsecretaria Militar da Casa Civil (RJ)
Telefone: (21) 2299-5206 / 2299-5207 | Fax: (21) 2299-5205
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Rio Grande do Norte
Gabinete Civil (RN)
Telefone: (84) 3232-5156 / 3232-5222 | Fax: (84) 3232-5228
Rio Grande do Sul
COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL - CEDEC (RS)
Telefone: (51) 3210-4141 | Fax: (51) 3210-4268
E-mail: casa-militar@casamilitar.rs.gov.br | defesa-civil@casamilitar.rs.gov.br
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Rondônia
Casa Militar (RO)
Telefone: (69) 3216-5198 | Fax: (69) 3216-5196
E-mail: faleconosco@casamilitar.ro.gov.br
Ir para site
Roraima
Casa Militar(RR)
Telefone: (95) 3623-1410 Ramal: 281 | Fax: (95) 3623-1287
E-mail: casamilitar@casamilitar.rr.gov.br
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Santa Catarina
Casa Militar (SC)
Telefone: (48) 3221-3119 | Fax: (48) 3221-3131
E-mail: govagenda@casamilitar.sc.gov.br | govconvite@casamilitar.sc.gov.br
Ir para site
São Paulo
São Paulo (SP)
Telefone: (11) 2193-8303
E-mail: casamilitar@casamilitar.sp.gov.br
Ir para site
Sergipe
Gabinete Militar (SE)
Telefone:(79) 3216-8107 (79) 3216-8131 | Fax: (79) 3216-8108
E-mail: gabinete.militar@casacivil.se.gov.br
Ir para site
Tocantins
Casa Militar (TO)
Telefone: (63 ) 3218-1166 / 1165 | Fax: (63) 3212-4306
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Brasão da Casa Militar http://homologacao.visie.com.br/cearagov/brasao-da-casa-militar/ Wed, 18 Jul 2012 20:33:35 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/07/18/brasao-da-casa-militar/

1) BRASÃO

Formatado do escudo português, preservando a origem da Casa Militar, que teve como berço as fileiras da Polícia Militar, que por sua vez originou-se da força portuguesa.

 

2) ARMAS

Escudo, esquartelado nas cores:

  • 1º Quartel na cor azul crepúsculo, com o sol nascente à esquerda na cor amarelo, jangada na cor branca no bordo inferior lado esquerdo, ao centro do sol, porção de terra na cor areia no bordo inferior à direita com uma carnaúba de caule vermelho tijolo e folhas verde grama e um farol na cor branca;
  • 2º Quartel na cor verde grama, em seu centro o símbolo da célula de proteção pessoal, sendo a autoridade na cor branca com gravata preta, circundado por 04 (quatro) agentes de segurança na cor cinza claro, adornado com asas na cor branca;
  • 3º Quartel na cor vermelha, com duas garrunchas cruzadas na cor dourada;
  • Suportes quiméricos de leões dourados que tocam e protegem o escudo;
  • Divisas em listeis brancos, ondulados, sotopostos e sobreposto ao escudo, com suas letras douradas em maiúsculas em estilo Algerian.

 

3) SIMBOLOGIA E ALUSÃO DAS PEÇAS

  • a) 1º Quartel: simboliza o Estado do Ceará;
  • b) 2º Quartel: simboliza a principal atividade da Casa Militar, segurança de autoridades. As Asas brancas significam proteção e agilidade, características dos serviços desempenhados pela Casa Militar às autoridades, representadas ao centro, sob a proteção de um grupo de seguranças;
  • c) 3º Quartel: simboliza a origem dos integrantes da Casa Militar, a Policia Militar do Ceará;
  • d) O CORONEL É representativo da Polícia de Segurança Pública constituído por arco liso com virolas nos bordos superior e inferior, encimado por quatro estrelas de seis pontas, das quais três são aparentes. O intervalo entre cada duas estrelas consecutivas é preenchido por um falcão estendido.
  • e) OS LEÕES figuras quiméricas, que simbolizam a coragem, o vigor e a lealdade dos funcionários da Casa Militar;
  • f) A DIVISA SOBREPOSTA “FORTIS ET FIDELIS” (Corajoso e fiel), define o lema da Casa Militar do Governo do Estado do Ceará;
  • g) A DIVISA SOTOPOSTO “CASA MILITAR, CEARÁ, 1926”, relata a data histórica da criação da Casa Militar do Ceará;

4) OS ESMALTES SIGNIFICAM:

  • Azul: Justiça, lealdade e zelo;
  • Verde: Bons serviços prestados, o amor e a esperança;
  • Vermelho: vitória, fortaleza, ousadia, profissionalismo e compromisso;
  • Amarelo Ouro: poder, nobreza, decisão e atitude;
  • Branco ou Prata: Pureza e imparcialidade;
  • Preto: Perfeição.

Ver decreto de instituição do Brasão da Casa Militar

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Competências http://homologacao.visie.com.br/cearagov/competencias/ Tue, 04 Sep 2012 15:54:51 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/09/04/competencias/  

DA CARACTERIZAÇÃO, MISSÃO INSTITUCIONAL E COMPETÊNCIA

 

Da caracterização

 

Art.1º A SECRETARIA DA CASA MILITAR, criada pela Lei nº2.419, de 16 de outubro de 1926, redefinida sua competência de acordo com o art.13 da Lei nº13.875, de 7 de fevereiro de 2007, constitui Órgão da Administração Direta do Estado, de natureza auxiliar do Governador, e a ele direta e imediatamente subordinado, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor.

 

Da missão institucional e da competência

 

Art.2º A Secretaria da Casa Militar tem como missão garantir e zelar pela integridade pessoal dos titulares do Poder Executivo Estadual e seus familiares, bem como de autoridades e dignitários em visita oficial ao Estado do Ceará, e ainda, articular informações estratégicas junto às entidades governamentais e sociedade civil, contribuindo com as demais Secretarias de Estado, a fim de propiciar o exercício do Poder Executivo, competindo-lhe:

  • I - Dirigir o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, e a autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador;

  • II - Assistir, direta e imediatamente, o Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais;

    III - Promover a Administração Geral da Casa Militar, a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do serviço de transporte da Governadoria e Vice-Governadoria e de outras autoridades por ela autorizada;

    IV - Planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de segurança interna e externa da Área de Segurança instituída no art.2º da Lei nº14.996, de 09 de setembro de 2011, formada pelo Palácio da Abolição e Residência Oficial do Governador, situados na cidade de Fortaleza, no Estado Ceará, bem como, toda a área de localização descrita e detalhada no Anexo Único da referida Lei;

    V - Planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços de Segurança Pessoal e de Segurança de Área do Governador e seus familiares, do Vice-Governador e dos ex-governadores;

    VI - Planejar, organizar, dirigir e controlar, os serviços específicos da Coordenadoria Militar do Tribunal de Justiça e da Coordenadoria Militar da Assembleia Legislativa a Segurança Pessoal e Segurança de Área dos Chefes dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Prefeito da Prefeitura Municipal de Fortaleza, respectivamente;

    VII - Comandar a Guarda Palaciana prevista no art.15 deste Decreto;

    VIII - Articular informações estratégicas junto às entidades governamentais e sociedade civil, contribuindo com as demais Secretarias de Estado;

    IX - Exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

    §1º As atividades de Segurança Pessoal e de Segurança de Área compreendem:

    I - Segurança Pessoal: conjunto de medidas e ações desenvolvidas próximas ao Governador e seus familiares, ao Vice-Governador e seus familiares e aos ex-Governadores, assim como outras autoridades, da forma prevista neste Regulamento;

    II - Segurança de Área: conjunto de medidas e ações realizadas próximas e em estreita ligação com a segurança pessoal, devendo abranger todo o espaço físico que ofereça riscos à autoridade; compreende ainda, o necessário desdobramento dos recursos humanos e materiais empregados nas atividades de segurança.

    §2º A Casa Militar poderá solicitar o apoio dos Governos Municipais, dos Governos de outras Unidades Federativas e do Governo Federal, bem como de outras instituições sociais para exercer a Segurança Pessoal e Segurança de Área.

    §3º A segurança pessoal de Ex-Governadores será de livre escolha destes, que poderão utilizar os serviços de policiais militares da Coordenadoria de Segurança da Casa Militar, cuja efetivação ocorrerá após deferimento de requerimento formal do próprio interessado ao Governador do Estado.

 

fonte: Decreto Nº 31.457, de 28 de Março de 2014 (DOE 31.03.2014)

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Comendas http://homologacao.visie.com.br/cearagov/comendas/ Mon, 01 Oct 2012 23:20:28 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/10/01/comendas/

Distinção Honorífica

»» Portaria nº 086/2007 - DOE-22.12.2008

Medalha Moreira da Rocha

  • Broche

  • Barreta

  • Medalha

»» Decreto de criação - DECRETO Nº27.689

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Lei de Acesso a Informação http://homologacao.visie.com.br/cearagov/lai/ Tue, 04 Dec 2012 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2012/12/04/lai/

A Lei Estadual de Acesso à Informação, Lei nº 15.175, sancionada em 28 de junho, pelo governador Cid Gomes, institui como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a exceção. Sua sanção representa mais um importante passo para a consolidação do regime democrático e para o fortalecimento das políticas de transparência pública.

A legislação estadual vem complementar, no âmbito do Ceará, a Lei Geral de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, pela Presidenta da República, Dilma Roussef. A lei federal regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vigência depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sanção – dia 16 de maio de 2012.

Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, a Lei define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública pelos cidadãos. Além disso, a Lei determina que os órgãos e entidades públicas deverão divulgar um rol mínimo de informações proativamente por meio da internet.

No âmbito do Poder Executivo Estadual, essas informações que devem estar acessíveis na internet, a chamada transparência ativa, estão disponíveis no Portal da Transparência. Já as demais informações que possam vir a ser solicitadas pelos cidadãos, a transparência passiva, devem ser solicitadas por meio do site da Ouvidoria e Central de Atendimento pelo número 155.

Para regular o funcionamento do Acesso à Informação no Ceará, a Lei Estadual cria o Sistema Estadual de Acesso à Informação que é composto pelo Conselho Estadual de Acesso à Informação, Comitês Gestores de Acesso à Informação e pelos Comitês Setoriais de Acesso à Informação.

O Conselho Estadual de Acesso à Informação (CEAI), instância maior do Sistema, é formado pelo poder executivo, legislativo, judiciário, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado (TCE) e Tribunal de Contas dos Municípios (TCM). Na esfera do Poder Executivo, o Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) é composto pelo Gabinete do Governador, Casa Civil, Procuradoria Geral do Estado (PGE), Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), Casa Militar, Secretaria da Fazenda (Sefaz) e Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag). Por sua vez, cada órgão do Governo do Estado terá seu Comitê Setorial de Acesso à Informação (CSAI), formado pelo titular do órgão (ou subordinado imediato), assessor de Desenvolvimento Institucional (ou função equivalente), ouvidor setorial e um responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).

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Curriculum Chefe da Casa Militar - Cel Viana http://homologacao.visie.com.br/cearagov/curriculum-chefe-da-casa-militar-cel-viana/ Thu, 07 Aug 2014 21:52:40 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/08/07/curriculum-chefe-da-casa-militar-cel-viana/


 

Ronaldo Mota Viana

  • Av. Barão de Studart, 581 – Meireles – Palácio da Abolição – Fortaleza/CE
  • Telefone: 85 3466;4942 – 3466,4943
  • E-mail: brasil@casamil.ce.gov.br Coronel QOPM

Cargo Atual

Secretário Chefe da Casa Militar do Estado do Ceará

Experiência Profissional(Últimos 10 anos)

  • SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO CEARÁ – 2014  ATUAL;
  • SECRETÁRIO ADJUNTO DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO CEARÁ – 2013 A 2014;
  • COORDENADOR ESTRATÉGICO DA CASA MILITAR DO GOVERNO -  2011 A 2013;
  • CHEFE DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA PMCE - 2008 A 2010;
  • CMT 1ªCIA/5ºBPM - 2006 A 2007;
  • CMT/1ª CIA/6ºBPM – 2005;
  • GERENTE DEPTO DE CONTRA-INTELIGÊNCIA DA COORDENADORIA DE INTELIGÊNCIA/SSPDS - 2003 A 2005.

Cursos

  • CURSO NACIONAL DE MULTIPLICADOR DE POLÍCIA COMUNITÁRIA (SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, SENASP);
  • CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM INTELIGÊNCIA (POLÍCIA MILITAR DE BRASÍLIA);
  • CURSO DE OPERAÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE(ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR GENERAL EDGAR FACÓ);
  • ATIVIDADES POLICIAIS PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO A DROGAS (ACADEMIA NACIONAL DE POLICIA, ANP, BRASIL);
  • ESTÁGIO DE SEGURANÇA DE AUTORIDADES (10 REGIÃO MILITAR - EB, BRASIL);
  • PROGRAMA ESPECIAL DE INTELIGÊNCIA – ENTREVISTA (SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, SSPDS);
  • CURSO TÁTICO PARA POLICIAIS MILITARES (GRUPO DE AÇÕES TÁTICAS ESPECIAIS, GATE/PMCE);
  • AÇÕES ANTIBOMBA (GRUPO DE AÇÕES TÁTICAS ESPECIAIS, GATE/PMCE);
  • ANÁLISE DA PROPAGANDA (ABIN, BRASILIA-DF);
  • METODOLOGIA DE PRODUÇÃO DE CONHECIMENTOS (ABIN, BRASILIA-DF);
  • PROCEDIMENTOS BÁSICOS DE INTELIGÊNCIA (ABIN, BRASILILIA-DF);
  • OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA (ABIN, BRASÍLIA-DF);
  • SEGURANÇA ORGÂNICA (ABIN, BRASILIA-DF).

Atividades

  • INSTRUTOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. PÚBLICO ALVO – CANDIDATOS A SOLDADOS DA PMCE(2011/2014);
  • INSTRUTOR NO CURSO DE SEGURANÇA DE DIGNITÁRIOS (CONTRA-INTELIGÊNCIA)PÚBLICO ALVO – OFICIAIS E PRAÇAS DA PMCE, DELEGADOS E INSPETORES DA POLÍCIA CIVIL(2010-2010);
  • INSTRUTOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. PÚBLICO ALVO – CANDIDATOS A SOLDADOS DA PMCE(2009/2009);
  • PALESTRA TÉCNICA OPERACIONAL O.M.D (OBSERVAÇÃO, MEMORIZAÇÃO E DESCRIÇÃO). PÚBLICO ALVO - VIGILANTES E COLABORADORES LOTADOS NA ÁREA DE SEGURANÇA DO BNB PASSARÉ(2008/2008);
  • PALESTRA DICAS DE SEGURANÇA. PÚBLICO ALVO – GERENTES E FUNCIONÁRIOS DO BNB PASSARÉ(2008/2008);
  • INSTRUTOR DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA NA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PÚBLICO ALVO - INTEGRANTES DO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA SSPDS, COIN, SEJUS, PMCE E CBM-2006/2006);
  • INSTRUTOR NA ÁREA DE INTELIGÊNCIA NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS NA PMCE(2006/2006);
  • INSTRUTOR DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA NA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ (PÚBLICO ALVO - DELEGADOS E OFICIAIS DA PMCE(2004/2004);
  • INSTRUTOR DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA NA GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA (PÚBLICO ALVO - INSPETORES NÍVEL I E II(2003/2003);
  • INSTRUTOR DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA NO SEMINÁRIO DE INTELIGÊNCIA REALIZADO NA 2º SEÇÃO DA PMCE ( PÚBLICO ALVO - OFICIAIS E PRAÇAS DA PMCE(1999/1999).

Condecorações

  • MEDALHA JOSÉ MOREIRA DA ROCHA (CASA MILITAR-CE);
  • MEDALHA SENADOR ALENCAR (PMCE);
  • MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL MILITAR (POLÍCIA MILITAR/CE);
  • MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL MILITAR (POLÍCIA MILITAR/SE);
  • MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL MILITAR (POLÍCIA MILITAR/PE);
  • MEDALHA JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR (POLÍCIA MILITAR/CE);
  • BARRETA DE ENSINO E INSTRUÇÃO;
  • BARRETA DISCIPLINAR (BMD II);
  • MEDALHA CAPACETE BOMBEIRO MILITAR (CBMCE);
  • MEDALHA DESEMBARGADOR MOREIRA DA ROCHA (CBMCE);
  • MEDALHA MACHADINHA SIMBOLICA (CBMCE);
  • MEDALHA POR TEMPO DE SERVIÇO (20 ANOS).

 

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Casa Militar do Estado do Ceará tem novo Secretário Chefe http://homologacao.visie.com.br/cearagov/casa-militar-do-ceara-tem-novo-chefe-2/ Fri, 25 Jul 2014 23:15:35 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/07/25/casa-militar-do-ceara-tem-novo-chefe-2/

TenCel PM Ronaldo Mota Viana

Secretario Chefe da Casa Militar do Estado

A Casa Militar do Governo do Estado do Ceará tem um novo chefe: TenCel PM Ronaldo Mota Viana. Nos últimos anos, o TenCel Viana desenvolveu suas atividades como Assessor Estratégico e, em seguida, Secretário Adjunto da Casa Militar, sendo nomeado Chefe da Casa Militar, em dia 25 de julho do corrente ano, pelo Excelentíssimo Governador do Estado do Ceará, Cid Gomes.

O TenCel Viana é um oficial reconhecido pela sua desenvoltura na arte da inteligência policial, tendo realizado diversas operações nessa área que resultaram em ações exitosas,  proporcionando ao mesmo uma expertise indelével na sua carreira profissional. Nas duas oportunidades que esteve trabalhando na Casa Militar, atuou de modo proativo, possibilitando antecipação aos fatos que viabilizaram a irrepreensível proteção de autoridades e dignitários.

Multiplicador de conhecimentos, o TenCel Viana ministrou aulas de inteligência e contra-inteligência para diversos cursos da Polícia Militar do Ceará, com destaque para o Curso de Formação de Soldados, porta de entrada para os futuros policiais militares e Curso de Segurança de Dignitários, voltado para oficiais da Corporação e delegados da Polícia Civil do Estado do Ceará.

 

» » Dados curriculares
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Ouvidoria http://homologacao.visie.com.br/cearagov/ouvidoria/ Wed, 27 Aug 2014 23:39:31 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/08/27/ouvidoria/

 

 

Clique Aqui (Sistema de Ouvidoria - SOU) para registrar elogios, sugestões, solicitações de serviço, críticas, reclamações e denúncia referentes aos serviços prestados pelo Governo do Estado.

 

Política de Ouvidoria

 

A Política de Ouvidoria do Estado do Ceará visa fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social, assegurando o direito à cidadania e à transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual, com atuação ética, equânime e isenta, por meio da escuta imparcial das partes envolvidas, preservando o direito de livre expressão e julgamento do cidadão.

Nesse sentido, a Ouvidoria atua como canal de intermediação do processo de participação popular, possibilitando ao cidadão contribuir com a implementação das políticas públicas e a avaliação dos serviços prestados.
A Rede de Ouvidorias é composta pelas Ouvidorias Setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a quem cabe atuar na apuração e resposta das manifestações apresentadas pelo cidadão. É pautada nos princípios da horizontalidade e descentralização dos processos, exercendo a função de intermediadora dos cidadãos junto às instituições em que atuam, viabilizando um canal de comunicação.

A Rede de Ouvidorias do Estado do Ceará é composta por 66 Ouvidorias Setoriais, distribuídas em cada órgão ou entidade do Governo do Estado. Além disso, dispõe ainda da rede interna regulamentada da Secretaria da Saúde - Sesa com 55 ouvidorias distribuídas nas unidades assistenciais de saúde, nas Coordenadorias Regionais de Saúde (integrantes da estrutura organizacional da Sesa), nas unidades assistenciais de saúde qualificadas como organização social e nas unidades assistenciais de saúde dos consórcios públicos.

 

Canais de Acesso pelo Cidadão

 

 

A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE disponibiliza canais gratuitos de atendimento ao cidadão, voltados ao exercício do controle social e ao fomento das políticas públicas, colocando à disposição recursos telefônicos, da rede mundial de computadores e atendimento presencial, de modo a viabilizar com celeridade a recepção e o registro das manifestações apresentadas, tais como: sugestões, elogios, reclamações, críticas, denúncias, solicitações de serviços e informações pertinentes ao Poder Executivo Estadual.

 

Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria Geral do Estado (Telefone 155)

 

O atendimento telefônico, por meio do número 155, é feito pela Central de Atendimento da Ouvidoria, criada em janeiro de 2008, situada na cidade de Canindé. Constitui-se em um dos principais canais receptores e porta de entrada das demandas de ouvidoria de todo o Estado e vem permitindo a universalização dos serviços prestados pela Ouvidoria do Estado do Ceará.

 

Horário de Atendimento: segunda a sexta-feira das 8h às 20h
Telefone: 155 (ligação gratuita)
Endereço: Rua Raimundo Alconforado Nº 777, bloco B, Bairro Alto Guaramiranga, Cep 62700-000 Canindé-CE


Sistema de Ouvidoria-SOU



Instituído pelo Decreto nº. 30.474/2011, o SOU é uma ferramenta informatizada desenvolvida para otimizar o atendimento das manifestações dos cidadãos encaminhadas à Ouvidoria, compreendendo o registro, o tratamento e o retorno ao cidadão.

 

A utilização da ferramenta apresenta as seguintes vantagens: permite dar encaminhamento imediato da manifestação à Ouvidoria do órgão competente; facilita o cadastro dos dados; possui recurso de inclusão de anexos na manifestação; apresenta a localização das ouvidorias setoriais por meio da ferramenta GoogleMaps; possibilita o acompanhamento de todo o andamento da manifestação, além de permitir a complementação de informações na manifestação.

 

O SOU também contempla o módulo do Sistema de Informação ao Cidadão - SIC utilizado para o registro e o atendimento das solicitações de informação, com recursos e procedimentos em conformidade com a Lei de Acesso à Informação.

 

No endereço eletrônico www.ouvidoria.ce.gov.br o cidadão acessa o Sistema de Ouvidoria – SOU para registrar sua manifestação.

 

icon Como Registrar Uma Manifestação

 


Redes Sociais (Facebook e Twitter)

 

O Governo do Estado do Ceará, por meio da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, disponibiliza na internet mais dois canais de atendimento para os cidadãos que necessitam fazer contato com a Ouvidoria. Seguindo uma tendência mundial, o Estado também atende sua população através do microblog Twitter (@OuvidoriaCeara) e do Facebook da Ouvidoria Geral do Governo do Estado do Ceará.

 

Os canais de atendimento nas redes sociais seguem os procedimentos e as regulamentações já existentes para as demais vias de acesso à Ouvidoria. As demandas dos cidadãos que forem recebidas através do Twitter ou Facebook serão cadastradas por técnicos da CGE no Sistema de Ouvidoria - SOU, de onde serão encaminhadas para os órgãos e entidades do governo responsáveis pelo assunto em questão.

Rede Social - Facebook
Rede Social - Twitter

 

 

 

Atendimento Presencial

 

Além dos canais anteriormente mencionados, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE disponibiliza aos cidadãos o atendimento presencial ou por correspondência.

 

O atendimento presencial pode ser buscado na sede da CGE ou em qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.

 

Endereço da CGE: Av. General Afonso Albuquerque Lima - Edifício SEPLAG - 2ºAndar - 60.822-325 - Cambeba, Fortaleza-CE.

 

Clique aqui e visualize o endereço das Ouvidorias Setoriais do Poder Executivo Estadual

 

 

Relatórios Gerenciais

 

Relatórios Anuais


Em conformidade com o Decreto nº. 30.474/2011, as Ouvidorias Setoriais do Poder Executivo Estadual apresentam relatórios abordando um panorama geral dos resultados das suas atividades no âmbito do Sistema Estadual de Ouvidoria.

 

Funcionando como instrumento de gestão, as ouvidorias apresentam sugestões e recomendações, contribuindo para uma gestão ética e transparente e para oferta dos serviços públicos com qualidade, como forma de retroalimentar o processo de gestão e decisão governamental.   
Nesse sentido, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e a Rede de Ouvidorias disponibilizam nos sítios institucionais os relatórios gerenciais com a síntese do trabalho realizado pelas ouvidorias.

 

 

 

Ouvidor da Casa MIlitar: Ricardo de Almeida Porto - Ten Cel QOPM - 3466-4010 - porto@casamil.ce.gov.br

 

Ouvidor Substituto: Roque Oliveira Martins - Cabo PM - 3466-4010 - roque.martins@casamil.ce.gov.br

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113 0 93 0
Símbolos Oficiais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/simbolos-oficiais/ Thu, 28 Aug 2014 14:28:08 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/08/28/simbolos-oficiais/ Aqui serão exibidos os Símbolos Oficiais.

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116 0 92 0
Educação Social http://homologacao.visie.com.br/cearagov/educacao-social/ Thu, 25 Sep 2014 17:54:14 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/09/25/educacao-social/  

O projeto intitulado Educação Social tem como objetivo primordial fomentar a participação social para o fortalecimento da cidadania. Ademais, visa elevar o nível de educação social com a finalidade de contribuir para a melhoria do exercício da cidadania, conscientizando a população para o exercício do controle social das ações do Governo Estadual.

Em 24 de setembro de 2013 a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE, em parceria com a Secretaria de Educação, deu início à realização de palestras nas escolas estaduais de ensino médio com base na cartilha “Caminhos da Cidadania”, que integra o projeto “Educação Social”.

 

No ano de 2013, foram realizadas 170 palestras em 79 escolas estaduais, contemplando um total de 10.731 alunos, com índice de aceitação da palestra pelos alunos de 92%.

Em continuidade ao projeto de Educação Social, no primeiro semestre de 2014, todas as escolas da Rede Pública Estadual de Ensino de Fortaleza foram contempladas e ainda avançou-se com as palestras no interior do Estado. Ao todo, de setembro de 2013 a maio deste ano, o projeto atendeu 20.521 alunos. Foram realizadas 351 palestras, em 172 escolas da Rede Pública Estadual de Ensino. Com um índice geral de aprovação da palestra Caminhos da Cidadania entre os alunos das escolas participantes de 93,34%.

O projeto tem caráter continuado, de modo que no segundo semestre de 2014, a meta é ministrar a palestra “Caminhos da Cidadania”, para a região metropolitana de Fortaleza, e ainda para as escolas estaduais no interior do Estado.

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142 0 83 0
Conselho Estadual de Acesso à Informação http://homologacao.visie.com.br/cearagov/conselho-estadual-de-acesso-a-informacao/ Fri, 26 Sep 2014 16:49:44 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/09/26/conselho-estadual-de-acesso-a-informacao/  

O Sistema Estadual de Acesso à Informação foi criado pela Lei nº. 15.175, de 28 de junho de 2012, sendo composto pelo Conselho Estadual de Acesso à Informação e pelos Comitês Gestores de Acesso à Informação. Em se tratando do Poder Executivo, também compõe a estrutura do referido sistema os Comitês Setoriais de Acesso à Informação.


O Conselho Estadual de Acesso à Informação - CEAI, instância máxima do Sistema Estadual de Acesso à Informação, é responsável por decidir sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e é composto por representantes dos seguintes poderes e órgãos:


  • Poder Executivo  Representante: Domingos Gomes de Aguiar Filho

  • Poder Legislativo  Representante: Antônio Pinheiro Granja

  • Poder Judiciário  Representante: Francisco Auricélio Pontes

  • Ministério Público  Representante: Pedro Casimiro Campos de Oliveira

  • Tribunal de Contas do Estado do Ceará  Representante: Edilberto Carlos Ponte Lima

  • Tribunal de Contas dos Municípios  Representante: Francisco Antônio Barros Farias

Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012 (D.O.E, 11 de julho de 2012)


icon Resolução 001/2013 - Regulamento CEAI

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Comitê Gestor de Acesso à Informação http://homologacao.visie.com.br/cearagov/comite-gestor-de-acesso-a-informacao/ Fri, 26 Sep 2014 16:55:21 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/09/26/comite-gestor-de-acesso-a-informacao/  

Compete ao Comitê Gestor de Acesso à Informação – CGAI deliberar sobre a classificação de informações sigilosas e apreciar os recursos interpostos.  No âmbito do Poder Executivo Estadual, o CGAI é coordenado pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e possui a seguinte composição:


  • Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado Representante: Silvia Helena Correia Vidal

  • Gabinete do GovernadorRepresentante: Danilo Gurgel Serpa

  • Casa Civil  Representante: Diogo Rodrigues de Carvalho Musy

  • Procuradoria Geral do Estado  Representante: Fernando Antonio Costa de Oliveira

  • Casa Militar  Representante:

  • Secretaria da Fazenda  Representante: João Marcos Maia

  • Secretaria do Planejamento  Representante: Carlos Eduardo Pires Sobreira

O CGAI reúne-se trimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador.

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145 0 81 0
Grupo Técnico de Apoio ao CGAI http://homologacao.visie.com.br/cearagov/grupo-tecnico-de-apoio-ao-cgai/ Fri, 26 Sep 2014 16:57:16 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/09/26/grupo-tecnico-de-apoio-ao-cgai/  

Instituído pelo Decreto nº. 31.239/2013, o Grupo Técnico de Apoio ao Comitê Gestor de Acesso à Informação - CGAI funciona em caráter permanente e tem por finalidade precípua auxiliar o Comitê Gestor, exarando análises concernentes à classificação e à reavaliação de informações sigilosas, bem como em relação aos recursos interpostos.

Integram o GTA:


  • 02 representantes da CGE: Ítalo José Brígido Coelho e Maria Thais Pinheiro Holanda

  • 01 representante da Casa Civil: Mônica Braga de Lima Saraiva Fernandes

  • 01 representante da PGE: Gabriela Paulino da Silva

Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012 (D.O.E, 11 de julho de 2012)


icon DECRETO Nº 31.239, de 25 de junho de 2013 (D.O.E., 01 de julho de 2013)

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Comitê Setorial de Acesso à Informação http://homologacao.visie.com.br/cearagov/comite-setorial-de-acesso-a-informacao/ Fri, 26 Sep 2014 16:59:23 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/09/26/comite-setorial-de-acesso-a-informacao/  

Os Comitês Setoriais de Acesso à Informação – CSAI são estruturas de natureza colegiada, criadas em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de assegurar o acesso imediato à informação disponível e propor ao Comitê Gestor de Acesso à Informação, a classificação de informações no seu âmbito de atuação. Referidos Comitês têm natureza consultiva, propositiva, deliberativa e de caráter permanente.

 

Os CSAI têm a seguinte composição:

  • a) Ten Cel PM Marcius Reges Pinheiro Rodrigues – Representante do titular do órgão;

    b) Ten Cel PM Luiz Eduardo de Paula Ponte – Assessor de Desenvolvimento Institucional;

    c) Ten Cel PM Ricardo de Almeida Porto - Ouvidor Setorial;

    d) SD PM Jéssika Karla Alexandre Sá – Serviço de Informação ao Cidadão.


Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012 (D.O.E, 11 de julho de 2012)


icon DECRETO Nº31.199, de 30 de abril de 2013 (D.O.E, 02 de maio de 2013)

 

icon Portaria nº 009/2015 - GAB/CM de 28 de maio de 2015 (D.O.E, 28 de maio de 2015)

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Serviço de Informação ao Cidadão http://homologacao.visie.com.br/cearagov/servico-de-informacao-ao-cidadao/ Fri, 26 Sep 2014 17:00:56 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/09/26/servico-de-informacao-ao-cidadao/  

Os Serviços de Informações ao Cidadão – SIC foram criados nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, devidamente identificados e disponíveis, para atender o cidadão que busca acesso à informação pública. Os SIC contam com um sistema informatizado através do qual o cidadão registra a sua solicitação e dentro do prazo de 20 dias, prorrogável por mais 10 dias, tem acesso à informação requerida.


Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012 (D.O.E, 11 de julho de 2012)


icon DECRETO Nº31.199, de 30 de abril de 2013 (D.O.E, 02 de maio de 2013)


icon Manual do Sistema de Acesso à Informação


Sistema SOU

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Ética Pública http://homologacao.visie.com.br/cearagov/etica-publica/ Fri, 26 Sep 2014 17:09:56 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/09/26/etica-publica/  

Considerando a necessidade de dotar o Governo do Estado do Ceará de mecanismos relacionados à gestão ética e de regulamentar as regras de conduta dos agentes públicos civis, no âmbito da Administração Pública Estadual, foi instituído o Sistema de Ética e o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual.

O Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual foi instituído pelo Decreto nº. 29.887/2009 com a finalidade de promover atividades relacionadas à conduta ética no âmbito do Executivo Estadual.

O Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual foi instituído por meio do Decreto nº. 31.198/2013, aplicando-se aos agentes públicos civis e às seguintes autoridades:

I - Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos e quaisquer ocupantes de cargos equiparados a esses, segundo a legislação vigente;

II – Superintendente da Polícia Civil, Delegado Superintendente Adjunto da Polícia Civil, Perito Geral do Estado, Perito Geral Adjunto do Estado e quaisquer ocupantes de cargos equiparados a esses, segundo a legislação vigente;

III - Dirigentes de Autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista.

DECRETO Nº29.887, de 02 de setembro de 2009 (D.O.E, 02 de setembro de 2009)

icon DECRETO Nº31.198, de 30 de abril de 2013 (D.O.E, 02 de maio de 2013)

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Política de Ouvidoria http://homologacao.visie.com.br/cearagov/politica-de-ouvidoria/ Fri, 26 Sep 2014 17:20:34 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/09/26/politica-de-ouvidoria/  

A Política de Ouvidoria do Estado do Ceará visa fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social, assegurando o direito à cidadania e à transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual, com atuação ética, equânime e isenta, por meio da escuta imparcial das partes envolvidas, preservando o direito de livre expressão e julgamento do cidadão.

 

Nesse sentido, a Ouvidoria atua como canal de intermediação do processo de participação popular, possibilitando ao cidadão contribuir com a implementação das políticas públicas e a avaliação dos serviços prestados.

 

A Rede de Ouvidorias é composta pelas Ouvidorias Setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a quem cabe atuar na apuração e resposta das manifestações apresentadas pelo cidadão. É pautada nos princípios da horizontalidade e descentralização dos processos, exercendo a função de intermediadora dos cidadãos junto às instituições em que atuam, viabilizando um canal de comunicação.

 

A Rede de Ouvidorias do Estado do Ceará é composta por 66 Ouvidorias Setoriais, distribuídas em cada órgão ou entidade do Governo do Estado. Além disso, dispõe ainda da rede interna regulamentada da Secretaria da Saúde - Sesa com 55 ouvidorias distribuídas nas unidades assistenciais de saúde, nas Coordenadorias Regionais de Saúde (integrantes da estrutura organizacional da Sesa), nas unidades assistenciais de saúde qualificadas como organização social e nas unidades assistenciais de saúde dos consórcios públicos.

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Canais de Acesso pelo Cidadão http://homologacao.visie.com.br/cearagov/canais-de-acesso-pelo-cidadao/ Fri, 26 Sep 2014 17:26:35 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/09/26/canais-de-acesso-pelo-cidadao/

 

A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE disponibiliza canais gratuitos de atendimento ao cidadão, voltados ao exercício do controle social e ao fomento das políticas públicas, colocando à disposição recursos telefônicos, da rede mundial de computadores e atendimento presencial, de modo a viabilizar com celeridade a recepção e o registro das manifestações apresentadas, tais como: sugestões, elogios, reclamações, críticas, denúncias, solicitações de serviços e informações pertinentes ao Poder Executivo Estadual.

Central de Atendimento Telefônico da Ouvidoria Geral do Estado (Telefone 155)

O atendimento telefônico, por meio do número 155, é feito pela Central de Atendimento da Ouvidoria, criada em janeiro de 2008, situada na cidade de Canindé. Constitui-se em um dos principais canais receptores e porta de entrada das demandas de ouvidoria de todo o Estado e vem permitindo a universalização dos serviços prestados pela Ouvidoria do Estado do Ceará.

Horário de Atendimento: segunda a sexta-feira das 8h às 20h

Telefone: 155 (ligação gratuita)

Endereço: Rua Raimundo Alconforado Nº 777, bloco B, Bairro Alto Guaramiranga, Cep 62700-000 Canindé-CE.

Sistema de Ouvidoria-SOU

SOUInstituído pelo Decreto nº. 30.474/2011, o SOU é uma ferramenta informatizada desenvolvida para otimizar o atendimento das manifestações dos cidadãos encaminhadas à Ouvidoria, compreendendo o registro, o tratamento e o retorno ao cidadão.

A utilização da ferramenta apresenta as seguintes vantagens: permite dar encaminhamento imediato da manifestação à Ouvidoria do órgão competente; facilita o cadastro dos dados; possui recurso de inclusão de anexos na manifestação; apresenta a localização das ouvidorias setoriais por meio da ferramenta GoogleMaps; possibilita o acompanhamento de todo o andamento da manifestação, além de permitir a complementação de informações na manifestação.

O SOU também contempla o módulo do Sistema de Informação ao Cidadão - SIC utilizado para o registro e o atendimento das solicitações de informação, com recursos e procedimentos em conformidade com a Lei de Acesso à Informação.

No endereço eletrônico www.ouvidoria.ce.gov.br o cidadão acessa o Sistema de Ouvidoria – SOU para registrar sua manifestação.

icon Manual do Sistema de Ouvidoria - SOU

icon Manual da Ferramenta Informatizada Sistema de Ouvidoria - SOU (Atendente)

Redes Sociais (Facebook e Twitter)

Redes SociaisO Governo do Estado do Ceará, por meio da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, disponibiliza  na internet mais dois canais de atendimento para os cidadãos que necessitam fazer contato com a Ouvidoria. Seguindo uma tendência mundial, o Estado também atende sua população através do microblog Twitter (@OuvidoriaCeara) e do Facebook da Ouvidoria Geral do Governo do Estado do Ceará.

Os canais de atendimento nas redes sociais seguem os procedimentos e as regulamentações já existentes para as demais vias de acesso à Ouvidoria. As demandas dos cidadãos que forem recebidas através do Twitter ou Facebook serão cadastradas por técnicos da CGE no Sistema de Ouvidoria - SOU, de onde serão encaminhadas para os órgãos e entidades do governo responsáveis pelo assunto em questão.

Rede Social - Facebook

Rede Social - Twitter

Núcleo de Atendimento a Pessoas Idosas e com Deficiência (Disk Acessibilidade)

O Núcleo foi inaugurado em outubro de 2009 e funciona em parceria com o Gabinete da Primeira Dama. Os atendimentos são feitos presencialmente ou pelo DISK ACESSIBILIDADE - 0800 275 0022. As demandas recebidas por esse núcleo são encaminhadas a entidades parceiras, em especial o Centro Integrado de Atenção e Prevenção à Violência Contra a Pessoa Idosa – CIAPREVI, vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Horário de Atendimento: Segunda à sexta-feira, das 08:00 às12:00 e de 13:00 às 17:00.

Endereço: Rua Monsenhor Bruno, 1136 – Aldeota, Praça Luíza Távora/Castelinho da Gráfica Braille

 

Atendimento Presencial

Além dos canais anteriormente mencionados, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE disponibiliza aos cidadãos o atendimento presencial ou por correspondência.

O atendimento presencial pode ser buscado na sede da CGE ou em qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.

Endereço da CGE: Av. General Afonso Albuquerque Lima - Edifício SEPLAG - 2ºAndar - 60.822-325 - Cambeba, Fortaleza-CE.

icon Clique aqui e visualize o endereço das Ouvidorias Setoriais do Poder Executivo Estadual

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Rede de Ouvidorias http://homologacao.visie.com.br/cearagov/rede-de-ouvidorias/ Fri, 26 Sep 2014 17:29:36 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/09/26/rede-de-ouvidorias/  

A Rede de Ouvidorias é composta pelas Ouvidorias Setoriais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a quem cabe atuar na apuração e resposta das manifestações apresentadas pelo cidadão. É pautada nos princípios da horizontalidade e descentralização dos processos, exercendo a função de intermediadora dos cidadãos junto às instituições em que atuam, viabilizando um canal de comunicação.

A Rede de Ouvidorias do Estado do Ceará é composta por 66 Ouvidorias Setoriais, distribuídas em cada órgão ou entidade do Governo do Estado. Além disso, dispõe ainda da rede interna regulamentada da Secretaria da Saúde - Sesa com 55 ouvidorias distribuídas nas unidades assistenciais de saúde, nas Coordenadorias Regionais de Saúde (integrantes da estrutura organizacional da Sesa), nas unidades assistenciais de saúde qualificadas como organização social e nas unidades assistenciais de saúde dos consórcios públicos.

Clique aqui e visualize a relação dos ouvidores do Poder Executivo Estadual

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Sistema de Ouvidoria http://homologacao.visie.com.br/cearagov/sistema-de-ouvidoria/ Fri, 26 Sep 2014 18:11:23 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/09/26/sistema-de-ouvidoria/  

O Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Ceará foi instituído pela Lei nº. 13.875/2007 e alterações, sendo regulamentado pelo Decreto nº. 30.938/2012, com a finalidade de assegurar o direito do cidadão à prestação de serviços de qualidade, ao acesso à informação e à ampliação do espaço de participação e controle social.

Nesse sentido, a Ouvidoria atua como canal de intermediação do processo de participação popular, possibilitando ao cidadão contribuir com a implementação das políticas públicas e a avaliação dos serviços prestados.

A Política de Ouvidoria do Estado do Ceará visa fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social, assegurando o direito à cidadania e à transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual, com atuação ética, equânime e isenta, por meio da escuta imparcial das partes envolvidas, preservando o direito de livre expressão e julgamento do cidadão.

São Diretrizes do Sistema de Ouvidoria do Estado do Ceará, definidas pelo Decreto nº. 30.938/2012:

I - Facilitar o acesso à Ouvidoria disponibilizando canais de atendimento para recepção e tratamento de sugestões, elogios, reclamações, críticas, denúncias, solicitações de serviços e informações afetas aos serviços públicos prestados pelos órgãos do executivo estadual;

II - Adotar modelo de gestão em rede que garanta a uniformidade de processos e procedimentos e a vinculação das ouvidorias setoriais à direção superior dos seus respectivos órgãos;

III - Disponibilizar informações e apresentar recomendações para dar suporte ao processo decisório e à formulação de novas políticas públicas;

IV - Contribuir na reformulação de produtos, serviços, procedimentos e rotinas processuais, a fim de que o cidadão seja melhor atendido, em qualidade, tempo e custo;

V - Atuar com profissionais devidamente qualificados, que sejam capazes de estabelecer a intermediação entre governo e sociedade.

O Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo do Estado do Ceará apresenta a seguinte estrutura, definida pelo Decreto nº. 30.938/2012:

I – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

II – Ouvidoria da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;

III – Ouvidorias Setoriais integrantes da Rede de Ouvidorias.

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Quem é Quem http://homologacao.visie.com.br/cearagov/quem-e-quem/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/quem-e-quem/  

Secretário Chefe da Casa Militar

Cel. QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho

Telefone: 3466-4942

Email:

 

Secretário Adjunto da Casa Militar

Ten. Cel. QOPM

Telefone: 3466-4546

Email: g

 

Secretário Executivo da Casa Militar

Maj. QOPM Marcius Reges Pinheiro Rodrigues

Telefone: 31013391

Email: reges.rodrigues@casamil.ce.gov.br

 

Assessoria do Chefe da Casa Militar

Maj. QOPM Luiz Eduardo de Paula Ponte

Telefone: 3466-4943

Email: lepponte@casamil.ce.gov.br

 

Assessoria do SubChefe da Casa Militar

Maj. PM George Stenpherson Batista Benício

Telefone: 3466-4346

Email: george.benicio@casamil.ce.gov.br


Assessoria de Saúde e Assistência social

Maj. PM Cláudio Roberto Gomes Nogueira Borges

Telefone: 3101-3391

Email:

 

Coordenadoria de Assessoria Estratégica

Maj. QOPM Clauber Wagner Vieira De Paula

Telefone: 3101-3391

Email:

 

Assessoria Jurídica

Tiago Fragoso Vieira-OAB-CE n° 15.111

Telefone: 3101-3391

Email: tiago.fragoso@casamil.ce.gov.br


Coordenadoria Militar da Assembléia Legislativa

Cel.

Telefone: 3277-2573

Email:

 

Oficial da Célula de Segurança da Vice-Governadoria

Maj. PM Cléa Pontes Medeiros Beltrão

Telefone: 3459-6107

Email: cleabeltrao@yahoo.com.br

 

Oficial da Coordenadoria de Segurança

Maj. PM Francisco Félix de Araújo Júnior

Telefone:

Email:

 

Ajudância de Ordens do Presidente do Tribunal de Contas do Estado

Maj. PM José Kilderlan Nascimento de Sousa

Telefone:

Email: kilderlansouza@yahoo.com.br

 

Coordenadoria Administrativo-Financeira

Maj. QOPM Sandra Ádila Vieira da Silva

Telefone: 3101-3391

Email: sandra.adila@casamil.ce.gov.br

 

Célula de Ajudância de ordens do Vice-Governador

Maj. PM Márcio Régis Marques Andrade

Telefone: 3459-6107 / 6111

Email: mregis10@hotmail.com

 

Célula de Ajudância de ordens do Vice-Governador

Maj. PM Clayton Campos Fernandes

Telefone: 3459-6107 / 6111

Email: ccfernandes73@gmail.com

 

Coordenadoria de Ajudância de Ordens, Cerimonial e Protocolo

Ouvidor da Casa Militar

Maj. QOPM Ricardo de Almeida Porto

Telefone: 3101-3391

Email: porto@casamil.ce.gov.br

 

Coordenadoria de Logística

Maj. PM Francisco Narcélio Atanásio Alves

Telefone: 3101-3391

Email: narcelio.alves@casamil.ce.gov.br

 

Coordenadoria Militar da Prefeitura de Fortaleza

Maj. PM André Luis Soares Cruz

Telefone:

Email: andre_cruz70@hotmail.com

 

Ajudante de Ordens do Prefeito de Fortaleza

Maj. PM Antonio Souza de Oliveira

Telefone:

Email: michael_anthony_jow@hotmail.com

 

Orientador da Célula de Patrimônio

Maj. PM Raimundo Nonato de Souza Júnior

Telefone:

Email: capsouzajr@yahoo.com.br

 

Ajudante de Ordens do presidente do TCE

Maj. PM Lindsey Forte da Silva Gomes

Telefone:

Email:

 

Orientador da Célula da Assessoria Estratégica

Cap. PM Erivelto Rocha Gadelha

Telefone: 3101-3391

Email: rocha@casamil.ce.gov.br

 

Ajundância de Ordens do Governador

Cap. PM Denio Prates Figueiredo

Telefone: 3466-4010

Email: denio.figueiredo@casamil.ce.gov.br

 

Ajundância de Ordens do Governador

Cap. PM Sérgio Yure Rios Gomes

Telefone: 3466-4010

Email: yure@casamil.ce.gov.br

 

Coordenadoria de Segurança do Governador

Cap. QOPM Francisco Erlânio Matoso de Almeida

Telefone: 3101-3391

Email: erlanio.matoso@casamil.ce.gov.br

 

Oficial da Equipe de Segurança da 1ª Dama

Cap. PM Álvaro Coelho Viana Júnior

Telefone:

Email: alvaro.junior@casamil.ce.gov.br

 

Oficial da Equipe de Segurança da 1ª Dama

Cap. PM Alan César Bezerra de Menezes

Telefone: 3101-3391

Email: alan.menezes@casamil.ce.gov.br

 

Coordenadoria Administrativa-Financeira

Cap. PM Flávio Malveira dos Santos

Telefone: 3101-3391

Email: flavio@casamil.ce.gov.br

 

Oficial da Equipe de Segurança do Governador

Cap. PM Raphael Fernandes Pereira

Telefone: 3101-3391

Email: raphael@casamil.ce.gov.br

 

Célula de Precursão e Planejamento

Cap. PM Alexsandro Fernandes Ferreira

Telefone: 3101-3391

Email:

 

Célula de Precursão e Planejamento

Cap. QOPM Pedro Hawlison Alves Freire

Telefone: 3101-3391

Email: hawlison.freire@casamil.ce.gov.br

 

Coordenadoria da Comissão de Controle de Compras

Cap. QOPM Cristiano Lins de Vasconcelos

Telefone: 3101-3391

Email: cristiano.lins@casamil.ce.gov.br

 

Ajudância de Ordens do Presidente da Assembléia Legislativa

Cap. PM Ronaldo de Aguiar Florêncio

Telefone:

Email: ronaldocief@ibesp.com.br

 

Orientador da Célula de Manutenção e Transporte

Cap. QOPM Robson Clayton Almeida Passos

Telefone: 3101-3391

Email: robson.passos@pm.ce.gov.br

 

Oficial da Equipe de Segurança do Governador

Cap. QOPM Yago Dias Galvão

Telefone: 3101-3391

Email: yagodiasgalvao@hotmail.com

 

Célula de Precursão e Planejamento

Cap. QOPM João Paulo Sousa Almeida

Telefone: 3101-3391

Email:

 

Oficial de Segurança

Cap. PM Frederico Guilherme Parente Brito

Telefone:

Email:

 

Comandante da 1ª CPG

Cap. QOPM Roberto Alysson de Vasconcelos Uchoa

Telefone: 3241-0782

Email: alysson@casamil.ce.gov.br

 

SubComandante da 1ª CPG

Cap. QOPM Lorena Lúcia Araújo Vasconcelos

Telefone: 3241-0782

Email:

 

Oficial de Segurança

Cap. PM Eduardo Teles Bezerra

Telefone:

Email:

 

Oficial da Célula de Patrimônio

Cap. PM William José Lopes dos Santos

Telefone: 3101-3391

Email:

 

Célula de Recursos Humanos

Ten. PM André Rodrigues Bezerra

Telefone: 3101-3391

Email: andre.bezerra@casamil.ce.gov.br

 

Oficial da Equipe de Segurança do Governador

Ten. PM Antonio Thyago Jataí Cavalcante Castelo

Telefone:

Email: atjcc@hotmail.com

 

Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação

Ten. PM Carlos Alberto Oliveira Brasil

Telefone: 3101-3391

Email: carlosbrasil@casamil.ce.gov.br

 

Célula de Precursão e Planejamento

Ten. PM Felipe Viana Leite

Telefone: 3101-3391

Email: felipevianaleite@hotmail.com

 

Oficial da 1ª CPG

Ten. PM Renato Nogueira de Araújo

Telefone: 3241-0782

Email: renatoaraujo2319@hotmail.com

 

Oficial da Equipe de Segurança do Governador

Ten. PM Sérgio Braga de Sousa

Telefone: 3101-3391

Email: sergiobragadesousa@hotmail.com

 

Oficial da 1ª CPG

Ten. PM Mauro Sérgio Oliveira da Silva

Telefone: 3241-0782

Email: mauro.oliveira1975@hotmail.com

 

Agente de Inteligência

Ten. PM José Danilo Gomes

Telefone: 3101-3391

Email: jodago@ig.com.br

 

Oficial da 1ª CPG

Ten. PM Otávio Constante Nunes Neto

Telefone: 3241-0782

Email: constanteneto@hotmail.com

 

Oficial de Segurança

Ten. PM Valéria Fernandes Sousa

Telefone:

Email:

 

Célula da Guarda Palaciana

Ten. PM José Cunha Ferreira

Telefone: 3241-0782

Email: jose.cunha@casamil.ce.gov.br

 

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História do Ceará http://homologacao.visie.com.br/cearagov/historia-do-ceara/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/historia-do-ceara/  

Com a decisão do rei de Portugal D. João III em dividir o Brasil em capitanias hereditárias, coube ao português Antônio Cardoso de Barros, em 1535, administrar a Capitania do Siará (como era chamada a região correspondente as capitanias do Rio Grande, Ceará e Maranhão). Entretanto a região não lhe despertou interesse. Só então, em 1603, é que o açoriano Pero Coelho de Sousa liderou a primeira expedição a região, demostrando interesse em colonizar aquelas terras.

Pero Coelho se instalou às margens do rio Pirangi (depois batizado rio Siará), onde construiu o Forte de São Tiago, depois destruído por piratas franceses. A esquadra de Pero Coelho  teve que enfrentar ainda a revolta dos índios da região que inconformados com a escravidão, destruíram o forte obrigando os europeus a migrarem para a ribeira do rio Jaguaribe. Lá, a esquadra de Pero Coelho construiu o Forte de São Lourenço. Em 1607, uma seca assolou a região e Pero Coelho abandonou a capitania.
Em 1612 foi enviado ao Siará o português Martim Soares Moreno, considerado o fundador do Ceará, que também se instalou às margens do Rio Siará (atualmente Barra do Ceará), onde recuperou e ampliou o Forte São Thiago e o batizou de Forte de São Sebastião. Deu-se início a colonização da capitania do Siará, dificultada pela oposição das tribos indígenas e invasões de piratas europeus.
No ano de 1637, região foi invadida por holandeses, enviados pelo príncipe Maurício de Nassau, que tomaram o Forte São Sebastião. Anos depois a expedição foi dizimada pelos ataques indígenas. Os holandeses ainda voltaram ao litoral brasileiro em 1649, numa expedição chefiada por Matias Beck e se instalaram nas proximidades do rio Pajéu, no Siará, onde construíram o Forte Schoonenborch.
Em 1654, o Schoonenborch foi tomado por portugueses, chefiados por Álvaro de Azevedo Barreto, e o forte foi renomeado de Forte de Fortaleza de Nossa Senhora da Assunção. A sua volta formou-se a segunda vila do Ceará, chamada de vila do Forte ou Fortaleza. A primeira vila reconhecida foi a de Aquiraz. Em 1726, a vila de Fortaleza passou a ser oficialmente a capital do Ceará após disputas com Aquiraz.

Ocupação

Duas frentes de ocupação atuaram no Siará, a primeira, chamada de sertão-de-fora foi controlada por pernambucanos que vinham do litoral, e a segunda, do sertão-de-dentro, controlada por baianos. Ao longo do tempo o Siará foi sendo ocupado o que impulsionou o surgimento de várias cidades. A pecuária serviu de motor para o povoamento e crescimento da região, transformado o Siará na “Civilização do Couro”.

Entre os séculos XVIII e XIX, o comércio do charque alavancou  o crescimento  econômico da região. Durante esse período, surgiram as cidades de Aracati, principal região comerciária do charque, Sobral, Icó, Acaraú, Camocim e Granja. Outras cidades como Caucaia, Crato, Pacajus, Messejana e Parangaba (as duas últimas bairros de Fortaleza) surgiram a partir da colonização indígena por parte dos jesuítas.

A partir de 1680, o Siará passou à condição de capitania subalterna de Pernambuco, desligada do Estado do Maranhão. A região só se tornou administrativamente independente em 1799, quando foi desmembrada de Pernambuco e o cultivo do algodão despontou como uma importante atividade econômica. Às vésperas da Independência do Brasil, em 28 de fevereiro de 1821, o Siará tornou-se uma província e assim permaneceu durante todo o período do Império. Com a Proclamação da República  Brasileira, no ano de 1889, a província tornou-se o atual estado do Ceará.

Momentos históricos

Em 1817, os cearenses, liderados pela família Alencar, apoiaram a Revolução Pernambucana. O movimento, que se restringiu ao município do Cariri, especialmente na cidade do Crato, foi rapidamente sufocado.

Em 1824, após a independência, foi a vez dos cearenses das cidades do Crato, Icó e Quixeramobim demonstrarem sua insatisfação com o governo imperial. Assim eles se aderiram aos revoltosos pernambucanos na Confederação do Equador. 

No século XIX, vários fatos marcaram a história do Ceará, como o fim da escravidão no Estado, em 25 de março de 1884, antes da Lei Áurea, assinada em 1888. O Ceará foi portanto o primeiro estado brasileiro a abolir a escravidão. Um cearense se destacou nessa época: o jangadeiro Francisco José do Nascimento que se recusou a transportar escravos em sua jangada. José do Nascimento ficou conhecido como Dragão do Mar (atualmente nome de um centro cultural em Fortaleza).

Entre 1896 e 1912, o comendador Antônio Pinto Nogueira Accioly governou o Estado de forma autoritária e  monolítica. Seu mandato ficou conhecido como a “Política Aciolina” que deu início ao surgimento de diversos movimentos messiânicos, alguns deles liderados por Antônio Conselheiro, Padre Ibiapina, Padre Cícero e o beato Zé Lourenço. Os movimentos foram uma forma que a população encontrou de fugir da miséria a qual se encontrava a região. Foi também nessa época que surgiu o movimento do cangaço, liderado por Lampião.

Nos anos 30, cerca de 3 mil pessoas se reuniram, sob a liderança do beato Zé Lourenço, na região no sítio Baixa Danta, em Juazeiro do Norte. O sítio prosperou e desagradou a elite cearense. Em setembro de 1936, a comunidade foi dispersa e o sítio incendiado e bombardeado. O beato e seus seguidores rumaram para uma nova comunidade. Alguns moradores resolveram se vingar e preparam uma emboscada, que culminou num verdadeiro massacre. O episódio ficou conhecido como “Caldeirão”.

Nos anos 40, com a Segunda Guerra Mundial, foi montado uma base norte-americana no Ceará mudando os costumes da população, que passou a realizar diversos manifestos contra o nazismo. Também na mesma década, o governo, afim de estimular a migração dos sertanejos para a Amazônia realizou uma intensa propaganda. Esse contingente formou o “Exército da Borracha”, que trabalharam na  exploração do látex das seringüeiras. Milhares de cearenses migraram para o Norte e acabaram morrendo no combate entre Estados Unidos e Aliados com os exércitos do Eixo, sem os seringais da Ásia para abastecê-los.

Fonte: www.secult.ce.gov.br
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Ceará em Números http://homologacao.visie.com.br/cearagov/ceara-em-numeros/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/ceara-em-numeros/  

Ceará

O Estado do Ceará está localizado na região Nordeste do Brasil, limitando-se ao Norte com o Oceano Atlântico; ao Sul com o Estado de Pernambuco; a Leste com os Estados do Rio Grande do Norte e Paraíba e a Oeste com o Estado do Piauí.

A área total do Ceará é de 148.825,6 km², o que equivale a 9,57% da área pertencente à região Nordeste e 1,74% da área do Brasil. Desta forma, o Estado do Ceará tem a quarta extensão territorial da região Nordeste e é o 17º entre os estados brasileiros em termos de superfície territorial.

No que tange a divisão político-administrativa, o Estado é composto atualmente por 184 municípios. A regionalização adotada pela Secretaria do Planejamento e Gestão (SEPLAG) é composta por 8 Macrorregiões de Planejamento, 2 Regiões Metropolitanas e 18 Microrregiões Administrativas. Já a regionalização adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) compreende 7 Mesorregiões e 33 Microrregiões geográficas, regiões estas formadas de acordo com os aspectos físicos, geográficos e de estrutura produtiva. Outras regionalizações também são adotadas pelas diversas Secretarias do Governo do Estado, como por exemplo, as Secretarias da Saúde, Educação e Cultura.

No site Ceará em Mapas apresentam-se mapas temáticos do Estado e no sistema Ceará em MapasInterativos são disponibilizadas informações georreferenciadas do Ceará, permitindo o conhecimento de diversos aspectos inerentes ao território cearense.

Das mais de 8 milhões de pessoas que vivem no Ceará, 75% delas residem em áreas urbanas. Mais de 99% da população que vive nas áreas urbanas e mais de 96% da população da zona rural têm acesso à energia elétrica em seus domicílios. Nas cidades, 92% da população têm acesso à água tratada.

A estimativa do PIB a preço de mercado para o ano 2010, chega próximo a 75 bilhões de reais, representando um crescimento nominal de mais de 10 bilhões em relação ao ano anterior.

Fonte: Ipece.

 

Estrutura administrativa

O Governo do Estado, eleito democraticamente a cada quatro anos, está atualmente organizado em 16 secretarias, além da Casa Civil e de diversos departamentos, superintendências, fundações e institutos.

Através desta página é possível ao internauta acessar os sites de todos os órgãos que compõem a estrutura administrativa do Governo, além de conhecer a história do Estado e conseguir dados dos municípios cearenses.

Respeitando os princípios de Transparência e Publicidade, o Governo do Estado disponibiliza também dados do Orçamento Estadual, o Plano de Governo e o andamento dos projetos estruturantes do Estado.

 

Dados Gerais

CEP: 60000-000 a 63999-999
Municípios: 184
Capital: Fortaleza

Macrorregiões de Planejamento: 8

Regiões Metropolitanas: 2
Microrregiões Administrativas: 18

Mesorregiões Geográficas: 7
Microrregiões Geográficas: 33

 

História

Criação: julho de 1.603
Toponímia: Vem do antigo nome da capitania “Siará Grande”. Há várias versões para a origem do nome: canto da jandaia, papagaio pequeno, caranguejo branco e água verde.


Geografia


Área territorial: 148.825,602 km²

Limites: Norte - Oceano atlântico; Sul - Pernambuco; Leste - Rio Grande do Norte e Paraíba; Oeste - Piauí.

Extensão da linha de costa: 573 km
Recursos hídricos (2009): 133 açudes, 122 adutoras, 197 poços construídos e oito eixos de integração.
Unidades de conservação: 48 unidades –18 áreas de proteção ambiental (APAs) – nove parques ecológicos, uma floresta nacional, três estações ecológicas, um jardim botânico, um corredor ecológico, três reservas ecológicas particulares, 13 reservas particulares do patrimônio natural, dois monumentos naturais e uma reserva extrativista.


Demografia

População residente (2010): 8.448.055

Número de Homens (2010): 4.118.066

Número de Mulheres (2010): 4.329.989

Densidade demográfica (2010): 56,76 hab./km²
Taxa de urbanização (2010): 75,09%


Infra-estrutura


Domicílios (PNAD - 2009): 2.392.684
Serviço de Água (urbana-2009): 92,14%
Esgotos (urbana-2009): 32,15%
Serviço de Água (rural-2009): 18,88%
Esgotos (rural-2009): 0,15%
Energia elétrica (urbana-2009): 99,70%

Energia elétrica (rural-2009): 96,32%
Energia elétrica (clientes-2009): 2.739.086

Acessos fixos instalados (2009): 889.604

Estradas pavimentadas (2010): 8.767,9 km


Cultura


Meios de comunicação social: 148 emissoras de rádio, 12 emissoras de TV
Patrimônio histórico:
Tombamento Federal: 22
Tombamento Estadual: 41
Tombamento Municipal em Fortaleza: 15

Patrimônio cultural imaterial: 57
Padroeiro: São José
Equipamentos culturais: 192 bibliotecas, 73 teatros, 103 museus, 33 arquivos e 79 centros culturais


Economia


Estimativa PIB (2010)(R$milhões) 74.949

Estimativa PIB per capita (2010): R$ 8.872

Benefícios da Previdência Social (2010): R$ 8.360.546

Instituições financeiras (2010): 427
Exportações (US$1000FOB)(2010): 1.269.499

Importações (US$1000FOB)(2010):  2.167.576

Saldo da balança comercial (US$1000FOB)(2010): -898.077

Número de turistas via Fortaleza (2009): 2.466.511

Bolsa-Família (2009): R$ 1.008.130.971


Finanças Públicas


Receita total (2009): R$ 10.481.968.714,66

ICMS (2009): R$ 5.026.590.617,06

FPE (2009): R$ 3.320.535.245,38
Despesa total (2009): R$10.910.977.617,00

Despesa líquida com pessoal e encargos (2009): R$ 4.181.481.409,17

Investimentos (2009): R$ 1.875.170.424,38

FUNDEB (2009): R$ 781.850.242,00


Educação


Escolas de ensino fundamental (2010): 7.431

Escolas de ensino médio (2010): 850

Escolas de jovens e adultos (2010):2.585

Escolas de ensino profissional (2010): 58
Instituições de ensino superior (2009): 51
Matrículas do ensino fundamental (2010):1.481.737
Matrículas do ensino médio (2010): 386.158

Matrículas jovens e adultos (2010): 183

Taxa de escolarização líquida no ensino fundamental (2010): 91,6
Taxa de escolarização líquida no ensino médio (2010):  51,9


Saúde


Hospitais (2009): 228

Leitos por 1.000 hab. (2009): 2,32

Médicos por 1.000 hab. (2009): 1,15

Dentistas por 1.000 hab. (2009): 0,29

Enfermeiros por 1.000 hab. (2009): 0,57

Cobertura Saúde da Família (2009): 71,9%
Taxa de Mortalidade Infantil (2009): 15,68 óbitos por mil nascidos vivos


Segurança Pública


Delegacias (2010): 35 distritos policiais (Dps), oito delegacias metropolitanas, 19 delegacias regionais, 25 delegacias municipais e 19 delegacias especializadas. 11 funcionam com atendimento 24h.


Justiça


Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Endereço: Avenida General Afonso A. Lima, s/n, Cambeba – CEP: 60830-120 - Fortaleza/CE
Telefone: (85) 3216.2500
Site: www.tj.ce.gov.br
Desembargadores: 37
Procuradores: 31
Juízes: 379 titulares e 31 auxiliares
Promotores: 346
Defensores: 251


Política


Eleitores (2010): 5.881.584

Perfil dos eleitores (2010)
Masculino: 3.078.261

Feminino: 2.794.621
Não informado: 8.702

Senador mais votado: Eunício Lopes de Oliveira (PMDB) 2.688.833 votos
Deputado Federal mais votado: Domingos Gomes de Aguiar Neto (PSB) 246.591 votos
Deputado Estadual mais votado: Camilo Santana (PT) 131.171 votos


Administração Pública


Governador: Cid Ferreira Gomes
Vice-governador: Domingos Gomes de Aguiar Filho

Parlamento
Senadores: 3
Deputados Federais: 22
Deputados Estaduais: 46

 

 

 

 

Fonte: www.secult.ce.gov.br

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Municípios do Ceará http://homologacao.visie.com.br/cearagov/municipios-do-ceara/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/municipios-do-ceara/  

 

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Brasão do Estado do Ceará http://homologacao.visie.com.br/cearagov/brasao-do-estado-do-ceara/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/brasao-do-estado-do-ceara/

 

 

 

 

Imagem e apresentação do Brasão

 

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Bandeira do Estado do Ceará http://homologacao.visie.com.br/cearagov/bandeira-do-estado-do-ceara/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/bandeira-do-estado-do-ceara/  

 

Imagem e história da bandeira do Ceará






O verde e o amarelo da bandeira cearense retratam as matas e as riquezas minerais. O farol, a jangada e a carnaúba simbolizam, respectivamente, Fortaleza, o cearense e o extrativismo vegetal.

História

A bandeira cearense foi criada pelo comerciante João Tibúrcio Albano, filho do Barão de Aratanha. Tibúrcio Albano acabou substituindo a esfera celestial da bandeira brasileira pelo brasão do estado. Em 25 de agosto de 1922, o presidente Justiniano de Serpa assinou o Decreto nº 1.971 instituindo o pavilhão cearense com um retângulo verde e o losango amarelo da bandeira nacional, tendo ao centro um círculo branco e no meio do círculo o escudo do Ceará.

Em 31 de agosto de 1967, o governador Plácido Aderaldo Castelo, auxiliado pelo historiador e Secretário da Cultura, Raimundo Girão, modificou o artigo instituindo que a bandeira seguiria as seguintes proporções: 14m de altura e 20m de largura; os vértices do losango estarão a 1,7m dos lados do retângulo; o raio do círculo corresponderá a 3,5m a distância da parte superior e da inferior das armas, em relação ao círculo corresponderá a 1m; e os flancos, também em relação ao círculo, 2m.

 

 

 

Fonte: www.secult.ce.gov.br

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Municípios com a Letra A http://homologacao.visie.com.br/cearagov/municipios-com-a-letra-a/ Fri, 03 Oct 2014 22:05:38 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/03/municipios-com-a-letra-a/ Município: Abaiara

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63240-000

Distância de Fortaleza: 498,8 km

Tempo estimado de viagem: 7 h 8 min

Vias de acesso: BR-116/CE-138/265/393

Região administrativa: 20

Localização: microrregião de Brejo Santo

Municípios limítrofes: Brejo Santo, Milagres e Missão Velha

 

 

Geografia:

 

Área: 179,906 km²

Latitude: 7° 21' 32''

Longitude: 39° 02' 44''

Clima: Tropical quente semi-árido brando e Tropical quente semi-árido com chuvas de janeiro a abril

Relevo: Chapada do Araripe

Vegetação: Floresta caducifólia espinhosa e Floresta subcaducifólia tropical pluvial

Precipitação pluviométrica: 668,6 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): 39 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 10.227

População (2000): 8.385

População Urbana (2000): 3.208

População Rural (2000): 5.177

Densidade Demográfica (2000): 46,61 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 38,26%.

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 19.626.000

Agropecuária: 11,68%

Indústria: 10,48%

Serviços: 77,85%

Receita Orçamentária (2007): R$ 10.540.197,45

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 63,5%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 91,9%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 53,7%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 5.950

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 2.930

Feminino: 3.015

Não informado: 5

 

 

 

 

Município: Acarape

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62785-000

Distância de Fortaleza: 61 km

Tempo estimado de viagem: 58 min

Vias de acesso: CE- 060

Região administrativa: 8

Localização: microrregião de Baturité

Municípios limítrofes: Barreira, Chorozinho, Guaiúba, Pacajus e Redenção

 

 

Geografia:

 

Área: 155,188 km

Latitude: 4° 13' 27''

Longitude: 38° 42' 30''

Clima: Tropical quente sub-úmido com chuvas de janeiro a abril

Relevo: Maciços residuais

Vegetação: Caatinga arbustiva densa

Precipitação pluviométrica: 1.061,9 mm (média histórica)

Recursos hídricos (2007): açude Hipólito ( Bacia Metropolitana), 2 adutoras e 55 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 14.658

População (2000): 12.927

População Urbana (2000): 7.025

População Rural (2000): 5.902

Densidade Demográfica (2000): 83,30 hab/ km²

Taxa de urbanização (2000): 54,34%

¨

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 34.558.000

Agropecuária: 8,92%

Indústria: 20,34%

Serviços: 70,73%

Receita Orçamentária (2007): R$ 11.528.210,14

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 71,8%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 70,6%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 37,4%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 9.372

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 4.597

Feminino: 4.760

Não informado: 15

 

 

 

 

Município: Acaraú

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62580-000

Distância de Fortaleza: 255,1 km

Tempo estimado de viagem: 3 h 45 min

Vias de acesso: BR-222/402/CE- 085/168/354/178

Região administrativa: 3

Localização: microrregião de Camocim e Acaraú

Municípios limítrofes: Amontada, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Marcoe Morrinhos

 

 

Geografia:

 

Área: 842,884 km

Latitude: 2° 53' 08''

Longitude: 40° 07' 12''

Clima: Tropical quente semi-árido brando com chuvas de janeiro a abril

Relevo: Planície litorânea e Tabuleiros pré- litorâneos

Vegetação: Complexo vegetacional da Zona Litorânea, Floresta mista dicotillo- palmácea e Floresta perenifólia paludosa marítica

Precipitação pluviométrica: 1.139,7 mm ( média histórica)

Recursos hídricos (2007): açude Olheiros (Acaraú) e 211 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 52.123

População (2000): 48.968

População Urbana (2000): 24.386

Densidade Demográfica (2000): 58,10 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 50,20%

 

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 149.289.000

Agropecuária: 16,08%

Indústria: 16,41%

Serviços: 67,5%

Receita Orçamentária (2007): R$ 37.807.050,89

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 63,9%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 100,4%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 58,5%

 

 

Politica:

 

Eleitores (2006): 34.730

Perfil dos eleitores ( 2006):

Masculino: 16.612

Feminino: 18.031

Não informado: 87

 

 

 

 

Município: Acopiara

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63560-000

Distância de Fortaleza: 345,1 km

Tempo estimado de viagem: 4 h 58 min

Vias de acesso: CE- 060

Região administrativa: 16

Localização: microrregião do Sertão de Senador Pompeu

Municípios limitrofes: Catarina, Deputado Irapuan Pinheiro, Iguatu, Jucás, Monbaça, Piquet Carneiro, Quixelô, Saboeiro e Solonópole

 

 

Geografia:

 

Área: 2.265,32 km²

Latitude: 6° 05' 43''

Longitude: 39° 27' 09''

Clima: Tropical quente semi-árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Depressões sertanejas e Maciços residuais

Vegetação: Caatinga arbustiva densa, Floresta caducifólica espinhosa e Floresta subperenifólia tropical pluvial

Precipitação pluviométrica: 748,5 mm ( média histórica)

Recursos hídricos (2007): açude Quinquê ( Alto Jaguaribe) e 115 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 48.703

População (2000): 47.137

População Urbana (2000): 22.230

População Rural (2000): 24.907

Densidade Demográfica (2000): 20,81 hab/ km²

Taxa de urbanização (2000): 47,16%

 

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 114.539.000

Agropecuária: 11,97

Indústria: 11,26%

Serviços: 76,76%

Receita Orçamentária (2007): R$ 32.807.220,60

 

 

Educação:

Taxa de alfabetização (2000): 60,2%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 98,7%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 56%

 

 

Politica:

Eleitores (2006): 36.466

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 17.840

Feminino: 18.594

Não informado: 32

 

 

 

 

Município: Aiuaba

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63575-000

Distância de Fortaleza: 457,8 km

Tempo estimado de viagem: 6 h 38 min

Vias de acesso: BR- 020/ CE- 176

Região administrativa: 15

Localização: microrregião do Sertão de Crateús

Municípios limítrofes: Antonina do Norte, Arneiroz, Campos Sales, Catarina, Parambu, Saboeiro ( e estado do Piauí)

 

 

Geografia:

 

Área: 2.434,41 km²

Latitude: 6° 34' 25''

Longitude: 40° 07' 25''

Clima: Tropical quente semi-árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Depressão sertaneja e Planalto da Ibiapaba

Vegetação: Floresta caducifólia espinhosa, Caatinga arbustiva aberta, Carrasco e Floresta subcaducifólia tropical pluvial

Precipitação pluviométrica: 562,4 mm ( média histórica)

Recursos hídricos (2007): açude Benquê ( Alto Jaguaribe), 1 adutora e 63 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 15.585

População (2000): 14.452

População Urbana (2000): 3.162

População Rural (2000): 11.290

Densidade Demográfica (2000): 5,94 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 21,88%

 

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 33.398.000

Agropecuária: 20,68%

Indústria: 8,18%

Serviços: 71,14%

Receita Orçamentária (2007): R$ 13.838.681,27

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 59,8%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 90,9%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 58,4%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 9.664

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 4.717

Feminino: 4.940

Não informado: 7

 

 

Município: Alcântaras

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62120-000

Distância de Fortaleza: 285,3 km

Tempo estimado de viagem: 4 h 11 min

Vias de acesso: BR-222 / CE- 085/ 168/ 440/ 241

Região administrativa: 6

Localização: microrregião de Meruoca

Municípios limítrofes: Coreaú, Meruoca, Moraújo e Sobral

 

 

Geografia:

 

Área: 138,598 km

Latitude: 3° 35' 20''

Longitude: 40° 32' 44''

Clima: Tropical quente semi-árido brando e Tropical quente úmido com chuvas de janeiro a maio

Relevo: Formas residuais dissecadas, Formas tabulares coincidentes e rebordos erosivos

Vegetação: Caatinga arbustiva aberta, Floresta subperenifólia tropical pluvionebular e Floresta subcaducifólia tropical pluvial

Precipitação pluviométrica: 707,3 mm ( média histórica)

Recursos hídricos (2007): açude Pinga ( Coreaú), 1 adutora e 46 poços

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 10.270

População (2000): 9.548

População Urbana (2000): 2.762

População Rural (2000): 6.786

Densidade Demográfica (2000): 68,89 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 28,93%

 

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 16.514.000

Agropecuária: 21,49%

Indústria: 10,32%

Serviços: 68,19%

Receita Orçamentária (2007): R$ 9.271.400,13

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 64,5%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 101,8%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 57,2%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 7.536

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 3.578

Feminino: 3.950

Não informado: 8

 

 

 

 

Município: Altaneira

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63195-000

Distância de Fortaleza: 556,4 km

Tempo estimado de viagem: 8 h 2 min

Vias de acesso: CE- 060/ 386/ 292/ 388 BR- 230

Região administrativa: 18

Localização: microrregião de Caririaçu

Municípios limítrofes: Assaré, Farias Brito, Nova Olinda e Santana do Cariri

 

 

Geografia:

 

Área: 73,296 km²

Latitude: 7° 00' 06''

Longitude: 39° 44' 26''

Clima: Tropical quente semi- árido com chuvas de fevereiro  abril

Relevo: Depressão sertaneja e Maciços residuais

Vegetação: Floreta caducifólia espinhosa e Cerrado

Precipitação pluviométrica: 974,3 mm ( média histórica)

Recursos hídricos (2007): açude Valério (Alto Jaguaribe) e 33 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 6.417

População ( 2000): 5.687

População Urbana (2000): 3.787

População Rural (2000): 1.900

Densidade Demográfica (2000): 77,59 hab/ km²

Taxa de urbanização (2000): 66,59%

 

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 13.534.000

Agropecuária: 8,47%

Indústria: 10,89%

Serviços: 80,64%

Receita Orçamentária (2007): R$ 7.575.520,30

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 62,5%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 107,6%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 61,7%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 4.834

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 2.341

Feminino: 2.490

Não informado: 3

 

 

 

 

 

 

Município: Alto Santo

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62970-000

Distância de Fortaleza: 241,1 km

Tempo estimado de viagem: 3 h 27 min

Vias de acesso: BR- 116/ CE- 138/ 265

Região administrativa: 10

Localização: microrregião do Baixo Jaguaribe

Municípios limítrofes: Iracema, Jaguaretama, jaguaribara, Morada Nova, Potiretama, São João do Jaguaribe, Tabuleiro do Norte ( e Rio Grande do Norte)

 

 

Geografia:

 

Área: 1.338,74 km²

Latitude: 5° 31' 15''

Longitude: 38° 16' 18''

Clima: Tropical quente semi-árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Chapada do Apodi, Planície Fluvial e Depressões sertanejas

Vegetação: Caatinga arbustiva aberta, Caatinga arbustiva densa, Floresta caducifólia espinhosa e Floresta mista dicotillo-palmácea

Precipitação pluviométrica: 834,8 mm ( média histórica)

Recursos hidricos (2007): açudes Castanhão e Taborda ( Médio/ Baixo Jaguaribe), Eixo de integração Castanhão / RMF/ Trecho I ( Açude Castanhão) e 82 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 19.154

População (2000): 15.394

População Urbana (2000): 5.447

População Rural (2000): 9.947

Densidade Demográfica (2000): 11,50 hab/ km²

Taxa de Urbanização (2000): 35,38%

 

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 37.406.000

Agropecuária: 25,20%

Indústria: 13,18%

Serviços: 61,62%

Receita Orçamentária (2007): R$ 14.667.119,51

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 65,5%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 79,9%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 38,4

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 10.909

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 5.452

Feminino: 5.455

Não informado: 2

 

 

Município: Amontada

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62540-000

Distância de Fortaleza: 180,3 km

Tempo estimado de viagem: 2 h 41 min

Vias de acesso: BR- 222/ CE- 085/ 168/ 354

Região administrativa: 2

Localização: microrregião de Itapipoca

Municípios limítrofes: Acaraú, Itapipoca, Itarema, Miraíma e Morrinhos

 

 

Geografia:

 

Área: 1.179,59 km

Latitude: 3° 29' 40''

Longitude: 39° 34' 43''

Clima: Tropical quente semi-árido brando e Tropical quente semi-árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Glacis pré- litorâneo dissecado em interflúvios tabulares e Depressão sertaneja

Vegetação: Caatinga arbustiva aberta, Floresta mista dicotillo- palmácea, Complexo vegetacional da zona litorânea e Floresta perenifólia paludosa marítima

Precipitação pluviométrica: 828,5 mm (média histórica)

Recursos hídricos (2007): 98 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 37.513

População (2000): 32.333

População Urbana (2000): 11.802

População Rural (2000): 20.531

Densidade Demográfica (2000): 27,41 hab/ km²

Taxa de urbanização (2000): 36,50%

 

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 127.991.000

Agropecuária: 14,56%

Indústria: 39,01%

Serviços: 46,44%,

Receita Orçamentária (2006): R$ 37.291.777,72

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 66,5%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 100,1%

Taxa de escolarização no ensino médio (2005): 88,5%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 25.499

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 13.178

Feminino: 12.303

Não informado: 18

 

 

 

Município: Antonina do Norte

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63570-000

Distância de Fortaleza: 481,9 km

Tempo estimado de viagem: 6 h 56 min

Vias de acesso: CE- 060/ 375/ 284/ 371

Região administrativa: 18

Localização: microrregião de Várzea Alegre

Municípios limítrofes: Aiuba, Assaré, Campos Sales, Saboeiro e Tarrafas

 

 

Geografia:

 

Área: 260,101 km²

Latitude: 6° 46' 30''

Longitude: 39° 59' 21''

Clima: Tropical quente semi- árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Depressões sertanejas

Vegetação: Floresta caducifólia espinhosa e Floresta subcaducifólia tropical pluvial

Precipitação pluviométrica: 977,2 mm (média histórica)

Recursos hídricos (2007): açudes Antonina e do Coronel (Alto Jaguaribe) e 22 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 6.761

População (2000): 6.509

População Urbana (2000): 4.429

População Rural (2000): 2.080

Densidade Demográfica (2000): 25,02 hab/ km²

Taxa de urbanização (2000): 68,04%

 

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 16.426.000

Agropecuária: 7,58%

Indústria: 9,18%

Serviços: 83,24%

Receita Orçamentária (2007):R$ 7.397.170,76

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 61,6%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 104,2%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 70,2%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 5.694

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 2.658

Feminino: 3.031

Não informado: 5

 

 

 

 

Município: Apuiarés

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62630-000

Distância de Fortaleza: 128,1 km

Tempo estimado de viagem: 1 h 56 min

Vias de acesso: BR- 222/ CE- 085/ 168/ 341

Região administrativa: 2

Localização: microrregião do Médio Curu

Municípios limítrofes: Caridade, General Sampaio, Itapajé, Paramoti, Pentecoste e Tejuçuoca

 

 

Geografia:

 

Área: 544,744 km²

Latitude: 3° 56' 56''

Longitude: 39° 25' 54''

Clima: Tropical quente semi- árido brando e tropical quente semi-árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Depressões sertaneja

Vegetação: Caatinga arbustiva densa

Precipitação pluviométrica: 763,1 mm (média histórica)

Recursos hídricos (2007): açudes São Caetano e Serrota, 1 adutora e 63 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 13.649

População ( 2000): 12.540

População Urbana ( 2000): 5.453

População Rural (2000): 7.087

Densidade Demográfica (2000): 23,02 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 43,48%

 

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 31.474.000

Agropecuária: 13,04%

Industria: 10,3%

Serviços: 76,66%

Receita Orçamentária (2007): R$ 12.931.209,11

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 68,3%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 82,6%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 80%

 

 

Política:

 

Eleitores ( 2006): 10.388

Perfil dos eleitores ( 2006): Masculino: 5.259

Feminino: 5.104

Não informado: 25

 

 

 

 

 

Município: Aquiraz

 

Dados Gerais:

 

CEP: 61700-000

Distância de Fortaleza: 32,3 km

Tempo estimado de viagem: 28 min

Vias de acesso: CE- 040

Região administrativa: 1

Localização: microrregião de Fortaleza

Municípios limítrofes: Cascavel, Eusébio, Itaitinga, Fortaleza, Horizonte e Pindoretama

 

 

Geografia:

 

Área: 480,976 km²

Latitude: 3° 54' 05''

Longitude: 38° 23' 28''

Clima: Tropical quente sub- úmido com chuvas de janeiro a maio

Relevo: Planície litorânea e Tabuleiros pré- litorâneos

Vegetação: Complexo vegetacional da zona litorânea

Precipitação pluviométrica: 1.379,9 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): açude Catu Cinzento ( Metropolitana) e 684 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada ( 2007): 67.265

População ( 2000): 60.469

População Urbana ( 2000): 54.682

População Rural ( 2000); 5.787

Densidade Demográfica ( 2000): 125,72 hab/ km²

Taxa de urbanização ( 2000 ): 90,43%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 353.360.000

Agropecuária: 8,28%

Indústria: 37,82%

Serviços: 53,9%

Receita Orçamentária ( 2007): R$ 63.087.886,87

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização ( 2000): 70,7%

Taxa de alfabetização no ensino fundamental ( 2007): 90,1%

Taxa de alfabetização no ensino médio ( 2007): 67,6%

 

 

Política:

 

Eleitores ( 2006): 43.803

Perfil dos eleitores ( 2006):

Masculino: 22.095

Feminino: 21.567

Não informado: 141

 

 

 

 

Município: Aracati

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62800-000

Distância de Fortaleza: 148,3 km

Tempo estimado de viagem: 2 h 7 min

Vias de acesso: CE- 040/ BR- 304

Região administrativa: 9

Localização: microrregião do Litoral de Aracati

Municípios limítrofes: Beberibe, Fortim, Icapuí, Itaiçaba, Jaguaruana, Palhano ( e Rio Grande do Norte)

 

 

Geografia:

 

Área: 1.338,74 km²

Latitude: 5° 31' 15''

Longitude: 38° 16' 18''

Clima: Tropical quente semi- árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Chapada do Apodi, Planície Fluvial e Depressões sertanejas

Vegetação: Caatinga arbustiva aberta, Caatinga arbustiva densa, Floresta caducifólia espinhosa e Floresta mista dicotillo- palmácea

Precipitação pluviométrica: 834,8 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): açudes Castanhão e Taborda ( Médio/ Baixo Jaguaribe), Eixo de integração Castanhão/ RMF/ Trecho I ( Açude Castanhão) e 82 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada ( 2007): 66.049

População ( 2000): 61.187

População Urbana (2000): 39.179

População Rural (2000): 22.008

Densidade Demografia ( 2000): 49,78 hab/ km²

Taxa de urbanização ( 2000): 64,03%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 367.481.000

Agropecuária: 12,08%

Indústria: 29,08%

Serviços: 58,83%

Receita Orçamentária ( 2007): R$ 59.823.300,47

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 73,4%

Taxa de alfabetização no ensino fundamental ( 2007 ): 90,3%

Taxa de alfabetização no ensino médio ( 2007): 70,2%

 

 

Política:

 

Eleitores ( 2006): 45.415

Perfil dos eleitores ( 2006):

Masculino: 21.755

Feminino: 23.554

Não informado: 106

 

 

 

Município: Aracoiaba

 

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62750-000

Distância de Fortaleza: 83 km

Tempo estimado de viagem: 1 h 16 min

Vias de acesso: CE- 060

Região administrativa: 8

Localização: microrregião de Baturité

Municípios limítrofes: Barreira, Baturité, Ibaretama, Itapiúna, Ocara e Redenção

 

 

Geografia:

 

Área: 656,532 km²

Latitude: 4º 22' 16''

Longitude: 38° 48' 51''

Clima: Tropical quente semi- árido, Tropical quente semi-árido brando e Tropical quente sub- úmido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Tabuleiros pré- litorâneos, Depressões sertanejas e Maciços residuais

Vegetação: Floresta subperenifólia tropical pluvio- nebular, Floresta subcaducifólia tropical pluvial e Caatinga

Arbustiva Densa

Precipitação pluviométrica: 1.010,3 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): açude Aracoiaba ( região metropolitana), 3 adutoras e 158 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada ( 2007): 24.423

População ( 2000): 24.064

População Urbana ( 2000): 12.205

População Rural ( 2000) : 11.859

Densidade Demográfica ( 2000): 36,65 hab/ km²

Taxa de urbanização ( 2000): 50,72%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 61.197.000

Agropecuária: 18,10%

Indústria: 8,82%

Serviços: 73,08%

Receita Orçamentária ( 2007): R$ 21.734.026,26

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização ( 2000): 62,2%

Taxa de escolarização no ensino fundamental ( 2007): 98,8%

Taxa de escolarização no ensino médio ( 2007): 66,5%

 

 

Política:

 

Eleitores ( 2006): 18.074

Perfil dos eleitores ( 2006):

Masculino: 8.963

Feminino: 9.050

Não informado: 61

 

 

Município: Ararendá

 

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62210-000

Distância de Fortaleza: 334,2 km

Tempo estimado de viagem: 4 h 52 min

Vias de acesso: BR- 020/ CE- 257/ 187/ 333

Região administrativa: 13

Localização: microrregião do Sertão de Crateús

Municípios limítrofes: Ipaporanga, Ipueiras, Nova Russas e Poranga

 

 

Geografia:

 

Área: 334,132 km²

Latitude: 4° 45' 10''

Longitude: 40º 49' 58''

Clima: Tropical quente semi- árido, Tropical quente semi-árido brando e Tropical quente semi-árido sub-úmido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Depressões sertanejas e Planalto da Ibiapaba

Vegetação: Floresta subperenifólia tropical pluvio- nebular, Floresta subcaducifólia tropical pluvial e Caatinga

arbustiva densa

Precipitação pluviométrica: 832,6 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): 40 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada ( 2007): 10.649

População (2000): 10.008

População Urbana ( 2000): 4.075

População Rural ( 2000): 5.933

Densidade Demográfica ( 2000): 29,08 hab/ km²

Taxa de urbanização ( 2000):40,72%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 24.214.000

Agropecuária: 16,97%

Indústria: 8,40%

Serviços: 74,63%

Receita Orçamentária (2007): R$ 11.083.049,09

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização ( 2000): 63,4%

Taxa de escolarização no ensino fundamental ( 2007): 105,9%

Taxa de escolarização no ensino médio ( 2007): 76,9%

 

 

Política:

 

Eleitores ( 2006): 7.299

Perfil dos eleitores ( 2006):

Masculino: 3.587

Feminino: 3.696

Não informado: 16

 

 

Município: Araripe

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63170-000

Distância de Fortaleza: 526,8 km

Tempo estimado de viagem: 7 h 37 min

Vias de acesso: BR- 020/ CE – 187/ 292

Região administrativa: 18

Localização: microrregião da Chapada do Araripe

Municípios limítrofes: Potengi, Salitre, Santana do Cariri ( e estado de Pernanbuco)

 

 

Geografia:

 

Área: 1.347,05 km²

Latitude: 7° 12' 45''

Longitude: 40° 02' 46''

Clima: Tropical quente sub- úmido com chuvas de janeiro a maio

Relevo: Depressão sertaneja e Chapada do Araripe

Vegetação: Carrasco, Floresta caducifólia espinhosa e Floresta subcaducifólia tropical pluvial

Precipitação pluviométrica: 633,4 mm (média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): açude Rio Grande e 66 poços

 

Demografia:

 

População estimada ( 2007): 21.214

População ( 2000): 19.606

População Urbana ( 2000): 10.151

População Rural ( 2000) : 9.445

Densidade Demográfica ( 2000): 14,55 hab/ km²

Taxa de urbanização ( 2000): 51,77%

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 52.658.000

Agropecuária: 21,92%

Indústria: 7,65%

Serviços: 77,44%

Receita Orçamentária ( 2007): R$ 20.235.877,42

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização ( 2000): 60,8%

Taxa de escolarização no ensino fundamental ( 2007): 107,1%

Taxa de escolarização no ensino médio ( 2007): 48,6%

 

 

Política:

 

Eleitores ( 2006): 15.270

Perfil dos eleitores ( 2006):

Masculino: 7.433

Feminino: 7.809

Não informado: 28

 

 

 

 

 

 

Município: Aratuba

 

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62762-00

Distância de Fortaleza: 128 km

Tempo estimado de viagem: 1 h 55 min

Vias de acesso: CE- 065

Região administrativa: 8

Localização: microrregião de Baturité

Municípios limítrofes: Canindé, Capistrano, Itapiúna e Mulungu

 

 

Geografia:

 

Área: 142,538 km²

Latitude: 4° 25' 06''

Longitude: 39° 02' 42''

Clima: Tropical subquente úmido com chuvas de janeiro a maio

Relevo: Maciços residuais

Vegetação: Caatinga arbustiva densa, Caatinga arbustiva aberta, Floresta subcaducifólia tropical pluvial e Floresta subperenifólia tropical pluvio- nebular

Precipitação pluviométrica: 1.753,1 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): 93 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada ( 2007): 12.129

População ( 2000): 12.359

População Urbana ( 2000): 2.157

População Rural (2000): 10.202

Densidade Demográfica ( 2000): 86,71 hab/ km²

Taxa de urbanização ( 2000): 17,45%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 37.145.000

Agropecuária: 34,06%

Indústria: 6,38%

Serviços: 59,56%

Receita Orçamentária ( 2007): R$ 12.810.294,30

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização ( 2000): 67,4%

Taxa de escolarização no ensino fundamental ( 2007): 92,5%

Taxa de escolarização no ensino médio ( 2007): 60,3%

 

 

Política:

 

Eleitores ( 2006): 8.169

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 4.117

Feminino: 4.044

Não informado: 8

 

 

 

Município: Arneiroz

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63670-000

Distância de Fortaleza: 389,7 km

Tempo estimado de viagem: 5 h 40 min

Vias de acesso: BR- 020/ CE- 176

Região administrativa: 15

Localização: microrregião do Sertão dos Inhamuns

Municípios limítrofes: Aiuaba, Catarina, Mombaça, Parambu, Saboeiro e Tauá

 

 

Geografia:

 

Área: 1.066,43 km²

Latitude: 6° 19' 25''

Longitude: 40° 09' 38''

Clima: Tropical quente semi- árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Maciço residual e Depressão sertaneja

Vegetação: Caatinga arbustiva aberta e Floresta caducifólia espinhosa

Precipitação pluviométrica: 582,1 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): açude Arneiroz II  e 68 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada ( 2007): 7.302

População ( 2000): 7.538

População Urbana ( 2000): 2.146

População Rural (2000): 5.392

Densidade Demográfica ( 2000): 7,07 hab/ km²

Taxa de urbanização ( 2000): 28,47%

 

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 21.237.000

Agropecuária: 28,42%

Indústria: 6,88%

Serviços: 64,71%

Receita Orçamentária ( 2007): R$ 8.572.953,39

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização ( 2000): 63,6%

Taxa de escolarização no ensino fundamental ( 2007): 91,7%

Taxa de escolarização no ensino médio ( 2007): 58,1%

 

 

Política:

 

Eleitores ( 2006): 5.977

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 3.070

Feminino: 2.899

Não informado: 8

 

 

 

 

Município: Assaré

 

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63140-000

Distância de Fortaleza: 501,8 km

Tempo estimado de viagem: 7 h 13 min

Vias de acesso: CE- 060/ 375/ 284/ 371/176

Região administrativa: 18

Localização: microrregião da Chapada do Araripe

Municípios limítrofes: Altaneira, Antonina do Norte, Campos Sales, Farias Brito, Potengi, Santana do Cariri e Tarrafas

 

 

Geografia:

 

Área: 1.116,32 km²

Latitude: 6° 52' 28''

Longitude: 39° 52' 30''

Clima: Tropical quente semi- árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Maciço residual e Depressão sertaneja

Vegetação: Floresta caducifólia espinhosa e Floresta subcaducifólia tropical pluvial

Precipitação pluviométrica: 680,7 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): açude Canoas ( Alto Jaguaribe ), 1 adutora e 73 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada ( 2007): 21.616

População ( 2000): 20.882

População Urbana ( 2000): 9.428

População Rural ( 2000): 11.454

Densidade Demográfica ( 2000): 18,71 hab/ km²

Taxa de urbanização ( 2000): 45,15%

 

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 48.508.000

Agropecuária: 13,35%

Indústria: 9,26%

Serviços: 77,39%

Receita Orçamentária ( 2007): R$ 17.311.4444,79

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização ( 2000): 59,2%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 107,7%

 

 

Política:

 

Eleitores ( 2006): 16.044

Perfil dos eleitores ( 2006):

Masculino: 7.801

Feminino: 8.202

Não informado: 41

 

 

 

Município: Aurora

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63360-000

Distância de Fortaleza: 460,8 km

Tempo estimado de viagem: 6 h 35 min

Vias de acesso: BR- 116/ CE- 138/ 265/ 288

Região administrativa: 20

Localização: microrregião de Barro

Municípios limítrofes: Barro, Caririaçu, Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Milagres, Missão velha ( e estado da Paraíba)

 

 

Geografia:

 

Área: 885,827 km²

Latitude: 6° 56' 33''

Longitude: 38° 58' 03''

Clima: Tropical quente semi-árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Depressões sertanejas

Vegetação: Caatinga arbustiva densa, Caatinga arbustiva aberta e Floresta Caducifólia espinhosa

Precipitação pluviométrica: 884,9 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): açudes Cachoeira, Calumbi, Catingueira, Barro Vermelho, Martins e Mocó, 1 adutora e 38 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada ( 2007): 24.480

População (2000): 25.207

População Urbana ( 2000): 10.080

População Rural ( 2000): 15.127

Densidade Demográfica ( 2000): 28,46 hab/ km²

Taxa de urbanização ( 2000): 39,99%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 59.509.000

Agropecuária: 14,36%

Indústria: 9,47%

Serviços: 76,17%

Receita Orçamentária ( 2007): R$ 19.360.159,97

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 66,3%

Taxa de escolarização no ensino fundamental ( 2007): 96,9%

Taxa de escolarização no ensino médio ( 2007): 49,2%

 

 

Política:

 

Eleitores ( 2006): 19.218

Perfil dos eleitores ( 2006):

Masculino: 9.578

Feminino: 9.595

Não informado: 45

 

 

 

Fonte: www.ceara.gov.br

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154 0 72 0
Issec http://homologacao.visie.com.br/cearagov/issec/ Wed, 08 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/08/issec/  

Informações sobre serviços do ISSEC.

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155 0 71 0
Atendimento ao Beneficiário http://homologacao.visie.com.br/cearagov/atendimento-ao-beneficiario/ Thu, 09 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/09/atendimento-ao-beneficiario/  

Atendimento ao Beneficiário

Horário de Funcionamento
Atendimento ao público na sede do ISSEC de segunda feira a sexta feira, nos dias úteis, no horário de 8h às 16h30 para apoio e orientação aos beneficiários do ISSEC:
- por meio do Serviço Social;
- Ouvidoria;
- Emissão e renovação de carteiras e
- Recebimento de documentos da Rede Credenciada.

Atendimento às Pessoas com Deficiência Mental e/ou Auditiva para encaminhamento à Rede Credenciada: segunda feira a sexta-feira, nos dias úteis, no horário de 8h às 16h30.

Teleatendimento: segunda feira a sexta feira, nos dias úteis, no horário de 8h às 17h.

Para autorização de procedimentos da área de saúde do Interior do Estado do Ceará e Capital em casos especiais, isto é, quando não for possível via web (sistema estiver inoperante, houver problema com a leitura da digital, fora da periodicidade, duplicidade, entre outros).

Informações: (85) 3101-4901 e (85) 3101-4902

Obs: As autorizações de Procedimentos de Saúde diretamente na Rede Credenciada, não sendo necessária a vinda do beneficiário a sede do ISSEC.

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156 0 70 0
Cuidados com o seu cartão ISSEC http://homologacao.visie.com.br/cearagov/cuidados-com-o-seu-cartao-issec/ Thu, 09 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/09/cuidados-com-o-seu-cartao-issec/  

Bem vindo ao ISSEC! Seu Cartão Saúde ISSEC personalizado serve para utilização dos serviços de assistência à saúde prestados pela Rede Credenciada da instituição. Você deve utilizá-lo, juntamente com a carteira de identidade (RG) ou outro documento oficial com foto quando necessitar de atendimento para:
  • Consultas Médicas
  • Exames
  • Fisioterapia
  • Fonoaudiologia
  • Psicologia
  • Odontologia
  • Internamento

Conserve-o

  • Não empreste seu cartão; ele é pessoal e intransferível;
  • Em caso de perda ou roubo, comunique-se com o ISSEC, por telefone, através do número (85) 3101.4828;
  • Verifique se os seus dados estão corretos e, em caso de erro, compareça ao ISSEC  para a devida correção;
  • Guarde-o de forma que não o empene ou danifique;
  • Evite aproximá-lo de campos magnéticos como rádio, TV, vídeo ou telefone celular;
  • Não o exponha ao sol nem o deixe em contato com líquidos;
Use racionalmente os serviços de saúde para que mais beneficiários possam se utilizar deles

Expedição de 2ª Via do Cartão Saúde ISSEC:

Será cobrada a taxa de R$ 4,00 para a emissão da 2ª via do Cartão Saúde ISSEC. O pagamento deve ser realizado na Caixa Econômica Federal, Agência 0919, Conta Corrente 2077-5, Op. nº 006, como custo de expedição de 2ª  via de carteira extraviada.
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Cadastro de Beneficiário http://homologacao.visie.com.br/cearagov/cadastro-de-beneficiario/ Thu, 09 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/09/cadastro-de-beneficiario/  

 

Beneficiários e dependentes que desejam usar os serviços de saúde oferecidos como benefício pelo Governo do Estado do Ceará, aos servidores públicos estaduais, por meio de rede credenciada deverão estar com seus cadastros atualizados da seguinte forma:

CADASTRO PRIMEIRA VEZ:

- Último extrato de pagamento;
- RG e CPF;
- Comprovante de endereço;
- Certidão de casamento;
- RG e CPF do cônjuge;
- Certidão de nascimento dos filhos (no caso de dependentes entre 18 e 21 anos, obrigatório RG e CPF).

INCLUSÃO DE DEPENDENTES – FILHO UNIVERSITÁRIO ATÉ 24 ANOS

- Declaração original em papel timbrado da Universidade/Faculdade/Institutos Federais devidamente assinada e carimbada pelo Coordenador/Responsável do curso, constando o curso e o semestre onde o aluno encontra-se regularmente matriculado;
- CPF e RG do dependente universitário (original);
- Último extrato de pagamento do beneficiário e Cartão Saúde ISSEC
- Os documentos deverão ser entregues na sede do ISSEC no Núcleo de Cadastro de Beneficiário de segunda feira a sexta feira, nos dias úteis, no horário de 8h as 16:30h.

ATUALIZAÇÃO- CARTÃO PROVISÓRIO:

Na sede do ISSEC: No Núcleo de Cadastro de Beneficiário de segunda feira a sexta feira, nos dia úteis, no horário de 8h as 16:30h.
- Último extrato de pagamento.

Pela Internet:

-  O beneficiário emite fax do ultimo extrato de pagamento (pelo número 3101.4828). Em seguida, acessa o link Portal do Beneficiário (lado direito do site), preenche os dados solicitados e clica na aba 2ª via cartão provisório para imprimir o Cartão Provisório.

Por email:

- Último extrato de pagamento para    nucob@issec.ce.gov.br. Em seguida, acessa o link Portal do Beneficiário (lado direito do site), preenche os dados solicitados e clica na aba 2ª via cartão provisório para imprimir o Cartão Provisório.







Em caso de dúvidas, ligue para (85) 3101.4828 ou 3101.4894.
Para mais informações

Portaria 111/2013 - Inclusao de Dependente

(necessário Adobe Acrobat Reader)
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Autorização de Procedimentos http://homologacao.visie.com.br/cearagov/autorizacao-de-procedimentos/ Thu, 09 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/09/autorizacao-de-procedimentos/  

O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC oferece aos servidores públicos estaduais, seus dependentes, aposentados e pensionistas assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde por meio de Rede Credenciada do ISSEC, mantida em níveis compatíveis com os recursos disponíveis da autarquia.

O beneficiário deverá estar devidamente inscrito no sistema ser cadastrado no sistema de saúde (health) ISSEC e portar o Cartão Saúde ISSEC válido ou Cartão Provisório atualizado, RG (carteira de identidade) ou outro documento oficial com foto, condição essencial e imprescindível para usufruir de qualquer serviço de saúde, por meio da Rede Credenciada do ISSEC.

 

Interior

No Interior do Estado do Ceará as autorizações, também, são feitas por meio da web / biometria ou pelo teleatendimento de segunda feira a sexta feira, nos dias úteis, no horário de 8h as 17h.

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Consulta Eletiva http://homologacao.visie.com.br/cearagov/consulta-eletiva/ Thu, 09 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/09/consulta-eletiva/  

Agendada com antecedência no profissional médico ou clinica da Rede Credenciada do ISSEC, da escolha do beneficiário, portando o Cartão Saúde ISSEC válido ou Cartão Provisório atualizado, RG (carteira de identidade) ou outro documento oficial com foto.

O ISSEC oferece aos servidores públicos estaduais e seus dependentes 12 consultas durante os 365 dias sendo 2 consultas médicas eletivas a cada 30 dias em especialidades diferentes. Os beneficiários podem realizar o procedimento sem a necessidade de vir até a sede da Instituição.

Para o acesso da Rede Credenciada o beneficiário utiliza o site do ISSEC http://www.issec.ce.gov.br/ no link Portal do Beneficiário   (lado direito do site), preenche os dados solicitados   ou  entra em contato com a central de informação nos telefones  (85) 3101-4901 ou  (85) 3101-4902.

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Municípios com a Letra B http://homologacao.visie.com.br/cearagov/municipios-com-a-letra-b/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/municipios-com-a-letra-b/
Município: Baixio

 

Dados Gerais:

 

CEP:63320-000

Distância de Fortaleza: 414,8 km

Tempo estimado de viagem: 5 h 56 min

Vias de acesso: BR- 116/ CE- 138/ 265/ 151

Região administrativa: 17

Localização: microrregião de Lavras da Mangabeira

Municípios limítrofes: Ipaumirim, Lavras da Mangabeira, Umari ( e estado da Paraíba)

 

 

Geografia:

 

Área: 146,442 km²

Latitude: 6° 43' 48''

Longitude: 38° 43' 01''

Clima: Tropical quente semi- árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Depressões sertanejas

Vegetação: Caatinga arbustiva densa e Floresta caducifólia espinhosa

Precipitação pluviométrica: 741,5 mm

Recursos hídricos (2007): 33 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 5.780

População ( 2000): 5.724

População Urbana ( 2000): 2.585

População Rural (2000): 3.139

Densidade Demográfica ( 2000): 39,09 hab/km²

Taxa de urbanização ( 2000): 45,16%

 

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 11.630.000

Agropecuária: 27,73%

Indústria: 11,35%

Serviços: 60,92%

Receita Orçamentária ( 2007): R$ 6.555.372,11

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização ( 2000): 68,5%

Taxa de escolarização no ensino fundamental ( 2007): 95,5%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 61,3%

 

 

Política:

 

Eleitores ( 2006): 4.679

Perfil dos eleitores ( 2006):

Masculino: 2.329

Feminino: 2.347

Não informado: 3

 

 

 

 

Município: Banabuiú

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63960-000

Distância de Fortaleza: 214,3 km

Tempo estimado de viagem: 3 h 6 min

 

Vias de acesso: CE- 060/ 368

Região administrativa: 12

Localização: microrregião de Quixeramobim

Municípios limítrofes: Jaguaretama, Milhã, Morada Nova, Quixadá, Quixeramobim e Solonópole

 

 

Geografia:

 

Área: 1.079,99 km²

Latitude: 5° 18' 35''

Longitude: 38° 55' 14''

Clima: Tropical quente semi-árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Depressões sertanejas e Maciços residuais

Vegetação: Caatinga arbustiva densa, Caatinga arbustiva aberta e Floresta mista dicotillo- palmácea

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 17.448

População ( 2000): 16.173

População Urbana ( 2000): 7.662

População Rural (2000): 8.551

Densidade Demográfica ( 2000): 14,98 hab/km²

Taxa de urbanização ( 2000): 47,13%

 

 

Economia:

 

PIB (2005): R$ 25.550.000

Agropecuária: 18,77%

Indústria: 20,61%

Serviços: 60,62%

Receita Orçamentária ( 2007): R$ 15.905.673,27

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização ( 2000): 62,6%

Taxa de escolarização no ensino fundamental ( 2007): 102,2%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 61%

 

 

Política:

 

Eleitores ( 2006): 11.947

Perfil dos eleitores ( 2006):

Masculino: 6.068

Feminino: 5.860

Não informados: 19

 

 

 

 

Município: Barbalha

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63180-000

Distância de Fortaleza: 503,4 km

Tempo estimado de viagem: 7 h 31 min

Vias de acesso: BR-116/CE-393/293

Região administrativa: 19

Localização: microrregião de Cariri

Municípios limítrofes: Crato, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha (e estado de Pernambuco)

 

 

Geografia:

 

Área: 479,184 km²

Latitude: 7° 18' 40''

Longitude: 39° 18' 15''

Clima: Tropical quente semi-árido brando com chuvas de janeiro a abril

Relevo: Chapada do Araripe

Vegetação: Carrasco, Floresta caducifólia espinhosa e Floresta subcaducifólia xeromorfa, Floresta subperenifólia tropical pluvionebular

Precipitação pluviométrica: 1.153 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): 153 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 50.386

População (2000): 47.031

População Urbana (2000): 30.669

População Rural (2000): 16.362

Densidade Demográfica (2000): 98,15 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 62,21%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 204.980.000

Agropecuária: 5,19%

Indústria: 22,13%

Serviços: 72,68%

Receita Orçamentária (2007): R$ 52.369.464,38

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 76,1%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 100,6%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 64%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 35.308

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 16.643

Feminino: 18.605

Não informado: 60

 

 

 

 

Município: Barreira

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62795-000

Distância de Fortaleza: 75,5 km

Tempo estimado de viagem: 1 h 10 min

Vias de acesso: CE-060/354

Região administrativa: 8

Localização: microrregião de Chorozinho

Municípios limítrofes: Acarape, Aracoiaba, Chorozinho, Ocara, Pacajus e Redenção

 

 

Geografia:

 

Área: 245,946 km²

Latitude: 4° 17' 13''

Longitude: 38° 38' 35''

Clima: Tropical quente semi-árido brando com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Maciço residual e Depressão sertaneja

Vegetação: Caatinga arbustiva densa e Floresta subcaducifólia tropical pluvial

Precipitação pluviométrica: 1.061,9 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): 1 adutora e 107 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 18.453

População (2000): 17.024

População Urbana (2000): 6.375

População Rural (2000): 10.649

Densidade Demográfica (2000): 69,22 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 37,45%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 53.667.000

Agropecuária: 28,87%

Indústria: 9,11%

Serviços: 62,02%

Receita Orçamentária (2007): R$ 8.885.118,36

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 68,9%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 106,1%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 69,7%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 14.571

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 7.161

Feminino: 7.392

Não informado: 18

 

 

 

 

 

Município: Barro

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63380-000

Distância de Fortaleza: 451,8 km

Tempo estimado de viagem: 6 h 27 min

Vias de acesso: BR-116/CE-138/265

Região administrativa: 20

Localização: microrregião de Barro

Municípios limítrofes: Aurora, Mauriti, Milagres (e estado da Paraíba)

 

 

Geografia:

 

Área: 709,655 km²

Latitude: 7° 10' 36''

Longitude: 38° 46' 54''

Clima: Tropical quente semi-árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Depressão sertaneja

Vegetação: Floresta caducifólia espinhosa e Floresta subcaducifólia tropical pluvial

Precipitação pluviométrica: 934,3 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): açudes Tavares e Prazeres (bacia do rio salgado), 2 adutoras e 79 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 20.763

População (2000): 20.007

População Urbana (2000): 10.866

População Rural (2000): 9.141

Densidade Demográfica (2000): 28,19 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 54,31%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 50.941.000

Agropecuária: 13,16%

Indústria: 9,87%

Serviços: 76,97%

Receita Orçamentária (2007): R$ 17.644.768,91

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 69,6%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 101,2%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 109,6%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 15.426

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 7.547

Feminino: 7.852

Não informado: 27

 

 

 

 

 

Município: Barroquinha

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62410-000

Distância de Fortaleza: 413,3 km

Tempo estimado de viagem: 6 h

Vias de acesso: BR-222/CE-085/168/362

Região administrativa: 4

Localização: microrregião de Camocim e Acaraú

Municípios limítrofes: Camocim, Chaval, Granja (e estado do Piauí), Sobral

 

 

Geografia:

 

Área: 383,426 km²

Latitude: 3° 01' 08''

Longitude: 41° 08' 10''

Clima: Tropical quente semi-árido brando com chuvas de janeiro a maio

Relevo: Planície litorânea, Glacis pré-litorâneo em interflúvios tabulares

Vegetação: Complexo vegetacional da zona litorânea e Cerrado

Precipitação pluviométrica: 1.164,4 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): 1 adutora e 38 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 14.812

População (2000): 13.921

População Urbana (2000): 9.096

População Rural (2000): 4.825

Densidade Demográfica (2000): 36,31 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 65,34%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 38.341.000

Agropecuária: 22,97%

Indústria: 10,15%

Serviços: 66,88%

Receita Orçamentária (2007): R$ 13.388.886,48

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 53,8%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 112,4%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 72,5%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 11.093

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 5.609

Feminino: 5.481

Não informado: 3

 

 

 

 

 

Município: Baturité

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62760-000

Distância de Fortaleza: 93 km

Tempo estimado de viagem: 1 h 25 min

Vias de acesso: CE-060/356

Região administrativa: 8

Localização: microrregião de Baturité

Municípios limítrofes: Aracoiaba, Capistrano, Guaramiranga, Ibaretama,Itapiúna, Mulungu, Pacoti e Redenção

 

 

Geografia:

 

Área: 308,78 km²

Latitude: 4° 19' 43''

Longitude: 38° 53' 05''

Clima: Tropical quente sub-úmido com chuvas de janeiro a maio

Relevo: Maciços residuais

Vegetação: Caatinga arbustiva densa, Floresta subcaducifólia tropical pluvial e Floresta Subperenifólia tropical pluvio-nebular

Precipitação pluviométrica: 1.089,7 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): 1 adutora e 72 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 31.669

População (2000): 29.861

População Urbana (2000): 20.846

População Rural (2000): 9.015

Densidade Demográfica (2000): 96,71 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 69,81%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005):

Agropecuária:

Indústria:

Serviços:

Receita Orçamentária (2007): R$ 19.931.362,08

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 71,7%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 106,1%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 64,6%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 23.965

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 11.637

Feminino: 12.272

Não informado: 56

 

 

 

Município: Beberibe

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62840-000

Distância de Fortaleza: 83,3 km

Tempo estimado de viagem: 1 h 11min

Vias de acesso: CE-040

Região administrativa: 9

Localização: microrregião de Cascavel

Municípios limítrofes: Aracati, Cascavel, Fortim, Morada Nova, Ocara, Palhano e Russas

 

 

Geografia:

 

Área: 1.616,39 km²

Latitude: 4° 10' 47''

Longitude: 38° 07' 50''

Clima: Tropical quente semi-árido brando e Tropical quente semi-árido com chuvas de janeiro a abril

Relevo: Planície litorânea e Tabuleiros pré-litorâneos

Vegetação: Complexo vegetacional da zona litorânea e Floresta mista dicotillopalmácea

Precipitação pluviométrica: 914,1 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): açude Medeiros, Eixo de integração Pirangui/Lagoa do Uruaú (rio Pirangui), 3 adutoras e 133 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 46.155

População (2000): 42.343

População Urbana (2000): 19.697

População Rural (2000): 22.646

Densidade Demográfica (2000): 26,20 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 46,52%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 146.420.000

Agropecuária: 23,33%

Indústria: 10,80%

Serviços:65,87%

Receita Orçamentária (2007): R$ 43.774.716,65

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 68%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 102,7%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 78,6%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 33.252

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 16.669

Feminino: 16.567

Não informado: 16

 

 

 

 

Município: Bela Cruz

 

Dados Gerais:

 

CEP: 62570-000

Distância de Fortaleza: 242,5 km

Tempo estimado de viagem: 3 h 34 min

Vias de acesso: BR-222/CE-085/168/354/178/216/179

Região administrativa: 3

Localização: microrregião de Camocim e Acaraú

Municípios limítrofes: Acaraú, Camocim, Cruz, Granja, Jijoca de Jericoacoara e Marco

 

 

Geografia:

 

Área: 841,718 km²

Latitude: 3° 03' 02''

Longitude: 40° 10' 04''

Clima: Tropical quente semi-árido brando e Tropical quente semi-árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Glacis pré-litorâneo dissecado em interflúvios tabulares e Depressão sertaneja

Vegetação: Complexo vegetacional da zona litorânea e Floresta mista dicotillopalmácea

Precipitação pluviométrica: 1.096,9 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): 60 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 29.566

População (2000): 28.358

População Urbana (2000): 11.585

População Rural (2000): 16.773

Densidade Demográfica (2000): 33,69 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 40,85%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 68.820.000

Agropecuária: 22,33%

Indústria: 8,20%

Serviços: 69,47%

Receita Orçamentária (2007): R$ 21.248.284,71

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 67,8%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 88,7%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 69,7%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 19.859

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 9.790

Feminino: 9.995

Não informado: 74

 

 

 

 

 

Município: Boa Viagem

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63870-000

Distância de Fortaleza: 221,6 km

Tempo estimado de viagem: 3 h 16 min

Vias de acesso: BR-020

Região administrativa: 12

Localização: microrregião do Sertão de Quixeramobim

Municípios limítrofes: Independência, Itatira, Madalena, Monsenhor Tabosa, Madalena, Pedra Branca, Quixeramobim e Santa Quitéria

 

 

Geografia:

 

Área: 2,836,77 km²

Latitude: 5° 07' 39''

Longitude: 39° 43' 56''

Clima: Tropical quente semi-árido com chuvas de fevereiro a abril

Relevo: Depressões sertanejas e maciços residuais

Vegetação: Caatinga arbustiva densa, Floresta caducifólia espinhosa e Floresta subcaducifólia tropical pluvial

Precipitação pluviométrica: 703,8 mm ( média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): açudes Dois Irmãos, Vieirão (Banabuiú) São José I (Banabuiú), Monsenhor José Cândido, Caiçaras e Ibuaçu, e 126 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 53.538

População (2000): 50.306

População Urbana (2000): 20.820

População Rural (2000): 29.486

Densidade Demográfica (2000): 17,73 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 41,39%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 130.628.000

Agropecuária: 17,75%

Indústria: 8,05%

Serviços: 74,2%

Receita Orçamentária (2007): R$ 39.093.502,22

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 62%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 100,8%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 70,6%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 37.915

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 19.0944

Feminino: 18.778

Não informado: 43

 

 

Município: Brejo Santo

 

Dados Gerais:

 

CEP: 63260-000

Distância de Fortaleza: 500,8 km

Tempo estimado de viagem: 7 h 17 min

Vias de acesso: BR-116/CE-138/265

Região administrativa: 20

Localização: microrregião de Brejo Santo

Municípios limítrofes: Abaiara, Jati, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Porteiras (e os estados de Pernambuco e Paraíba)

 

 

Geografia:

 

Área: 661,959 km²

Latitude: 7° 29' 36''

Longitude: 38° 59' 07''

Clima: Tropical quente semi-árido brando e Tropical quente semi-árido com chuvas de janeiro a abril

Relevo: Chapada do Araripe

Vegetação: Floresta caducifólia espinhosa e Floresta subcaducifólia tropical pluvial

Precipitação pluviométrica: 895,8 mm (média histórica)

Recursos hídricos ( 2007): açude Atalho (Bacia do Rio Salgado) e 189 poços

 

 

Demografia:

 

População estimada (2007): 39.613

População (2000): 38.484

População Urbana (2000): 22.678

População Rural (2000): 15.806

Densidade Demográfica (2000): 58,14 hab/km²

Taxa de urbanização (2000): 58,93%

 

 

Economia:

 

PIB ( 2005): R$ 130.628.000

Agropecuária: 17,75%

Indústria: 8,05%

Serviços: 74,2%

Receita Orçamentária (2007): R$ 39.093.502,22

 

 

Educação:

 

Taxa de alfabetização (2000): 68,7%

Taxa de escolarização no ensino fundamental (2007): 92,7%

Taxa de escolarização no ensino médio (2007): 74,6%

 

 

Política:

 

Eleitores (2006): 29.823

Perfil dos eleitores (2006):

Masculino: 13.844

Feminino: 15.939

Não informado: 40

 

 

Fonte: www.ceara.gov.br

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Tratamento de Psicologia, Fonoaudiologia e Fisioterapia. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/tratamento-de-psicologia-fonoaudiologia-e-fisioterapia/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/tratamento-de-psicologia-fonoaudiologia-e-fisioterapia/  

PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA e FISIOTERAPIA.

Gerado a partir de uma consulta médica eletiva, com profissional da Rede Credenciada do ISSEC.  O pedido médico em formulário próprio GUIA DE SERVIÇO II, devidamente preenchido (o campo reservado ao médico requisitante): nome, senha de autorização, diagnóstico, datado, assinado e carimbado bem como o Cartão Saúde ISSEC válido ou Cartão Provisório atualizado, RG (carteira de identidade) ou outro documento oficial com foto. A autorização das sessões é feita diretamente na rede credenciada por meio da web/ biometria ou em casos especiais pelo teleatendimento de segunda feira a sexta feira, nos dias úteis, no horário de 8h as 17h.

Para o acesso da rede credenciada o beneficiário utiliza o site do ISSEC  http://www.issec.ce.gov.br/ no link Portal do Beneficiário   (lado direito do site), preenche os dados solicitados   ou  entra em contato com a central de informação nos telefones  (85) 31014901 ou  (85) 31014902.

 

FISIOTERAPIA

O beneficiário terá direito à realização de 30 sessões dentro de um período de 12 meses, sendo 10 autorizações a cada 30 dias e o beneficiário será atendido no máximo 3 vezes por semana.

 

FONOAUDIOLOGIA

O beneficiário terá direito à realização de 48 sessões dentro de um período de 6 meses, 2 sessões por semana, 8 sessões a cada 30 dias e o beneficiário será atendido no máximo 2 vezes por semana. Um novo tratamento somente será autorizado após o intervalo de 6 meses, depois de concluída a última sessão.

 

PSICOLOGIA

O beneficiário terá direito à realização de 48 sessões dentro de um período de 12 meses; 1 sessão por semana, 4 sessões a cada 30 dias e o beneficiário será atendido no máximo 2 vezes por semana. Um novo tratamento somente será autorizado após o intervalo de 6 meses, depois de concluída a última sessão.

 

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Pessoas com Deficiência Mental e/ou Auditiva http://homologacao.visie.com.br/cearagov/pessoas-com-deficiencia-mental-eou-auditiva/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/pessoas-com-deficiencia-mental-eou-auditiva/

 

Para atendimento clínico e/ou de escolaridade por meio da Rede Credenciada do ISSEC.  Com um atestado médico que comprove a deficiência mental e /ou auditiva e a necessidade de atendimento especializado, Cartão Saúde ISSEC válido ou Cartão Provisório atualizado, o responsável dará entrada por meio de um processo no protocolo do ISSEC para a Gerencia de Autorização de Procedimento – GEPRO,  de segunda feira a sexta feira, nos dias úteis, no horário de 8h as 16:30h, quando o atendimento for de primeira vez, para que o mesmo seja cadastrado no sistema de saúde (health ) ISSEC, e encaminhado a clinica credenciada da escolha do beneficiário que emite o relatório informando quais as necessidades do beneficiário para validar e iniciar o tratamento.

INCLUSÃO DE DEPENDENTE – FILHO INVÁLIDO

Maiores de 21 anos cujo diagnóstico seja confirmado por meio de Laudo Médico Pericial (Oficial do Estado).
Para dar continuidade ao programa será necessário formalizar um processo e dar entrada no protocolo com a apresentação dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento (dependente) – Xerox;
- Extrato de pagamento atualizado (titular) – xerox;
- RG e CPF (titular e dependente) – Xerox;
- Laudo médico pericial (dependente) – original;
- Cartão Saúde ISSEC  – Xerox

Após ingresso no programa a própria entidade solicita via web/biometria as autorizações mensais e o beneficiário e/ou responsável não precisa se dirigir ao ISSEC.

Para o acesso da rede credenciada o beneficiário utiliza o site do ISSEC http://www.issec.ce.gov.br/ no link Portal do Beneficiário   (lado direito do site), preenche os dados solicitados   ou  entra em contato com a central de informação nos telefones  (85) 31014901 ou  (85) 31014902

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Exames de Laboratório e Especializados http://homologacao.visie.com.br/cearagov/exames-de-laboratorio-e-especializados/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/exames-de-laboratorio-e-especializados/  

Gerados a partir de uma consulta médica eletiva, com profissional ou entidade da Rede Credenciada do ISSEC. A solicitação médica deverá ser em formulário próprio GUIA DE SERVIÇO I, devidamente preenchido (o campo reservado ao médico requisitante): nome, senha de autorização, diagnóstico, datado, assinado e carimbado bem como o Cartão Saúde ISSEC válido ou Cartão Provisório atualizado, RG (carteira de identidade) ou outro documento oficial com foto. A solicitação médica tem validade de 60 dias para a autorização dos exames.


Todos os exames são autorizados diretamente na Rede Credenciada por meio da web/biometria ou em casos especiais pelo teleatendimento de segunda feira a sexta feira, no horário de 8h as 17h, sem a necessidade do beneficiário vir à sede do ISSEC.


Para o acesso da rede credenciada o beneficiário utiliza o site do ISSEC http://www.issec.ce.gov.br/ no link Portal do Beneficiário (lado direito do site), preenche os dados solicitados ou  entra em contato com a central de informação nos telefones  (85) 3101-4901 ou  (85) 3101-4902

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166 0 62 0
Odontologia http://homologacao.visie.com.br/cearagov/odontologia/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/odontologia/  

CONSULTA ODONTOLÓGICA

O beneficiário dirige-se diretamente ao profissional odontólogo ou entidade da Rede Credenciada do ISSEC, de sua preferência, portando o Cartão Saúde válido ou Cartão Provisório atualizado, RG (carteira de identidade) ou outro documento oficial com foto, e este solicita a autorização por meio do sistema da web/biometria ou pelo teleatendimento, de segunda feira a sexta-feira, no horário de das 8h às 17h.
O beneficiário só terá direito a uma consulta odontológica a cada 6 meses, mesmo sendo com outro profissional.

 

TRATAMENTO ODONTOLÓGICO

O tratamento será diretamente no profissional ou entidade da Rede Credenciada do ISSEC da escolha do beneficiário  para execução dos procedimentos, e este solicita a autorização por meio do sistema da web/biometria ou pelo teleatendimento de segunda feira a sexta-feira, no horário de das 8h às 17h. O beneficiário só terá direito a uma consulta a cada 6 meses, mesmo em um outro profissional e 5 procedimentos odontológicos/mês, incluindo a consulta dos referidos limites.

Para o acesso da rede credenciada o beneficiário utiliza o site do ISSEC http://www.issec.ce.gov.br/ no link Portal do Beneficiário (lado direito do site), preenche os dados solicitados ou  entra em contato com a central de informação nos telefones  (85) 3101-4901 ou  (85) 3101-4902

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Internamento http://homologacao.visie.com.br/cearagov/internamento/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/internamento/  

ELETIVO - CLÍNICO, CIRÚRGICO, OBSTÉTRICO

Capital

A solicitação deverá ser feita em formulário próprio do ISSEC - PEDIDO DE INTERNAMENTO HOSPITALAR ELETIVO devidamente preenchido e o beneficiário deverá dirigir-se ao hospital/clínica da Rede Credenciada do ISSEC, conforme indicado no pedido médico para marcar dia e hora da realização do procedimento, de acordo com a disponibilidade do hospital/clínica e emissão da respectiva guia – GIH GUIA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR ELETIVA. O médico solicitante deverá indicar o credenciado (hospital/clínica) para realizar o procedimento.

Alguns procedimentos poderão exigir a realização de perícia presencial do beneficiário. Nesse caso, haverá sinalização do sistema dessa necessidade, momento em que o credenciado deverá solicitar que o beneficiário agende por telefone (85) 3034-8888 e compareça na data agendada à Salutis Administração em Saúde, Rua Antônio Augusto, 1271 Sobreloja/Ed. Medical Gênesis, para concluir o processo de autorização.

Interior

Havendo a necessidade de encaminhamento para Assistência ao Parto, o profissional solicitará em formulário próprio do ISSEC - GUIA DE INTERNAMENTO HOSPITALAR  INTERIOR e a beneficiária deverá dirigir-se ao hospital/clínica credenciado, o qual solicitará  por meio do teleatendimento de segunda feira a sexta feira, no horário de 8h as 17h, autorização para o atendimento.

Para o acesso da rede credenciada o beneficiário utiliza o site do ISSEC http://www.issec.ce.gov.br/ no link Portal do Beneficiário (lado direito do site), preenche os dados solicitados ou  entra em contato com a central de informação nos telefones  (85) 3101-4901 ou  (85) 3101-4902

URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

CAPITAL: O Beneficiário dirige-se ao Hospital/Clínica da Rede Credenciada do ISSEC, credenciado para atendimento de Urgência/ Emergência, portando Cartão Saúde ISSEC valido ou Cartão Provisório atualizado, RG (carteira de identidade) ou outro documento oficial com foto.

INTERIOR: Assistência ao Parto (normal ou cesáreo) será autorizado por meio do teleatendimento, de segunda feira a sexta feira, nos dias úteis, no horário das 8h às 17h.  Caso ocorra em dias e horários diferentes do funcionamento do ISSEC, a autorização deverá ser solicitada no primeiro dia útil seguinte ao internamento.

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Aeroportos com voos regulares http://homologacao.visie.com.br/cearagov/aeroportos-com-voos-regulares/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/aeroportos-com-voos-regulares/  

FORTALEZA


Aeroporto Internacional Pinto Martins

Endereço: Av. Senador Carlos Jereissati 3.000

Bairro Serrinha

Fortaleza - CE

CEP: 60741-900

PABX: +55 (85) 3392-1030

FAX: +55 (85) 3392-1127/3392-1132

Distância do Centro da cidade: 6 km

Pista (dimensões - comprimentoxlargura): 2.545m x 45m

Terminal de Passageiros: 35.660 m²

Capacidade/Ano: 6,2 milhões de passageiros

Estacionamento de veículos - capacidade: 848 vagas

Fonte : Infraero

ver em : google maps

 


JUAZEIRO DO NORTE

Aeroporto de Juazeiro do Norte
Av. Virgílio Távora 4000
Juazeiro do Norte - CE
CEP: 63020-470
PABX: (88) 3572-0700
FAX: (88) 3572-2118
Distância do Centro: 6 km

 

 

Fonte: www.setur.ce.gov.br

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Dicas de Segurança http://homologacao.visie.com.br/cearagov/dicas-de-seguranca/ Tue, 14 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/14/dicas-de-seguranca/

 

QUANDO SAIR DE CASA


  • Verifique se as portas, janelas, trancas e cadeados estão bem fechados;

  • Não se esqueça de desligar os registros de água e gás de cozinha;

  • Não deixe luzes constantemente acesas. É melhor que fiquem apagadas, pois chamam menos atenção durante o dia ou na madrugada;

  • Se sua TV possui temporizador, programe-a para ligar no início da noite e desligar por volta de 22h, pois dará a idéia que há alguém em casa;

  • Avise a um vizinho amigo ou a algum parente sobre sua saída, pedindo-lhe que dê sempre uma olhadinha” na sua casa;

  • Deixe um telefone de contato ou o endereço para alguma necessidade;

  • Somente entregue sua casa a zelador da sua absoluta confiança.

 

 

VIAJANDO EM CARRO PRÓPRIO


  • Faça antecipadamente uma revisão no veículo;
  • Certifique-se de que todos os documentos pessoais e do veículo estejam em ordem e disponíveis;

  • Certifique-se do estado da rodovia e trafegue com segurança e tranqüilidade;

  • Evite ultrapassagens perigosas e não exceda a velocidade máxima permitida;

  • Use o cinto de segurança. Além de obrigatório, pode salvar sua vida e dos passageiros;
  • Ponha as crianças no banco traseiro, atentando para a segurança adequada para cada idade.

 

 

VIAJANDO DE ÔNIBUS


  • Informe-se, antes, sobre a companhia que oferece o serviço; se é segura, pontual   e se opera na legalidade;

  • Mantenha sua bagagem em local visível e devidamente identificada;

  • Ao conduzir crianças, identifique-as com pulseiras no braço com dados como: Nome, Telefone e Endereço.

  • Anote o número de identificação do transporte, para não haver perigo de confundi-lo com outro;

  • Exija cinto de segurança;

  • Se o coletivo for invadido por ladrões, mantenha-se calmo e colabore.

  •  

     

    BEBIDAS ALCOÓLICAS E ENTORPECENTES


    • Não dirija sob efeito de bebidas alcoólicas ou entorpecentes de quaisquer natureza;

    • Não transforme seu veículo em uma arma cuja vítima pode ser você;

    • Ao fazer uso de bebida alcoólica, não deixe o copo cheio sobre a mesa, evitando   que alguém misture drogas à sua bebida;

    • Saiba o momento certo de PARAR, a bebida alcoólica é uma droga tão perigosa   quanto qualquer outra. NÃO ABUSE!

    • Em muitos casos de mortes e acidentes, o álcool está presente;

    • Não use drogas, a sua vida agradece;

    • Não entre na água após ingerir bebidas alcoólicas.

     

     

    TRANSITANDO À PÉ


    • Evite abrir a sua bolsa ou carteira na presença de estranhos. Separe pequenas quantias em dinheiro para pequenos pagamentos;

    • Não ande nas ruas ostentando jóias, pulseiras, colares, relógios caros, etc.;

    • Não ande sozinho. Sempre que for possível, não se exponha gratuitamente à ação   dos delinquentes, passeando desacompanhado por locais ermos e ou em horas   avançadas;

    • Quando estiver só, escolha seu trajeto, evitando passar por locais desertos e ou   pouco iluminados;

    • Ao pressentir a aproximação de estranhos em atitude suspeita entre no primeiro   local habitado que encontrar e peça ajuda;

    • Não carregue consigo grandes importâncias em dinheiro ou outros valores. Se o  fizer por necessidade imperiosa, procure guardar o numerário de modo seguro e   discreto, evitando grandes aglomerações, onde agem punguistas e descuidistas, assim como em lugares sem movimento onde poderão roubá-lo;

    • As mulheres devem carregar suas bolsas firmemente seguras entre o braço e o  corpo, mantendo a mão sobre seu fecho;

    • Ao parar em pontos de ônibus procure os que se situam em locais de grande  movimento, preferencialmente aqueles localizados à porta dos estabelecimentos  comerciais.

     

     

    QUANDO FOR À PRAIA

    A prevenção sempre foi o grande fator de redução na mortalidade dos casos de afogamento. Embora a "mortalidade" seja um importante indicador da magnitude do problema, é importante considerar que para cada óbito registrado, há dezenas de outros com final feliz. As ações de prevenção são as de maior importância na redução da mortalidade por afogamento. Essas ações são baseadas em advertências e avisos a banhistas. Também em outras medidas que têm o sentido de evitar ou ter cuidado com os perigos relacionados ao lazer, trabalho, ou esportes praticados na água. Estas ações resultam não só a redução na mortalidade como também na morbidade (lesões decorrentes) por afogamento. Embora o ato de prevenir possa aparentemente não aparecer para a população como "heróico", ele é o alicerce da efetiva redução na morbi-mortalidade destes casos. Confira, a seguir, cuidados para evitar afogamentos:
    • Nade sempre perto de um guarda-vidas;
    • Pergunte ao guarda-vidas o melhor local para o banho;
    • Não superestime sua capacidade de nadar - 46.6% dos afogados acham que sabem nadar;
    • Tenha sempre atenção com as crianças;
    • Nade longe de pedras, estacas ou piers;
    • Evite ingerir bebidas alcóolicas e alimentos pesados, antes do banho de mar;
    • Mais de 80% dos afogamentos ocorrem em valas. A vala é o local de maior correnteza, que aparenta uma falsa calmaria que leva para o alto mar;
    • Nunca tente salvar alguém em apuros se não tiver confiança em fazê-lo.
    • Ao pescar em pedras - observe antes, se a onda pode alcançá-lo;
    • Antes de mergulhar no mar - certifique-se da profundidade;
    • Afaste-se de animais marinhos como água-viva e caravelas;
    • Tome conhecimento e obedeça as sinalizações de perigo na praia.

     

     

    MEDIDAS DE PREVENÇÃO EM PISCINAS


    • Mais de 65% das mortes por afogamento ocorrem em água doce, mesmo em áreas da costa.

    • Crianças devem sempre estar sob a supervisão de um adulto.

    • Leve sempre sua criança consigo caso necessite afastar-se da piscina

    • Bóia de braço não é sinal de segurança - cuidado!

    • Evite brinquedos próximo a piscina, isto atrai as crianças.

    • Desligue o filtro da piscina em caso de uso.

    • Use sempre telefone sem fio na área da piscina.

    • Cuidado ao mergulhar em local raso (coloque aviso)

    • 84% dos afogamentos ocorrem por distração do adulto (hora do almoço ou após).

    • Mais de 40% dos proprietários de piscinas não sabem realizar os primeiros socorros.

     

     

    OBS: AS PRAIAS E PISCINAS SÃO LOCAIS DE LAZER! EVITE AFOGAMENTOS!

     

     

     

     

     

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    Mapa Fortaleza http://homologacao.visie.com.br/cearagov/mapa-fortaleza/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/mapa-fortaleza/

     

    Fonte: www.setur.ce.gov.br

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    Mapa Cariri http://homologacao.visie.com.br/cearagov/mapa-cariri/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/mapa-cariri/

     

    Fonte: www.setur.ce.gov.br

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    Litoral Leste http://homologacao.visie.com.br/cearagov/litoral-leste/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/litoral-leste/

     

    Fonte: www.setur.ce.gov.br

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    Litoral Oeste http://homologacao.visie.com.br/cearagov/litoral-oeste/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/litoral-oeste/

     

    Fonte: www.setur.ce.gov.br

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    Mapa Rodoviário do Ceará http://homologacao.visie.com.br/cearagov/mapa-rodoviario-do-ceara/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/mapa-rodoviario-do-ceara/

     

    Fonte: www.setur.ce.gov.br

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    Mapa Rodoviário do Brasil http://homologacao.visie.com.br/cearagov/mapa-rodoviario-do-brasil/ Mon, 13 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/13/mapa-rodoviario-do-brasil/

     

    Fonte: www.setur.ce.gov.br

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    Leis da Polícia Militar do Ceará vol 1 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/leis-da-policia-militar-do-ceara-vol-1/ Tue, 14 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/14/leis-da-policia-militar-do-ceara-vol-1/ SUMÁRIO

    LEGISLAÇÃO FEDERAL 11

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 13

    LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979. Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. 40

    LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. 41

    LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006. Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências. 43

    LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Institui o Código Eleitoral 44

    LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. 49

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. 55

    LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 63

    LEI No 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000. Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências. 64

    LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. 65

    DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969. Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências. 77

    DECRETO No 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983. Aprova o regulamento para as policias militares e corpos de bombeiros militares (R-200). 85

    DECRETO Nº 3.897, DE 24 DE AGOSTO 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. 102

    DECRETO Nº 4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002. Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências. 106

    DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004. Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes. 122

    LEGISLAÇÃO ESTADUAL 143

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE 1989. 145

    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS 159

    DECRETO Nº 13.116, de 26 de janeiro de 1979. (Publicado no DOE nº 12.522, de 30 de janeiro de 1979) Dispõe Sobre a Instituição de Medalhas do Mérito Policial Militar, do Mérito Intelectual e Por Tempo de Serviço, alterado pelo Decreto nº 28.247, de 17 de maio de 2006, publicado no DOE nº 094, de 19 de maio de 2006. 160

    DECRETO N.º 16.479, de 06 de abril de 1984. (Publicado no DOE nº 13.807, de 10 de abril de 1984) Regulamenta as características, o processo de Concessão e o uso da MEDALHA SENADOR ALENCAR, na forma que indica e dá outras providências. 167

    DECRETO N.º 17.710, de janeiro de 1986. (Publicado no DOE nº 14243, de 10 de janeiro de 1986) Regulamenta a Lei n.º 10.945, de 14 de novembro de 1984, que dispõe sobre o ensino na Polícia Militar do Ceará e dá outras providências. Alterado pelo Decreto Estadual nº 21.392, de 31 de maio de 1991, publicado no DOE nº 15.570, de 31 de maio de 1991. Modificado pelo Decreto nº 23.966, de 31 de dezembro de 1995, publicado no DOE nº 01, de 02 de janeiro de 1996. 168

    DECRETO N.º 18.063, de 06 de agosto de 1986. (Publicado no DOE nº 14.383, de 06, de agosto de 1986). Aprova o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências. 186

    DECRETO N.º 18.411, de 09 de fevereiro de 1987. (Publicado no DOE nº 14.511, de 11 de fevereiro de 1987) Dispõe sobre a criação de Conselhos Comunitários de Segurança e dá outras providências. 198

    DECRETO N.º 23.370, 24 de agosto de 1994. (Publicado no DOE nº 16.369, de 24 de agosto de 1994) Dispõe sobre a instituição da Medalha José Martiniano de Alencar, da Barreta de Comando e da Barreta de Ensino e Instrução. 199

    DECRETO N.º 23.965, de 29 de dezembro de 1995. (Publicado no DOE nº. 16.704, de 02 de janeiro de 1996) Dispõe sobre os modelos de Cédulas de Identidade do Pessoal da Polícia Militar, de seus dependentes e funcionários civis, assegura a expedição e dá outras providências. 205

    DECRETO Nº. 23.966, de 29 de dezembro de 1995. (Publicado no DOE nº. 16.704, de 02 de janeiro de 1996). Altera os Anexos I, II, III, VI e V do Decreto nº 21.392, de 31 de maio de 1991. 209

    DECRETO Nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997. (Publicado no DOE nº. 16.964, de 16 de janeiro de 1997). Regulamenta a Lei nº.12.098, de 5 de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996 e dá outras providências. Contendo as alterações implementadas  pelo Decreto nº. 27.956, de 14 de outubro de 2005, publicado no DOE nº. 201, de 20 de outubro de 2005. 209

    DECRETO Nº 25.204, de 22 de setembro de 1998. (Publicado no DOE nº 160, de 24 de setembro de 1998). Regulamenta a Lei Estadual nº12.824, de 07 de julho de 1998, que autoriza a implantação de Programa Habitacional em favor de policiais civis e militares e de bombeiros militares e dá outras providências. 214

    DECRETO Nº 25.821, de 22 DE março de 2000. (Publicado no DOE nº 59, de 27 de março de 2000). Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, modificada pela Lei Complementar nº 17, de 20 de dezembro de 1999, que institui o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, e a respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências. 215

    DECRETO Nº 26.001 de  11  de  setembro  de  2000. (Publicado no DOE nº. 177, de 14 de setembro de 2000). Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Gerenciamento de Crises – RI/GCRISES, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa  da  Cidadania. 223

    DECRETO Nº 26.015, de 29 de setembro de 2000. (Publicado no DOE nº 188, de 29 de setembro de 2000). Disciplina os afastamentos de policiais militares, de bombeiros militares e de policiais civis e demais integrantes do grupo Atividades de Polícia Judiciária-APJ. 261

    Decreto nº26.049, de 27 de outubro de 2000. (Publicado no DOE nº 208, de 30 de outubro de 2000). Altera o decreto nº26.015, de 29 de setembro de 2000, que diciplina os afastamentos de policiais militares, de bombeiros militares e de policiais civis e demais integrantes do grupo Atividade de Polícia Judiciária-APJ. 262

    DECRETO Nº 26.052, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000. (Publicado no DOE nº. 216, de 13 de novembro de 2000) Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento dos Colégios Militares estaduais e dá outras providências. 263

    DECRETO Nº 26.075, de 30 de novembro de 2000. (Publicado no DOE nº 228, de 30 de novembro de 2000). Define os critérios para afastamento de policiais militares para prestar serviços policiais junto a poderes e órgãos, federais e estaduais, e dá outras providências. 272

    DECRETO Nº 26.478, de 21 de dezembro de 2001. (Publicado no DOE nº 028, de 08 de fevereiro de 2002) – modificado pelo DECRETO Nº28.161, de 23 de fevereiro de 2006, publicado no DOE nº 041, de 01 de março de 2006. Dispõe sobre a concessão de diárias, ajuda de custo e passagens no serviço público estadual, inclusive nas autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas e dá outras providências. 274

    DECRETO  Nº 26.548,  de  04  de  abril  de  2002. ( Publicado no DOE nº. 67, de 12 de abril de 2002. Institui  o  Campus Virtual de Segurança Pública do Estado do Ceará - CVSP, para capacitação permanente do  Sistema  de Segurança Pública, o Comitê de Estudos Avançados em Segurança  Pública - CEASP e a Comissão Executiva do Sistema de  Ensino da  Segurança  Pública do Estado do Ceará - CESPEC, altera o Decreto nº25.852, de 12 de abril de  2000, e dá outras providências. 284

    DECRETO Nº 26.608, de 16 de maio 2002. (Publicado no DOE nº. 92, de 20 de maio de 2002) Regulamenta a concessão da gratificação especial por desempenho de atividade policial ou militar de radiopatrulhamento aéreo. 291

    DECRETO Nº26.782, de 15 de outubro de 2002. (Publicado no DOE nº. 200, de 18 de outubro de 2002) Dispõe sobre a transformação da 2ª Companhia do 3º Batalhão Policial-Militar no 7° Batalhão Policial-Militar da Polícia Militar do Ceará, e cria as 1ª, 2ª e 3ª companhias do 7° BPM e da outras providências. 293

    DECRETO Nº27.187, de 19 de setembro de 2003. (Publicado no DOE nº. 183, de 24 de setembro de 2003) Cria a 4ª Companhia de Polícia Militar do 1º Batalhão da Polícia Militar do Ceará, sediada em Limoeiro do Norte, e dá outras providências. 296

    DECRETO Nº27.393, de 11 de março de 2004. (Publicado no DOE nº 51, de 17 de março de 2004). Regulamenta a Lei Estadual nº13.326, de 15 de julho de 2.003, publicada em 18 de julho de 2003, que institui a Prestação Voluntária de Serviços Administrativos e auxiliares de Saúde e de Defesa Civil na Polícia Militar do Ceará e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e dá outras providências. 297

    DECRETO Nº 27.623, de 22 de novembro de 2004. (Diário Oficial do Estado Nº 221, de 23 DE novembro de 2004). Regulamenta a Lei Complementar nº47, de 16 julho de 2004, que institui o Fundo de Defesa Social e cria o Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, e dá outras providências. 310

    DECRETO Nº27.874, de 16 de agosto de 2005. (Publicado no DOE nº. 158, de 18 de agosto de 2005) Institui o sistema estadual de inteligência de segurança pública e defesa social e dá outras providências. 317

    DECRETO Nº27.878, de 18 de agosto de 2005. (Publicado no DOE nº. 160 de 22 de agosto de 2005) Disciplina o tempo máximo de permanência dos militares estaduais no comando de Unidades, Subunidades e demais frações operacionais, da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, e dá outras providências. 320

    DECRETO Nº27.955, de 14 de outubro de 2005. (Publicado no DOE nº. 199, de 18 de outubro de 2005). Regulamenta a Lei nº13.622, de 15 de julho de 2005, que instituiu o sistema de premiação pecuniária aos policiais civis e militares pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições. 321

    DECRETO Nº 28.065,  de 27 de dezembro de 2005. (Publicado no DOE nº. 247, de 28 de dezembro de 2005). Dispõe sobre a estrutura organizacional e denominação dos cargos de direção e assessoramento superior da Polícia Militar do Ceará (PMCE), e outras providências. 326

    DECRETO Nº 28.224, de 28 de abril de 2006, publicado no DOE  Nº 80 DE 28 DE ABRIL DE 2006, alterado pelo Decreto estadual nº 28.279, de 16 de junho de 2006, publicado no DOE nº 115, de 20 de junho de 2006. Regulamenta o Estatuto dos militares estaduais do Ceará, lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, em relação às promoções dos oficiais e das praças. 329

    DECRETO Nº28.232, de 04 de maio de 2006. ( Publicado no DOE nº. 85, de 08 de maio de 2006). Institucionaliza na Polícia Militar do Ceará, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) e dá outras providências. 338

    DECRETO Nº28.277, de 14 de junho de 2006. (Publicado no DOE nº. 115, de 20 de junho de 2006) Dispõe sobre a Indenização por Reforço para o Serviço Militar Operacional (IRSO), regulamentando a Lei nº13.765, de 20 de abril de 2006, que cria, com base no art.217 da lei nº13.729, de 11 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, a Indenização por Reforço do Serviço Militar Operacional para os militares estaduais, nas condições que estabelece. 339

    DECRETO Nº28.317, de 14 de julho de 2006. (Publicado no DOE nº. 135, de 18 de julho de 2006). Dispõe sobre o modelo da Cédula de Identidade do Soldado PM Temporário, assegura a sua expedição e dá outras providências. 345

    DECRETO Nº28.451 de 1º de novembro de 2006. (Publicado no DOE nº. 211, de 07 de novembro de 2006) Dispõe sobre a instituição da Medalha “GENERAL ASSIS BEZERRA” na Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, na forma que indica e dá outras providências. 348

    DECRETO Nº 28.711, de 20 de abril de 2007. (Publicado no DOE nº. 076, de 24 de abril de 2007) Dispõe sobre o afastamento dos policiais militares e dos bombeiros militares, e dá outras providências.

     

     


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Preâmbulo

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    TÍTULO I

    Dos Princípios Fundamentais

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 24.07.96)

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    XIV- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    XV- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    XXII - é garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    XXIV- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    XXV- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

    XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

    XXX - é garantido o direito de herança;

    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Lei nº 11.111, de 05.05.05, regulamenta a parte final deste inciso)

    XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    LXIV- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    LXV- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    LXXV- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

    LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.04)

    §1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    §3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.04)

    §4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.04)

    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.00)

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    [...]

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    [...]

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98)

    [...]

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Ver Lei nº 13.729 - EMEC, de 11.01.06: Art. 62, § 1º, II - paternidade, por 10 (dez) dias;)

    [...]

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.06)

    CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    [...]

    §8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 07.06.94)

    [...]

    CAPÍTULO II
    DA UNIÃO

    [...]

    Art. 21. Compete à União:

    [...]

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;

    III - assegurar a defesa nacional;

    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

    [...]

    XIV- organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    [...]

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    [...]

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    [...]

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    [...]

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    [...]

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    [...]

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    [...]

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    [...]

    XV- proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    [...]

    CAPÍTULO VII
    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    [...]

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    [...]

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    XIV- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    XV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIVdeste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    [...]

    §1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    [...]

    §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    §5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    §7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    [...]

    §10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40. ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98)

    §11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    §12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.05)

    [...]

    Seção III
    DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

    Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

    §1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14. , § 8º; do Art. 40., § 9º; e do Art. 142., § 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142., § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98)

    §2º - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    [...]

    Seção V
    DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

    Subseção I
    Do Conselho da República

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    351

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    182 0 52 0
    Procedimentos de inscrição http://homologacao.visie.com.br/cearagov/procedimentos-de-inscricao/ Tue, 14 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/14/procedimentos-de-inscricao/  

    INSCRIÇÕES

     

    - A inscrição não poderá ser feita diretamente pelos servidores/empregados públicos.

    - Os interessados devem procurar o responsável pelo RH ou o representante do Grupo Técnico de Gestão de Desenvolvimento de

    Pessoas (GTDEP) de seu órgão/ins?tuição para iniciar o processo de inscrição.

    - Posteriormente será divulgada a Ficha Técnica de cada evento com detalhamento da oferta. Para conhecimento, entre em contato

    com a área de Gestão de Pessoas da sua Ins?tuição.

    - Informações: www.egp.ce.gov.br ou mande um e-mail para escola.gestao@egp.ce.gov.br

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    183 0 51 0
    UTD-Inscrição http://homologacao.visie.com.br/cearagov/utd-inscricao/ Tue, 14 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/14/utd-inscricao/  

    Inscrições:
    As inscrições na UTD são nos dias de segunda, terça e quarta feiras, das 08:00h às 12:00 h e das 13:00h às 17:00h.

     

    Documentos Necessários:
    - CPF;
    - Carteira de Identidade;
    - Comprovante de endereço.

     

    Critérios para inscrições:
    - Ser alfabetizado;
    - Ter idade a partir de 16 anos;
    - Teste de aptidão para os cursos de qualificação especializada em TI (Formação II exceto Formação Empreendedora).

     

    Local das Inscrições:

    Sede da UTD -Rua Major Facundo, 500, 10º andar - Centro

     

     

    Fonte: www.utd.sct.ce.gov.br

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    184 0 50 0
    UTD-Áreas de Formação http://homologacao.visie.com.br/cearagov/utd-areas-de-formacao/ Tue, 14 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/14/utd-areas-de-formacao/  

    Áreas de Formação:
    Formação I
    • Iniciação Digital
    • Iniciação Digital para Deficientes Visuais
    Formação II
    • Aperfeiçoamento Digital
    • Suporte e Manutenção de Computadores
    • Iniciação a Programação
    • Linguagem de Programação – Java com banco de dados
    • Linguagem de Programação – PHP  com banco de dados
    • Conectividade e Segurança da Informação
    • Design Gráfico
    • Web Design
    • Administração de Sistemas Linux
    • Formação Empreendedora

    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DOS CURSOS

    INICIAÇÃO DIGITAL
    Carga horária: 60 horas/aula
    Conteúdo:

    Módulo I – Introdução a Informática (10 horas)
    Unidade I - Evolução da Informática
    Unidade II - Geração dos Computadores
    Unidade III - Conceitos básicos de informática utilizando um
    sistema operacional Linux.

    Módulo II - LibreOffice (36 horas)
    Unidade I - Processador de texto WRITER
    Unidade II - Processador de slide IMPRESS
    Unidade III - Processador de planilha CALC

    Módulo III – Redes e Internet (10 horas)
    Unidade I - Conceito e história das Redes de Computadores
    Unidade II - Navegadores WEB
    Unidade III - Correio Eletrônico na WEB

    Módulo IV – Conclusão (4 horas)

     

    INICIAÇÃO DIGITAL PARA DEFICIENTES VISUAIS
    Carga horária: 160 horas/aula
    Conteúdo:

    Módulo I – Conhecimentos básicos de informática

    Módulo II – Sistema Operacional Microsoft Windows Sete e Leitor de Telas NVDA
    Unidade I – Sistema Operacional Microsoft Windows Sete: Utilização, configuração e teclas de atalho;
    Unidade II – Leitor de tela NVDA: Utilização, configuração e teclas de atalho.

    Módulo III – Microsoft Office Word e NVDA

    Unidade I – Editor de textos Microsoft Office Word: Leitura, produção e formatação de textos.
    Unidade II – Editor de slides Microsoft Office Power Point: Leitura e criação de slides.
    Unidade III – Editor de planilhas eletrônicas Microsoft Office Excel: Leitura e criação de planilhas eletrônicas.

    Módulo IV – Navegadores de internet com NVDA
    Unidade I – Navegadores WEB – Internet Explorer e Mozilla Firefox: Navegação em páginas e redes sociais.

    OBS.: Turmas fechadas. Alunos enviados diretamente da Associação de Cegos do Estado do Ceará

     

    APERFEIÇOAMENTO DIGITAL

    Carga horária: 60 horas/aula
    Conteúdo:

    Módulo I – Sistema Operacional (6 horas)
    Unidade I – Ferramentas do Sistema;
    Unidade II – Introdução ao terminal (console) Linux.

    Módulo II – LibreOffice Writer (20 horas)
    Unidade I – Elaboração de documentos profissionais;
    Unidade II – Formatação avançada;
    Unidade III – Configuração de páginas.

    Módulo III - LibreOffice Calc (20 horas)
    Unidade I – Manipulação de conteúdo;
    Unidade II – Funções avançadas;
    Unidade III – Geração de gráficos avançados.

    Módulo IV - Internet (10 horas)
    Unidade I – Busca e manipulação de conteúdos da internet;
    Unidade II – Acesso e utilização de redes sociais;
    Unidade III – Correspondência eletrônica.

    Módulo V – Conclusão (4 horas)


    SUPORTE E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES
    Carga horária: 80 horas/aula
    Conteúdo:

    Módulo I - Conceitos Básicos de Informática (05 horas)
    Unidade I - Evolução da Informática;
    Unidade II - Hardware X Software.

    Módulo II - Estudo do Hardware (12 horas)
    Unidade I - Arquitetura dos Computadores;
    Unidade II – Montagem e Desmontagem das Máquinas.

    Módulo III - Estudo do Software (25 horas)
    Unidade I - Classificação do Software (Livre X Proprietário);
    Unidade II - Sistemas Operacionais;
    Unidade III – SETUP;
    Unidade III – Particionamento;
    Unidade IV - Instalação de Sistema.

    Módulo IV - Manutenção Corretiva e Preventiva (30 horas)
    Unidade I - Manutenção do Hardware do PC;
    Unidade II - Principais problemas encontrados nos PC's;
    Unidade III - Teste das tensões das fontes ATX utilizando o multímetro.

    Módulo V - Redes e Internet (08 horas)
    Unidade I - Fundamentos de redes, Arquitetura TCP/IP;
    Unidade II - Fundamentos de segurança da informação;
    Unidade III - Tipos de redes e topologias, meios de transmissão, compartilhamento de recursos em rede;
    Unidade IV - Segurança em ambiente Linux e Windows.

     


    INICIAÇÃO A PROGRAMAÇÃO
    Carga horária: 60 horas/aula
    Conteúdo:

    Módulo I – Conceitos Gerais de Lógica (4 horas)
    Unidade I - Fundamentos de lógica aplicados a vida real;
    Unidade II - Conceituação de lógica na programação de computadores.

    Módulo II - Introdução a Lógica com Ferramenta Gráfica (22 horas)
    Unidade I - Apresentação da Ferramenta;
    Unidade II - Tipos de Dados com Ferramenta Gráfica;
    Unidade III - Uso de Operadores Lógicos e Matemáticos;
    Unidade IV - Estruturas de Controle com Ferramenta Gráfica;
    Unidade V - Criação de Procedimentos.

    Módulo III – Introdução a Lógica em Linguagem de Computadores (22 horas)
    Unidade I - Abordagem sobre linguagem para programação de computadores;
    Unidade II - Caracterização da Linguagem de Programação;
    Unidade III - Tipos de Dados em Linguagem de Programação;
    Unidade IV - Declaração de variáveis e atribuição de valores;
    Unidade V - Operadores Lógicos e Matemáticos em Linguagem de Programação;
    Unidade VI - Estruturas de Controle em Linguagem de Programação;
    Unidade VII - Variáveis Locais, Globais e Constantes;
    Unidade VIII - Vetores e Matrizes;
    Unidade IX - Procedimentos e Funções;
    Unidade X – Recursividade.

    Módulo IV – Introdução a Banco de Dados (12 horas)
    Unidade I - Conceitos Gerais de SGBD;
    Unidade II - Criação de Tabelas e Manipulação de Registros;
    Unidade III - Chaves Primárias, Secundárias e Campos Únicos;
    Unidade IV - Comandos: Inserção, Atualização e Remoção de Registros;
    Unidade V - Consultas de Registros.

     


    LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - JAVA COM BANCO DE DADOS

    Carga horária: 120 horas/aula
    Conteúdo:

    Módulo I – Introdução ao Java (09 horas)
    Unidade I – Características da linguagem;
    Unidade II – Estruturas de Controle;
    Unidade III – Variáveis e Casting.

    Módulo II – Java POO (30 horas)
    Unidade I – Introdução a Programação Orientada a Objetos;
    Unidade II – Fundamentos de POO;
    Unidade III – UML – Diagrama de Classe;
    Unidade IV – Exceções.

    Módulo III - Collections Framework ( 21 horas)
    Unidade I - Array;
    Unidade II - Fila e Pilha;
    Unidade III – ArrayList;
    Unidade IV – HashMap.

    Módulo IV – GUI – Utilizando Swing (21 horas)
    Unidade I – Criando componentes GUI;
    Unidade II – Gerenciamento de Layout GUI;
    Unidade III - Captura e Tratamento de Eventos GUI.

    Módulo V – Integração Java e MySQL: JDBC (06 horas)
    Unidade I – Conectando ao MySQL;
    Unidade II – CRUD.

    Módulo VI - Integração Java e MySQL: Hibernate (33 horas)
    Unidade I - Introdução e instalação do Hibernate;
    Unidade II - Migração JDBC para Hibernate;
    Unidade III - Mapeamento de entidades e relacionamento;
    Unidade IV - C.R.U.D com Hibernate.

     


    LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - PHP COM BANCO DE DADOS

    Carga horária: 120 horas/aula
    Conteúdo:

    Módulo I – Introdução ao PHP [25 horas]
    Unidade I – Como funciona o PHP;
    Unidade II – Sintaxe e Lógica do PHP;
    Unidade III – Estruturas de Controle.

    Módulo II – Programando em PHP [25 horas]
    Unidade I – Interação PHP – HTML;
    Unidade II – Especialidades do PHP.

    Módulo III – PHP orientado a objeto [25 horas]
    Unidade I – Introdução a orientação a objetos;
    Unidade II – 4 pilares da orientação a objetos;
    Unidade III – Métodos mágicos;
    Unidade IV – Aperfeiçoando a orientação a objetos.

    Módulo IV – Banco de dados e UML [20 horas]
    Unidade I – Introdução a banco de dados;
    Unidade II – MySQL;
    Unidade III – Aprofundando no MySQL;
    Unidade IV – Relacionamentos.

    Módulo V – Interação PHP – Banco de dados [10 horas]
    Módulo VI – Projeto prático [15 horas]
    Unidade I - Criando um sistema com PHP/MySQL;
    Unidade II – Frameworks PHP.

     


    CONECTIVIDADE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
    Carga horária: 80 horas/aula
    Conteúdo:

    Módulo I – Conectividade [4 horas]
    Unidade I – Introdução.

    Módulo II – Fundamentos de Redes e Arquitetura TCP/IP [12 horas]
    Unidade I – Conceito;
    Unidade II – Intranet;
    Unidade III – Internet;
    Unidade IV – Tipos de Redes;
    Unidade V – Arquitetura de Redes;
    Unidade VI – Topologia de Redes;
    Unidade VII – Meios de Transmissão;
    Unidade VIII – Protocolos de Redes.

    Módulo III – Fundamentos de Segurança da Informação [24 horas]
    Unidade I - Segurança em Conectividade;
    Unidade II - Gestão de Serviços de Tecnologia da Informação;
    Unidade III - Infraestrutura de Seg. da informação;
    Unidade IV - Criptografia e Certificação Digital.

    Módulo IV – Fundamentos de Sistemas Operacionais [18 horas]
    Unidade I - Segurança em Ambiente Linux;
    Unidade II – Segurança em Ambiente Windows.

    Módulo V – Gestão de Segurança Corporativa [8 horas]
    Unidade I – Redes seguras;
    Unidade II – Segurança de Aplicações.

    Módulo VI – Segurança em Dispositivos Móveis [10 horas]

    Módulo VII – Gestão de Tecnologia [4 horas]

     

     

    DESIGN GRÁFICO
    Carga horária: 80 horas/aula
    Conteúdo:

    Módulo I – Introdução ao Design Gráfico [7 horas]
    Unidade I – Introdução e conceitos iniciais;
    Unidade II – Tipo e extensões de imagens;
    Unidade III – Representação e padrões das cores.

    Módulo II – Trabalhando com Desenho Vetorial [28 horas]
    Unidade I – Conhecendo a interface do programa e seus menus;
    Unidade II – Conhecendo as principais ferramentas;
    Unidade III – Trabalhando com camadas;
    Unidade IV - Trabalhando com filtros.

    Módulo III – Trabalhando com Manipulação de Imagens [36 horas]
    Unidade I - Conhecendo a interface do programa e seus menus;
    Unidade II – Introdução a camadas;
    Unidade III - Conhecendo as ferramentas;
    Unidade IV – Trabalhando com filtros;
    Unidade V – Aprofundando as camadas e seus modos.

    Modulo IV – Projeto Final [9 horas]

     


    WEB DESIGN
    Carga horária: 80 horas/aula
    Conteúdo:

    Módulo I – Linguagem de Marcação de HyperTexto (HTML) [21 horas]
    Unidade I – Uma visão geral sobre HTML. Entendendo a estrutura do HTML, compreendendo as TAGs e suas aplicações;
    Unidade II – Entendo o conceito e a usabilidade de layouts. Como criar layouts em HTML;
    Unidade III – Trabalhando com formulários em HTML.

    Módulo II – Folhas de Estilo em Cascata (CSS) [09 horas]
    Unidade I – Uma visão geral sobre CSS. Entendendo as propriedades CSS e suas aplicações;
    Unidade II – Interagindo CSS com HTML.

    Módulo III – Framework GRID 960 [06 horas]
    Unidade I – Entendendo o framework GRID 960 e sua usabilidade na criação de layouts.

    Módulo IV – Joomla! - Sistema de Gerenciamento de Conteúdo (SGC/CMS) [34 horas]
    Unidade I – Compreendendo o que são Sistemas de Gerenciamento de Conteúdo. Conhecendo o Joomla!;
    Unidade II – Preparando o ambiente de instalação do Joomla! (Servidor Web local);
    Unidade III – Aprendendo a trabalhar com Templates, Módulos, Plugins e Componentes em Joomla!;
    Unidade IV – Criando Templates para o Joomla!.

    Módulo V – Projeto Final [10 horas]

     


    ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS LINUX
    Carga horária: 80 horas/aula
    Conteúdo:

    Módulo I – História e característica do Linux [10 horas]
    Unidade I – Introdução e conceitos básicos;
    Unidade II – Apresentação e instalação do Sistema;
    Unidade III – Estrutura de diretórios.

    Módulo II – Comandos básicos [20 horas]
    Unidade I – Comandos para manipulação de arquivos e diretórios;
    Unidade II – Gerenciamento de usuários e grupos;
    Unidade III – Gerenciamento de processos.

    Módulo III – Comandos de rede [50 horas]
    Unidade I – Gerenciamento de Serviços de rede.
    Unidade II – Servidor e Cliente SSH , Servidor DHCP, Compartilhamento de arquivos com NFS e Samba, Servidor Web, Roteamento, Firewall iptables, Proxy, Backup.
    Unidade III - Exemplificando em todas as unidades como é requerido no mercado de trabalho o uso dos serviços em Redes Linux com exercícios práticos.

     

    FORMAÇÃO EMPREENDEDORA
    Carga horária: 60 horas/aula
    Conteúdo:

    Módulo I – Empreendedorismo ( 08 horas)
    Unidade I – O que é Empreender.
    Unidade II – Como ser Empreendedor.
    Unidade III – Microempreendedor Individual
    Unidade IV - Legislação sobre MEI.

    Módulo II – Processos Administrativos ( 12 horas)
    Unidade I – O que são os Processos Administrativos.
    Unidade II – Organização direção e controle.
    Unidade III – Custo, Preço e Planejamento Financeiro.
    Unidade IV - Controle de caixa.
    Unidade V - Controle de estoque
    Unidade VI - Crédito.

    Módulo III – Como Vender melhor ( 10 horas)
    Unidade I – Quem é o Cliente e como identificá-lo.
    Unidade II – Características de um vendedor.
    Unidade III – Técnicas de venda.
    Unidade IV – Calculando custo e preço de venda de mercadorias.
    Unidade V - Como vender para o governo.

    Módulo IV – Plano e Rede de Negócios ( 10 horas)
    Unidade I – O que é um Plano de Negócios.
    Unidade II – Como organizar um Plano de Negócios.
    Unidade III – O que é uma Rede de Negócios.
    Unidade IV – A relação entre Cooperar e Competir.
    Unidade V – Construindo uma Rede de Negócios.

    Módulo V – Inovação e Oportunidades para Empreender ( 10 horas)
    Unidade I – A importância da Inovação.
    Unidade II – Inteligência Competitiva.
    Unidade III – O Marketing.
    Unidade IV – A Marca.
    Unidade V – Comunicação, Venda Pessoal e o Marketing Pessoal.

    Módulo VI – Economia Criativa, Meio Ambiente e Empreendedorismo ( 10 horas)
    Unidade I – O que é Economia Criativa.
    Unidade II – Criatividade e Inovação.
    Unidade III – Processo Criativo.
    Unidade IV – Práticas Criativas e Meio Ambiente.
    Unidade V – Conhecendo a Gestão Ambiental.
    Unidade VI – Praticando Criativamente a Gestão Ambiental em pequenas organizações.

     

     

    Fonte: www.utd.sct.ce.gov.br

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    185 0 49 0
    Identidade Civil http://homologacao.visie.com.br/cearagov/identidade-civil/ Tue, 14 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/14/identidade-civil/  

    IDENTIDADE CIVIL

     

    É o documento emitido para os cidadãos nascidos e registrados no Brasil e para nascidos no exterior, que sejam filhos de brasileiros. Serve para confirmar a identidade da pessoa e para solicitação de outros documentos. O RG é válido em todo território nacional.

     

    • DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

    - Original legível e Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, se caso for casado;

     

    • ENDEREÇO:

    Coordenadoria de Identificação Humana e Perícias Biométricas - CIHPB (Sede provisória)

    Av. Bezerra de Menezes, 1735 - São Gerardo
    Cep 60325-002    Fortaleza-CE


    • TELEFONES:

    (85) 3101.2247 / 3101.2246

     

    • HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO:

    Segunda a Sexta:
    - 07h00 as 17h00 para Atendimento e Entrega de Carteira
    - 07h00 as 16h00 para distribuição de senha;

     

    Endereços de emissão da carteira de identidade

    Sede provisória da Identificação: Av. Heráclito Graça, 600, esq. R. Nogueira Acioly. Tel: 3101.2244 –3212.1259

    Casa do Cidadão - Shopping Diogo: R. Barão de Rio Branco, 1006. Tel: 3101.5059 – 3101.5060

    Casa do Cidadão - Shopping Benfica: Av. Carapinima, 2200. Tel: 3101.2248

    Posto de Identificação Morro Santa Terezinha: R.Osmundo Cavalcante S/N. Tel: 3101.1560

    Posto de Identificação Conjunto São Francisco: R. Ilha do Bote, 377. Tel: 3101.2729

    Posto de Identificação Conjunto Tancredo Neves: R. da Copaíba, 39. Tel: 3101.2081

    Posto de Identificação Assembleia Legislativa: Av. Pontes Vieira, 2119, esq. R. Barbosa de Freitas. Tel: 3277.2783

     

    POSTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO INTERIOR:


    • Aracati

    End.: Rua Cel. Alexandrino, nº 742 – Centro
    Aracati - CE
    Fone: (88) 3433.4912

     

    • Brejo Santo

    End.: Rua Nicodemos, nº 59 – Centro
    Brejo Santo - CE
    Fone: (88) 3531.4841

     

    • Canindé

    End.: Rua Citonho Monteiro, nº 999 – Santa Luzia
    Canindé - CE
    Fone: (85) 3343.2400

     

    • Caucaia

    End.: Rua José de Pontes, s/n – Açude
    Caucaia - CE
    Fone: (85) 3432.8095

     

    • Crateús

    End.: Maximiano Barreto, nº 902 – Centro
    Crateús - CE
    Fone: (88) 9204.1352

     

    • Crato

    End.: Rua Nelson Alencar, nº 316 – Centro
    Crato - CE
    Fone: (85) 3521.7082

     

    • Iguatu

    End.: Rua Dr. João Pessoa, s/n – Centro
    Iguatu - CE
    Fone: (88) 3581.6833

     

    • Itapipoca

    End.: Rua João Cordeiro, s/n – Centro
    Itapipoca - CE
    Fone: (88) 3631.4299

     

    • Juazeiro do Norte

    End.: Av. Padre Cícero, nº 1311 – Salesiano
    Juazeiro do Norte - CE
    Fone: (88) 3511.4744

     

    • Limoeiro do Norte

    End.: Rua Sidulfo Chaves, nº 1889 – Centro
    Limoeiro do Norte - CE
    Fone: (88) 3423.1340

     

    • Maranguape

    End.: Rua Cel. Manuel Paula, nº 175 – Centro
    Maranguape - CE
    Fone: (85) 3369.9237

     

    • Morada Nova

    End.: Av. Manuel de Castro, nº 301 – Centro
    Morada Nova - CE
    Fone: (88) 3422.2818

     

    • Pacajús

    End.: Rua Naide Costa Menezes, nº 314 – Centro
    Pacajús - CE
    Fone: (85) 3348.1683

     

    • Quixeramobim

    End.: Rua Cônego Aureliano Mota, nº 1263 – Centro
    Quixeramobim - CE
    Fone: (88) 3444.2560

     

    • Sobral

    End.: Rua Cel. Saboia nº 513 – Centro
    Sobral - CE
    Fone: (88) 3611.3828

     

    • Tauá

    End.: Rua Waldemar Rego, s/n – Centro
    Tauá - CE
    Fone: (85) 8803-4622

     

    • Tianguá

    End.: Rua Odilon Aguiar, nº 431 – Centro
    Tianguá - CE
    Fone: (88) 3671.1637

     

    • Horizonte (Em implantação)

    End.:
    Horizonte - CE
    Fone: (  )

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    186 0 48 0
    Indicadores Criminais-Ceará 2014 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/indicadores-criminais-ceara-2014/ Tue, 14 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/14/indicadores-criminais-ceara-2014/  

    Indicadores  Criminais 2014

    CEARÁ

    Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI - (Homicídio Doloso, Latrocínio e Lesão Corporal seguidade  morte)

    CVLI - Registros Diários

    Crimes Violentos contra o  Patrimônio - CVP

    Apreensão de Entorpecentes

    Apreensão de  Armas

    Furto

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    187 0 47 0
    Indicadores Criminais-AIS http://homologacao.visie.com.br/cearagov/indicadores-criminais-ais/ Tue, 14 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/14/indicadores-criminais-ais/  

    Indicadores .Criminais 2014

    Áreas  Integradas de Segurança - AIS


    Crimes  Violentos  Letais.Intencionais – CVLI
    Homicídio Doloso, Latrocínio e Lesão corporal
    . seguida. de.morte

    Crimes  Violentos.Contra o.Patrimônio – CVP

    Apreensão de Entorpecentes

    Apreensão de  Armas

    Furto

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    188 0 46 0
    Hino do Estado do Ceará-Letra http://homologacao.visie.com.br/cearagov/hino-do-estado-do-ceara-letra/ Tue, 14 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/14/hino-do-estado-do-ceara-letra/  

    Letra: THOMAZ POMPEU LOPES FERREIRA
    Música: ALBERTO NEPOMUCENO

    Terra do sol, do amor, terra da luz!
    Soa o clarim que a tua glória conta!
    Terra, o teu nome, a fama aos céus remonta
    Em clarão que seduz!
    - Nome que brilha, esplêndido luzeiro
    Nos fulvos braços de ouro do cruzeiro!

    Mudem-se em flor as pedras dos caminhos!
    Chuvas de prata rolem das estrelas...
    E, despertando, deslumbrada ao vê-las,
    Ressoe a voz dos ninhos...
    Há de aflorar, nas rosas e nos cravos
    Rubros, o sangue ardente dos escravos!

    Seja o teu verbo a voz do coração,
    - Verbo de paz e amor, do Sul ao Norte!
    Ruja teu peito em luta contra a morte,
    Acordando a amplidão.
    Peito que deu alívio a quem sofria
    E foi o sol iluminando o dia!

    Tua jangada afoita enfune o pano!
    Vento feliz conduza a vela ousada;
    Que importa que teu barco seja um nada,
    Na vastidão do oceano,
    Se, à proa, vão heróis e marinheiros
    E vão, no peito, corações guerreiros?!

    Sim, nós te amamos, em ventura e mágoas!
    Porque esse chão que embebe a água dos rios
    Há de florar em messes, nos estios
    Em bosques, pelas águas!
    Selvas e rios, serras e florestas
    Brotem do solo em rumorosas festas!

    Abra-se ao vento o teu pendão natal,
    Sobre as revoltas águas dos teus mares!
    E, desfraldando, diga aos céus e aos ares
    A vitória imortal!
    Que foi de sangue, em guerras leais e francas,
    E foi, na paz, da cor das hóstias brancas!

     

    >>ouvir o hino<<

     

     

    DECRETO Nº 27.155, de 31 de julho de 2003

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e;

    CONSIDERANDO a importância de divulgar, propagar e popularizar o Hino do Ceará;

    CONSIDERANDO a conveniência de promover a preservação e o resgate da memória histórica do Ceará;

    CONSIDERANDO o valor de fomentar o sentimento cívico e patriótico no povo cearense;

    CONSIDERANDO o ensejo do centenário da primeira execução do Hino do Ceará, ocorrida no dia 31 de julho de 1903, e a oportunidade de sua comemoração;

    DECRETA:
    Art. 1º. As escolas públicas da rede estadual de ensino deverão promover a execução do Hino do Ceará, uma vez por semana, no início de cada turno de aula, com a participação dos corpos docentes, discente e funcional de cada unidade.

    Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Educação Básica orientar as unidades escolares sobre os procedimentos para observância do disposto artigo.

    Art. 2º. A execução do Hino do Ceará será obrigatória em todas as solenidades do Governo do Estado do Ceará.

    Art. 3º. Na execução do Hino do Ceará, nas versões para Coro Misto, Orquestra e Banda, poderão ser cantadas apenas a primeira e quarta estrofes.

    Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Lúcio Gonçalo de Alcântara
    GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

     

     

    Fonte: www.secult.ce.gov.br

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    Hino do Estado do Ceará-Histórico http://homologacao.visie.com.br/cearagov/hino-do-estado-do-ceara-historico/ Tue, 14 Oct 2014 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/14/hino-do-estado-do-ceara-historico/  

    Segundo referência feita por José Liberal de Castro (no livro “Alberto Nepomuceno e o Ceará”, 1995), “o hino cearense nasceu a partir de decisão tomada por intelectuais cearenses, quando resolveram festejar solenemente o tricentenário da fundação do Ceará, assim considerada pela vinda dos primeiros portugueses ao nosso território, tendo à frente Pero Coelho de Sousa, ocorrida em 31 de Julho de 1603, o marco cronológico mais antigo da história cearense”.

    Ainda de acordo com o relato de José Liberal de Castro, o Barão de Studart, presidente da comissão organizadora dos festejos, pediu a Alberto Nepomuceno que compusesse o Hino do Ceará, cuja execução figuraria como evento triunfal das comemorações. Ao enviar-lhe a partitura musical, mandou-lhe acompanhada de carta dirigida ao Barão de Studart, publicada no jornal de Fortaleza, então em circulação, “A República”, edição de 29 de Julho de 1903, com tópicos a seguir reproduzidos:

    “Com esta, segue copia do hymno, lettra e música, e verá que meu intuito foi escrever um hymno para o povo e para as escolas.
    Em primeiro logar, é minha opinião que a acceitação por um povo de um canto commemorativo de fatos históricos ou que symbolize aspirações de raças e regimes, depende de um dado momento histórico. Em segundo logar, um canto nestas condições será acceito, ainda quando a educação artística do povo for outra que não a do nosso, ou quando a ethnologia tenha fornecido ao artista compositor os elementos de tal ordem, que o povo acceite o canto como um producto seu.”

    Com letra de Thomaz Pompeu Ferreira Lopes, orquestração e regência do maestro Zacharias Gondim, o Hino do Ceará foi executado pela primeira vez no dia 31 de julho de 1903, por um coro de alunas da Escola Normal de Fortaleza e acompanhado pela Banda do Batalhão de Segurança Pública do Ceará, em sessão solene realizada na Assembléia Legislativa do Ceará, presidida pelo Presidente do Estado, Dr. Pedro Augusto Borges.

     

     

    Fonte: www.secult.ce.gov.br

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    Quando Sair de Casa http://homologacao.visie.com.br/cearagov/quando-sair-de-casa/ Tue, 21 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/21/quando-sair-de-casa/  

    1. Verifique se as portas, janelas, trancas e cadeados estão bem fechados;
    2. Não se esqueça de desligar os registros de água e gás de cozinha;
    3. Não deixe luzes constantemente acesas. É melhor que fiquem apagadas, pois chamam menos atenção durante o dia ou na madrugada;
    4. Se sua TV possui temporizador, programe-a para ligar no início da noite e desligar por volta de 22h, pois dará a idéia que há alguém em casa;
    5. Avise a um vizinho amigo ou a algum parente sobre sua saída, pedindo-lhe que dê sempre uma olhadinha” na sua casa;
    6. Deixe um telefone de contato ou o endereço para alguma necessidade;
    7. Somente entregue sua casa a zelador da sua absoluta confiança.

     

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    193 0 40 0
    Viajando em Carro Próprio http://homologacao.visie.com.br/cearagov/viajando-em-carro-proprio/ Tue, 21 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/21/viajando-em-carro-proprio/  

    1. Faça antecipadamente uma revisão no veículo;
    2. Certifique-se de que todos os documentos pessoais e do veículo estejam em ordem e disponíveis;
    3. Certifique-se do estado da rodovia e trafegue com segurança e tranqüilidade;
    4. Evite ultrapassagens perigosas e não exceda a velocidade máxima permitida;
    5. Use o cinto de segurança. Além de obrigatório, pode salvar sua vida e dos passageiros;
    6. Ponha as crianças no banco traseiro, atentando para a segurança adequada para cada idade.

     

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    194 0 39 0
    Viajando em Ônibus http://homologacao.visie.com.br/cearagov/viajando-em-onibus/ Tue, 21 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/21/viajando-em-onibus/  

    1. Informe-se, antes, sobre a companhia que oferece o serviço; se é segura, pontual   e se opera na legalidade;
    2. Mantenha sua bagagem em local visível e devidamente identificada;
    3. Ao conduzir crianças, identifique-as com pulseiras no braço com dados como: Nome, Telefone e Endereço.
    4. Anote o número de identificação do transporte, para não haver perigo de confundi-lo com outro;
    5. Exija cinto de segurança;
    6. Se o coletivo for invadido por ladrões, mantenha-se calmo e colabore.

     

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    195 0 38 0
    Bebidas Alcoólicas e Entorpecentes http://homologacao.visie.com.br/cearagov/bebidas-alcoolicas-e-entorpecentes/ Tue, 21 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/21/bebidas-alcoolicas-e-entorpecentes/  

    1. Não dirija sob efeito de bebidas alcoólicas ou entorpecentes de quaisquer natureza;
    2. Não transforme seu veículo em uma arma cuja vítima pode ser você;
    3. Ao fazer uso de bebida alcoólica, não deixe o copo cheio sobre a mesa, evitando   que alguém misture drogas à sua bebida;
    4. Saiba o momento certo de PARAR, a bebida alcoólica é uma droga tão perigosa   quanto qualquer outra. NÃO ABUSE!
    5. Em muitos casos de mortes e acidentes, o álcool está presente;
    6. Não use drogas, a sua vida agradece;
    7. Não entre na água após ingerir bebidas alcoólicas.

     

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    Hino do Estado do Ceará-Partitura-Banda http://homologacao.visie.com.br/cearagov/hino-do-estado-do-ceara-partitura-banda/ Sun, 09 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/09/hino-do-estado-do-ceara-partitura-banda/  

    Partitura

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    Transitando a Pé. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/transitando-a-pe/ Tue, 21 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/21/transitando-a-pe/  

    1. Evite abrir a sua bolsa ou carteira na presença de estranhos. Separe pequenas quantias em dinheiro para pequenos pagamentos;
    2. Não ande nas ruas ostentando jóias, pulseiras, colares, relógios caros, etc.;
    3. Não ande sozinho. Sempre que for possível, não se exponha gratuitamente à ação   dos delinquentes, passeando desacompanhado por locais ermos e ou em horas   avançadas;
    4. Quando estiver só, escolha seu trajeto, evitando passar por locais desertos e ou   pouco iluminados;
    5. Ao pressentir a aproximação de estranhos em atitude suspeita entre no primeiro   local habitado que encontrar e peça ajuda;
    6. Não carregue consigo grandes importâncias em dinheiro ou outros valores. Se o  fizer por necessidade imperiosa, procure guardar o numerário de modo seguro e   discreto, evitando grandes aglomerações, onde agem punguistas e descuidistas, assim como em lugares sem movimento onde poderão roubá-lo;
    7. As mulheres devem carregar suas bolsas firmemente seguras entre o braço e o  corpo, mantendo a mão sobre seu fecho;
    8. Ao parar em pontos de ônibus procure os que se situam em locais de grande  movimento, preferencialmente aqueles localizados à porta dos estabelecimentos  comerciais.

     

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    Quando for a Praia http://homologacao.visie.com.br/cearagov/quando-for-a-praia/ Tue, 21 Oct 2014 17:21:41 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/21/quando-for-a-praia/  

    A prevenção sempre foi o grande fator de redução na mortalidade dos casos de afogamento. Embora a "mortalidade" seja um importante indicador da magnitude do problema, é importante considerar que para cada óbito registrado, há dezenas de outros com final feliz. As ações de prevenção são as de maior importância na redução da mortalidade por afogamento. Essas ações são baseadas em advertências e avisos a banhistas. Também em outras medidas que têm o sentido de evitar ou ter cuidado com os perigos relacionados ao lazer, trabalho, ou esportes praticados na água. Estas ações resultam não só a redução na mortalidade como também na morbidade (lesões decorrentes) por afogamento. Embora o ato de prevenir possa aparentemente não aparecer para a população como "heróico", ele é o alicerce da efetiva redução na morbi-mortalidade destes casos. Confira, a seguir, cuidados para evitar afogamentos:

    1. Nade sempre perto de um guarda-vidas;
    2. Pergunte ao guarda-vidas o melhor local para o banho;
    3. Não superestime sua capacidade de nadar - 46.6% dos afogados acham que sabem nadar;
    4. Tenha sempre atenção com as crianças;
    5. Nade longe de pedras, estacas ou piers;
    6. Evite ingerir bebidas alcóolicas e alimentos pesados, antes do banho de mar;
    7. Mais de 80% dos afogamentos ocorrem em valas. A vala é o local de maior correnteza, que aparenta uma falsa calmaria que leva para o alto mar;
    8. Nunca tente salvar alguém em apuros se não tiver confiança em fazê-lo.
    9. Ao pescar em pedras - observe antes, se a onda pode alcançá-lo;
    10. Antes de mergulhar no mar - certifique-se da profundidade;
    11. Afaste-se de animais marinhos como água-viva e caravelas;
    12. Tome conhecimento e obedeça as sinalizações de perigo na praia.

     

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    Medidas de Prevenção http://homologacao.visie.com.br/cearagov/medidas-de-prevencao/ Tue, 21 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/21/medidas-de-prevencao/  

     

    1. Mais de 65% das mortes por afogamento ocorrem em água doce, mesmo em áreas da costa;
    2. Crianças devem sempre estar sob a supervisão de um adulto;
    3. Leve sempre sua criança consigo caso necessite afastar-se da piscina;
    4. Bóia de braço não é sinal de segurança - cuidado!;
    5. Evite brinquedos próximo a piscina, isto atrai as crianças;
    6. Desligue o filtro da piscina em caso de uso;
    7. Use sempre telefone sem fio na área da piscina;
    8. Cuidado ao mergulhar em local raso (coloque aviso);
    9. 84% dos afogamentos ocorrem por distração do adulto (hora do almoço ou após);
    10. Mais de 40% dos proprietários de piscinas não sabem realizar os primeiros socorros.

     

     

    OBS: AS PRAIAS E PISCINAS SÃO LOCAIS DE LAZER! EVITE AFOGAMENTOS!

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    199 0 34 0
    Telefones Úteis em Emergência http://homologacao.visie.com.br/cearagov/telefones-uteis-em-emergencia/ Tue, 21 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/21/telefones-uteis-em-emergencia/  

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    201 0 33 0
    Agendamento e localização http://homologacao.visie.com.br/cearagov/agendamento-e-localizacao/ Thu, 23 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/23/agendamento-e-localizacao/  

    A Perícia Médica trabalha exclusivamente com o sistema de agendamento das perícias.

     

    Para marcar sua perícia ligue para os telefones 3101-2040, 3101-2042 ou 3101-2034 de segunda a sexta das 8h às 16h30.

     

    Perícia Médica funciona na Avenida Oliveira Paiva, nº 941, Cidade dos Funcionários.

     

    O atendimento é realizado das 8h às 16h30, somente com o prévio agendamento.

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    202 0 7 0
    Procedimentos http://homologacao.visie.com.br/cearagov/procedimentos/ Thu, 23 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/23/procedimentos/  

    Ao se dirigir à Perícia Médica o servidor/cidadão deve estar com os seguintes documentos em mãos:


    1) Ofício de encaminhamento para a Perícia expedido pela unidade de recursos humanos do órgão;
    2) Relatório ou atestados médicos;
    3) Todos os exames realizados que sejam comprobatórios da enfermidade.

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    203 0 6 0
    Licença para Tratamento de Saúde http://homologacao.visie.com.br/cearagov/licenca-para-tratamento-de-saude/ Thu, 23 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/23/licenca-para-tratamento-de-saude/  

    Afastar-se do trabalho para tratamento de saúde é um direito de todo SERVIDOR!

     

    Como o servidor pode solicitar uma licença para Tratamento de Saúde?

    Inicialmente o servidor precisa agendar sua licença média na Central de Agendamento da COPEM através dos números: 
    (85) 3101.2034/3101.2040/3101.2042.


    O que apresentar na data do atendimento da perícia?

    Atestado médico para perícia (conforme RESOLUÇÃO Nº 1.851 de 14/08/2008 do CFM);
    Oficio do órgão estadual onde está lotado;
    Extrato de Pagamento;
    CPF;
    RG


    Médico Perito X Médico Assistente

    A concessão ou não da licença e o tempo de afastamento cabe exclusivamente ao Médico Perito, com base nos laudos/relatórios do médico assistente, exames clínicos; relatórios dos profissionais do Serviço de Apoio Psicossocial.O atestado do médico assistente funcionará como indicação e sugestão.

     

     

    Caso, após o término da licença, o servidor ainda não esteja apto ao trabalho, o que ele deve fazer?

    Ele deverá agendar uma nova perícia (antes do término da licença) para requerer a prorrogação da licença, mediante solicitação por escrito do médico assistente.

     

     

    Se após finalizado o período de licença o servidor não voltar a trabalhar, nem solicitar prorrogação, o que poderá acontecer?

    Suas faltas poderão configurar-se como ABANDONO DE CARGO se completar 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados no período de 1 ano.
    Durante o período de afastamento, o servidor poderá exercer atividade remunerada?
    Não, caso exerça qualquer atividade remunerada, sua licença será interrompida e sua remuneração suspensa até que retorne ao trabalho, podendo responder a inquérito administrativo.

     

     

    O que é a Perícia Médica Especial?

    Procedimento pericial realizado por dois ou mais médicos peritos, que irão compor uma junta recursal destinada a analisar casos especiais que necessitem de reavaliação. Pode ser requerida pelo servidor, quando não concordar com o resultado da perícia, ou pelo médico perito, quando sentir necessidade da opinião de outros médicos.

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    Licença por Motivos de Doenças em Familiares http://homologacao.visie.com.br/cearagov/licenca-por-motivos-de-doencas-em-familiares/ Thu, 23 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/23/licenca-por-motivos-de-doencas-em-familiares/  

    O que é a licença por motivo de doença em pessoa da família?


    Este tipo de licença garante que o trabalhador  que possui cônjuge, pais e filhos em condição de doença e necessitando de cuidados possa se  ausentar do trabalho por determinado período para se dedicar aos cuidados ao familiar.

     


    Quando a licença por motivo de doença em pessoa da família pode ser requerida?

     

    O funcionário será licenciado para acompanhar pessoa da família quando parentes cosanguíneos (pais e filhos) ou por afinidade (cônjuge do qual não esteja separado, e companheiro) estiverem enfermos, desde que seja comprovada a necessidade de cuidados em tempo integral e que a referida assistência não possa ser realizada por outra pessoa.

     

     

    Como será constatada a necessidade de acompanhamento do familiar pelo servidor?

     

    A Coordenadoria da Perícia Médica disponibilizará um serviço de assistência social para acompanhamento dos casos referidos, por meio de visitas  domiciliares, auxiliando o processo de concessão da licença através de Parecer Social sobre cada caso.

     

     

    Como o servidor pode solicitar uma licença para acompanhar familiar ?

     

    Inicialmente o servidor precisa agendar um atendimento na Central de Agendamento da COPEM, através dos números:

    (85) 3101.2034/3101. 2040 / 3101.2042

     

     

    O familiar doente deverá comparecer acompanhado do familiar no dia da perícia médica?

     

    Se caso o familiar não puder se locomover, o servidor que está requerendo a licença deverá ir até à perícia, levando os documentos necessários, e agendar uma visita domiciliar para o familiar doente.

     

     

    O que apresentar na data do atendimento da perícia?

     

    Atestado do médico assistente (conforme RESOLUÇÃO Nº 1.851 de 14/08/2008 do CFM) referente ao familiar doente, comprovando a necessidade de acompanhamento;

    Ofício do Órgão estadual onde está lotado o servidor que requer a licença para acompanhar familiar; 
    Extrato de pagamento do servidor; 
    Carteira de identidade do servidor e CPF do servidor.

     

     

    Como ficarão os vencimentos para servidores civis?

     

    Para os servidores civis, o licenciamento, com recebimento dos vencimentos integrais, não poderá exceder a 6 meses. Para períodos superiores, o servidor deverá solicitar licença para trato de interesses particulares, até o limite de 4 anos, caso em que não receberá seus vencimentos e pagará 33% de previdência (caso queira contar esse período como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria).

     

     

    E para os servidores militares?

     

    Para os militares, o licenciamento será de no máximo dois anos, sendo mantida a remuneração pelos seis primeiros meses. No período que exceder aos seis primeiros meses, até o limite de dois anos, o militar não receberá a sua remuneração.

    Servidores em estado probatório não tem direito a esse tipo de benefício.

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    Aposentadoria por Invalidez http://homologacao.visie.com.br/cearagov/aposentadoria-por-invalidez/ Thu, 23 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/23/aposentadoria-por-invalidez/  

    Quando a aposentadoria por invalidez pode ser requerida?

     

    Quando verificada a incapacidade permanente para o trabalho, sendo precedida de licença por período contínuo de pelo menos 24 meses.

     

     

    Sempre é necessário completar o período contínuo de 24 meses de licença?

     

    Não. Nos casos em que a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, o servidor poderá aposentar-se antes de completar o período.
    Completados 23 meses de licença para tratamento de saúde...

     

     

    O servidor deverá agendar uma Perícia para Aposentadoria e apresentar, na data do atendimento, os seguintes documentos:

     

    1 - Atestado do Médico Assistente (conforme RESOLUÇÃO nº 1851 de 14/08/2008 do CFM); 
    2 - Exames que comprovem a doença incapacitante, quando necessários;
    3 - Ofício do órgão/entidade estadual  onde está lotado o Servidor;
    4 - Carteira de identidade, CPF e extrato de pagamento.

     

    Quando manifestada a possibilidade e o interesse do servidor em uma aposentadoria, é de suma importância que ele se dirija ao departamento responsável em seu órgão/entidade de lotação, para informar-se quanto a repercussão financeira desse processo.


    E os vencimentos como ficarão?

     

    O servidor aposentado por invalidez receberá vencimentos integrais em casos de ferimento na preservação da ordem pública, mesmo não estando em serviço, que comprovadamente o incapacite para o serviço militar.

    Nos casos de ACIDENTE DE TRABALHO E/OU DOENÇA PROFISSIONAL, bem como DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL os vencimentos serão integrais se comprovada sua invalidez permanente para qualquer tipo de trabalho, ou proporcionais, quando puder prover-se por outros meios de subsistência fora da corporação.

     

     

    CURIOSIDADE!

    O QUE É A PERÍCIA MÉDICA ESPECIAL?

     

    Procedimento pericial realizado por dois ou mais médicos peritos, que irão compor uma junta recursal destinada a analisar casos especiais que necessitem de reavaliação. Pode ser requerida pelo servidor, quando não concordar com o resultado da perícia, ou pelo médico perito, quando sentir necessidade da opinião de outros médicos.

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    Reforma por Invalidez http://homologacao.visie.com.br/cearagov/reforma-por-invalidez/ Thu, 23 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/23/reforma-por-invalidez/  

    Quando a reforma por invalidez pode ser requerida?

     

    Quando verificada a incapacidade permanente para o trabalho, sendo precedida de licença por período contínuo de pelo menos 24 meses.

     

     

    Sempre é necessário completar o período contínuo de 24 meses de licença?

     

    Não. Nos casos em que a junta médica declarar a incapacidade definitiva para o serviço, o servidor poderá reformar-se antes de completar o período.

    Completados 23 meses de licença para tratamento de saúde... 
    O servidor deverá agendar uma Perícia para Reforma e apresentar, na data do atendimento, os seguintes documentos:

     

    1 - Atestado do Médico Assistente (conforme RESOLUÇÃO nº 1851 de 14/08/2008 do CFM) ; 
    2 - Exames que comprovem a doença incapacitante, quando necessários;
    3 - Ofício do órgão/entidade estadual  onde está lotado o Servidor;
    4 -  Carteira de identidade, CPF e extrato de pagamento.

     

    Quando manifestada a possibilidade e o interesse do servidor em uma reforma, é de suma importância que ele se dirija ao departamento responsável em seu órgão/entidade de lotação, para informar-se quanto a repercussão financeira desse processo.

     

     

    E os vencimentos como ficarão?

     

    O servidor reformado por invalidez receberá vencimentos integrais em casos de ferimento na preservação da ordem pública, mesmo não estando em serviço, que comprovadamente o incapacite para o serviço militar.

    Nos casos de ACIDENTE DE TRABALHO E/OU DOENÇA PROFISSIONAL, bem como DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL os vencimentos serão integrais se comprovada sua invalidez permanente para qualquer tipo de trabalho, ou proporcionais, quando puder prover-se por outros meios de subsistência fora da corporação.

     

     

    CURIOSIDADE!

    O QUE É A PERÍCIA MÉDICA ESPECIAL?


    Procedimento pericial realizado por dois ou mais médicos peritos, que irão compor uma junta recursal destinada a analisar casos especiais que necessitem de reavaliação. Pode ser requerida pelo servidor, quando não concordar com o resultado da perícia, ou pelo médico perito, quando sentir necessidade da opinião de outros médicos.

     

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    Serviço de Apoio Psicossocial http://homologacao.visie.com.br/cearagov/servico-de-apoio-psicossocial/ Thu, 23 Oct 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/10/23/servico-de-apoio-psicossocial/  

    SERVIÇO DE APOIO PSICOSSOCIAL  (SAP)

    Serviço oferecido pela Coordenadoria da Perícia Médica por meio de profissionais e estagiários de Psicologia e Serviço Social.

     

     

    Qual o objetivo do serviço?

    Acompanhar e orientar os servidores afastados para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, quando verificada a necessidade de apoio e avaliação das condições psicossociais.

     

     

    Como é realizado o serviço?

    O Serviço de Apoio Psicossocial é realizado através de atendimentos individuais, visitas domiciliares e encontros de socialização.

     

     

    Como é realizado o atendimento individual?

    Será solicitada a presença do servidor para atendimento individual na Perícia Médica, com o profissional de Psicologia e com o profissional de Serviço Social.

     

     

    Quando é realizado o atendimento individual?

    Quando verificada prorrogação de licenças por longo período, por encaminhamento do médico perito ou diretamente pelo servidor.

     

     

    Como é realizada a visita domiciliar?

    O atendimento é realizado na própria residência do servidor e sem necessidade de agendamento, durante o período que esteja afastado no horário das 8h00 às 17h00.

     

     

    Quando é realizada a visita domiciliar?

    Será realizada a visita quando for fundamental conhecer a rotina de vida do servidor, seu ambiente sociofamiliar ou em casos de impossibilidade de seu comparecimento à Perícia Médica.

     

     

    O que são os encontros de socialização?

    São espaços de orientação, discussão e vivências em grupo sobre os diversos temas de interesse dos usuários do Serviço da Perícia Médica e seus familiares, com enfoque na saúde e qualidade de vida do trabalhador.

     

     

    Qual a documentação necessária para comparecer ao atendimento?

    Para o atendimento individual realizado pelo SAP não é necessário que o servidor traga qualquer tipo de documentação.

     

     

    Qual a responsabilidade do SAP  na concessão ou prorrogação de licenças?

    Os profissionais do SAP não são  responsáveis pela concessão ou prorrogação de licenças, cabendo-lhes  auxiliar o médico perito, profissional responsável por esta decisão,  por meio de informações complementares.

     

     

    Como entrar em contato com o SAP?

    Pode-se entrar em contato com o SAP pelo telefone (85) 31012043, ou diretamente na Perícia Médica, no endereço Av, Oliveira Paiva, nº 941, Cidade dos Funcionários, CEP 60.822-130, Fortaleza.

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    208 0 1 0
    Medalhas e Condecorações http://homologacao.visie.com.br/cearagov/medalhas-e-condecoracoes/ Sun, 09 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/09/medalhas-e-condecoracoes/  

    PORTARIA Nº183/2012-GC-DOE-28-02-2013

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    215 0 32 0
    Curso de Escolta de Batedores http://homologacao.visie.com.br/cearagov/curso-de-escolta-de-batedores/ Sun, 09 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/09/curso-de-escolta-de-batedores/  

    Curso de Escolta de Batedores

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    216 0 31 0
    Regulamento de Uniforme da CGD http://homologacao.visie.com.br/cearagov/regulamento-de-uniforme-da-cgd/ Sun, 09 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/09/regulamento-de-uniforme-da-cgd/ Regulamento de Uniforme da CGD

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    217 0 30 0
    Processo Reserva Remunerada a Pedido http://homologacao.visie.com.br/cearagov/processo-reserva-remunerada-a-pedido/ Mon, 10 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/10/processo-reserva-remunerada-a-pedido/  

    DOCUMENTOS

     

      1 - Requerimento da Companhia/SIGE-RH;

      2 - Quadro do tempo de contribuição;

      3 - BCG de inclusão;   >>clique aqui<<

      4 - Certidão original de tempo averbado fora;

      5 - Cópia do BCG que averbou tempo fora;

      6 - Cópia do BCG de averbações de férias e licença especial;

      7 - Quadro de promoções;

      8 - BCG das promoções;

      9 - Cópia do certificado ou BCG de publicação da ata de conclusão do último curso;

      10 - Certidão Núcleo de Justiça e Disciplina;

      11 - Coordenadoria dos Feitos Judiciários Militares;

      12 - Certidão da Auditoria Militar e Estadual    >>clique aqui<<

      13 - Certidão da Polícia Federal; >>clique aqui<<

      14 - Certidão da Justiça Federal;   >>clique aqui<<

      15 - Certidão da Controladoria Geral de Disciplina --- URL: www.cgd.ce.gov.br

      16 - Certidão das Comarcas do interior;

      17 - Identidade/CPF;

      18 - Comprovante de endereço;

      19 - Extrato de pagamento mês anterior ao pedido de reserva;   >>clique aqui<<

      20 - Cópia do PIS/PASEP;

      21 - Certidão de casamento;

      22 - Documentos de gratificação;

      23 - Ato Governamental.

     

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    218 0 29 0
    Processo Reserva Remunerada Ex-Ofício http://homologacao.visie.com.br/cearagov/processo-reserva-remunerada-ex-oficio/ Mon, 10 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/10/processo-reserva-remunerada-ex-oficio/  

    DOCUMENTOS

     

      1 - Xerox da Cédula de Identidade Funcional;

      2 - Xerox do CPF;

      3 - Xerox da Certidão de Casamento atualizada, com as possíveis averbações relativas a separação jurídica ou divórcio;

      4 - Certidão dos Tempos Averbados-original;

      5 - Comprovante de Endereço;

      6 - PIS/PASEP;

      7 - Diploma/Certificado de conclusão do Último Curso de Formação/Habilitação.



      RELATÓRIOS

       

      1 - Transferência Reserva EX-OFÍCIO;

      2 - Relatório Quadro do Tempo de Contribuição/Serviço;

      3 - Extrato de pagamento do Mês Anterior a transferência pra Reserva;

      4 - Xerox do Ato de Nomeação;

      5 - Relatório das Promoções;

      6 - Relatório das Licenças;

      7 - Ato de Reserva assinado pelo Dirigente da SSPDS.

       

       

      OBS: Os documentos em xerox deverão ser autenticados ou conferidos com os originais.

       

       

       


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    Processo de Reforma http://homologacao.visie.com.br/cearagov/processo-de-reforma/ Mon, 10 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/10/processo-de-reforma/  

    DOCUMENTOS

     

      1 - Processo de Reserva ou documentos necessários para a instrução do Processo de Reforma;

      2 - Xerox do CPF;

      3 - Xerox da Cédula de Identidade Funcional;

      4 - Xerox da Certidão de Casamento atualizada, com as possíveis averbações relativas a separação jurídica ou divórcio;

      5 - Certidão dos Tempos Averbados-original;

      6 - Comprovante de Endereço;

      7 - PIS/PASEP;

      8 - Diploma/Certificado de conclusão do Último Curso de Formação/Habilitação;

      9 - Certidão de Óbito.



      RELATÓRIOS

       

      1 - Relatório Quadro do Tempo de Contribuição/Serviço;

      2 - Extrato de pagamento do Mês Anterior a transferência pra Reforma;

      3 - Xerox do Ato de Nomeação;

      4 - Relatório das Promoções;

      5 - Relatório das Licenças;

      6 - Ato de Reforma assinado pelo Dirigente da SSPDS.

       

       

      OBS: Os documentos em xerox deverão ser autenticados ou conferidos com os originais.

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    220 0 27 0
    Processo de Demissão http://homologacao.visie.com.br/cearagov/processo-de-demissao/ Mon, 10 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/10/processo-de-demissao/  

    DOCUMENTOS

     

      1 - Cópia da Nomeação do Concurso;

      2 - Cópia do Termo de Posse;

      3 - Cópia do BCG de inclusão da PMCE;   >>clique aqui<<

      4 - Comprovante de nada consta aos Cofres Públicos;

      5 - Comprovante de recolhimento de material pertencente à Fazenda Pública;

      6 - Comprovante de retirada das escalas de serviço;

      7 - Comprovante de ciência de demissão;

      8 - Cópia do último extrato de pagamento(Conferida ou Autenticada);

      9 - Cópia da identidade funcional(conferida ou autenticada);

      10 - Cópia do comprovante de endereço(conferida ou autenticada);

      11 - Ato Governamental.

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    221 0 26 0
    Processo de Exoneração a Pedido http://homologacao.visie.com.br/cearagov/processo-de-exoneracao-a-pedido/ Mon, 10 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/10/processo-de-exoneracao-a-pedido/  

    DOCUMENTOS

     

      1 - Requerimento do interessado;

      2 - Ata de inspeção de saúde/COPEM;

      3 - Certidão de Antecedentes Criminais-Justiça Estadual;   >> clique aqui

      4 - Certidão da Justiça Militar Estadual;   >> clique aqui

      5 - Certidão da Justiça Federal; >> clique aqui

      6 - Certidão nada consta-Núcleo de Justiça e Disciplina-NJD;

      7 - Certidão Nada Consta da Controladoria Geral de Disciplina-CGD; >>www.cgd.ce.gov.br

      8 - Declaração fornecida pela Coordenadoria Administrativo Financeiro da PMCE (COAFI), declarando que o requerente nada deve aos Cofres Públicos do Estado do Ceará;

      9 - Comprovante de devolução do Material Pessoal pertencente à Fazenda Pública;

      10 - Comprovante de endereço;

      11 - Ofício do Comandante do PM informando que saiu da escala de serviço;

      12 - Cópia da Identidade.

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    222 0 25 0
    Legislação http://homologacao.visie.com.br/cearagov/legislacao/ Mon, 05 Jan 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/01/05/legislacao/


    LEIS

    Lei Nº 16.083, 26 de Julho de 2016 (DOE 28.07.2016)
    Dispõe sobre a Área de Segurança da Sede e do Entorno do Poder Legislativo do Estado do Ceará.
    Ler mais

    Lei Nº 14.996, 21 de Setembro de 2011 (DOE 21.09.2011)
    Dispõe sobre a Área de Segurança do Palácio da Abolição, Residência Oficial e dá outras providências.
    Ler mais

    Lei Nº 14.962, 13 de Julho de 2011 (DOE 19.07.2011)
    Cria o cargo de secretário executivo no âmbito da casa militar e dá outras providências. 
    Ler mais

    Lei Nº 13.875, 07 de Fevereiro de 2007 (DOE 07.02.2007)
    Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo e dá outras providências. 
    Ler mais

    Lei Nº 2419, 16 de Outubro de 1926
    Ler mais


    DECRETOS

    Decreto Nº 31.457, de 28 de Março de 2014 (DOE 31.03.2014)
    Aprova o regulamento e o quadro de organização da casa militar, e dá outras providências.
    Ler mais

    Decreto Nº 31.178, de 11.04.2013 (DOE 15.04.2013)
    Cria a Coordenadoria Militar da Prefeitura Municipal de Fortaleza. 
    Ler mais

    Decreto Nº 30.692, de 23.09.2011 (DOE 03.10.2011)
    Cria a ajudância-de-ordens do tribunal de contas do estado, a célula de guarda palaciana, altera o quadro de organização da casa militar disposto no anexo único do decreto nº 28.805, de 03 de agosto de 2007, e dá outras providências.
    Ler mais
    Decreto Nº 30.533, de 02.05.2011 (DOE 03.05.2011)
    Altera o quadro de organização da casa militar disposto no anexo único do decreto nº 28.805, de 03 de agosto de 2007.
    Ler mais
    Decreto Nº 27.689, de 07.01.2005 (DOE 11.01.2005)
    Dispõe sobre a instituição da medalha “José Moreira da Rocha” e do brasão da casa militar, na forma que indica e dá outras providências.
    Ler mais



    PORTARIAS

    Portaria Nº 002/2014-GS/CM (DOE 11.09.2014)
    Aprova a criação do Estandarte da Casa Militar e da Insígnia do Chefe da Casa Militar, e dá outras providências.
    Ler mais
    Portaria Nº 002/2013-CM (DOE 11.03.2013)
    Cria o curso de escolta e batedor da Casa Militar do Governo.
    Ler mais

    Portaria Nº 001/2011 - CM (DOE 13.10.2011)
    Sobre sistematização da entrada de pessoas no Palácio da Abolição, no Centro Administrativo Bárbara de Alencar e Residência Oficial do Governador. (Republicação por incorreção no DOE 139 de 21 de Julho de 2011)
    Ler mais

    Portaria Nº 02/2011-CM (DOE 10.08.2011)
    Dispõe sobre a aprovação dos modelos das cédulas de identificação funcional expedidas pela Casa Militar do Governo do Estado do Ceará.
    Ler mais

    Portaria Nº 233/2008-CM (DOE 07.11.2008)
    Dispõe sobre a definição dos uniformes próprios da Guarda Palaciana.
    Ler mais

    Portaria Nº 086/2007-CM (DOE 22.12.2008)
    Instituição da Distinção Honorífica da Casa Militar do Governo do Estado do Ceará.
    Ler mais

    Portaria Nº 073/2007-CM (DOE 02.10.2007)
    Institui o Distintivo de Identificação da Casa Militar do Governo do Estado do Ceará.
    Ler mais

    Portaria Nº 046/2004-CM (DOE 05.10.2004)
    Dispõe sobre modificações nas platinas com insígnias e luvas amovíveis de uniformes da Polícia Militar, Institui peças complementares e dá outras providências.
    Ler mais
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    31 0 102 0
    Constituição Federal http://homologacao.visie.com.br/cearagov/constituicao-federal/ Wed, 12 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/12/constituicao-federal/  

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Preâmbulo

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

     

    TÍTULO I

    Dos Princípios Fundamentais

     

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

     

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

     

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     

    Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

    I - independência nacional;

    II - prevalência dos direitos humanos;

    III - autodeterminação dos povos;

    IV - não-intervenção;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - solução pacífica dos conflitos;

    VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concessão de asilo político.

    Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

     

    TÍTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

    XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 24.07.96)

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    XIV- é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    XV- é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    XXII - é garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    XXIV- a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    XXV- no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

    XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

    XXX - é garantido o direito de herança;

    XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Lei nº 11.111, de 05.05.05, regulamenta a parte final deste inciso)

    XXXIV- são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    XXXV- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    XLVII - não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, XIX;

    b) de caráter perpétuo;

    c) de trabalhos forçados;

    d) de banimento;

    e) cruéis;

    XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

    LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    LXIV- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    LXV- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    LXXIV- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    LXXV- o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito;

    LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

    LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.04)

    §1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    §3º - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.04)

    §4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.04)

     

    CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS SOCIAIS

     

    Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.00)

    Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    [...]

    VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    [...]

    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98)

    [...]

    XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Ver Lei nº 13.729 - EMEC, de 11.01.06: Art. 62, § 1º, II - paternidade, por 10 (dez) dias;)

    [...]

    XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.06)

     

    CAPÍTULO IV

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    [...]

    §8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 07.06.94)

    [...]

     

    CAPÍTULO II
    DA UNIÃO

     

    [...]

    Art. 21. Compete à União:

    [...]

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;

    III - assegurar a defesa nacional;

    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

    V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

    [...]

    XIV- organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    [...]

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    [...]

    III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    [...]

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

    [...]

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    [...]

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    [...]

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    [...]

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    [...]

    XV- proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    [...]

     

    CAPÍTULO VII
    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    [...]

    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    [...]

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    XIV- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    XV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIVdeste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    [...]

    §1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    [...]

    §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    §5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    §7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    [...]

    §10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40. ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98)

    §11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

    §12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 05.07.05)

    [...]

    Seção III
    DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)


    Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

    §1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do Art. 14. , § 8º; do Art. 40., § 9º; e do Art. 142., § 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do Art. 142., § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98)

    §2º - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    [...]

    Seção V
    DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

     

    Subseção I
    Do Conselho da República

     

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

    §1º - O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

    §2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.


    Subseção II
    Do Conselho de Defesa Nacional

     

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02.09.99)

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 02.09.99)

    §1º - Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    §2º - A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02.09.99)

     

    CAPÍTULO III
    DO PODER JUDICIÁRIO

     

    Seção I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I - o Supremo Tribunal Federal;

    I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II - o Superior Tribunal de Justiça;

    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI - os Tribunais e Juízes Militares;

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

    [...]

    Seção II
    DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

     

    [...]

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no Art. 52., I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02.09.99)

    [...]

    Seção III
    DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     

    [...]

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02.09.99)

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02.09.99)

    [...]

    Seção VII
    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES

     

    Art. 12. São órgãos da Justiça Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.

    Art. 13. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.

    Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:

    I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;

    II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

    Art. 14. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

     

    Seção VIII
    DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

     

    Art. 15. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    §1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    §2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

    §3º - A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.04)

    §4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.04)

    §5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 30.12.04)

    [...]

    CAPÍTULO IV
    DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

    Seção I
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    Art. 17. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    §1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    [...]

    Art. 18. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    [...]

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    [...]

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    [...]

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    [...]

    Seção III
    DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

     

    Art. 13. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

    Art. 14. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV.)

    §1º - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    §2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no Art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    [...]

    TÍTULO V
    Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas

    CAPÍTULO I
    DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO

    Seção I
    DO ESTADO DE DEFESA

     

    Art. 16. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    §1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    I - restrições aos direitos de:

    a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

    b) sigilo de correspondência;

    c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    §2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

    §3º - Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

    II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

    III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

    IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

    §4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

    §5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

    §6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

    §7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

     

    Seção II
    DO ESTADO DE SÍTIO

     

    Art. 17. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    Art. 18. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

    §1º - O estado de sítio, no caso do Art. 17, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

    §2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

    §3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

    Art. 19. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 17, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

     

    Seção III
    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

     

    CAPÍTULO II
    DAS FORÇAS ARMADAS

     

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    §1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

    §2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

    §3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

    I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

    II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

    III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

    V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

    VIII - aplica-se aos militares o disposto no Art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no Art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

    IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

    X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 05.02.98)

    Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

    §1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

    §2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

     

    CAPÍTULO III
    DA SEGURANÇA PÚBLICA

     

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    §1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    §2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    §3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    §4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    §5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    §6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    §7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

    §8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    §9º - A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º - do Art. 39 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98)

    [...]

     

    TÍTULO X
    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

     

    [...]

    Art. 8° É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Lei nº 10.559, de 13.11.02, regulamenta o Art. 8º do ADCT)

    [...]

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

    [...]

    §1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no Art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

    [...]

    Art. 17. [...]

    §1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

    [...]

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    §1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

    §2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

    §3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

    [...]

    Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:

    I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

    II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;

    III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;

    IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;

    V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;

    VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.

    Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.

    [...]

    Brasília, 5 de outubro de 1988.

     

    Ulysses Guimarães , Presidente - Mauro Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage, 2.º Vice-Presidente - Marcelo Cordeiro, 1.º Secretário - Mário Maia, 2.º Secretário - Arnaldo Faria de Sá, 3.º Secretário - Benedita da Silva, 1.º Suplente de Secretário - Luiz Soyer, 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha, 3.º Suplente de Secretário - Bernardo Cabral, Relator Geral - Adolfo Oliveira, Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis, Relator Adjunto - José Fogaça, Relator Adjunto - Abigail Feitosa ...

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    Leis Complementares Federais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/leis-complementares-federais/ Wed, 12 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/12/leis-complementares-federais/  

    LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979.

    Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

     

    TÍTULO I

     

    Do Poder Judiciário

    [...]

     

    TÍTULO II

     

    Das Garantias da Magistratura e das Prerrogativas do Magistrado

    [...]

     

    CAPÍTULO II

     

    Das Prerrogativas do Magistrado

    Art. 33. São prerrogativas do magistrado:

    I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

    II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);

    III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

    IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

    V - portar arma de defesa pessoal.

    Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

    [...]

    Art. 146. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação.

    Art. 147. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 14 de março de 1979; 128º da Independência e 91º da República.

    ERNESTO GEISEL

    Armando Falcão

    publicado no D.O.U. de 14.3.1979

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993

     

    Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

    O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     

    TÍTULO I
    Das Disposições Gerais

     

    [...]

     

    CAPÍTULO III
    Do Controle Externo da Atividade Policial

     

    Art. 9º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial por meio de medidas judiciais e extrajudiciais podendo:

    I - ter livre ingresso em estabelecimentos policiais ou prisionais;

    II - ter acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial;

    III - representar à autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida, ou para prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

    IV - requisitar à autoridade competente para instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial;

    V - promover a ação penal por abuso de poder.

    Art. 10. A prisão de qualquer pessoa, por parte de autoridade federal ou do Distrito Federal e Territórios, deverá ser comunicada imediatamente ao Ministério Público competente, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

    [...]

     

    CAPÍTULO V
    Das Garantias e das Prerrogativas

     

    Art. 17. [...]

    Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:

    I - institucionais:

    a) omissis;

    b) omissis;

    c) ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

    d) a prioridade em qualquer serviço de transporte ou comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

    e) o porte de arma, independentemente de autorização;

    f) carteira de identidade especial, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral da República e por ele expedida, nela se consignando as prerrogativas constantes do inciso I, alíneas c, d e e do inciso II, alíneas d, e e f, deste artigo;

    II - processuais:

    a) do Procurador-Geral da República, ser processado e julgado, nos crimes comuns, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Senado Federal, nos crimes de responsabilidade;

    b) do membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Superior Tribunal de Justiça;

    c) do membro do Ministério Público da União que oficie perante juízos de primeira instância, ser processado e julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelos Tribunais Regionais Federais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    d) ser preso ou detido somente por ordem escrita do tribunal competente ou em razão de flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação àquele tribunal e ao Procurador-Geral da República, sob pena de responsabilidade;

    e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    f) não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

    g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

    h) receber intimação pessoalmente nos autos em qualquer processo e grau de jurisdição nos feitos em que tiver que oficiar.

    Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por membro do Ministério Público da União, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao Procurador-Geral da República, que designará membro do Ministério Público para prosseguimento da apuração do fato.

    [...]

    Art. 294. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 295. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

    ITAMAR FRANCO

    Maurício Corrêa

    publicado no D.O.U. de 21.5.1993

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006

    Cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas e dá outras providências.


     

    O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° Esta Lei Complementar cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.

    Art. 2° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas, com os seguintes objetivos:

    I - omissis;

    II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas de combate ao furto e roubo de veículos e cargas, com a participação dos respectivos órgãos de segurança e fazendários;

    III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos federais, estaduais e do Distrito Federal com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei Complementar;

    IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal civil e militar empregado na área de trânsito e segurança pública, no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal;

    [...]

    Art. 10. Ficam as autoridades fazendárias obrigadas a fornecer à autoridade policial competente cópia dos autos de infração referentes a veículos e mercadorias desacompanhados de documento regular de aquisição, encontrados durante qualquer ação fiscal.

    [...]

    Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 9 de fevereiro de 2006; 185° da Independência e 118° da República.

    JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

    Márcio Thomaz Bastos

    Alfredo Nascimento

    Paulo Bernardo Silva

    Márcio Fortes de Almeida

    Álvaro Augusto Ribeiro Costa

     

    publicado no D.O.U. de 10.2.2006

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    Leis Ordinárias Federais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/leis-ordinarias-federais/ Wed, 12 Nov 2014 16:08:33 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/12/leis-ordinarias-federais/  

    LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

     

    Institui o Código Eleitoral

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos do Art. 4º, caput, do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964.

    PARTE PRIMEIRA

    INTRODUÇÃO

     

    Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

    Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas.

    Art. 3º Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

    Art. 4º São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.(Vide Art. 14. da CF, de 05.10.1988)

    Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

    I - (Revogado pelo Art. 14  , § 1º, II, "a", da CF, de 05.10.1988)

    II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

    III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

    Parágrafo único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.

    II - quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no Art. 367 (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    §1º - Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

    III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

    V - obter passaporte ou carteira de identidade;

    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

    §2º - Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

    §3º - Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663, de 27.5.1988)

    [...]

    Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.

    Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos artigos 5º e 6º, nº 1, documento que os isente das sanções legais.

    Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.

    §1º - A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

    §2º - Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.

    [...]

     

    PARTE TERCEIRA

    DO ALISTAMENTO

     

    TÍTULO I

    DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO

     

    [...]

    CAPÍTULO II

    DA TRANSFERÊNCIA

     

    Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua transferência, juntando o título anterior.

    §1º - A transferência só será admitida satisfeitas as seguintes exigências:

    I - entrada do requerimento no cartório eleitoral do novo domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição.

    II - transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da inscrição primitiva;

    III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, atestada pela autoridade policial ou provada por outros meios convincentes.

    §2º - O disposto nos nºs II e III, do parágrafo anterior, não se aplica quando se tratar de transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    [...]

     

    PARTE QUARTA

    DAS ELEIÇÕES

     

    TÍTULO I

    DO SISTEMA ELEITORAL

    [...]

    DE REGISTRO DOS CANDIDATOS

    Art. 99. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

    I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo; (Ver CF, de 05.10.1988, Art. 14.  , § 8º - , I)

    II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular; (Ver CF, de 05.10.1988, Art. 14.  , § 8º - , II)

    III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado. (Ver CF, de 05.10.1988, Art. 14, §8º, II, e Lei nº 13.729 - EMEC, de 11.01.2006: Art. 53. O militar estadual alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade militar estadual a partir do registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral, apresentada pelo Partido e autorizada pelo candidato, com prejuízo automático, imediato e definitivo do provimento do cargo, de promoção e da percepção da remuneração;

    II - se contar 10 (dez) ou mais anos de serviço, será agregado por ato do Comandante-Geral, sem perda da percepção da remuneração e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

    III - se suplente, ao assumir o cargo eletivo será inativado na forma do inciso anterior.)

    Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

    [...]

     

    TÍTULO II

    DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

     

    [...]

    CAPÍTULO II

    DAS MESAS RECEPTORAS

     

    Art. 119. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.

    Art. 120. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciado pelo menos com cinco dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    §1º - Não podem ser nomeados presidentes e mesários:

    I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

    II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;

    III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

    IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

    §2º - Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.

    [...]

     

    TÍTULO IV

    DA VOTAÇÃO

     

    [...]

    CAPÍTULO III

    DO INÍCIO DA VOTAÇÃO

     

    Art. 143. [...]

    §2º - Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar o juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) (Resolução nº 22.154, de 02.03.2006, Art. 46 § 2º. Terão preferência para votar os candidatos, o juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais e os policiais militares e, ainda, os eleitores maiores de setenta anos, os enfermos, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes).

    [...]

    CAPÍTULO V

    DOS DIPLOMAS

     

    [...]

    Art. 218. O presidente de Junta ou de Tribunal que diplomar militar candidato a cargo eletivo, comunicará imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, para os fins do Art. 98.

    [...]

    Brasília, 15 de julho de 1965. 144º da Independência e 77º da República

    H. CASTELLO BRANCO

    Milton Soares Campos

     

    LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.

    Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.

    Art. 2º O direito de representação será exercido por meio de petição:

    a) dirigida à autoridade superior que tiver competência legal para aplicar, à autoridade civil ou militar culpada, a respectiva sanção;

    b) dirigida ao órgão do Ministério Público que tiver competência para iniciar processo-crime contra a autoridade culpada.

    Parágrafo único. A representação será feita em duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo do abuso de autoridade, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de testemunhas, no máximo de três, se as houver.

    Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)

    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;

    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

    c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;

    d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;

    f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;

    g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;

    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21.12.1989)

    Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    §1º - A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

    §2º - A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

    §3º - A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    §4º - As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    §5º -  Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

    Art. 7º Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.

    §1º - O inquérito administrativo obedecerá às normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o respectivo processo.

    §2º - não existindo no município no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo serão aplicadas supletivamente, as disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

    §3º - O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.

    Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha funcional da autoridade civil ou militar.

    Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

    [...]

    Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas do Código de Processo Civil.

    Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

    Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

    §1º - A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

    Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:

    a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;

    b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.

    §1º - O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.

    §2º - No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.

    Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.

    Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.

    §1º - No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.

    §2º - A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.

    Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.

    Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.

    Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.

    Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.

    Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

    Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

    Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.

    Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.

    Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.

    Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.

    Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.

    Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.

    Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.

    Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.

    Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.

    Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

    Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    CAPÍTULO I

     

    Das Disposições Gerais

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

    Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

    CAPÍTULO II

    Dos Atos de Improbidade Administrativa


    Seção I

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

     

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no Art. 1° desta lei, e notadamente:

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no Art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

    III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no Art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no Art. 1º desta lei;

    VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

    VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;

    XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1° desta lei;

    XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1° desta lei.

     

    Seção II

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

     

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta lei, e notadamente:

    I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1º desta lei;

    II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no Art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

    IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no Art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

    V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

    VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

    VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

    IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

    X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

    XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no Art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    XIV– celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

    XV– celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

     

    Seção III

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública

     

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

     

    CAPÍTULO III

    Das Penas

     

    Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

    I - na hipótese do Art. 9.°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do Art. 10 ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do Art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    CAPÍTULO IV

    Da Declaração de Bens

     

    Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)

    §1° - A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.

    §2º - A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.

    §3º - Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.

    §4º - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput  e no §2º - deste artigo .

     

    CAPÍTULO V

    Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial

     

    Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

    §1º - A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.

    §2º - A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no §1º - deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do Art. 22 desta lei.

    §3º - Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.

    Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.

    Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

    Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

    §1º - O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.

    §2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    §1º - É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

    §2º - A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

    §3º - No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º - do Art. 6° da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

    §4º - O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

    §5º - (Vide Medida Provisória nº 2.180-34, de 2001)

    §6º - (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 7° (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 8° (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 9° (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 10 - (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 11 - (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    § 12 - (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

    Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

     

    CAPÍTULO VI

    Das Disposições Penais

     

    Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

    Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no Art. 14., poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.

     

    CAPÍTULO VII

    Da Prescrição

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    CAPÍTULO VIII

    Das Disposições Finais

     

    Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

    FERNANDO COLLOR

    Célio Borja

     

    LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

    Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    [...]

     

    TÍTULO VIII

    Das Disposições Gerais

     

    Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

    [...]

    Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Paulo Renato Souza

     

    LEI N° 10.029, DE 20 DE OUTUBRO DE 2000.

    Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 2° A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.

    Parágrafo único. O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:

    I – em virtude de solicitação do interessado;

    II – quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou

    III – em razão da natureza do serviço prestado.

    Art. 3° Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:

    I – homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e

    II – mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.

    Art. 4° Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:

    I – número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;

    II – os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e

    III – o critério de admissão dos voluntários aos serviços.

    Art. 5° Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.

    Art. 6° Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.

    §1° - O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.

    §2º - A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

    Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 20 de outubro de 2000; 179° da Independência e 112° da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    José Gregori

    publicado no D.O.U. de 23.10.2000

     

    LEI Nº 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

    Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    CAPÍTULO I

    DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS

     

    Art. 1° O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.

    Art. 2° Ao Sinarm compete:

    I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

    II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

    III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

    IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

    V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

    VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

    VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

    VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

    IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

    X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

    XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

     

    CAPÍTULO II

    DO REGISTRO

     

    Art. 3° É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

    Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

    Art. 4° Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

    I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

    II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

    III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

    §1° O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

    §2º - A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

    §3º - A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

    §4° - A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

    §5º - A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

    §6º - A expedição da autorização a que se refere o §1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

    §7° O registro precário a que se refere o §4° prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

    Art. 5° O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

    §1° - O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

    §2º - Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do Art. 4° deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

    §3º - Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo máximo de 3 (três) anos.

     

    CAPÍTULO III

    DO PORTE

     

    Art. 6° É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

    I – os integrantes das Forças Armadas;

    II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do Art. 14.  4 da Constituição Federal;

    III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;

    IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)

    V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no Art. 51, IV, e no Art. 52., XIII, da Constituição Federal;

    VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

    VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

    IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

    X – os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

    §1° - As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei.

    §1° - A Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo terão direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiverem subordinados. (Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)

    §2º - A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e VII está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do Art. 4°, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

    §3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

    §4° - Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no Art. 4°, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei.

    §5º - Aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador". (Vide Lei nº 11.191, de 2005)

    §6º - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)

    Art. 7° As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.

    §1° - O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do Art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    §2º - A empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do Art. 4° desta Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.

    §3º - A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

    Art. 8° As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constituídas devem obedecer às condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei.

    Art. 9° Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

    Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

    § 1° A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

    I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

    II – atender às exigências previstas no Art. 4° desta Lei;

    III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.

    §2º - A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

    Art. 11. Fica instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:

    I – ao registro de arma de fogo;

    II – à renovação de registro de arma de fogo;

    III – à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;

    IV – à expedição de porte federal de arma de fogo;

    V – à renovação de porte de arma de fogo;

    VI – à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo.

    §1° - Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas responsabilidades.

    §2º - As taxas previstas neste artigo serão isentas para os proprietários de que trata o § 5º - do Art. 6° e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Art. 6°, nos limites do regulamento desta Lei.

     

    CAPÍTULO IV

    DOS CRIMES E DAS PENAS

     

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

    Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    Comércio ilegal de arma de fogo

    Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    Tráfico internacional de arma de fogo

    Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

    Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

    Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6°, 7° e 8° desta Lei.

    Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

     

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei.

    Art. 23. A classificação legal, técnica e geral, bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos ou permitidos será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

    §1° - Todas as munições comercializadas no País deverão estar acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente, entre outras informações definidas pelo regulamento desta Lei.

    §2º - Para os órgãos referidos no Art. 6°, somente serão expedidas autorizações de compra de munição com identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis, na forma do regulamento desta Lei.

    §3º - As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, gravado no corpo da arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os órgãos previstos no Art. 6°.

    Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o Art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.

    Art. 25. Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

    Parágrafo único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade competente para destruição, vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

    Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do Art. 6° desta Lei.

    Art. 29. As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)

    Parágrafo único. O detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia Federal, nas condições dos arts. 4°, 6° e 10 desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, sem ônus para o requerente.

    Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005)  (Vide Lei nº 11.191, de 2005)

    Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

    Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)   (Vide Lei nº 11.118, de 2005)   (Vide Lei nº 11.191, de 2005)

    Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no Art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.

    Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei:

    I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança;

    II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas.

    Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do Art. 5° da Constituição Federal.

    Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados.

     

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no Art. 6° desta Lei.

    §1° - Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.

    §2º - Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

    Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Márcio Thomaz Bastos

    José Viegas Filho

    Marina Silva

    publicado no D.O.U. de 23.12.2003

    ANEXO

    TABELA DE TAXAS

    SITUAÇÃO R$

    I – Registro de arma de fogo 300,00

    II – Renovação de registro de arma de fogo 300,00

    III – Expedição de porte de arma de fogo 1.000,00

    IV – Renovação de porte de arma de fogo 1.000,00

    V – Expedição de segunda via de registro de arma de fogo 300,00

    VI – Expedição de segunda via de porte de arma de fogo 1.000,00

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    Decretos Leis Federais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/decretos-leis-federais/ Wed, 12 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/12/decretos-leis-federais/  

    Decreto-Lei  Nº 1001 de 21 Outubro de 1969.
    Institui o Código Penal Militar.
    Ler mais
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    Decretos Federais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/decretos-federais/ Wed, 12 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/12/decretos-federais/  

    DECRETO N° 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983

    Aprova o Regulamento para as Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)

     

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

    DECRETA:


    Art 1º Fica aprovado o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este baixa.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 66.862, de 08 de julho de 1970, e nº 82.020, de 20 de julho de 1978, e as demais disposições em contrário.

    Brasília,DF, 30 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

    JOÃO FIGUEIREDO

    Walter Pires

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.1983


    REGULAMENTO PARA AS POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES (R-200)

    CAPÍTULO I

    Das Finalidades

     

    Art. 1º Este Regulamento estabelece princípios e normas para a aplicação do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.

     

    CAPÍTULO II

    Da Conceituação e Competência

     

    Art. 2º Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

    1) À disposição - É a situação em que se encontra o policial-militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado.

    2) Adestramento - Atividade destinada a exercitar o policial-militar, individualmente e em equipe, desenvolvendo-lhe a habilidade para o desempenho das tarefas para as quais já recebeu a adequada instrução.

    3) Agregação - Situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.

    4) Aprestamento - Conjunto de medidas, incluindo instrução, adestramento e preparo logístico, para tornar uma organização policial-militar pronta para emprego imediato.

    5) Assessoramento - Ato ou efeito de estudar os assuntos pertinentes, propor soluções a cada um deles, elaborar diretrizes, normas e outros documentos.

    6) Comando Operacional - Grau de autoridade que compreende atribuições para compor forças subordinadas, designar missões e objetivos e exercer a direção necessária para a condução das operações militares.

    7) Controle - Ato ou efeito de acompanhar a execução das atividades das Polícias Militares, por forma a não permitir desvios dos propósitos que lhe forem estabelecidos pela União, na legislação pertinente.

    8) Controle Operacional - Grau de autoridade atribuído à Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública para acompanhar a execução das ações de manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares, por forma a não permitir desvios do planejamento e da orientação pré-estabelecidos, possibilitando o máximo de integração dos serviços policiais das Unidades Federativas.

    9) Coordenação - Ato ou efeito de harmonizar as atividades e conjugar os esforços das Polícias Militares para a consecução de suas finalidades comuns estabelecidas pela legislação, bem como de conciliar as atividades das mesmas com as do Exército, com vistas ao desempenho de suas missões.

    10) Dotação - Quantidade de determinado material, cuja posse pelas Polícias Militares é autorizada pelo Ministério do Exército, visando ao perfeito cumprimento de suas missões.

    11) Escala Hierárquica - Fixação ordenada dos postos e graduações existentes nas Policias Militares (PM).

    12) Fiscalização - Ato ou efeito de observar, examinar e inspecionar as Polícias Militares, com vistas ao perfeito cumprimento das disposições legais estabelecidas pela União.

    13) Graduação - Grau hierárquico da praça.

    14) Grave Perturbação ou Subversão da Ordem - Corresponde a todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública, que por sua, natureza, origem, amplitude, potencial e vulto:

    a) superem a capacidade de condução das medidas preventivas e repressivas tomadas pelos Governos Estaduais;

    b) sejam de natureza tal que, a critério do Governo Federal, possam vir a comprometer a integridade nacional, o livre funcionamento de poderes constituídos, a lei, a ordem e a prática das instituições;

    c) impliquem na realização de operações militares.

    15) Hierarquia Militar - Ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e Forças Auxiliares.

    16) Inspeção - Ato da autoridade competente, com objetivo de verificar, para fins de controle e coordenação, as atividades e os meios das Policias Militares.

    17) Legislação Específica - Legislação promulgada pela União, relativa às Policias Militares.

    18) Legislação Peculiar ou Própria - Legislação da Unidade da Federação, pertinente à Polícia Militar.

    19) Manutenção da Ordem Pública - É o exercício dinâmico do poder de polícia, no campo da segurança pública, manifestado por atuações predominantemente ostensivas, visando a prevenir, dissuadir, coibir ou reprimir eventos que violem a ordem pública.

    20) Material Bélico de Polícia Militar - Todo o material necessário às Policias Militares para o desempenho de suas atribuições especificas nas ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial.

    Compreendem-se como tal:

    a) armamento;

    b) munição;

    c) material de Motomecanização;

    d) material de Comunicações;

    e) material de Guerra Química;

    f) material de Engenharia de Campanha.

    21) Ordem Pública -.Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.

    22) Operacionalidade - Capacidade de uma organização policial-militar para cumprir as missões a que se destina.

    23) Orientação - Ato de estabelecer para as Polícias Militares diretrizes, normas, manuais e outros documentos, com vistas à sua destinação legal.

    24) Orientação Operacional - Conjunto de diretrizes baixadas pela Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, visando a assegurar a coordenação do planejamento da manutenção da ordem pública a cargo dos órgãos integrantes do Sistema de Segurança Pública.

    25) Perturbação da Ordem - Abrange todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da ordem pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas.

    As medidas preventivas e repressivas neste caso, estão incluídas nas medidas de Defesa Interna e são conduzidas pelos Governos Estaduais, contando ou não com o apoio do Governo Federal.

    26) Planejamento - Conjunto de atividades, metodicamente desenvolvidas, para esquematizar a solução de um problema, comportando a seleção da melhor alternativa e o ordenamento contentemente avaliado e reajustado, do emprego dos meios disponíveis para atingir os objetivos estabelecidos.

    27) Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

    São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:

    - ostensivo geral, urbano e rural;

    - de trânsito;

    - florestal e de mananciais;

    - rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;

    - portuário;

    - fluvial e lacustre;

    - de radiopatrulha terrestre e aérea;

    - de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;

    - outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares.

    28) Posto - Grau hierárquico do oficial.

    29) Praças Especiais - Denominação atribuída aos policiais-mílitares não enquadrados na escala hierárquica como oficiais ou praças.

    30) Precedência - Primazia para efeito de continência e sinais de respeito.

    31) Subordinação - Ato ou efeito de uma corporação policial-militar ficar, na totalidade ou em parte, diretamente sob o comando operacional dos Comandantes dos Exércitos ou Comandantes Militares de Área com jurisdição na área dos Estados, Territórios e Distrito Federal e com responsabilidade de Defesa Interna ou de Defesa Territorial.

    32) Uniforme e Farda - Tem a mesma significação.

    33) Vinculação - Ato ou efeito de uma Corporação Policial-Militar por intermédio do comandante Geral atender orientarão e ao planejamento global de manutenção da ordem pública, emanados da Chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades da Federação, com vistas a obtenção de soluções integradas.

    34) Visita - Ato por meio do qual a autoridade competente estabelece contatos pessoais com os Comandos de Polícias Militares, visando a obter, por troca de idéias e informações, uniformidade de conceitos e de ações que facilitem o perfeito cumprimento, pelas Polícias Militares, da legislação e das normas baixadas pela União.

    Art. 3º O Ministério do Exército exercerá o controle e a coordenação das Polícias Militares, atendidas as prescrições dos § 3º, 4º e 6º do artigo 10 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (Reforma Administrativa), por intermédio dos seguintes órgãos:

    1) Estado-Maior do Exército, em todo o território nacional;

    2) Exércitos e Comandos Militares de Área, como grandes escalões de enquadramento e preparação da tropa para emprego nas respectivas jurisdições;

    3) Regiões Militares, como órgãos territoriais, e demais Grandes Comandos, de acordo com a delegação de competência que lhes for atribuída pelos respectivos Exércitos ou Comandos Militares de Área.

    Parágrafo único. O controle e a coordenação das Polícias Militares abrangerão os aspectos de organização e legislação, efetivos, disciplina, ensino e instrução, adestramento, material bélico de Polícia Militar, de Saúde e Veterinária de campanha, aeronave, como se dispuser neste Regulamento e de conformidade com a política conveniente traçada pelo Ministério do Exército. As condições gerais de convocação, inclusive mobilização, serão tratadas em instruções.

    Art. 4º A Polícia Militar poderá ser convocada, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses:

    1) Em caso de guerra externa;

    2) Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, e nos casos de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e no estado de emergência, de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República.

    Art. 5º As Polícias Militares, a critério dos Exércitos e Comandos Militares de Área, participarão de exercícios, manobras e outras atividades de instrução necessárias às ações específicas de Defesa Interna ou de Defesa Territorial, com efetivos que não prejudiquem sua ação policial prioritária.

    Art. 6º Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares poderão participar dos planejamentos das Forças Terrestres, que visem a Defesa Interna e à Defesa Territorial.

    CAPÍTULO III

    Da Estrutura e Organização

    Art. 7º A criação e a localização de organizações policiais-militares deverão atender ao cumprimento de suas missões normais, em consonância com os planejamentos de Defesa Interna e de Defesa Territorial, dependendo de aprovação pelo Estado-Maior do Exército.

    Parágrafo único. Para efeito deste artigo, as propostas formuladas pelos respectivos Comandantes-Gerais de Polícia Militar serão examinadas pelos Exércitos ou Comandos Militares de Área e encaminhadas ao Estado-Maior do Exército, para aprovação.

    Art. 8º Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral de Polícia Militar deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições do artigo 6º, do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983. Proceder-se à da mesma for quanto ao Comandante-Geral de Corpo de Bombeiro Militar.

    §1º - O policial do serviço ativo do Exército, nomeado para comandar Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar, passará à disposição do respectivo Governo do Estado, Território ou Distrito Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos.

    §2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, por proposta dos Governadores respectivos.

    §3º - Aplicam-se as prescrições dos § 1º - e 2º, deste artigo, ao Oficial do serviço ativo do Exército que passar à disposição, para servir no Estado-Maior ou como instrutor das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, obedecidas para a designação as prescrições do Art. 6º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, ressalvado quanto ao posto.

    §4º - Salvo casos especiais, a critério do Ministro do Exército, o Comandante exonerado deverá aguardar no Comando o seu substituto efetivo.

    Art. 9º O Comandante de Polícia Militar, quando Oficial do Exército, não poderá desempenhar, ainda que acumulativamente com as funções de Comandantes, outra função, no âmbito estadual, por prazo superior a 30 (trinta) dias em cada período consecutivo de 10 (dez) meses.

    Parágrafo único. A colaboração prestada pelo Comandante de Polícia Militar a órgãos de caráter técnico, desde que não se configure caso de acumulação previsto na legislação vigente e nem prejudique o exercício normal de suas funções, não constitui impedimento constante do parágrafo 7º do Art 6º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969.

    Art. 10. Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares são os responsáveis, em nível de Administração Direta, perante os Governadores das respectivas Unidades Federativas, pela administração e emprego da Corporação.

    §1º - Com relação ao emprego, a responsabilidade funcional dos Comandantes-Gerais verificar-se-á quanto à operacionalide, ao adestramento e aprestamento das respectivas Corporações Policiais-Militares.

    §2º - A vinculação das Polícias Militares ao órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas confere, perante a Chefia desse órgão, responsabilidade aos Comandantes-Gerais das Polícias Militares quanto à orientação e ao planejamento operacionais da manutenção da ordem pública, emanados daquela Chefia.

    §3º - Nas missões de manutenção da ordem pública, decorrentes da orientação e do planejamento do Órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, são autoridades competentes, para efeito do planejamento e execução do emprego das Polícias Militares, os respectivos Comandantes-Gerais e, por delegação destes, os Comandantes de Unidades e suas frações, quando for o caso.

     

    CAPÍTULO IV

    Do Pessoal das Polícias Militares

     

    Art. 11. Consideradas as exigências de formação profissional, o cargo de Comandante-Geral da Corporação, de Chefe do Estado-Maior Geral e de Diretor, Comandante ou Chefe de Organização Policial-Militar (OPM) de nível Diretoria, Batalhão PM ou equivalente, serão exercidos por Oficiais PM, de preferência com o Curso Superior de Polícia, realizado na própria Polícia Militar ou na de outro Estado.

    Parágrafo único. Os Oficiais policiais-militares já diplomados pelos Cursos Superiores de Polícia do Departamento de Policia Federal e de Aperfeiçoamento de Oficiais do Exército terão, para todos os efeitos, o amparo legal assegurado aos que tenham concluído o curso correspondente nas Polícias Militares.

    Art. 12. A exigência dos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia para Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, ficará a critério da respectiva Unidade Federativa e será regulada mediante legislação peculiar, ouvido o Estado-Maior do Exército.

    Art. 13. Poderão ingressar nos Quadros de Oficiais Policiais-Militares, caso seja conveniente à Polícia Militar, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo Regional.

    Art. 14. O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos:

    1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM:

    - Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antigüidade, conforme dispuser a legislação peculiar;

    2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM;

    3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM;

    4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM;

    5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM;

    6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação.

    Art. 15 Para ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de Oficiais Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos, atendidos os seguintes requisitos básicos:

    1) possuir o Ensino de 2º Grau completo ou equivalente;

    2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.

    Parágrafo único. É vedada aos integrantes dos quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

    Art. 16. A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada "Atividade Policial-Militar."

    Art. 17. A promoção por ato de bravura, em tempo de paz, obedecerá às condições estabelecidadas na legislação da Unidade da Federação.

    Art. 18. O acesso para as praças especialistas músicos será regulado em legislação própria.

    Art. 19. Os policiais-militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:

    1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial-militar;

    2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial-militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização Policial-Militar.

    Parágrafo único. O policial-militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

     

    CAPÍTULO V

    Do Exercício de Cargo ou Função

     

    Art. 20. São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:

    1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;

    2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; e

    3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal.

    Parágrafo único. São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar.

    Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

    1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

    2 - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

    3 - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

    4 - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

    5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

    6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

    7 - Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

    8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

    9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

    10. Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

    11. Ministério Público da União. (Incluído pelo Decreto nº 5.896, de 2006)

    §1º - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    2) o Gabinete do Vice-Governador;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;(Redação dada pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.(Incluído pelo Decreto nº 4.531, de 19.12.2002)

    6) órgãos policiais de segurança parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 5.416, de 2005)

    §2º - Os policiais-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes do § 1º, deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos.

    Art. 22. Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos Art: 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão.

    Art. 23. Os Policiais Militares nomeados juízes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial.(Redação dada pelo Decreto nº 95.073, de 21.10.1987)

    Art. 24. Os policiais-militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos Art: 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.

    Parágrafo único. Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial-militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio , depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.

    Art. 25. As Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os policiais-militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação.

    Parágrafo único. A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento.

     

    CAPÍTULO VI

    Do Ensino, Instrução e Material

     

    Art. 26. O ensino nas Polícias Militares orientar-se-á no sentido da destinação funcional de seus integrantes, por meio da formação, especialização e aperfeiçoamento técnico-profissional, com vistas, prioritariamente, à Segurança Pública.

    Art. 27. O ensino e a instrução serão orientados, coordenados e controlados pelo Ministério do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exército, mediante a elaboração de diretrizes e outros documentos normativos.

    Art. 28. A fiscalização e o controle do ensino e da instrução pelo Ministério do Exército serão exercidos:

    1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de diretrizes, planos gerais, programas e outros documentos periódicos, elaborados pelas Polícias Militares; mediante o estudo de relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área, bem como por meio de visitas e inspeções do próprio Estado-Maior do Exército, realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das Policias Militares;

    2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas áreas de sua jurisdição, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;

    3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos ou Comandos Militares de Área, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.

    Art. 29. As características e as dotações de material bélico de Polícia Militar serão fixadas pelo Ministério do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.

    Art. 30. A aquisição de aeronaves, cuja existência e uso possam ser facultados às Polícias Militares, para melhor desempenho de suas atribuições específicas, bem como suas características, será sujeita à aprovação pelo Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do Ministério do Exército.

    Art. 31. A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares serão procedidos:

    1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de mapas e documentos periódicos elaborados pelas Polícias Militares; por visitas e inspeções, realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, bem como mediante o estudo dos relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área;

    2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição, através de visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;

    3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos e Comandos Militares de Área, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.

    Art. 32. A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares far-se-ão sob os aspectos de:

    1) características e especificações;

    2) dotações;

    3) aquisições;

    4) cargas e descargas, recolhimentos e alienações;

    5) existência e utilização;

    6) manutenção e estado de conservação.

    §1º - A fiscalização e controle a serem exercidos pelos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos, restringir-se-ão aos aspectos dos números 4), 5) e 6).

    §2º - As aquisições do armamento e munição atenderão às prescrições da legislação federal pertinente.

     

    CAPÍTULO VII

    Do Emprego Operacional

     

    Art. 33. A atividade operacional policial-militar obedecerá a planejamento que vise, principalmente, à manutenção da ordem pública nas respectivas Unidades Federativas.

    Parágrafo único. As Polícias Militares, com vistas à integração dos serviços policiais das Unidades Federativas, nas ações de manutenção da ordem pública, atenderão às diretrizes de planejamento e controle operacional do titular do respectivo órgão responsável pela Segurança Pública.

    Art. 34. As Polícias Militares, por meio de seus Estados-Maiores, prestarão assessoramento superior à chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, com vistas ao planejamento e ao controle operacional das ações de manutenção da ordem pública.

    §1º - A envergadura e as características das ações de manutenção da ordem pública indicarão o nível de comando policial-militar, estabelecendo-se assim, a responsabilidade funcional perante a Comandante-Geral da Polícia Militar.

    §2º - Para maior eficiência das ações, deverá ser estabelecido um comando policial-militar em cada área de operações onde forem empregadas frações de tropa de Polícia Militar.

    Art. 35. Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento das ações de manutenção da ordem pública deverá ser considerado como de interesse da Segurança Interna.

    Parágrafo único. Nesta hipótese, o Comandante-Geral da Polícia Militar ligar-se-á ao Comandante de Área da Força Terrestre, para ajustar as medidas de Defesa Interna.

    Art. 36. Nos casos de grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, as Polícias Militares cumprirão as missões determinadas pelo Comandante Militar de Área da Força Terrestre, de acordo com a legislação em vigor.

     

    CAPÍTULO VIII

    Da Competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares


    Art. 37. Compete ao Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:

    1) o estabelecimento de princípios, diretrizes e normas para a efetiva realização do controle e da coordenação das Polícias Militares por parte dos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos;

    2) a centralização dos assuntos da alçada do Ministério do Exército, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas;

    3) a orientação, fiscalização e controle do ensino e da instrução das Polícias Militares;

    4) o controle da organização, dos efetivos e de todo material citado no parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento;

    5) a colaboração nos estudos visando aos direitos, deveres, remuneração, justiça e garantias das Polícias Militares e ao estabelecimento das condições gerais de convocação e de mobilização;

    6) a apreciação dos quadros de mobilização para as Polícias Militares;

    7) orientar as Polícias Militares, cooperando no estabelecimento e na atualização da legislação básica relativa a essas Corporações, bem como coordenar e controlar o cumprimento dos dispositivos da legislação federal e estadual pertinentes.

    Art. 38. Qualquer mudança de organização, aumento ou diminuição de efetivos das Polícias Militares dependerá de aprovação do Estado-Maior do Exército, que julgará da sua conveniência face às implicações dessa mudança no quadro da Defesa Interna e da Defesa Territorial.

    §1º - As propostas de mudança de efetivos das Polícias Militares serão apreciadas consoante os seguintes fatores, concernentes à respectiva Unidade da Federação:

    1) condições geo-sócio-econômicas;

    2) evolução demográfica;

    3) extensão territorial;

    4) índices de criminalidade;

    5) capacidade máxima anual de recrutamento e de formação de policiais-militares, em particular os Soldados PM;

    6) outros, a serem estabelecidos pelo Estado-Maior do Exército.

    §2º - Por aumento ou diminuição de efetivo das Polícias Militares compreende-se não só a mudança no efetivo global da Corporação mas, também, qualquer modificação dos efetivos fixados para cada posto ou graduação, dentro dos respectivos Quadros ou Qualificações.

    Art. 39. O controle da organização e dos efetivos das Polícias Militares será feito mediante o exame da legislação peculiar em vigor nas Polícias Militares e pela verificação, dos seus efetivos, previstos e existentes, inclusive em situações especiais, de forma a mantê-los em perfeita adequabilidade ao cumprimento das missões de Defesa Interna e Defesa Territorial, sem prejuízos para a atividade policial prioritária.

    Parágrafo único. O registro dos dados concernentes à organização e aos efetivos das Polícias Militares será feito com a remessa periódica de documentos pertinentes à Inspetoria-Geral das Polícias Militares.

     

    CAPÍTULO IX

    Das Prescrições Diversas

     

    Art. 40. Para efeito das ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial, nas situações previstas nos Art 4º e 5º deste Regulamento, as unidades da Polícia Militar subordinar-se-ão ao Grande Comando Militar que tenha jurisdição sobre a área em que estejam localizadas, independentemente do Comando da Corporação a que pertençam ter sede em território jurisdicionado por outro Grande Comando Militar.

    Art. 41. As Polícias Militares integrarão o Sistema de Informações do Exército, conforme dispuserem os Comandantes de Exército ou Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição.

    Art. 42. A Inspetoria-Geral das Polícias Militares tem competência para se dirigir diretamente às Polícias Militares, bem como aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e demais congêneres, quando se tratar de assunto técnico-profissional pertinente às Polícias Militares ou relacionado com a execução da legislação federal específica àquelas Corporações.

    Art. 43. Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a correspondência relativa dos postos e graduações.

    Parágrafo único. No tocante a Cabos e Soldados, será permitido exceção no que se refere à remuneração bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

    Art. 44. Os Corpos de Bombeiros, à semelhança das Polícias Militares, para que passam ter a condição de "militar" e assim serem considerados forças auxiliares, reserva do Exército, têm que satisfazer às seguintes condições:

    1) serem controlados e coordenados pelo Ministério do Exército na forma do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento;

    2) serem componentes das Forças Policiais-Militares, ou independentes destas, desde que lhes sejam proporcionadas pelas Unidades da Federação condições de vida autônoma reconhecidas pelo Estado-Maior do Exército;

    3) serem estruturados à base da hierarquia e da disciplina militar;

    4) possuírem uniformes e subordinarem-se aos preceitos gerais do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais e do Regulamento Disciplinar, ambos do Exército, e da legislação específica sobre precedência entre militares das Forças Armadas e os integrantes das Forças Auxiliares;

    5) ficarem sujeitos ao Código Penal Militar;

    6) exercerem suas atividades profissionais em regime de trabalho de tempo integral.

    §1º - Caberá ao Ministério do Exército, obedecidas as normas deste Regulamento, propor ao Presidente da República a concessão da condição de "militar" aos Corpos de Bombeiros.

    §2º - Dentro do Território da respectiva Unidade da Federação, caberá aos Corpos de Bombeiros Militares a orientação técnica e o interesse pela eficiência operacional de seus congêneres municipais ou particulares. Estes são organizações civis, não podendo os seus integrantes usar designações hierárquicas, uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os usados pelos Bombeiros Militares e que possam com eles ser confundidos.

    Art. 45. A competência das Polícias Militares estabelecida no artigo 3º, alíneas a, b e c do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação modificada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.

    §1º - No interesse da Segurança Interna e a manutenção da ordem pública, as Polícias Militares zelarão e providenciarão no sentido de que guardas ou vigilantes municipais, guardas ou serviços de segurança particulares e outras organizações similares, exceto aqueles definidos na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e em sua regulamentação, executem seus serviços atendidas as prescrições deste artigo.

    §2º - Se assim convier à Administração das Unidades Federativas e dos respectivos Municípios, as Polícias Militares poderão colaborar no preparo dos integrantes das organizações de que trata o parágrafo anterior e coordenar as atividades do policiamento ostensivo com as atividades daquelas organizações.

    Art. 46. Os integrantes das Polícias Militares, Corporações instituídas para a manutenção da ordem pública e da segurança interna nas respectivas Unidades da Federação, constituem uma categoria de servidores públicos dos Estados, Territórios e Distrito Federal, denominado de "policiais-militares".

    Art. 47. Sempre que não colidir com as normas em vigor nas unidades da Federação, é aplicável às Polícias Militares o estatuído pelo Regulamento de Administração do Exército, bem como toda a sistemática de controle de material adotada pelo Exército.

    Art. 48. O Ministro do Exército, obedecidas as prescrições deste Regulamento, poderá baixar instruções complementares que venham a se fazer necessárias à sua execução.

     

    DECRETO Nº 3.897, DE 24 DE AGOSTO 2001.

    Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 84, incisos II, IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15, § 2º, da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, e 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, e

    CONSIDERANDO a missão conferida pelo Art. 142 da Constituição às Forças Armadas, de garantia da lei e da ordem, e sua disciplina na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

    CONSIDERANDO o disposto no Art. 144 da Lei Maior, especialmente no que estabelece, às Polícias Militares, a competência de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, dizendo-as forças auxiliares e reserva do Exército;

    CONSIDERANDO o que dispõem o Decreto-Lei no 667, de 2 de julho de 1969, e o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto no 88.777, de 30 de setembro de 1983; e

    CONSIDERANDO o que se contém no PARECER AGU No GM-025, de 10 de agosto de 2001, da Advocacia-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, conforme despacho de 10 de agosto de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia 13 seguinte;

    DECRETA:

    Art. 1º As diretrizes estabelecidas neste Decreto têm por finalidade orientar o planejamento, a coordenação e a execução das ações das Forças Armadas, e de órgãos governamentais federais, na garantia da lei e da ordem.

    Art. 2º É de competência exclusiva do Presidente da República a decisão de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem.

    §1º - A decisão presidencial poderá ocorrer por sua própria iniciativa, ou dos outros poderes constitucionais, representados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, pelo Presidente do Senado Federal ou pelo Presidente da Câmara dos Deputados.

    §2º - O Presidente da República, à vista de solicitação de Governador de Estado ou do Distrito Federal, poderá, por iniciativa própria, determinar o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem.

    Art. 3º Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no Art 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Consideram-se esgotados os meios previstos no Art. 144 da Constituição, inclusive no que concerne às Polícias Militares, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.

    Art. 4º Na situação de emprego das Forças Armadas objeto do Art. 3°, caso estejam disponíveis meios, conquanto insuficientes, da respectiva Polícia Militar, esta, com a anuência do Governador do Estado, atuará, parcial ou totalmente, sob o controle operacional do comando militar responsável pelas operações, sempre que assim o exijam, ou recomendem, as situações a serem enfrentadas.

    §1º - Tem-se como controle operacional a autoridade que é conferida, a um comandante ou chefe militar, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos policiais que se encontrem sob esse grau de controle, em tal autoridade não se incluindo, em princípio, assuntos disciplinares e logísticos.

    §2º - Aplica-se às Forças Armadas, na atuação de que trata este artigo, o disposto no caput do Art. 3° anterior quanto ao exercício da competência, constitucional e legal, das Polícias Militares.

    Art. 5º O emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, que deverá ser episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível, abrange, ademais da hipótese objeto dos arts. 3° e 4°, outras em que se presuma ser possível a perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou públicos, particularmente os que contem com a participação de Chefe de Estado, ou de Governo, estrangeiro, e à realização de pleitos eleitorais, nesse caso quando solicitado.

    Parágrafo único. Nas situações de que trata este artigo, as Forças Armadas atuarão em articulação com as autoridades locais, adotando-se, inclusive, o procedimento previsto no Art. 4°.

    Art. 6º A decisão presidencial de emprego das Forças Armadas será comunicada ao Ministro de Estado da Defesa por meio de documento oficial que indicará a missão, os demais órgãos envolvidos e outras informações necessárias.

    Art. 7º Nas hipóteses de emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, constitui incumbência:

    I - do Ministério da Defesa, especialmente:

    a) empregar as Forças Armadas em operações decorrentes de decisão do Presidente da República;

    b) planejar e coordenar as ações militares destinadas à garantia da lei e da ordem, em qualquer parte do território nacional, conforme determinado pelo Presidente da República, observadas as disposições deste Decreto, além de outras que venham a ser estabelecidas, bem como a legislação pertinente em vigor;

    c) constituir órgãos operacionais, quando a situação assim o exigir, e assessorar o Presidente da República com relação ao momento da ativação, desativação, início e fim de seu emprego;

    d) solicitar, quando for o caso, os recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão determinada, devendo diligenciar, junto aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no sentido de que os créditos e os respectivos recursos sejam tempestivamente liberados, em coordenação com os demais órgãos envolvidos;

    e) manter o Ministério das Relações Exteriores informado sobre as medidas adotadas pela União, na área militar, quando houver possibilidade de repercussão internacional;

    f) prestar apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução, bem como assessoramento aos órgãos governamentais envolvidos nas ações de garantia da lei e da ordem, inclusive nas de combate aos delitos transfronteiriços e ambientais, quando determinado;

    II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

    a) centralizar, por meio da Agência Brasileira de Inteligência, os conhecimentos que interessem ao planejamento e à execução de medidas a serem adotadas pelo Governo Federal, produzidos pelos órgãos de inteligência como subsídios às decisões presidenciais;

    b) prover informações ao Presidente da República nos assuntos referentes à garantia da lei e da ordem, particularmente os discutidos na Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional;

    c) prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, inclusive, se necessário, ativando e fazendo operar o Gabinete de Crise;

    d) elaborar e expedir o documento oficial de que trata o Art. 6° deste Decreto; e

    e) contatar, em situação de atuação das Forças Armadas com as polícias militares, o Governador do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o caso, a fim de articular a passagem de efetivos da respectiva polícia militar ao controle operacional do comando militar responsável pelas operações terrestres.

    §1º - Os demais Ministérios e Órgãos integrantes da Presidência da República, bem como as entidades da Administração Federal indireta, darão apoio às ações do Ministério da Defesa, quando por este solicitado, inclusive disponibilizando recursos financeiros, humanos e materiais.

    §2º - A Advocacia-Geral da União prestará ao Ministério da Defesa, e aos demais órgãos e entes envolvidos nas ações objeto deste Decreto, a assistência necessária à execução destas.

    §3º - O militar e o servidor civil, caso venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação nas situações descritas no presente Decreto, serão assistidos ou representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do Art. 22. da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995.

    Art. 8º Para o emprego das Forças Armadas nos termos dos arts. 34, 136 e 137 da Constituição, o Presidente da República editará diretrizes específicas.

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113° da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Geraldo Magela da Cruz Quintão

    Alberto Mendes Cardoso

     

    DECRETO Nº 4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

    Dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,

    DECRETA:

     

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1° Este Decreto disciplina a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos, bem como das áreas e instalações onde tramitam.

    Art. 2° São considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

    Parágrafo único. O acesso a dados ou informações sigilosos é restrito e condicionado à necessidade de conhecer.

    Art. 3° A produção, manuseio, consulta, transmissão, manutenção e guarda de dados ou informações sigilosos observarão medidas especiais de segurança.

    Parágrafo único. Toda autoridade responsável pelo trato de dados ou informações sigilosos providenciará para que o pessoal sob suas ordens conheça integralmente as medidas de segurança estabelecidas, zelando pelo seu fiel cumprimento.

    Art. 4° Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:

    I - autenticidade: asseveração de que o dado ou informação são verdadeiros e fidedignos tanto na origem quanto no destino;

    II - classificação: atribuição, pela autoridade competente, de grau de sigilo a dado, informação, documento, material, área ou instalação;

    III - comprometimento: perda de segurança resultante do acesso não-autorizado;

    IV - credencial de segurança: certificado, concedido por autoridade competente, que habilita determinada pessoa a ter acesso a dados ou informações em diferentes graus de sigilo;

    V - desclassificação: cancelamento, pela autoridade competente ou pelo transcurso de prazo, da classificação, tornando ostensivos dados ou informações;

    VI - disponibilidade: facilidade de recuperação ou acessibilidade de dados e informações;

    VII - grau de sigilo: gradação atribuída a dados, informações, área ou instalação considerados sigilosos em decorrência de sua natureza ou conteúdo;

    VIII - integridade: incolumidade de dados ou informações na origem, no trânsito ou no destino;

    IX - investigação para credenciamento: averiguação sobre a existência dos requisitos indispensáveis para concessão de credencial de segurança;

    X - legitimidade: asseveração de que o emissor e o receptor de dados ou informações são legítimos e fidedignos tanto na origem quanto no destino;

    XI - marcação: aposição de marca assinalando o grau de sigilo;

    XII - medidas especiais de segurança: medidas destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade, legitimidade e disponibilidade de dados e informações sigilosos. Também objetivam prevenir, detectar, anular e registrar ameaças reais ou potenciais a esses dados e informações;

    XIII - necessidade de conhecer: condição pessoal, inerente ao efetivo exercício de cargo, função, emprego ou atividade, indispensável para que uma pessoa possuidora de credencial de segurança, tenha acesso a dados ou informações sigilosos;

    XIV- ostensivo: sem classificação, cujo acesso pode ser franqueado;

    XV- reclassificação: alteração, pela autoridade competente, da classificação de dado, informação, área ou instalação sigilosos;

    XVI - sigilo: segredo; de conhecimento restrito a pessoas credenciadas; proteção contra revelação não-autorizada; e

    XVII - visita: pessoa cuja entrada foi admitida, em caráter excepcional, em área sigilosa.

     

    CAPÍTULO II

    DO SIGILO E DA SEGURANÇA

    Seção I

     

    Da Classificação Segundo o Grau de Sigilo

     

    Art. 5º Os dados ou informações sigilosos serão classificados em ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.

    §1º - São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre outros, dados ou informações referentes à soberania e à integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às relações internacionais do País, a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano excepcionalmente grave à segurança da sociedade e do Estado.

    §2º - São passíveis de classificação como secretos, dentre outros, dados ou informações referentes a sistemas, instalações, programas, projetos, planos ou operações de interesse da defesa nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou detalhes, programas ou instalações estratégicos, cujo conhecimento não-autorizado possa acarretar dano grave à segurança da sociedade e do Estado.

    §3º - São passíveis de classificação como confidenciais dados ou informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes, devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não-autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à segurança da sociedade e do Estado.

    §4º - São passíveis de classificação como reservados dados ou informações cuja revelação não-autorizada possa comprometer planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.

    Art. 6º A classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:

    I - Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    II - Vice-Presidente da República; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    §1° - Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    §2º - Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo: (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, comando, chefia ou assessoramento, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    II - confidencial e reservado: os servidores civis e militares, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    Art. 7 Os prazos de duração da classificação a que se refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    I - ultra-secreto: máximo de trinta anos; (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    II - secreto: máximo de vinte anos;(Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    III - confidencial: máximo de dez anos; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    IV - reservado: máximo de cinco anos. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria. (Incluído pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

     

    Seção II

    Da Reclassificação e da Desclassificação

     

    Art. 8° Dados ou informações classificados no grau de sigilo ultra-secreto somente poderão ser reclassificados ou desclassificados, mediante decisão da autoridade responsável pela sua classificação.

    Art. 9° Para os graus secreto, confidencial e reservado, poderá a autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, respeitados os interesses da segurança da sociedade e do Estado, alterá-la ou cancelá-la, por meio de expediente hábil de reclassificação ou desclassificação dirigido ao detentor da custódia do dado ou informação sigilosos.

    Parágrafo único. Na reclassificação, o novo prazo de duração conta-se a partir da data de produção do dado ou informação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    Art. 10. A desclassificação de dados ou informações nos graus ultra-secreto, confidencial e reservado será automática após transcorridos os prazos previstos nos incisos I, II, III e IV do Art. 7°, salvo no caso de sua prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao final de seu termo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.301, de 2004)

    Art. 11. Dados ou informações sigilosos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação serão encaminhados à instituição arquivística pública competente, ou ao arquivo permanente do órgão público, entidade pública ou instituição de caráter público, para fins de organização, preservação e acesso.

    Parágrafo único. Consideram-se de guarda permanente os dados ou informações de valor histórico, probatório e informativo que devam ser definitivamente preservados.

    Art. 12. A indicação da reclassificação ou da desclassificação de dados ou informações sigilosos deverá constar das capas, se houver, e da primeira página.

     

    CAPÍTULO III

    DA GESTÃO DE DADOS OU INFORMAÇÕES SIGILOSOS

    Seção I

    Dos Procedimentos para Classificação de Documentos


    Art. 13. As páginas, os parágrafos, as seções, as partes componentes ou os anexos de um documento sigiloso podem merecer diferentes classificações, mas ao documento, no seu todo, será atribuído o grau de sigilo mais elevado, conferido a quaisquer de suas partes.

    Art. 14. A classificação de um grupo de documentos que formem um conjunto deve ser a mesma atribuída ao documento classificado com o mais alto grau de sigilo.

    Art. 15. A publicação dos atos sigilosos, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, datas de expedição e ementas, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.

    Art. 16. Os mapas, planos-relevo, cartas e fotocartas baseados em fotografias aéreas ou em seus negativos serão classificados em razão dos detalhes que revelem e não da classificação atribuída às fotografias ou negativos que lhes deram origem ou das diretrizes baixadas para obtê-las.

    Art. 17. Poderão ser elaborados extratos de documentos sigilosos, para sua divulgação ou execução, mediante consentimento expresso:

    I - da autoridade classificadora, para documentos ultra-secretos;

    II - da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos secretos; e

    III - da autoridade classificadora, destinatária ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, para documentos confidenciais e reservados, exceto quando expressamente vedado no próprio documento.

    Parágrafo único. Aos extratos de que trata este artigo serão atribuídos graus de sigilo iguais ou inferiores àqueles atribuídos aos documentos que lhes deram origem, salvo quando elaborados para fins de divulgação.

     

    Seção II

    Do Documento Sigiloso Controlado

     

    Art. 18. Documento Sigiloso Controlado (DSC) é aquele que, por sua importância, requer medidas adicionais de controle, incluindo:

    I - identificação dos destinatários em protocolo e recibo próprios, quando da difusão;

    II - lavratura de termo de custódia e registro em protocolo específico;

    III - lavratura anual de termo de inventário, pelo órgão ou entidade expedidores e pelo órgão ou entidade receptores; e

    IV - lavratura de termo de transferência, sempre que se proceder à transferência de sua custódia ou guarda.

    Parágrafo único. O termo de inventário e o termo de transferência serão elaborados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto e ficarão sob a guarda de um órgão de controle.

    Art. 19. O documento ultra-secreto é, por sua natureza, considerado DSC, desde sua classificação ou reclassificação.

    Parágrafo único. A critério da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, o disposto no caput pode-se aplicar aos demais graus de sigilo.

     

    Seção III

    Da Marcação

     

    Art. 20. A marcação, ou indicação do grau de sigilo, deverá ser feita em todas as páginas do documento e nas capas, se houver.

    §1º - As páginas serão numeradas seguidamente, devendo cada uma conter, também, indicação do total de páginas que compõem o documento.

    §2º - O DSC também expressará, nas capas, se houver, e em todas as suas páginas, a expressão "Documento Sigiloso Controlado (DSC)" e o respectivo número de controle.

    Art. 21. A marcação em extratos de documentos, rascunhos, esboços e desenhos sigilosos obedecerá ao prescrito no Art. 20.

    Art. 22. A indicação do grau de sigilo em mapas, fotocartas, cartas, fotografias, ou em quaisquer outras imagens sigilosas obedecerá às normas complementares adotadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

    Art. 23. Os meios de armazenamento de dados ou informações sigilosos serão marcados com a classificação devida em local adequado.

    Parágrafo único. Consideram-se meios de armazenamento documentos tradicionais, discos e fitas sonoros, magnéticos ou ópticos e qualquer outro meio capaz de armazenar dados e informações.

     

    Seção IV

    Da Expedição e da Comunicação de Documentos Sigilosos

     

    Art. 24. Os documentos sigilosos em suas expedição e tramitação obedecerão às seguintes prescrições:

    I - serão acondicionados em envelopes duplos;

    II - no envelope externo não constará qualquer indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;

    III - no envelope interno serão apostos o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;

    IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo que identifique o documento; e

    V - sempre que o assunto for considerado de interesse exclusivo do destinatário, será inscrita a palavra pessoal no envelope contendo o documento sigiloso.

    Art. 25. A expedição, condução e entrega de documento ultra-secreto, em princípio, será efetuada pessoalmente, por agente público autorizado, sendo vedada a sua postagem.

    Parágrafo único. A comunicação de assunto ultra-secreto de outra forma que não a prescrita no caput só será permitida excepcionalmente e em casos extremos, que requeiram tramitação e solução imediatas, em atendimento ao princípio da oportunidade e considerados os interesses da segurança da sociedade e do Estado.

    Art. 26. A expedição de documento secreto, confidencial ou reservado poderá ser feita mediante serviço postal, com opção de registro, mensageiro oficialmente designado, sistema de encomendas ou, se for o caso, mala diplomática.

    Parágrafo único. A comunicação dos assuntos de que trata este artigo poderá ser feita por outros meios, desde que sejam usados recursos de criptografia compatíveis com o grau de sigilo do documento, conforme previsto no Art. 42.

     

    Seção V

    Do Registro, da Tramitação e da Guarda

     

    Art. 27. Cabe aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:

    I - verificar a integridade e registrar, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente; e

    II - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.

    Art. 28. O envelope interno só será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade competente hierarquicamente superior.

    Parágrafo único. Envelopes contendo a marca pessoal só poderão ser abertos pelo próprio destinatário.

    Art. 29. O destinatário de documento sigiloso comunicará imediatamente ao remetente qualquer indício de violação ou adulteração do documento.

    Art. 30. Os documentos sigilosos serão mantidos ou guardados em condições especiais de segurança, conforme regulamento.

    §1º - Para a guarda de documentos ultra-secretos e secretos é obrigatório o uso de cofre forte ou estrutura que ofereça segurança equivalente ou superior.

    §2º - Na impossibilidade de se adotar o disposto no § 1º, os documentos ultra-secretos deverão ser mantidos sob guarda armada.

    Art. 31. Os agentes responsáveis pela guarda ou custódia de documentos sigilosos os transmitirão a seus substitutos, devidamente conferidos, quando da passagem ou transferência de responsabilidade.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos responsáveis pela guarda ou custódia de material sigiloso.

     

    Seção VI

    Da Reprodução

     

    Art. 32. A reprodução do todo ou de parte de documento sigiloso terá o mesmo grau de sigilo do documento original.

    §1º - A reprodução total ou parcial de documentos sigilosos controlados condiciona-se à autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto.

    §2º - Eventuais cópias decorrentes de documentos sigilosos serão autenticadas pelo chefe da Comissão a que se refere o Art. 35 deste Decreto, no âmbito dos órgãos e entidades públicas ou instituições de caráter público.

    §3º - Serão fornecidas certidões de documentos sigilosos que não puderem ser reproduzidos devido a seu estado de conservação, desde que necessário como prova em juízo.

    Art. 33. O responsável pela produção ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de notas manuscritas, tipos, clichês, carbonos, provas ou qualquer outro recurso, que possam dar origem a cópia não-autorizada do todo ou parte.

    Art. 34. Sempre que a preparação, impressão ou, se for o caso, reprodução de documento sigiloso for efetuada em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similar, essa operação deverá ser acompanhada por pessoa oficialmente designada, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento, observado o disposto no Art. 33.

     

    Seção VII

    Da Avaliação, da Preservação e da Eliminação

     

    Art. 35. As entidades e órgãos públicos constituirão Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), com as seguintes atribuições:

    I - analisar e avaliar periodicamente a documentação sigilosa produzida e acumulada no âmbito de sua atuação;

    II - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, renovação dos prazos a que se refere o Art. 7°;

    III - propor, à autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre o assunto, alteração ou cancelamento da classificação sigilosa, em conformidade com o disposto no Art. 9° deste Decreto;

    IV - determinar o destino final da documentação tornada ostensiva, selecionando os documentos para guarda permanente; e

    V - autorizar o acesso a documentos sigilosos, em atendimento ao disposto no Art. 39.

    Parágrafo único. Para o perfeito cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, a CPADS poderá ser subdividida em subcomissões.

    Art. 36. Os documentos permanentes de valor histórico, probatório e informativo não podem ser desfigurados ou destruídos, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da legislação em vigor.

     

    CAPÍTULO IV

    DO ACESSO

     

    Art. 37. O acesso a dados ou informações sigilosos em órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público é admitido:

    I - ao agente público, no exercício de cargo, função, emprego ou atividade pública, que tenham necessidade de conhecê-los; e

    II - ao cidadão, naquilo que diga respeito à sua pessoa, ao seu interesse particular ou do interesse coletivo ou geral, mediante requerimento ao órgão ou entidade competente.

    §1º - Todo aquele que tiver conhecimento, nos termos deste Decreto, de assuntos sigilosos fica sujeito às sanções administrativas, civis e penais decorrentes da eventual divulgação dos mesmos.

    §2º - Os dados ou informações sigilosos exigem que os procedimentos ou processos que vierem a instruir também passem a ter grau de sigilo idêntico.

    §3º - Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.

    Art. 38. O acesso a dados ou informações sigilosos, ressalvado o previsto no inciso II do artigo anterior, é condicionado à emissão de credencial de segurança no correspondente grau de sigilo, que pode ser limitada no tempo.

    Parágrafo único. A credencial de segurança de que trata o caput deste artigo classifica-se nas categorias de ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado.

    Art. 39. O acesso a qualquer documento sigiloso resultante de acordos ou contratos com outros países atenderá às normas e recomendações de sigilo constantes destes instrumentos.

    Art. 40. A negativa de autorização de acesso deverá ser justificada.

     

    CAPÍTULO V

    DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

     

    Art. 41. A comunicação de dados e informações sigilosos por meio de sistemas de informação será feita em conformidade com o disposto nos arts. 25 e 26.

    Art. 42. Ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 44, os programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia para uso oficial no âmbito da União são considerados sigilosos e deverão, antecipadamente, ser submetidos à certificação de conformidade da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional.

    Art. 43. Entende-se como oficial o uso de código, cifra ou sistema de criptografia no âmbito de órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público.

    Parágrafo único. É vedada a utilização para outro fim que não seja em razão do serviço.

    Art. 44. Aplicam-se aos programas, aplicativos, sistemas e equipamentos de criptografia todas as medidas de segurança previstas neste Decreto para os documentos sigilosos controlados e os seguintes procedimentos:

    I - realização de vistorias periódicas, com a finalidade de assegurar uma perfeita execução das operações criptográficas;

    II - manutenção de inventários completos e atualizados do material de criptografia existente;

    III - designação de sistemas criptográficos adequados a cada destinatário;

    IV - comunicação, ao superior hierárquico ou à autoridade competente, de qualquer anormalidade relativa ao sigilo, à inviolabilidade, à integridade, à autenticidade, à legitimidade e à disponibilidade de dados ou informações criptografados; e

    V - identificação de indícios de violação ou interceptação ou de irregularidades na transmissão ou recebimento de dados e informações criptografados.

    Parágrafo único. Os dados e informações sigilosos, constantes de documento produzido em meio eletrônico, serão assinados e criptografados mediante o uso de certificados digitais emitidos pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

    Art. 45. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo ultra-secreto só poderão estar ligados a redes de computadores seguras, e que sejam física e logicamente isoladas de qualquer outra.

    Art. 46. A destruição de dados sigilosos deve ser feita por método que sobrescreva as informações armazenadas. Se não estiver ao alcance do órgão a destruição lógica, deverá ser providenciada a destruição física por incineração dos dispositivos de armazenamento.

    Art. 47. Os equipamentos e sistemas utilizados para a produção de documentos com grau de sigilo secreto, confidencial e reservado só poderão integrar redes de computadores que possuam sistemas de criptografia e segurança adequados a proteção dos documentos.

    Art. 48. O armazenamento de documentos sigilosos, sempre que possível, deve ser feito em mídias removíveis que podem ser guardadas com maior facilidade.

     

    CAPÍTULO VI

    DAS ÁREAS E INSTALAÇÕES SIGILOSAS

     

    Art. 49. A classificação de áreas e instalações será feita em razão dos dados ou informações sigilosos que contenham ou que no seu interior sejam produzidos ou tratados, em conformidade com o Art. 5°.

    Art. 50. Aos titulares dos órgãos e entidades públicos e das instituições de caráter público caberá a adoção de medidas que visem à definição, demarcação, sinalização, segurança e autorização de acesso às áreas sigilosas sob sua responsabilidade.

    Art. 51. O acesso de visitas a áreas e instalações sigilosas será disciplinado por meio de instruções especiais dos órgãos, entidades ou instituições interessados.

    Parágrafo único. Para efeito deste artigo, não é considerado visita o agente público ou o particular que oficialmente execute atividade pública diretamente vinculada à elaboração de estudo ou trabalho considerado sigiloso no interesse da segurança da sociedade e do Estado.

     

    CAPÍTULO VII

    DO MATERIAL SIGILOSO

    Seção I

    Das Generalidades

     

    Art. 52. O titular de órgão ou entidade pública, responsável por projeto ou programa de pesquisa, que julgar conveniente manter sigilo sobre determinado material ou suas partes, em decorrência de aperfeiçoamento, prova, produção ou aquisição, deverá providenciar para que lhe seja atribuído o grau de sigilo adequado.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao titular de órgão ou entidade públicos ou de instituições de caráter público encarregada da fiscalização e do controle de atividades de entidade privada, para fins de produção ou exportação de material de interesse da Defesa Nacional.

    Art. 53. Os titulares de órgãos ou entidades públicos encarregados da preparação de planos, pesquisas e trabalhos de aperfeiçoamento ou de novo projeto, prova, produção, aquisição, armazenagem ou emprego de material sigiloso são responsáveis pela expedição das instruções adicionais que se tornarem necessárias à salvaguarda dos assuntos com eles relacionados.

    Art. 54. Todos os modelos, protótipos, moldes, máquinas e outros materiais similares considerados sigilosos e que sejam objeto de contrato de qualquer natureza, como empréstimo, cessão, arrendamento ou locação, serão adequadamente marcados para indicar o seu grau de sigilo.

    Art. 55. Dados ou informações sigilosos concernentes a programas técnicos ou aperfeiçoamento de material somente serão fornecidos aos que, por suas funções oficiais ou contratuais, a eles devam ter acesso.

    Parágrafo único. Os órgãos e entidades públicos controlarão e coordenarão o fornecimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas os dados e informações necessários ao desenvolvimento de programas.

     

    Seção II

    Do Transporte

     

    Art. 56. A definição do meio de transporte a ser utilizado para deslocamento de material sigiloso é responsabilidade do detentor da custódia e deverá considerar o respectivo grau de sigilo.

    §1º - O material sigiloso poderá ser transportado por empresas para tal fim contratadas.

    §2º - As medidas necessárias para a segurança do material transportado serão estabelecidas em entendimentos prévios, por meio de cláusulas contratuais específicas, e serão de responsabilidade da empresa contratada.

    Art. 57. Sempre que possível, os materiais sigilosos serão tratados segundo os critérios indicados para a expedição de documentos sigilosos.

    Art. 58. A critério da autoridade competente, poderão ser empregados guardas armados, civis ou militares, para o transporte de material sigiloso.

     

    CAPÍTULO VIII

    DOS CONTRATOS

     

    Art. 59. A celebração de contrato cujo objeto seja sigiloso, ou que sua execução implique a divulgação de desenhos, plantas, materiais, dados ou informações de natureza sigilosa, obedecerá aos seguintes requisitos:

    I - o conhecimento da minuta de contrato estará condicionado à assinatura de termo de compromisso de manutenção de sigilo pelos interessados na contratação; e

    II - o estabelecimento de cláusulas prevendo a:

    a) possibilidade de alteração do contrato para inclusão de cláusula de segurança não estipulada por ocasião da sua assinatura;

    b) obrigação de o contratado manter o sigilo relativo ao objeto contratado, bem como à sua execução;

    c) obrigação de o contratado adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo relativo ao objeto contratado;

    d) identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a material, dados e informações sigilosos; e

    e) responsabilidade do contratado pela segurança do objeto subcontratado, no todo ou em parte.

    Art. 60. Aos órgãos e entidades públicos, bem como às instituições de caráter público, a que os contratantes estejam vinculados, cabe providenciar para que seus fiscais ou representantes adotem as medidas necessárias para a segurança dos documentos ou materiais sigilosos em poder dos contratados ou subcontratados, ou em curso de fabricação em suas instalações.

     

    CAPÍTULO IX

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 61. O disposto neste Decreto aplica-se a material, área, instalação e sistema de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

    Art. 62. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público exigirão termo de compromisso de manutenção de sigilo dos seus servidores, funcionários e empregados que direta ou indiretamente tenham acesso a dados ou informações sigilosos.

    Parágrafo único. Os agentes de que trata o caput deste artigo comprometem-se a, após o desligamento, não revelar ou divulgar dados ou informações sigilosos dos quais tiverem conhecimento no exercício de cargo, função ou emprego público.

    Art. 63. Os agentes responsáveis pela custódia de documentos e materiais e pela segurança de áreas, instalações ou sistemas de informação de natureza sigilosa sujeitam-se às normas referentes ao sigilo profissional, em razão do ofício, e ao seu código de ética específico, sem prejuízo de sanções penais.

    Art. 64. Os órgãos e entidades públicos e instituições de caráter público promoverão o treinamento, a capacitação, a reciclagem e o aperfeiçoamento de pessoal que desempenhe atividades inerentes à salvaguarda de documentos, materiais, áreas, instalações e sistemas de informação de natureza sigilosa.

    Art. 65. Toda e qualquer pessoa que tome conhecimento de documento sigiloso, nos termos deste Decreto fica, automaticamente, responsável pela preservação do seu sigilo.

    Art. 66. Na classificação dos documentos será utilizado, sempre que possível, o critério menos restritivo possível.

    Art. 67. A critério dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal serão expedidas instruções complementares, que detalharão os procedimentos necessários à plena execução deste Decreto.

    Art. 68. Este Decreto entra em vigor após quarenta e cinco dias da data de sua publicação.

    Art. 69. Ficam revogados os Decretos nºs 2.134, de 24 de janeiro de 1997, 2.910, de 29 de dezembro de 1998, e 4.497, de 4 de dezembro de 2002.

    Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

    Pedro Parente

    Alberto Mendes Cardoso

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2002

     

    ANEXO I

    TERMO DE INVENTÁRIO DE DOCUMENTOS

    SIGILOSOS CONTROLADOS NO ______/___

    Inventário dos documentos sigilosos controlados pelo_________________

    ________________, ____ de ______________ de ______________________

    Testemunhas:

    ______________________________________________

    ______________________________________________

     

    ANEXO II

    TERMO DE TRANSFERÊNCIA DE GUARDA DE DOCUMENTOS

    SIGILOSOS CONTROLADOS NO______/___

    Aos ________dias do mês de _____________ do ano de dois mil e ________ reuniram-se no ________________________________________, o Senhor _______________________________________________________

    substituído, e o Senhor__________________________________________

    substituto, para conferir os documentos sigilosos controlados, produzidos e recebidos pelo _________________________________________, então sob a custódia do primeiro, constante do Inventário no_____/____, anexo ao presente Termo de Transferência, os quais, nesta data, passam para a custódia do segundo. Cumpridas as formalidades exigidas e conferidas todas as peças constantes do Inventário, foram elas julgadas conforme (ou com as seguintes alterações), sendo, para constar, lavrado o presente Termo de Transferência, em três vias, assinadas e datadas pelo substituído e pelo substituto.

    _______________, ____ de ______________ de ______.

    ______________________________________________

     

    DECRETO Nº 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004.

    Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.

     

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

    DECRETA:

     

    CAPÍTULO I

    DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO

     

    Art. 1° O Sistema Nacional de Armas - SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional e competência estabelecida pelo caput e incisos do Art. 2 ° da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, tem por finalidade manter cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SINARM, e o controle dos registros dessas armas.

    §1° - Serão cadastradas no SINARM:

    I - as armas de fogo institucionais, constantes de registros próprios:

    a) da Polícia Federal;

    b) da Polícia Rodoviária Federal;

    c) das Polícias Civis;

    d) dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, referidos nos arts. 51, inciso IV, e 52, inciso XIII da Constituição;

    e) dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos e das Guardas Portuárias;

    f) das Guardas Municipais; e

    g) dos órgãos públicos não mencionados nas alíneas anteriores, cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço, em razão das atividades que desempenhem, nos termos do caput do Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003.

    II - as armas de fogo apreendidas, que não constem dos cadastros do SINARM ou Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, mediante comunicação das autoridades competentes à Polícia Federal;

    III - as armas de fogo de uso restrito dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003; e

    IV - as armas de fogo de uso restrito, salvo aquelas mencionadas no inciso II, do §1o, do Art. 2° deste Decreto.

    §2º - Serão registradas na Polícia Federal e cadastradas no SINARM:

    I - as armas de fogo adquiridas pelo cidadão com atendimento aos requisitos do Art. 4° da Lei no 10.826, de 2003;

    II - as armas de fogo das empresas de segurança privada e de transporte de valores; e

    III - as armas de fogo de uso permitido dos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003.

    §3º - A apreensão das armas de fogo a que se refere o inciso II do §1o deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Policia Federal, pela autoridade competente, podendo ser recolhidas aos depósitos do Comando do Exército, para guarda, a critério da mesma autoridade.

    Art. 2° O SIGMA, instituído no Ministério da Defesa, no âmbito do Comando do Exército, com circunscrição em todo o território nacional, tem por finalidade manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo importadas, produzidas e vendidas no país, de competência do SIGMA, e das armas de fogo que constem dos registros próprios.

    § 1° - Serão cadastradas no SIGMA:

    I - as armas de fogo institucionais, de porte e portáteis, constantes de registros próprios:

    a) das Forças Armadas;

    b) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;

    c) da Agência Brasileira de Inteligência; e

    d) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

    II - as armas de fogo dos integrantes das Forças Armadas, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, constantes de registros próprios;

    III - as informações relativas às exportações de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, devendo o Comando do Exército manter sua atualização;

    IV - as armas de fogo importadas ou adquiridas no país para fins de testes e avaliação técnica; e

    V - as armas de fogo obsoletas.

    §2º - Serão registradas no Comando do Exército e cadastradas no SIGMA:

    I - as armas de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores; e

    II - as armas de fogo das representações diplomáticas.

    Art. 3° Entende-se por registros próprios, para os fins deste Decreto, os feitos pelas instituições, órgãos e corporações em documentos oficiais de caráter permanente.

    Art. 4° A aquisição de armas de fogo, diretamente da fábrica, será precedida de autorização do Comando do Exército.

    Art. 5° Os dados necessários ao cadastro mediante registro, a que se refere o inciso IX do Art. 2 ° da Lei no 10.826, de 2003, serão fornecidos ao SINARM pelo Comando do Exército.

    Art. 6° Os dados necessários ao cadastro da identificação do cano da arma, das características das impressões de raiamento e microestriamento de projetil disparado, a marca do percutor e extrator no estojo do cartucho deflagrado pela arma de que trata o inciso X do Art. 2 ° da Lei no 10.826, de 2003, serão disciplinados em norma específica da Polícia Federal, ouvido o Comando do Exército, cabendo às fábricas de armas de fogo o envio das informações necessárias ao órgão responsável da Polícia Federal.

    Parágrafo único. A norma específica de que trata este artigo será expedida no prazo de cento e oitenta dias.

    Art. 7° As fábricas de armas de fogo fornecerão à Polícia Federal, para fins de cadastro, quando da saída do estoque, relação das armas produzidas, que devam constar do SINARM, na conformidade do Art. 2 ° da Lei no 10.826, de 2003, com suas características e os dados dos adquirentes.

    Art. 8° As empresas autorizadas a comercializar armas de fogo encaminharão à Polícia Federal, quarenta e oito horas após a efetivação da venda, os dados que identifiquem a arma e o comprador.

    Art. 9° Os dados do SINARM e do SIGMA serão interligados e compartilhados no prazo máximo de um ano.

    Parágrafo único. Os Ministros da Justiça e da Defesa estabelecerão no prazo máximo de um ano os níveis de acesso aos cadastros mencionados no caput.

     

    CAPÍTULO II

    DA ARMA DE FOGO

    Seção I

    Das Definições

     

    Art. 10. Arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército e nas condições previstas na Lei no 10.826, de 2003.

    Art. 11. Arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica.

     

    Seção II

    Da Aquisição e do Registro da Arma de Fogo de Uso Permitido

     

    Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

    I - declarar efetiva necessidade;

    II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

    III - apresentar cópia autenticada da carteira de identidade;

    IV - comprovar no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

    V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

    VI - comprovar, em seu pedido de aquisição e em cada renovação de registro, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares ou do quadro da Polícia Federal, ou por esta habilitado; e

    VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

    §1° A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar, no pedido de aquisição e em cada renovação do registro, os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pelo órgão competente segundo as orientações a serem expedidas em ato próprio.

    §2º - O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento próprio.

    §3º - O comprovante de capacitação técnica mencionado no inciso VI do caput deverá ser expedido por empresa de instrução de tiro registrada no Comando do Exército, por instrutor de armamento e tiro das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, ou do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado e deverá atestar, necessariamente:

    I - conhecimento da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo;

    II - conhecimento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e

    III - habilidade do uso da arma de fogo demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.

    §4° - Após a apresentação dos documentos referidos nos incisos III a VII do caput, havendo manifestação favorável do órgão competente mencionada no §1o, será expedida, pelo SINARM, no prazo máximo de trinta dias, em nome do interessado, a autorização para a aquisição da arma de fogo indicada.

    §5º - É intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo, de que trata o § 4° deste artigo.

    Art. 13 A transferência de propriedade da arma de fogo, por qualquer das formas em direito admitidas, entre particulares, sejam pessoas físicas ou jurídicas, estará sujeita à prévia autorização da Polícia Federal, aplicando-se ao interessado na aquisição as disposições do Art. 12 deste Decreto.

    Parágrafo único. A transferência de arma de fogo registrada no Comando do Exército será autorizada pela instituição e cadastrada no SIGMA.

    Art. 14. É obrigatório o registro da arma de fogo, no SINARM ou no SIGMA, excetuadas as obsoletas.

    Art. 15. O registro da arma de fogo de uso permitido deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

    I - do interessado:

    a) nome, filiação, data e local de nascimento;

    b) endereço residencial;

    c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

    d) profissão;

    e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

    f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

    II - da arma:

    a) número do cadastro no SINARM;

    b) identificação do fabricante e do vendedor;

    c) número e data da nota Fiscal de venda;

    d) espécie, marca, modelo e número de série;

    e) calibre e capacidade de cartuchos;

    f) tipo de funcionamento;

    g) quantidade de canos e comprimento;

    h) tipo de alma (lisa ou raiada);

    i) quantidade de raias e sentido; e

    j) número de série gravado no cano da arma.

    Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, após autorização do SINARM, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

    §1° Para os efeitos do disposto no caput deste artigo considerar-se-á titular do estabelecimento ou empresa todo aquele assim definido em contrato social, e responsável legal o designado em contrato individual de trabalho, com poderes de gerência.

    §2º - Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do Art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.

    Art. 17. O proprietário de arma de fogo é obrigado a comunicar, imediatamente, à Unidade Policial local, o extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou do seu documento de registro, bem como a sua recuperação.

    §1° A Unidade Policial deverá, em quarenta e oito horas, remeter as informações coletadas à Polícia Federal, para fins de registro no SINARM.

    §2º - No caso de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal deverá repassar as informações ao Comando do Exército, para registro no SIGMA.

    §3º - Nos casos previstos no caput, o proprietário deverá, também, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, encaminhando, se for o caso, cópia do Boletim de Ocorrência.

     

    Seção III

    Da Aquisição e Registro da Arma de Fogo de Uso Restrito

     

    Art. 18. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.

    §1° As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.

    §2º - O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:

    I - do interessado:

    a) nome, filiação, data e local de nascimento;

    b) endereço residencial;

    c) endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

    d) profissão;

    e) número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

    f) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

    II - da arma:

    a) número do cadastro no SINARM;

    b) identificação do fabricante e do vendedor;

    c) número e data da nota Fiscal de venda;

    d) espécie, marca, modelo e número de série;

    e) calibre e capacidade de cartuchos;

    f) tipo de funcionamento;

    g) quantidade de canos e comprimento;

    h) tipo de alma (lisa ou raiada);

    i) quantidade de raias e sentido; e

    j) número de série gravado no cano da arma.

    §3º - Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do Art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

    §4° - Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003, o disposto no § 3º - deste artigo.

     

    Seção IV

    Do Comércio Especializado de Armas de Fogo e Munições

     

    Art. 19. É proibida a venda de armas de fogo, munições e demais produtos controlados, de uso restrito, no comércio.

    Art. 20. O estabelecimento que comercializar arma de fogo de uso permitido em território nacional é obrigado a comunicar ao SINARM, mensalmente, as vendas que efetuar e a quantidade de armas em estoque, respondendo legalmente por essas mercadorias, que ficarão registradas como de sua propriedade, de forma precária, enquanto não forem vendidas, sujeitos seus responsáveis às penas prevista na lei.

    Art. 21. A comercialização de acessórios de armas de fogo e de munições, incluídos estojos, espoletas, pólvora e projéteis, só poderá ser efetuada em estabelecimento credenciado pela Polícia Federal e pelo comando do Exército que manterão um cadastro dos comerciantes.

    §1° - Quando se tratar de munição industrializada, a venda ficará condicionada à apresentação pelo adquirente, do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma registrada.

    §2º - Os acessórios e a quantidade de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir serão fixados em Portaria do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.

    §3º - O estabelecimento mencionado no caput deste artigo deverá manter à disposição da Polícia Federal e do Comando do Exército os estoques e a relação das vendas efetuadas mensalmente, pelo prazo de cinco anos.

     

    CAPÍTULO III

    DO PORTE E DO TRÂNSITO DA ARMA DE FOGO

    Seção I

    Do Porte

     

    Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio cadastro e registro da arma pelo SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do §1o do Art. 10 da Lei no 10.826, de 2003.

    Parágrafo único. A taxa estipulada para o Porte de Arma de Fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

    Art. 23. O Porte de Arma de Fogo é documento obrigatório para a condução da arma e deverá conter os seguintes dados:

    I - abrangência territorial;

    II - eficácia temporal;

    III - características da arma;

    IV - número do registro da arma no SINARM ou SIGMA;

    V - identificação do proprietário da arma; e

    VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.

    Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.

    Art. 25. O titular do Porte de Arma de Fogo deverá comunicar imediatamente:

    I - a mudança de domicílio, ao órgão expedidor do Porte de Arma de Fogo; e

    II - o extravio, furto ou roubo da arma de fogo, à Unidade Policial mais próxima e, posteriormente, à Polícia Federal.

    Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na suspensão do Porte de Arma de Fogo, por prazo a ser estipulado pela autoridade concedente.

    Art. 26. O titular de Porte de Arma de Fogo não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.

    §1° A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

    §2º - Aplica-se o disposto no §1o deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

    Art. 27. Será concedido pela Polícia Federal, nos termos do § 5º - do Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003, o Porte de Arma de Fogo, na categoria "caçador de subsistência", de uma arma portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

    I - certidão comprobatória de residência em área rural, a ser expedida por órgão municipal;

    II - cópia autenticada da carteira de identidade; e

    III - atestado de bons antecedentes.

    Parágrafo único. Aplicam-se ao portador do Porte de Arma de Fogo mencionado neste artigo as demais obrigações estabelecidas neste Decreto.

    Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.

    Art. 29. Observado o princípio da reciprocidade previsto em convenções internacionais, poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo pela Polícia Federal, a diplomatas de missões diplomáticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e a agentes de segurança de dignitários estrangeiros durante a permanência no país, independentemente dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

     

    Seção II

    Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores

    Subseção I

    Da Prática de Tiro Desportivo

     

    Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.

    §1° As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

    §2º - A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

    §3º - A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos pode ser feita utilizando arma de sua propriedade, registrada com amparo na Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, de agremiação ou arma registrada e cedida por outro desportista.

    Art. 31. A entrada de arma de fogo e munição no país, como bagagem de atletas, para competições internacionais será autorizada pelo Comando do Exército.

    §1° - O Porte de Trânsito das armas a serem utilizadas por delegações estrangeiras em competição oficial de tiro no país será expedido pelo Comando do Exército.

    §2º - Os responsáveis e os integrantes pelas delegações estrangeiras e brasileiras em competição oficial de tiro no país transportarão suas armas desmuniciadas.

     

    Subseção II

    Dos Colecionadores e Caçadores

     

    Art. 32. O Porte de Trânsito das armas de fogo de colecionadores e caçadores será expedido pelo Comando do Exército.

    Parágrafo único. Os colecionadores e caçadores transportarão suas armas desmuniciadas.

     

    Subseção III

    Dos Integrantes e das Instituições Mencionadas no Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003


    Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

    §1° O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações. (Ver Instrução Normativa nº 01, de 30 de maio de 2006 – GC PMCE).

    §2º - Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

    Art. 34. Os órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora do serviço.

    §1° - As instituições mencionadas no inciso IV do Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003, estabelecerão em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo de sua propriedade.

    §2º - As instituições, órgãos e corporações nos procedimentos descritos no caput, disciplinarão as normas gerais de uso de arma de fogo de sua propriedade, fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, públicos e privados.

    Art. 35. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso, em serviço, de arma de fogo, de propriedade particular do integrante dos órgãos, instituições ou corporações mencionadas no inciso II do Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003.

    §1° - A autorização mencionada no caput será regulamentada em ato próprio do órgão competente.

    §2º - A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu respectivo Certificado de Registro.

    Art. 36. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII do Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003, serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal.

    Parágrafo único. Caberá a Polícia Federal avaliar a capacidade técnica e a aptidão psicológica, bem como expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.

    Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados no inciso II do Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de Porte de Arma de Fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do Art. 4° da Lei no 10.826, de 2003.

    §1° - O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.

    §2º - Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.

     

    Subseção IV

    Das Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores

     

    Art. 38. A autorização para o uso de arma de fogo expedida pela Polícia Federal, em nome das empresas de segurança privada e de transporte de valores, será precedida, necessariamente, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos constantes do Art. 4° da Lei no 10.826, de 2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo.

    §1° - A autorização de que trata o caput é válida apenas para a utilização da arma de fogo em serviço.

    §2º - Será encaminhada trimestralmente à Polícia Federal, para registro no SINARM, a relação nominal dos empregados autorizados a portar arma de fogo.

    §3º - A transferência de armas de fogo, por qualquer motivo, entre estabelecimentos da mesma empresa ou para empresa diversa, deverão ser previamente autorizados pela Polícia Federal.

    Art. 39. É de responsabilidade das empresas de segurança privada e de transportes de valores a guarda e armazenagem das armas, munições e acessórios de sua propriedade, nos termos da legislação específica.

    Parágrafo único. A perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório e munições que estejam sob a guarda das empresas de segurança privada e de transporte de valores deverá ser comunicada à Polícia Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do fato, sob pena de responsabilização do proprietário ou diretor responsável.

     

    Subseção V

    Das guardas Municipais

     

    Art. 40. Cabe ao Ministério da Justiça, diretamente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados ou Prefeituras, nos termos do §3° do Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003:

    I - conceder autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

    II - fixar o currículo dos cursos de formação;

    III - conceder Porte de Arma de Fogo;

    IV - fiscalizar os cursos mencionados no inciso II; e

    V - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.

    Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e II deste artigo não serão objeto de convênio.

    Art. 41. Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição de armas de fogo e de munições para as Guardas Municipais.

    Art. 42. O Porte de Arma de Fogo aos profissionais citados nos incisos III e IV, do Art. 6°, da Lei no 10.826, de 2003, será concedido desde que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma semi-automática.

    §1° - O treinamento de que trata o caput desse artigo deverá ter, no mínimo, sessenta e cinco por cento de conteúdo prático.

    §2º - O curso de formação dos profissionais das Guardas Municipais deverá conter técnicas de tiro defensivo e defesa pessoal.

    §3º - Os profissionais da Guarda Municipal deverão ser submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas ao ano.

    § Não será concedido aos profissionais das Guardas Municipais Porte de Arma de Fogo de calibre restrito, privativos das forças policiais e forças armadas.

    Art. 43. O profissional da Guarda Municipal com Porte de Arma de Fogo deverá ser submetido, a cada dois anos, a teste de capacidade psicológica e, sempre que estiver envolvido em evento de disparo de arma de fogo em via pública, com ou sem vítimas, deverá apresentar relatório circunstanciado, ao Comando da Guarda Civil e ao Órgão Corregedor para justificar o motivo da utilização da arma.

    Art. 44. A Polícia Federal poderá conceder Porte de Arma de Fogo, nos termos no §3° do Art. 6°, da Lei no 10.826, de 2003, às Guardas Municipais dos municípios que tenham criado corregedoria própria e autônoma, para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal.

    Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput dependerá, também, da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais.

    Art. 45. A autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais terá validade somente nos limites territoriais do respectivo município. (revogado pelo Decreto nº 5.871, de 2006).

    Parágrafo único. Poderá ser autorizado o Porte de Arma de Fogo para os integrantes das Guardas Municipais previstos no inciso III do Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003, nos deslocamentos para sua residência, quando esta estiver localizada em outro município.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Seção I

    Das Disposições Gerais

     

    Art. 46. O Ministro da Justiça designará as autoridades policiais competentes, no âmbito da Polícia Federal, para autorizar a aquisição e conceder o Porte de Arma de Fogo, que terá validade máxima de cinco anos.

    Art. 47. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para possibilitar a integração, ao SINARM, dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI do Art. 2 ° da Lei no 10.826, de 2003.

    Art. 48. Compete ao Ministério da Defesa e ao Ministério da Justiça:

    I - estabelecer as normas de segurança a serem observadas pelos prestadores de serviços de transporte aéreo de passageiros, para controlar o embarque de passageiros armados e fiscalizar o seu cumprimento;

    II - regulamentar as situações excepcionais do interesse da ordem pública, que exijam de policiais federais, civis e militares, integrantes das Forças Armadas e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Porte de Arma de Fogo a bordo de aeronaves; e

    III - estabelecer, nas ações preventivas com vistas à segurança da aviação civil, os procedimentos de restrição e condução de armas por pessoas com a prerrogativa de Porte de Arma de Fogo em áreas restritas aeroportuárias, ressalvada a competência da Polícia Federal, prevista no inciso III do §1o do Art. 14. 4 da Constituição.

    Parágrafo único. As áreas restritas aeroportuárias são aquelas destinadas à operação de um aeroporto, cujos acessos são controlados, para os fins de segurança e proteção da aviação civil.

    Art. 49. A classificação legal, técnica e geral e a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de uso restrito ou permitido são as constantes do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados e sua legislação complementar.

    Parágrafo único. Compete ao Comando do Exército promover a alteração do Regulamento mencionado no caput, com o fim de adequá-lo aos termos deste Decreto.

    Art. 50. Compete, ainda, ao Comando do Exército:

    I - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas, munições e demais produtos controlados, em todo o território nacional;

    II - estabelecer as dotações em armamento e munição das corporações e órgãos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003; e

    III - estabelecer normas, ouvido o Ministério da Justiça, em cento e oitenta dias:

    a) para que todas as munições estejam acondicionadas em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a identificação do fabricante e do adquirente;

    b) para que as munições comercializadas para os órgãos referidos no Art. 6° da Lei no 10.826, de 2003, contenham gravação na base dos estojos que permita identificar o fabricante, o lote de venda e o adquirente;

    c) para definir os dispositivos de segurança e identificação previstos no §3° do Art. 23 da Lei no 10.826, de 2003; e

    IV - expedir regulamentação específica para o controle da fabricação, importação, comércio, trânsito e utilização de simulacros de armas de fogo, conforme o Art. 26 da Lei no 10.826, de 2003.

    Art. 51. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito está sujeita ao regime de licenciamento não-automático prévio ao embarque da mercadoria no exterior e dependerá da anuência do Comando do Exército.

    §1° - A autorização é concedida por meio do Certificado Internacional de Importação.

    §2º - A importação desses produtos somente será autorizada para os órgãos de segurança pública e para colecionadores, atiradores e caçadores nas condições estabelecidas em normas específicas.

    Art. 52. Os interessados pela importação de armas de fogo, munições e acessórios, de uso restrito, ao preencherem a Licença de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, deverão informar as características específicas dos produtos importados, ficando o desembaraço aduaneiro sujeito à satisfação desse requisito.

    Art. 53. As importações realizadas pelas Forças Armadas dependem de autorização prévia do Ministério da Defesa e serão por este controladas.

    Art. 54. A importação de armas de fogo, munições e acessórios de uso permitido e demais produtos controlados está sujeita, no que couber, às condições estabelecidas nos arts. 51 e 52 deste Decreto.

    Art. 55. A Secretaria da Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal, as informações relativas às importações de que trata o Art. 54 e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.

    Art. 56. O Comando do Exército poderá autorizar a entrada temporária no país, por prazo definido, de armas de fogo, munições e acessórios para fins de demonstração, exposição, conserto, mostruário ou testes, mediante requerimento do interessado ou de seus representantes legais ou, ainda, das representações diplomáticas do país de origem.

    §1° - A importação sob o regime de admissão temporária deverá ser autorizada por meio do Certificado Internacional de Importação.

    §2º - Terminado o evento que motivou a importação, o material deverá retornar ao seu país de origem, não podendo ser doado ou vendido no território nacional, exceto a doação para os museus das Forças Armadas e das instituições policiais.

    §3º - A Receita Federal fiscalizará a entrada e saída desses produtos.

    § - O desembaraço alfandegário das armas e munições trazidas por agentes de segurança de dignitários estrangeiros, em visita ao país, será feito pela Receita Federal, com posterior comunicação ao Comando do Exército.

    Art. 57. Fica vedada a importação de armas de fogo, seus acessórios e peças, de munições e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.

    Parágrafo único. Fica autorizada, em caráter excepcional, a importação de peças de armas de fogo, com exceção de armações, canos e ferrolho, por meio do serviço postal e similares.

    Art. 58. O Comando do Exército autorizará a exportação de armas, munições e demais produtos controlados.

    §1° - A autorização das exportações enquadradas nas diretrizes de exportação de produtos de defesa rege-se por legislação específica, a cargo do Ministério da Defesa.

    §2º - Considera-se autorizada a exportação quando efetivado o respectivo Registro de Exportação, no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX.

    Art. 59. O exportador de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados deverá apresentar como prova da venda ou transferência do produto, um dos seguintes documentos:

    I - Licença de Importação (LI), expedida por autoridade competente do país de destino; ou

    II - Certificado de Usuário Final (End User), expedido por autoridade competente do país de destino, quando for o caso.

    Art. 60. As exportações de armas de fogo, munições ou demais produtos controlados considerados de valor histórico somente serão autorizadas pelo Comando do Exército após consulta aos órgãos competentes.

    Parágrafo único. O Comando do Exército estabelecerá, em normas específicas, os critérios para definição do termo "valor histórico".

    Art. 61. O Comando do Exército cadastrará no SIGMA os dados relativos às exportações de armas, munições e demais produtos controlados, mantendo-os devidamente atualizados.

    Art. 62. Fica vedada a exportação de armas de fogo, de seus acessórios e peças, de munição e seus componentes, por meio do serviço postal e similares.

    Art. 63. O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.

    Parágrafo único. O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:

    I - operações de importação e exportação, sob qualquer regime;

    II - internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;

    III - nacionalização de mercadoria entrepostadas;

    IV - ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;

    V - ingresso e saída de armamento e munição;

    VI - ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e

    VII - as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada.

    Art. 64. O desembaraço alfandegário de armas de fogo e munição somente será autorizado após o cumprimento de normas específicas sobre marcação, a cargo do Comando do Exército.

    Art. 65. As armas de fogo, acessórios ou munições mencionados no Art. 2 5 da Lei no 10.826, de 2003, serão encaminhados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao Comando do Exército, para destruição, após a elaboração do laudo pericial e desde que não mais interessem ao processo judicial.

    §1° - É vedada a doação, acautelamento ou qualquer outra forma de cessão para órgão, corporação ou instituição, exceto as doações de arma de fogo de valor histórico ou obsoletas para museus das Forças Armadas ou das instituições policiais.

    §2º - As armas brasonadas ou quaisquer outras de uso restrito poderão ser recolhidas ao Comando do Exército pela autoridade competente, para sua guarda até ordem judicial para destruição.

    §3º - As armas apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se presentes os requisitos do Art. 4° da Lei no 10.826, de 2003.

    §4° - O Comando do Exército designará as Organizações Militares que ficarão incumbidas de destruir as armas que lhe forem encaminhadas para esse fim, bem como incluir este dado no respectivo Sistema no qual foi cadastrada a arma.

    Art. 66. A solicitação de informações sobre a origem de armas de fogo, munições e explosivos deverá ser encaminhada diretamente ao órgão controlador da Polícia Federal ou do Comando do Exército.

    Art. 67. Nos casos de falecimento ou interdição do proprietário de arma de fogo, o administrador da herança ou curador, conforme o caso, deverá providenciar a transferência da propriedade da arma, mediante alvará judicial, aplicando-se ao herdeiro ou interessado na aquisição, as disposições do Art. 12 deste Decreto.

    §1° - O administrador da herança ou o curador comunicará ao SINARM ou ao SIGMA, conforme o caso, a morte ou interdição do proprietário da arma de fogo.

    §2º - Nos casos previstos no caput deste artigo, a arma deverá permanecer sob a guarda e responsabilidade do administrador da herança ou curador, depositada em local seguro, até a expedição do Certificado de Registro e entrega ao novo proprietário.

    §3º - A inobservância do disposto no §2° deste artigo implicará na apreensão da arma pela autoridade competente aplicando-se ao administrador da herança ou ao curador, as disposições do Art. 13.  da Lei no 10.826, de 2003.

     

    Seção II

    Das Disposições Finais e Transitórias

     

    Art. 68. O valor da indenização de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, bem como o procedimento para pagamento, será fixado pelo Ministério da Justiça.

    Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nos arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, serão custeados por dotação específica constante do orçamento do Departamento de Polícia Federal.

    Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do Art. 32 da Lei no 10.826, de 2003, se não constar do SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.

    Art. 70. A entrega da arma de fogo, acessório ou munição, de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei no 10.826, de 2003, deverá ser feita na Polícia Federal ou em órgãos por ela credenciados.

    Art. 71. Será aplicada pelo órgão competente pela fiscalização multa no valor de:

    I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):

    a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que permita o transporte de arma de fogo, munição ou acessórios, sem a devida autorização, ou com inobservância das normas de segurança; e

    b) à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade estimulando a venda e o uso indiscriminado de armas de fogo, acessórios e munição, exceto nas publicações especializadas;

    II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

    a) à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova ou facilite o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; e

    b) à empresa de produção ou comércio de armamentos, na reincidência da hipótese mencionada no inciso I, alínea "b"; e

    III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de reincidência da conduta prevista na alínea "a", do inciso I, e nas alíneas "a" e "b", do inciso II.

    Art. 72. A empresa de segurança e de transporte de valores ficará sujeita às penalidades de que trata o Art. 23. da Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, quando deixar de apresentar, nos termos do Art. 7°, §§2º - e 3°, da Lei no 10.826, de 2003:

    I - a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do Art. 4° da Lei no 10.826, de 2003, quanto aos empregados que portarão arma de fogo; ou

    II - semestralmente, ao SINARM, a listagem atualizada de seus empregados.

    Art. 73. Não serão cobradas as taxas previstas no Art. 11. da Lei no 10.826, de 2003, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Art. 6°.

    §1° - Será isento do pagamento das taxas mencionadas no caput, o "caçador de subsistência" assim reconhecido nos termos do Art. 27 deste Decreto.

    §2º - A isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas.

    Art. 74. Os recursos arrecadados em razão das taxas e das sanções pecuniárias de caráter administrativo previstas neste Decreto serão aplicados na forma prevista no § 1o do Art. 11. da Lei no 10.826, de 2003.

    Parágrafo único. As receitas destinadas ao SINARM serão recolhidas ao Banco do Brasil S.A., na conta "Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal".

    Art. 75. Serão concluídos em sessenta dias, a partir da publicação deste Decreto, os processos de doação, em andamento no Comando do Exército, das armas de fogo apreendidas e recolhidas na vigência da Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997.

    Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 77. Ficam revogados os Decretos nos 2.222, de 8 de maio de 1997, 2.532, de 30 de março de 1998, e 3.305, de 23 de dezembro de 1999.

    Brasília, 1º de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Márcio Thomaz Bastos

     

    José Viegas Filho

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    227 0 20 0
    Constituição Estadual http://homologacao.visie.com.br/cearagov/constituicao-estadual/ Wed, 12 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/12/constituicao-estadual/  

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DE 1989

     

    PREÂMBULO

     

    Em nome do povo cearense, no exercício da atividade constituinte, derivada da expressa reserva de poder da representação soberana da Nação brasileira, a Assembléia Estadual Constituinte, invocando a proteção de Deus, adota e promulga a presente Constituição, ajustada ao Estado Democrático de Direito, implantado na República Federativa do Brasil.

     

    TÍTULO I

    DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

     

    Art. 1º O Estado do Ceará, unidade integrante da República Federativa do Brasil, com os seus Municípios, exprime a sua autonomia política na esfera de competências remanescentes, mediante esta Constituição e as leis que adotar.

    Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos poderes constituídos, exercendo-os diretamente ou por seus representantes, investidos na forma estabelecida por esta Constituição.

    Art. 3º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    §1º - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa e através do povo, na forma estabelecida por esta Constituição.

    §2º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos secretários e órgãos que lhe são subordinados na forma prevista por esta Constituição e legislação infraconstitucional.

    §3º - O Poder Judiciário é exercido por juízes e tribunais.

    §4º - É vedada a delegação de atribuições de um Poder ao outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

    Art. 4º O espaço territorial cearense é constituído por conformações regionais – microrregiões e região metropolitana – por aglutinação de Municípios limítrofes, atendendo as suas peculiaridades fisiográficas, sócio-econômicas e culturais, para fins de planejamento, alocação de recursos e cumprimento da ação governamental, em todas as atividades essenciais, objetivando o desenvolvimento integrado, a erradicação da miséria e da marginalidade, com generalizada partilha dos benefícios civilizatórios pelos diferentes núcleos populacionais.

     

    TÍTULO II

    DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

     

    [...]

    Art. 7º Todos os órgãos e instituições dos poderes estadual e municipal são acessíveis ao indivíduo, por petição ou representação, em defesa do direito ou em salvaguarda cívica do interesse coletivo e do meio ambiente.

    §1º - A autoridade, a quem for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar o seu ingresso, assegurando-lhe tramitação rápida, dando-lhe fundamento legal, ao exarar a decisão.

    §2º - O interessado deverá ser informado da solução aprovada, por correspondência oficial, no prazo de sessenta dias, a contar do protocolo, sendo-lhe fornecida certidão, se a requerer.

    §3º - É facultado a todos o acesso gratuito às informações do que constar a seu respeito nos registros em bancos de dados estaduais e municipais, públicos ou privados, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, sua retificação e atualização.

    §4º - Pode o cidadão, diante da lesão ao patrimônio público, promover ação popular contra abuso de poder, para defesa do meio ambiente, ficando o infrator ou autoridade omissa responsável pelos danos causados e custas processuais.

    Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado, em qualquer grau de jurisdição em suas respectivas esferas de competência, podem ser provocados por quem tiver legítimo interesse a defender, particular ou público, obedecido o processo legal.

    [...]

    §2º Aos necessitados será assegurada assistência integral e gratuita perante a jurisdição estadual.

    §3º - Serão gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Regulamentado pela Lei nº 12.223, de 26.11.1993)

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certidão de óbito.

    [...]

    Art. 9º A Assembléia Legislativa, através de comissão específica, de caráter permanente, de ofício, ou à vista de representação de paciente de abuso de poder cometido por autoridade policial, instaurará procedimento de controle político, para fazer aplicável a sanção do Art. 37, § 4º, da Constituição da República.

    Parágrafo único. No exercício dessa atividade de controle podem ser adotadas as seguintes medidas, tendentes à elucidação dos fatos:

    I - convocar o Secretário de Estado responsável pelo assunto em pendência ou o Comandante-Geral da Polícia Militar;

    II - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    III - examinar o funcionamento de setor público sobre problema específico ou para avaliação de distorções que o estejam afetando, verificando a ocorrência de falhas e ministrando indicações conclusivas;

    [...]

    Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas dos Municípios, exigir-lhes completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, obrigada a manifestar-se sobre a matéria.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 16.12.1992)

    §1º - A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes à apuração dos fatos.

    §2º - Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei.

    [...]

     

    TÍTULO III

    DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

     

    Capítulo I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguinte princípios:

    I - respeito à Constituição Federal e à unidade da Federação;

    II - promoção da justiça social e extinção de todas as formas de exploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e saudável;

    III - defesa da igualdade e combate a qualquer forma de discriminação em razão de nacionalidade, condição e local de nascimento, raça, cor, religião, origem étnica, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, doença, idade, atividade profissional, estado civil, classe social e sexo;

    IV - respeito à legalidade, à moralidade e à probidade administrativa;

    [...]

    Art. 16. O Estado participará, em caráter concorrente, da legislação sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    [...]

    Art. 18. São símbolos estaduais a bandeira, o hino e as armas do Ceará.

    [...]

    TÍTULO IV

    DO MUNICÍPIO

     

    Capítulo I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 25. A estrutura organizacional do Estado do Ceará é constituída por Municípios, politicamente autônomos, nas latitudes previstas na Constituição da República e nesta Constituição.

    Art. 26. O Município reger-se-á por sua própria Lei Orgânica e leis ordinárias que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição Federal.

    [...]

    Art. 28. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    [...]

    TÍTULO V

    DOS PODERES ESTADUAIS

     

    Capítulo I

    DO PODER LEGISLATIVO

     

    [...]

    Seção II

    Das Atribuições da Assembléia Legislativa

     

    [...]

    Art. 50. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias de competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:

    [...]

    III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;

     

    Seção V

    Do Processo Legislativo

     

    [...]

     

    Subseção II

    Das Leis

     

    Art. 60. [...]

    §2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as Leis que disponham sobre: (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29.03.1994)

    [...]

    c) servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de policiais militares e de bombeiros para a inatividade; (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 29.03.1994)

    [...]

     

    Seção VI

    Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

     

    [...]

     

    Subseção II

    Do Tribunal de Contas

     

    Art. 76. Compete ao Tribunal de Contas:

    [...]

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que deram causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões das aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, de ofício, ou por iniciativa da Assembléia Legislativa, de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    [...]

     

    Capítulo II

    DO PODER EXECUTIVO

     

    [...]

     

    Seção II

    Das Atribuições do Governador do Estado

     

    Art. 88. Compete privativamente ao Governador do Estado:

    I - nomear e exonerar os Secretários de Estado;

    II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado e dos Comandantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da administração estadual;

    [...]

    IX - exercer o comando supremo das organizações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros – e promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

    [...]

    Capítulo III

    PODER JUDICIARIO

     

    Seção I

    Disposições Gerais

     

    Art. 94. São órgãos do Poder Judiciário Estadual:

    I - Tribunal de Justiça;

    II - Conselho de Justiça Estadual; (argüida a inconstitucionalidade na ADIn nº 136-1 - aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 136-1 no Anexo I.)

    III - Tribunais de Alçada;

    IV - Tribunais do Júri;

    V - Juízes de Direito;

    VI - Juízes Substitutos;

    VII - Auditoria Militar;

    VIII - Juizados Especiais;

    IX - Juizados de Pequenas Causas;

    X - Juizados de Paz;

    XI - Outros órgãos criados por lei.

    [...]

     

    Seção II

    Do Tribunal de Justiça

    [...]


    Art. 108. Compete ao Tribunal de Justiça:

    [...]

    VII - processar e julgar, originariamente:

    [...]

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Alçada ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador Geral de Justiça, do Procurador Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público Geral do Estado, e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas, na forma da Lei; (Alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 15.12.1997)

    [...]

     

    Seção VII

    Da Justiça Militar

     

    Art. 123. A Justiça Militar é competente para processo e julgamento dos integrantes das organizações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros - nos crimes militares definidos em lei, compondo-se:

    I - em primeiro grau, da Auditoria e Conselho de Justiça Militar;

    II - em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça, ao qual cabe decidir sobre a privação do posto e patente dos oficiais, sobre a perda da graduação de praças de ambas as corporações militares.

    [...]

    TÍTULO VI

    DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS


     

    Capítulo I

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

     

    Art. 129. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Ver Lei n° 10.675, de 08.06.1982, e Lei Complementar n° 8, de 17.07.1988.)

    Parágrafo único. São princípios inerentes ao Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Art. 130. São funções institucionais do Ministério Público: (Ver Lei n° 10.675, de 08.07.1982, e Lei Complementar n° 8, de 17.07.1998)

    [...]

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    [...]

    V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instituí-los;

    VI - exercer o controle externo da atividade policial para o primado da ordem jurídica; (Ver Lei Complementar n° 9, de 23.07.1998)

    VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicando os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    VIII - exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abrigam idosos, menores, incapazes ou pessoas portadoras de deficiência;

    [...]

    Capítulo II

    DA DEFENSORIA PÚBLICA

     

    Art. 146. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da prestação gratuita de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos seus direitos e interesses à tutela jurídica em todos os graus e instâncias. (Ver Lei Complementar nº 6, de 28.04.1997, alterada pelas Leis Complementares nº 11, de 17.06.1999, n° 20, de 29.06.2000, e n° 27, de 17.01.2001)

    Parágrafo único. Em todas as comarcas haverá representante da Defensoria Pública, assegurando aos carentes o acesso à Justiça e o respeito a seus direitos à cidadania.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 28.12.00)

    [...]

    Art. 148. São funções institucionais da Defensoria Pública:

    [...]

    VII - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;

    [...]

    Capítulo IV

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Seção I

    Disposições Gerais

     

    Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:

    [...]

    IX – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandado eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 07.01.2004)

    X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

    [...]

    Art. 162.-A. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, relação dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, devendo a identificação ser por nome, sem abreviações, cargo efetivo ou função, cargo em comissão ou função gratificada, posto ou graduação, matrícula, órgão de lotação e de exercício.(Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22.11.2001)

    [...]

    Art. 162-C. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, o Ministério Público, as Autarquias e as Fundações Públicas do Estado do Ceará publicarão, dentro do ano civil, no Diário Oficial do Estado, os valores gastos, em cada um dos doze meses anteriores ao mês de publicação, com o pagamento dos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e pensionistas, e com o pagamento das pessoas físicas que, no mesmo período, prestaram serviços de natureza eventual ou permanente aos Poderes e órgãos do Estado do Ceará, e que por eles foram diretamente remunerados. (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22.11.2001)

    Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo configura lesão ao patrimônio público estadual, à moralidade e à publicidade administrativas. (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 46, de 22.11.2001)

    [...]

    Seção III

    Dos Servidores Públicos Militares

     

    Art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros.

    §1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.

    §2º - As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros são conferidas pelo Governador do Estado.

    §3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva.

    §4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, sendo contado o tempo de serviço apenas para a promoção e transferência para a reserva; depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a inatividade.

    §5º - Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve.

    §6º - O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.

    §7º - Ao se candidatar a cargo eletivo, os integrantes das duas corporações militares estaduais - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros:

    I - tendo menos de dez anos de serviço, deverão afastar-se da atividade;

    II - com mais de dez anos de serviço, serão agregados pela autoridade superior à respectiva corporação e, se eleitos, passarão à inatividade, automaticamente, no ato da diplomação.

    §8º - O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.

    §9º - O oficial judicialmente condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

    §10 - Os direitos, deveres e prerrogativas dos servidores militares do Estado, em serviço ativo ou na inatividade, constarão em leis ou regulamentos, não lhes podendo ser atribuída remuneração inferior à correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do Exército.(Suspenso por medida cautelar a expressão: “não lhes podendo ser atribuída remuneração inferior à correspondente, em igualdade de posto ou graduação, ao pessoal do exército”, deferida pelo STF na ADIn nº 145-1 - aguardando julgamento do mérito. Ver ADIn n° 145-1 no Anexo I)

    §11 - É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação.

    §12 - A praça condenada na Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, só perderá a graduação por decisão do Tribunal de Justiça.

    §13 - Aos servidores militares ficam assegurados todos os direitos garantidos, nesta Constituição, aos servidores civis, ressalvados aqueles, cuja extensão aos militares colida com a Constituição Federal.

    Art. 177. O soldado, cabo e sargento, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, que tenham o segundo grau completo ou equivalente, com limite de trinta anos de idade, poderão submeter-se à seleção de formação de oficiais.(Artigo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1.Ver ADIn n° 749-1 no Anexo I)

    §1º - O subtenente policial militar ou bombeiro militar, possuidor de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento de sargento, equivalente ao segundo grau, ao contar trinta anos ou mais de serviço, classificado com bom comportamento, não respondendo a inquérito ou processo, ou cumprindo pena, poderá ser transferido para a reserva, e, ao requerer, ser promovido a segundo-tenente.(Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n° 749-1 no Anexo I)

    §2º - O subtenente policial militar ou bombeiro militar, possuidor de diploma de conclusão de curso de aperfeiçoamento de sargento, com segundo grau completo ou equivalente, classificado no mínimo com bom comportamento, não respondendo a inquérito ou processo, como também não cumprindo pena, será promovido a segundo-tenente do Quadro de Oficial Auxiliar, de acordo com as vagas existentes, obedecendo ao princípio de antigüidade, concorrendo às promoções até o posto de capitão, com o limite até cinqüenta e três anos de idade, onze meses e vinte e nove dias. (Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n° 749-1 no Anexo I)

    §3º O militar estadual com tempo de serviço mínimo exigido para permanecer em atividade e que tenha estado por três ou mais anos no penúltimo grau hierárquico do seu quadro e já figurado em quadro de acesso à última promoção, mediante requerimento, será promovido, independente de vaga, ao posto ou graduação superior, com simultânea transferência para a reserva remunerada. (Parágrafo julgado inconstitucional pelo STF na ADIn nº 749-1. Ver ADIn n° 749-1 no Anexo I)

    Capítulo V

    DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL

     

    Seção I

    Disposições Gerais

     

    Art. 178. A segurança pública e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste de receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em casos de infortúnio ou de calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranqüilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:

    I - Polícia Civil;

    II - Organizações Militares:

    a) Polícia Militar;

    b) Corpo de Bombeiros.

    Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública e defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.

    Art. 179. A atividade policial submetida ao controle externo do Minist rio Público, deste devendo atender às notificações, requisições de diligências investigatórias e instauração de inqu ritos, em estrita observância dos disciplinamentos constitucionais e processuais.

    Art. 180. O Conselho de Segurança Pública é órgão com funções consultivas e fiscalizadoras da política de segurança pública.

    §1º - A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Ceará e entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.(Regulamentado pela Lei nº 12.120, de 24.06.1993)

    §2º - O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.

    Art. 181. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, constituído exclusivamente por representantes da comunidade, com a incumbência de apurar violação a direitos humanos em todo o território cearense para posterior encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que seja promovida a responsabilidade dos infratores. (Ver Lei n° 13.297, de 07.03.2003)

    §1º - O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.

    §2º - A lei poderá conferir a órgãos da sociedade civil e das comunidades interessadas atribuições consultivas na elaboração da política de segurança pública do Estado, com especificações regionais.(Regulamentado pela Lei nº 12.686, de 14.05.1997)

    Art. 182. A legislação estadual sobre Polícia Militar e Corpo de Bombeiros sujeitar-se-á às normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, nas latitudes fixadas em lei complementar federal.

    [...]

    Seção III

    Da Polícia Militar

     

    Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30.04.1997)

    §1º - Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.

    §2º - O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30.04.1997)

    Art. 188. Incumbe à Polícia Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens.

    Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo da Polícia Militar, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.

    [...]

    Capítulo XII

    DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAIS

    (Redação anterior: DA ASSISTÊNCIA SOCIAL)

    [...]

    Art. 330. A previdência social dos servidores estaduais, detentores de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, dos membros do Poder, ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, será organizada em sistema único e terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado do Ceará, dos servidores ativos e inativos e dos demais pensionistas, observadas as normas gerais de contabilidade e atuária e critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme disposto em Lei Complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 07.01.2004)

    §1º Instituído o Sistema Único de que trata o caput deste artigo, ficam extintos, na Administração Pública Estadual, todos os Montepios existentes, institutos de aposentadoria e pensão e a Pensão Policial Militar, ficando vedada a instituição de quaisquer novos benefícios de montepio ou previdenciários, a qualquer título, diversos do disposto neste Capítulo, ressalvando-se a manutenção e o pagamento dos benefícios atualmente concedidos, os quais serão suportados pelo Sistema Único, nos termos da Lei, respeitado, em qualquer caso, o teto remuneratório aplicável.(Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39, de 05.05.1999)

    [...]

    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

     

    [...]

    Art. 14. O cargo de Promotor de Justiça Militar passa a integrar a carreira do Ministério Público, de entrância especial, com a denominação de Promotor de Justiça Militar.

    Parágrafo único. O atual ocupante do cargo de que trata este artigo passa a integrar o Ministério Público, com o tempo de serviço exercido no citado cargo.

    [...]

    Art. 23. [...]

    §1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médicos militares na administração pública direta ou indireta.

    [...]

    Art. 39. Aos bombeiros militares fica garantido o direito de opção pela permanência nos Quadros da Polícia Militar do Ceará.

    §1º - O prazo da opção será de cento e oitenta dias, a contar da promulgação da presente Constituição, mediante requerimento escrito ao Chefe do Poder Executivo.

    §2º - Ao optar pela permanência no efetivo da Polícia Militar do Ceará, o bombeiro militar ocupará vaga no quadro de organização da corporação, na qualificação policial militar

    parcial correlata ou, na falta desta, na qualificação de combatente.

    §3º - Inexistindo vaga nas qualificações citadas no parágrafo anterior, o bombeiro militar será incluído na qualificação de combatente na condição de excedente.

    [...]

    Fortaleza, 5 de outubro de 1989.

     

    Antônio Câmara, Presidente – Antônio dos Santos, 1º Vice-Presidente, - Macário de Brito, 2º Vice-Presidente, - Narcélio Limaverde, 1º Secretário – Ilário Marques, 2º Secretário – Geraldo Azevedo, 3º Secretário – Elmo Moreno, 4º Secretário – Everardo Silveira, Relator – Barros Pinho, Presidente de Comissão – Jarbas Bezerra, Relator de Comissão – Agaci Fernandes ...

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    Leis Complementares Estaduais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/leis-complementares-estaduais/ Wed, 12 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/12/leis-complementares-estaduais/  

    Lei Complementar Nº 47, 16 de Julho de 2004 (DOE 23.07.2004)

    Institui o fundo de Defesa Social do Estado do Ceará - FDS, Cria o Conselho de Defesa Social do Estado do Ceará, e dá outras providências.

    Ler mais


    Lei Complementar Nº 21, 29 de Junho de 2000 (DOE 30.06.2000)
    Dispõe sobre o Sistema de Previdência dos Militares do Estado do Ceará - o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará- SUPSEC, institui a respectiva contribuição previdenciária, extingue os benefícios previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências.
    Ler mais

    Lei Complementar Nº 12, 23 de Junho de 1999 (DOE 28.06.1999)
    Dispõe sobre a instituição do Sistema Único de Previdência social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC e da respectiva contribuição previdenciários e de montepio que indica e dá outras providências.
    Ler mais


     

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    229 0 18 0
    Bandeira Insígnia do Governador http://homologacao.visie.com.br/cearagov/bandeira-insignia-do-governador/ Wed, 12 Nov 2014 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2014/11/12/bandeira-insignia-do-governador/  

    DECRETO Nº28.366, de 30 de agosto de 2006.

    INSTITUI A BANDEIRA INSÍGNIA DO GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos II, IV e VI da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a conveniência de instituir uma bandeira-insígnia como sinal distintivo da nobre função de Governador do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a importância histórica e cultural do movimento revolucionário da Confederação do Equador, ocorrido no Nordeste do Brasil em 1824, envolvendo as Províncias de Pernambuco, Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba, no qual notáveis homens e mulheres cearenses tiveram destacada e heróica participação, divulgando e defendendo ideais republicanos, de igualdade, liberdade e emancipação com sacrifício das próprias vidas e liberdades; DECRETA:

     

    Art.1º Fica instituída a Bandeira-Insígnia do Governador do Estado do Ceará, como sinal distintivo da nobre função de Governador do Estado do Ceará.


    Art.2º O estandarte a que se refere o art.1º é representado pela Bandeira da Confederação do Equador, cujas características são as seguintes: bandeira de formato retangular de cor azul celeste, com um quadrado amarelo ao centro, tendo sobre ele um círculo de interior azul estrelado, em volta do qual figuram dentro das bordas externa e interna do círculo, em espaço de fundo branco, os lemas Religião (no lado esquerdo), Independência (na parte superior), União (no lado direito) e Liberdade (na parte inferior), separadas entre si essas palavras de ordem por quatro pequenos retângulos vermelhos que tocam apenas a borda interna do círculo, mas não a sua borda externa; sobre o círculo azul estrelado, em destaque, uma Cruz da Trindade na cor vermelha, sob a qual atravessa, no sentido longitudinal, uma fita de cor branca dividindo o círculo azul em dois hemisférios; no hemisfério superior, abaixo de cada braço da Cruz da Trindade, uma estrela branca, e no hemisfério inferior, mais duas estrelas brancas em posição paralela e próxima daquelas, tendo, ainda, mais nove estrelas brancas circundando a borda interna do hemisfério inferior do círculo azul, centralizadas a partir da estrela que quase toca a ponta inferior da Cruz da Trindade; envolvendo os lados do quadrado amarelo, um ramo de cana de açúcar (pelo lado esquerdo) e um ramo de algodão (pelo lado direito); saindo da parte superior do quadrado amarelo, a Mão da Justiça em posição espalmada para o alto, tendo na palma desta o Olho da Providência e cercando a Mão da Justiça três estrelas brancas de cada lado; logo acima da Mão da Justiça uma fita larga, branca e ondulada, em sentido longitudinal, em cujo interior está escrita a palavra Confederação, sendo essa fita, posicionada na parte superior da bandeira, extremada em cada ponta por um formato que abre a fita em duas pétalas.

    Parágrafo único. A bandeira descrita no caput obedecerá ao modelo retratado no Anexo Único deste Decreto.

     

    Art.3º A Bandeira-Insígnia do Governador do Estado do Ceará será hasteada sempre que presente, no Palácio Iracema, o Chefe do Poder Executivo e poderá ser exibida em veículo oficial, quando transportar o Governador.

    Parágrafo único. A bandeira de que trata o caput poderá ser hasteada:

    I - nas Secretarias de Estado e sedes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando o Governador a elas comparecer;

    II - em eventos e solenidades aos quais o Governador comparecer.

     

    Art.4º Içada entre outras, a Bandeira-Insígnia de que trata este Decreto ficará à direita do Pavilhão Nacional.

     

    Art.5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

     

    Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.

     

    PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de agosto de 2006.

    Lúcio Gonçalo de Alcântara

    GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

     

    Júlio César Lima Batista

    SECRETÁRIO DO GOVERNO

     

    ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DO DECRETO 28.366, DE 30/08 DE 2006.

     

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    Coronel Studart Assume a Chefia da Casa Militar do Ceará. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/coronel-studart-assume-a-chefia-da-casa-militar-do-ceara/ Fri, 02 Jan 2015 13:22:15 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/01/02/coronel-studart-assume-a-chefia-da-casa-militar-do-ceara/  

    Na manhã desta quinta-feira (01/01/15), no pátio do Mausoléu de Castelo Branco, aconteceu a cerimônia de assinatura do termo de transmissão de cargo de Governador do Ceará, entre Cid Ferreira Gomes e Camilo Sobreira de Santana.

    Ainda nesta solenidade festiva, o Governador Camilo Santana deu posse ao seu secretariado, dentre eles foi empossado como Secretario Chefe da Casa Militar, o Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho.

     

     

    O Coronel Studart, juntamente com toda equipe de segurança da Casa Militar, acompanhou e garantiu a segurança do Governador durante a solenidade de Posse na Assembleia Legislativa e de transmissão de cargo no Palácio da Abolição.

     

     

    Já como Secretário Chefe empossado, Coronel Studart fez sua primeira reunião na tarde do dia 02 de janeiro no Complexo da Casa Militar com seu corpo de oficiais, no qual foi apresentado um perfil da secretaria, destacando sua estrutura organizacional, estrutural, físico e financeiro, mostrando os desafios atuais e as expectativas futuras.

     

     

    O novo Chefe da Casa Militar, acolheu a todos com um caloroso aperto de mão e com o entusiasmo que lhe é próprio, e em seu discurso destacou que: “ Com humildade quero aprender a cada dia com todos os componentes desta Casa, buscando enaltecer em nosso meio o respeito mútuo e a excelência na convivência e no servir.”

     

    02.01.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    Secretário de Estado Chefe da Casa Militar http://homologacao.visie.com.br/cearagov/secretario-de-estado-chefe-da-casa-militar/ Fri, 02 Jan 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/01/02/secretario-de-estado-chefe-da-casa-militar/  

     

    Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho

     

     

     

    O Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, nascido em 22 de março de 1966 em Fortaleza/Ceará, é integrante da Casa Militar do Governo do Ceará,  desde o ano de 2013 quando passou a exercer a função de Coordenador Militar da Assembleia Legislativa, e a partir de primeiro de janeiro de 2015, foi nomeado  Secretário Chefe, por ato do Excelentíssimo Governador Camilo Santana.

    O Cel. Studart é reconhecido pela sua desenvoltura em situações que exigem empenho e coragem frente a novos desafios e pensamentos, e neste perfil, teve a incumbência de implantar e estruturar o programa RONDA DO QUARTEIRÃO, e posteriormente diante do incremento da malha viária estadual, foi conduzido ao Comando da Polícia Rodoviária Estadual, área em que dedicou sua expertise profissional, com diversos cursos nesta área.

    Desempenhou com louvor o comando da 7ª Companhia do 5º Batalhão de Polícia Militar; da Companhia de Policiamento Rodoviário - C.P.R.V.; do Esquadrão de Polícia Montada - Cel. Moura Brasil;  do 5º Batalhão de Polícia Militar e Diretor do Presídio Militar; exerceu a função de Coordenador Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, culminando com a atual função de Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Governo do Ceará.

     

    >>Dados curriculares<<

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    Curso de Segurança de Autoridades Governamentais-CSAG http://homologacao.visie.com.br/cearagov/curso-de-seguranca-de-autoridades-governamentais/ Mon, 05 Jan 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/01/05/curso-de-seguranca-de-autoridades-governamentais/  

    As ações de capacitação, todas orientadas dentro dos princípios de fortalecimento da integração, do respeito aos direitos humanos, dos valores éticos e da legalidade, buscam preparar nossos profissionais e compreendem as áreas do conhecimento comportamental, técnico-científico e tático-operacional.

    Ademais, o Estado do Ceará foi escolhido como um dos estados que deverá sediar os jogos da Copa das Confederações e da Copa do Mundo de Futebol. Nesse contexto, existe uma demanda específica de capacitação, destinada a preparar proativamente nossos profissionais, possibilitando um treinamento adequado e direcionado as atividades que deverão ser desenvolvidas em nosso estado por ocasião desses grandiosos eventos.

    Atualmente, tem-se a consciência de que a capacitação é um direito, bem como se constitui num fator de motivação e valorização profissional, gerando resultados, principalmente, por meio de uma atuação eficiente e eficaz, reduzindo, dessa forma, os fatores de risco e aumentando os de proteção.

    Assim, dentro das perspectivas voltadas ao cumprimento da missão, bem como ao atendimento das políticas do Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública, destinadas à capacitação, urge a efetivação de um curso de capacitação em segurança governamental.

    Com objetivo de capacitar os agentes públicos que atuam na área de Segurança de Dignitários, por meio da realização de curso e treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades profissionais, quais sejam: comportamental, técnico-científica e tático-operacional, promovendo assim, a integração, aperfeiçoamento institucional e valorização pessoal e profissional.

     

    Estrutura Curricular e Carga Horária

     

    ORD.

    DISCIPLINAS

    CARGA HORÁRIA (H/A)

    01.

    Ética Cidadania e Direitos Humanos

    08

    02.

    Noções de Defesa pessoal

    10

    03.

    Noções de Prev. e Controle de Incêndios/Socorro e Urgência

    10

    04.

    Planejamento e Gestão de Riscos Estratégicos

    20

    05.

    Ações para Proteção de Autoridades Governamentais

    20

    06.

    Armamento e Tiro

    20

    07.

    Noções de Direção Defensiva e Evasiva

    10

    08.

    Noções de Bombas e Explosivos

    08

    09.

    Noções de Salvamento Aquático

    16

    10.

    Educação Física

    10

    11.

    Cerimonial e Protocolo

    08

    12.

    Noções de Inteligência

    10

     

    CARGA  HORÁRIA  TOTAL

    150

     

    O Curso é aplicado valendo-se da modalidade de Ensino Presencial.

    Os métodos e processos de ensino utilizados pelos Professores/Instrutores (facilitadores) deverão ser focados na excelência do ensino/aprendizado através de aulas expositivas dialogadas, com exposições e discussões de estudos de casos concretos, mediante a utilização de recursos audiovisuais, instruções práticas, visitas e palestras.

    Os Professores e/ou Instrutores são profissionais de Segurança Pública do Estado do Ceará, ativos ou inativos, do quadro de pessoal da Polícia Militar do Ceará bem como colaboradores de outros órgãos do Executivo Estadual e de Entidades Públicas,  eventualmente convidados para o exercício do magistério, tudo de acordo com as normatizações da Casa Militar do Governo e buscando a qualidade no ensino e aprendizado.

    O corpo discente é  constituído por servidores públicos devidamente apresentados pelos seus órgãos, mediante convite.

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    Emendas Constitucionais após 2011 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/emendas-constitucionais-apos-2011/ Mon, 05 Jan 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/01/05/emendas-constitucionais-apos-2011/  

    Emenda Constitucional Nº 74, de 19 de Abril de 2012 (DOE 23.04.2012)
    Altera e acrescenta dispositivos aos artigos 92 e 154 da Constituição do Estado do Ceará.
    Ler mais

    Emenda Constitucional Nº 75, de 20 de Dezembro de 2012 (DOE 27.12.2012)
    Altera dispositivos da Constituição Estadual. 
    Ler mais

    Emenda Constitucional Nº 76, de 21 de Dezembro de 2012 (DOE 05.02.2013)
    Acrescenta o §5º ao artigo 76 e o §7º ao artigo 78 da Constituição do Estado do Ceará.
    Ler mais

    Emenda Constitucional Nº 77, de 03 de Outubro de 2013 (DOE 07.10.2013)
    Modifica o artigo 73, Caput e o §6º do artigo 79 da Constituição do Estado do Ceará. 
    Ler mais

    Emenda Constitucional Nº 78, de 17 de Outubro de 2013 (DOE 17.10.2013)
    Altera o §10 do artigo 154, da Constituição do Estado do Ceará.
    Ler mais

    Emenda Constitucional Nº 79, de 05 de Dezembro de 2013 (DOE 11.12.2013)
    Acrescenta o inciso XI ao artigo 28 da Constituição do Estado do Ceará. 
    Ler mais

    Emenda Constitucional Nº 80, de 10 de Abril de 2014 (DOE 16.04.2014)
    Dá nova redação ao artigo 60,Inciso V, §1º e Inciso II; Art. 64, §1º; Art. 89, Inciso I; Art. 108, Inciso VII,Alínea "A",Inciso VII, e Art. 148-A, da Constituição do Estado do Ceará.
    Ler mais

    Emenda Constitucional Nº 81, de 26 de Agosto de 2014 (DOE 28.08.2014)
    Acrescenta o capítulo III-A_Da Administração Fazendária, ao título VI - Das Atividades Essenciais dos Poderes Estaduais, mediante acréscimo do Art. 153-A da Constituição do Estado do Ceará. 
    Ler mais
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    O Dia do Ceará http://homologacao.visie.com.br/cearagov/o-dia-do-ceara/ Tue, 06 Jan 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/01/06/o-dia-do-ceara/  

     

     

    O dia 17 de janeiro faz parte do calendário oficial de eventos do Estado por meio da Lei nº 13.470, de 18 de maio de 2004, que instituiu a data comemorativa que referencia o dia em que o Ceará ganhou autonomia da Capitania de Pernambuco, em 1799.
    A emancipação do Ceará foi garantida por Carta Régia assinada pela Imperatriz de Portugal, D. Maria I, em virtude do crescimento populacional e econômico que a antiga capitania do Ceará apresentava em 1799. A lei estadual determina a realização anual de um evento oficial em Aquiraz, primeira capital do Estado, por ocasião da data. Além disso, órgãos e entidades da administração estadual, assim como as escolas da rede pública estadual de ensino, devem promover o Dia do Ceará.

     

    Momentos históricos


    Em 1817, os cearenses, liderados pela família Alencar, apoiaram a Revolução Pernambucana. O movimento, que se restringiu ao Cariri, especialmente na cidade do Crato, foi rapidamente sufocado. Em 1824, após a independência, foi a vez dos cearenses das cidades do Crato, Icó e Quixeramobim demonstrarem sua insatisfação com o governo imperial. Assim eles aderiram aos revoltosos pernambucanos na Confederação do Equador.

    No século XIX, vários fatos marcaram a história do Ceará, como o fim da escravidão no Estado, em 25 de março de 1884, antes da Lei Áurea, assinada em 1888. O Ceará foi, portanto, o primeiro estado brasileiro a abolir a escravidão. Um cearense se destacou nessa época: o jangadeiro Francisco José do Nascimento, que se recusou a transportar escravos em sua jangada. José do Nascimento ficou conhecido como Dragão do Mar, atualmente nome do maior centro cultural do Estado, o Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura, em Fortaleza.

    Entre 1896 e 1912, o comendador Antônio Pinto Nogueira Accioly governou o Estado de forma autoritária e monolítica. Seu mandato ficou conhecido como a política aciolina, que provocou o surgimento de diversos movimentos messiânicos, alguns deles liderados por Antônio Conselheiro, Padre Ibiapina, Padre Cícero e o beato Zé Lourenço. Os movimentos foram uma forma que a população encontrou de fugir da miséria pela qual passava a região. Foi também nessa época que surgiu o movimento do cangaço, liderado por Lampião.

    Nos anos 30, cerca de três mil pessoas se reuniram sob a liderança do beato Zé Lourenço, na região no sítio Baixa Danta, em Juazeiro do Norte. O sítio prosperou e desagradou a elite cearense. Em setembro de 1936, a comunidade foi dispersa e o sítio incendiado e bombardeado. O beato e seus seguidores rumaram para uma nova comunidade. Alguns moradores resolveram se vingar e prepararam uma emboscada, que culminou num verdadeiro massacre. O episódio ficou conhecido como “Caldeirão”.

    Nos anos 40, com a Segunda Guerra Mundial, foi montada uma base norte-americana no Ceará mudando os costumes da população, que passou a realizar diversos manifestos contra o nazismo. Também na mesma década, o governo, a fim de estimular a migração dos sertanejos para a Amazônia, realizou uma intensa propaganda. Esse contingente formou o “Exército da Borracha”, que trabalhou na exploração do látex das seringueiras. Milhares de cearenses migraram para o Norte e acabaram morrendo no combate entre Estados Unidos e Aliados com os exércitos do Eixo, sem os seringais da Ásia para abastecê-los.

    Lei nº 13.470, de 18 de maio de 2004 - Institui no Território do Estado do Ceará, O DIA DO CEARÁ

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    Leis Ordinárias Estaduais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/leis-ordinarias-estaduais/ Wed, 07 Jan 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/01/07/leis-ordinarias-estaduais/
    Lei Nº 15.797, 25 de Maio de 2015 (DOE 28.05.2015)
    Dispõe sobre as promoções dos Militares Estaduais.
    Ler mais

     

    Lei Nº13.967, de 04 de Setembro de 2007

    Institui o Dia Estadual do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD

    Ler mais

     

    Lei Nº13.962, de 04 de Setembro de 2007

    Institui o Sistema de Premiação Pecuniária aos Membros da PC, PM e BM por atos de bravura.

    Ler mais

     

    Lei N.º 13.767, de 28 de Abril de 2006

    Modifica o efetivo da Polícia Militar do Ceará e dá outras providências.

    Ler mais

     

    Lei Nº 13.765, 20 de Abril de 2006

    Cria, com base no art. 217 da lei nº 13.729, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, a indenização por reforço do serviço militar.

    Ler mais

     

    Lei Nº 13.768, 04 de Maio de 2006

    Modifica a Lei nº 13.729 (Estatuto dos Militares).

    Ler mais

     

    Lei Nº13.729, 11 de Janeiro de 2006

    Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais.

    Ler mais

     

    Lei Nº13.709, 13 de Dezembro de 2005

    Altera a lei nº11.035,  fixa o efetivo teto da PM.

    Ler mais

     

    Lei N.° 13.684, 19 de Outubro de 2005

    Altera Cargos de Direção e Assessoramento Superior na Estrutura Organizacional da PM.

    Ler mais

     

    Lei N.º 13.622, 15 de Julho de 2005

    Institui o Sistema de Premiação Pecuniária aos Policiais Civis e Militares Estaduais, pela apreensão de armas de fogo.

    Ler mais

     

    Lei Nº 13.578, 21 de Janeiro de 2005

    Altera a Legislação Previdenciária Estadual.

    Ler mais

     

    Lei Nº 13.562, 30 de Dezembro de 2004

    Dispõe sobre as competências da Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social.

    Ler mais

     

    Lei Nº 13.440, 28 de Janeiro de 2004

    Modifica e altera a Lei Estadual n.° 12.999, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre os Colégios Militares Estaduais.

    Ler mais

     

    Lei Nº 13.407, 21 de Novembro de 2003

    Institui o Código Disciplinar da PM e do CBM.

    Ler mais

     

    Lei N° 13.326, 15 de Julho de 2003

    Institui a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil na PM e no CBM.

    Ler mais

     

    Lei N° 13.212, 04 de Abril de 2002

    Intitui a Gratificação de Radiopatrulhamento Aéreo.

    Ler mais

     

    Lei Nº 13.093, 08 de Janeiro de 2001

    Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio Ambiente.

    Ler mais

     

    Lei Nº 13.035, 30 de Junho de 2000

    Reestrutura  a carreira dos Militares Estaduais.

    Ler mais

     

    Lei Nº 12.999, 14 de Janeiro de 2000

    Autoriza a criação dos Colégios Militares.

    Ler mais

     

    Lei Nº 12.824, 07 de julho de 1998

    Implanta o Programa Habitacional da PM.

    Ler mais

     

    Lei Nº 12.734, 02 de Outubro de 1997

    Altera a Lei 12.691.

    Ler mais

     

    Lei Nº 12.691, 16 de Maio de 1997

    Cria a Secretaria da Segurança Pública e Defesa da Cidadania e a Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania.

    Ler mais

     

    Lei Nº 12.656, 26 de Dezembro de 1996

    Altera a Lei 12.098

    Ler mais

     

    Lei Nº 12.120, 24 de Junho de 1993

    Cria o Conselho Estadual de Segurança Pública.

    Ler mais

     

    Lei Nº 12.098, 05 de Maio de 1993

    Autoriza a reversão de PM da reserva.

    Ler mais

     

    Lei Nº 12.064, 12 de Janeiro de 1993

    Dispõe da franquia de ingressos nas praças de esportes estaduais.

    Ler mais

     

    Lei Nº 11.726, 04 de Setembro de 1990

    Dispõe sobre a inclusão da disciplina de direitos humanos nos cursos de formação da PM e PC.

    Ler mais

     

    Lei Nº 11.523, 20 de Dezembro de 1988

    Obriga Policiais Militares a portarem etiquetas com completa identificação.

    Ler mais

     

    Lei Nº 11.167, 07 de Janeiro de 1986

    Dispõe sobre a remuneração do pessoal da PM.

    Ler mais

     

    Lei Nº 11.093, 11 de Outubro de 1985

    Complementa a Lei 10.945

    Ler mais

     

    Lei Nº 11.035, 23 de Maio de 1985

    Fixa o efetivo da PMCE.

    Ler mais

     

    Lei Nº 10.945, de Novembro de 1984

    Unifica o Ensino e o Magistério na PMCE.

    Ler mais

     

    Lei  N.º 10.581, 23 de Novembro de 1981

    Dispõe sobre matrícula no CAO.

    Ler mais

     

    Lei Nº 10.237, 18 de Dezembro de 1978

    Dispõe sobre a Assistência Religiosa na PM.

    Ler mais

     

    Lei Nº 10.145, 29 de Novembro de 1977

    Dispõe sobre a Organização Básica da PM.

    Ler mais

     

    Lei Nº 9.561, 16 de Dezembro de 1971

    Institui a Gratificação de Gabinete.

    Ler mais

     

     

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    Portarias Estaduais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/portarias-estaduais/ Thu, 08 Jan 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/01/08/portarias-estaduais/  

    Portaria Nº028/2007-GC

    Pagamento de Horas-Aulas

    Ler mais

     

    Portaria Nº095/2007-GC(Publicada no BCG Nº 089, de 06 de Janeiro de 2015)

    Regularização de situação de Policiais Militares - Relativo ao Porte de Armas de Fogo.

    Ler mais

     

    Portaria N.º 108/2006-GC(Publicada no BCG N° 149, de 07 de Agosto de 2006)

    Normatiza prazos para conclusão e prorrogação de procedimentos e processos no âmbito da PMCE.

    Ler mais

     

    Nota Nº 825/2006-GAB.ADJ(Publicada no BCG N° 186, de 02 de Outubro de 2006)

    Número de Vias de Autos de Procedimentos Administrativos - Determinação.

    Ler mais

     

    Portaria Nº 069/2006-GC(Publicada no BCG N° 101, de 30 de Maio de 2006)

    Regulamenta a Reposição e o Ressarcimento de Produto Pertencente ao Patrimônio da PMCE.

    Ler mais

     

    Regimento Interno da Comissão de Promoções de Oficais(Publicado no BCG Nº 234, de 12 de Dezembro de 2006)

    Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais.

    Ler mais

     

    Instrução Normativa Nº 01-GC(Publicada no BCG N° 101, de 30 de Maio de 2006)

    Dispôe sobre a Regulamentação da Aquisição, Registro, Cadastro, Porte, Trânsito e Transferência de Armas de Fogo e Munição, prevista na Lei Federal N° 10.826.

    Ler mais

     

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    Nota de Falecimento. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/nota-de-falecimento/ Wed, 14 Jan 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/01/14/nota-de-falecimento/  

     

     

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    Casa Militar Participa da Passagem de Comando da PMCE. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/casa-militar-participa-da-passagem-de-comando-da-pmce/ Thu, 15 Jan 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/01/15/casa-militar-participa-da-passagem-de-comando-da-pmce/  

     

    A Casa Militar do Ceará prestigiou a solenidade de passagem de comando da Polícia Militar do Estado do Ceará realizada na tarde da última terça-feira (13), no Quartel do Comando Geral, quando o Coronel PM Lauro Carlos de Araújo Prado, passou o cargo de Comandante Geral da PMCE, para o Coronel PM Geovani Pinheiro da Silva.

     

     

    A solenidade contou com a Presença da Exma. Sra. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho, Vice-governadora do Estado, representando o Exmo. Sr. Governador Camilo Santana, que passou em revista à Guarda de Honra composta pelos Policiais Militares do Batalhão de Choque e acompanhada pelo Secretário Chefe da Casa Militar, Cel PM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, para então ser recepcionada pelo Exmo. Sr. Delci Carlos Teixeira, Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, acompanhado pelos comandantes gerais substituto e substituído, o Cel QOBM João Carlos de Araújo Gurgel, Delegado Geral Raimundo de Sousa Andrade Júnior e o Perito Geral Maximiano Leite Barbosa Chaves.

     

     

    A solenidade contou também com a presença de diversas outras autoridades, entre elas: o Comandante da 10ª Região Militar, General de Divisão, Marco Antônio Freire Gomes; o Presidente do Tribunal de Justiça do CE,Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido; o Secretário da Justiça, Hélio Leitão Neto; o Procurador Geral da Justiça, Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante Machado; o Secretário Adjunto da Casa Militar, Ronaldo Mota Viana, dentre outros.

     

     

     

    Ao final da cerimônia, após desfile da tropa da Polícia Militar, à pé, com cães, motorizada, hipomóvel e com passagens de aeronave da Ciopaer, foi realizada a entrega do Diploma de Missão Cumprida ao Cel Prado, e inauguração de sua foto na galeria dos comandantes-gerais, que que deixa o comando para assumir a função de Secretário-adjunto da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.


     

     

    15.01.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

     

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    Curriculum Secretário De Estado Chefe da Casa Militar - Cel Studart http://homologacao.visie.com.br/cearagov/curriculum-secretario-chefe-da-casa-militar-cel-studart/ Wed, 28 Jan 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/01/28/curriculum-secretario-chefe-da-casa-militar-cel-studart/  


     

    Francisco Túlio Studart de Castro Filho


    Formação Superior


    • Bacharel em Segurança Pública-APMGEF/CE;
    • Bacharel em Direito - UNIFOR;
    • Especialização em Políticas Públicas - FAMETRO;
    • Especialização em Gestão de Trânsito e Transportes Urbanos - UFC;
    • Especialização em Gestão e Direito do Trânsito - FALC (CURSANDO);
    • Mestrado Profissional em Planejamento e Políticas Públicas - UECE.


    Cursos Profissionais


    • CFO (Curso de Formação de Oficiais);
    • CAO (Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais);
    • CAEE (Curso de Altos Estudos Estratégicos);
    • Curso de Preparação de Instrutores (CPI);
    • Curso Multiplicador de Polícia Comunitária (Belo Horizonte – Minas Gerais);
    • Curso de Integração dos Princípios dos Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário no Treinamento e Atuação da Polícia Militar – Instrutores Multiplicadores - COMITÊ INTERNACIONAL DA CRUZ VERMELHA (APMGEF);
    • Curso de Produção do Conhecimento (Vertente Análise) – Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) – Brasília – DF;
    • Curso Especial de Inteligência (SSPDS-UECE);
    • Legislação de Trânsito (DENATRAN);
    • Análise de Recursos de Infração de Trânsito (DENATRAN);
    • Gestão de Trânsito (DENATRAN);
    • Curso de Inglês – IBEU/CE;
    • Curso de Competência na Gestão (FAECE / FIEC).


    Funções Civis


    • Presidente da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações do Município de Maracanaú/CE;
    • Atualmente Membro do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (CETRAN/CE);
    • Atualmente Membro Consultivo da Comissão Especial de Assuntos e Estudos sobre Direito de Trânsito e Tráfego da OAB/CE;
    • Indicado para Suplência da Câmara Temática de Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito (Conselho Nacional de Trânsito / Brasília-DF);;
    • Presidente do Fórum Estadual dos Gestores de Trânsito e Transporte do Estado do Ceará;
    • Membro do Conselho de Apoio ao Ministério Público do Juizado Especial da Parangaba.


    Funções Militares


    • Comandante da 7ª Cia / 5º BPM;
    • Comandante da Companhia de Policiamento Rodoviário - C.P.R.V.;
    • Comandante do Esquadrão de Polícia Montada - Cel. Moura Brasil;
    • Comandante do 5º BPM e Diretor do Presídio Militar;
    • Coordenador Operacional do Programa Ronda do Quarteirão;
    • Comandante da Polícia Rodoviária Estadual;
    • Coordenador Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
    • Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Estado do Ceará.
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    Visita Oficial do Embaixador da Alemanha e Comitiva ao Palácio da Abolição. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/visita-oficial-do-embaixador-da-alemanha-e-comitiva/ Wed, 28 Jan 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/01/28/visita-oficial-do-embaixador-da-alemanha-e-comitiva/  

    Fotos: Charles Freire

     

    A Casa Militar no desempenho de suas funções legais, apoiou a visita oficial do embaixador alemão, DirkBrengelmann, acompanhado do cônsul geral da Alemanha em Recife, Dietmar Bock, e do cônsul honorário no Ceará, DieterGerding. Sua agenda iniciou com sua visita ao Palácio da Abolição, quando foi recebido pela Guarda de Honra, formada pela Banda de Música Major Xavier Torres, da Polícia Militar do Ceará, Guarda Bandeira composta por Policiais da Guarda Palaciana e um pelotão de Policiais Militares da 1ª Companhia de Policiamento de Guardas, todos sob o comando do Tenente QOAPM José Cunha Ferreira. O Secretário Chefe da Casa Militar Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, recepcionou o Embaixador e o acompanhou em revista a tropa.

     

    Fotos: Charles Freire


    A Agenda Oficial do Embaixador iniciou com a audiência com o Governador Camilo Santana, acompanhado pela vice-governadora Izolda Cela, o Ministro da Educação, Cid Gomes, o prefeito Roberto Cláudio e os Secretários Estaduais Élcio Batista (Chefia de Gabinete), Nicole Barbosa (Desenvolvimento Econômico), Inácio Arruda (Ciência e Tecnologia), Maurício Holanda (Educação) e André Facó (Infraestrutura).

     

    (fonte: site Gabinete do Governador – foto: Carlos Gibaja)


    O Embaixador visitou ainda a sede do Poder Legislativo, onde foi recebido pelo vice-presidente da Assembleia, deputado Tim Gomes, e ao Poder Judiciário Estadual, em audiência pelo Presidente, o Desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido. Compôs ainda a agenda audiências,o presidente da FIEC-Ce, Jorge Alberto Vieira Studart Gomes, seguido de encontro com vice-reitor da Universidade Federal do Ceará (UFC), o professor Henry Holanda Campos.

     

    (fonte: site Assembleia Legislativa – foto: Dário Gabriel)


    A permanência do Embaixador e comitiva contou com o acompanhamento da Capitã QOPM Lorena Lúcia Araújo Vasconcelos, desempenhando as funções de Ajudante de Ordens, bem como do Sargento PM José Almir Ferreira da Silva e Cabo PM Antônio Hamilton Matos Guilherme, como motoristas e agentes de segurança.

     

    Fotos: Charles Freire

     

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    28.01.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    Decretos Estaduais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/decretos-estaduais/ Fri, 30 Jan 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/01/30/decretos-estaduais/  

    Decreto Nº 31.804, de 20 de outubro de 2015

    Regulamenta as promoções dos Militares Estaduais, e dá outras providências.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 28.224, de 28 de abril de 2006

    Regulamenta o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, em relação às promoções dos Oficiais e das Praças.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 28.065, de 27 de dezembro de 2005

    Dispõe sobre a estrutura organizacional da PMCE.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 27.955, de 14 de outubro de 2005

    Regulamenta a Lei nº 13.622, que instituiu o sistema de premiação pecuniária pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 27.878, de 18 de agosto de 2005

    Disciplina o tempo máximo de permanência dos militares estaduais no comando de Unidades, Subunidades e demais frações operacionais, da PM e do CBM.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 27.874, de 16 de agosto de 2005

    Institui o sistema estadual de inteligência de segurança pública e defesa social.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 27.623, de 22 de novembro de 2004

    Regulamenta a Lei Complementar que institui o Fundo de Defesa Social e cria o Conselho de Defesa Social.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 27.393, de 11 de março de 2004

    Regulamenta a Lei Estadual nº 13.326, que institui a Prestação Voluntária de Serviços Administrativos e Auxiliares de Saúde e de Defesa Civil.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 27.187, de 19 de setembro de 2003

    Cria a 4ª Cia do 1º BPM.

    Ler mais

     

    Decreto Nº26.782, de 15 de outubro de 2002

    Dispõe sobre a transformação da 2ª Cia do 3º BPM no 7° BPM, e cria as 1ª, 2ª e 3ª Cias do 7° BPM .

    Ler mais

     

    Decreto Nº 26.608, de 16 de Maio 2002

    Regulamenta a concessão da gratificação de Radio Patrulhamento Aéreo.

    Ler mais

     

    Decreto  Nº 26.548,  de  04  de  abril  de  2002

    Institui o  Campus Virtual de Segurança Pública do Estado do Ceará - CVSP.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 26.478, de 21 de dezembro de 2001

    Dispõe sobre a Concessão de Diárias, Ajuda de Custo e Passagens no Serviço Público Estadual.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 26.075, de 30 de novembro de 2000

    Define os critérios para afastamento de PM para prestar serviços junto a poderes e órgãos, Federais e Estaduais.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 26.052, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000

    Dispõe sobre a Estrutura e o Funcionamento dos Colégios Militares Estaduais.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 26.049, de 27 de outubro de 2000

    Altera o decreto Nº 26.015, que disciplina os afastamentos de integrantes do Grupo Atividade de Polícia Judiciária-APJ.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 26.015, de 29 de setembro de 2000

    Disciplina os afastamentos de integrantes do grupo Atividades de Polícia Judiciária-APJ.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 26.001 de  11  de  setembro  de  2000

    Aprova o Regimento Interno do Gabinete de Gerenciamento de Crises.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 25.821, de 22 DE março de 2000

    Dispõe o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 25.204, de 22 de setembro de 1998

    Regulamenta a Lei Estadual Nº 12.824, que autoriza a implantação de Programa Habitacional.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 24.338, de 16 de janeiro de 1997

    Regulamenta a Lei nº.12.098,  alterada pela Lei nº. 12.656. Contendo as alterações implementadas pelo Decreto nº. 27.956, de 14 de outubro de 2005.

    Ler mais

     

    Decreto Nº. 23.966, de 29 de dezembro de 1995

    Altera os Anexos I, II, III, VI e V do Decreto nº 21.392.

    Ler mais

     

    Decreto N.º 23.965, de 29 de dezembro de 1995

    Dispõe sobre os modelos de Cédulas de Identidade do Pessoal da PM, de seus dependentes e funcionários civis.

    Ler mais

     

    Decreto N.º 23.370, 24 de agosto de 1994

    Dispõe sobre a instituição da Medalha José Martiniano de Alencar, da Barreta de Comando e da Barreta de Ensino e Instrução.

    Ler mais

     

    Decreto N.º 18.411, de 09 de fevereiro de 1987

    Dispõe sobre a criação de Conselhos Comunitários de Segurança.

    Ler mais

     

    Decreto N.º 18.063, de 06 de agosto de 1986 - Aprova o Regulamento de Uniformes da PM

    Aprova o Regulamento de Uniformes da PM.

    Ler mais

     

    Decreto N.º 16.479, de 06 de abril de 1984

    Regulamenta as características, o processo de Concessão e o uso da MEDALHA SENADOR ALENCAR.

    Ler mais

     

    Decreto Nº 13.116, de 26 de janeiro de 1979

    Dispõe Sobre a Instituição de Medalhas do Mérito Policial Militar, do Mérito Intelectual e Por Tempo de Serviço, alterado pelo Decreto nº 28.247.

    Ler mais

     

     

     

     

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    256 0 9 0
    Presidente da Assembleia Legislativa do Ceará realiza visita Oficial ao Palácio da Abolição. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/presidente-da-assembleia-legislativa-do-ceara-realiza-visita-oficial-ao-palacio-da-abolicao/ Tue, 03 Feb 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/02/03/presidente-da-assembleia-legislativa-do-ceara-realiza-visita-oficial-ao-palacio-da-abolicao/  


    Nesta segunda-feira (2), na abertura oficial dos trabalhos da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o Presidente da Assembleia Legislativa do Ceará, Deputado Zezinho Albuquerque (Pros), conduziu, a instalação da primeira sessão da 29ª Legislatura, em solenidade no Plenário 13 de Maio, quando o Governador Camilo Santana apresentou a mensagem governamental aos deputados estaduais eleitos para o mandato 2015-2018.

     

     

    Em retribuição a visita do Chefe do Poder Executivo à Casa do Povo, os Deputados Estaduais foram convidados para visita ao Palácio da Abolição. O Presidente da Assembleia Legislativa foi recepcionado pela Guarda de Honra, composta pela Banda de Música Major Xavier Torres, da Polícia Militar do Ceará, Guarda Bandeira composta por Policiais da Guarda Palaciana e um pelotão de Policiais Militares da 1ª Companhia de Policiamento de Guardas, todos sob o comando do Capitão QOPM Roberto Alysson de Vasconcelos Uchôa.

     

    Fotos: Charles Freire


    O Secretário Chefe da Casa Militar Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, recepcionou o Presidente e o acompanhou em revista a tropa. Após a passagem em revista à tropa, o Presidente Zezinho Albuquerque, foi recepcionado pelo Governador Camilo Santana.

     

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    03.02.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    Comitiva do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra se reúne com o Secretário Chefe da Casa Militar. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/comitiva-do-movimento-dos-trabalhadores-rurais-sem-terra-sao-recebidos-pelo-chefe-da-casa-militar/ Mon, 02 Feb 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/02/02/comitiva-do-movimento-dos-trabalhadores-rurais-sem-terra-sao-recebidos-pelo-chefe-da-casa-militar/  

    Coadunando com as diretrizes emanadas do Excelentíssimo Senhor Governador Camilo Santana, de dialogar com os movimentos sociais , com as diversas categorias de trabalhadores e com toda a sociedade, o Chefe da Casa Militar do Governo do Estado do Ceará, Cel Studart, recebeu em seu gabinete, na tarde desta segunda-feira (dia 02/02/2015), uma comitiva de integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra -MST.Dentre os participantes, compareceram o Toninho - Coordenador Estadual do MST e a senhora Cintia - Direção de Direitos Humanos, além de Geny Santos - Representante do MST de Tamboril e Odair - Representando do MST de Morrinhos.Na Pauta, foram discutidas estratégias de aproximação da Casa Militar com o Movimento, sobretudo sobre articulação com as forças policiais, no intuito de se perquirir o máximo de negociação com a minimização ou mesmo extinção de confrontos nos acampamentos.

     

    O Cel Studart se colocou à disposição e, dentre as sugestões que apresentou, propôs fazer uma articulação junto ao Comando Geral da Policia Militar do Ceará  para que o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) seja implementado dentro dos assentamentos, a fim de prevenir a violência e evitar o envolvimento de crianças e adolescentes com as drogas.


    Por sua vez, os integrantes do MST se disponibilizaram a repassar os dados sobre a realidade dos acampamentos existentes no Estado do Ceará,  com a finalidade de permitir que a Casa Militar acompanhe e auxilie nas relações com os demais Órgãos Estatais.

     

    02.02.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    Aconteceu na Casa Militar http://homologacao.visie.com.br/cearagov/aconteceu-na-casa-militar/ Thu, 05 Feb 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/02/05/aconteceu-na-casa-militar/  

     

     

    O  Exmo. Embaixador da Espanha, Sr. Manuel La Camara Hermoso, esteve nesta terça-feira(05/04)em Visita Oficial ao Palácio da Abolição do Governo do ceará, onde foi recepcionado pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Túlio Studart com as respectivas honras militares, como também pelo Exmo. Governador do Estado do Ceará, Camilo Santana.

     

     

     

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    Fotógrafo: Charles Freire


     

     

     

    Nesta quarta-feira(16), O Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho recepcionou com honra militares no Palácio da Abolição, o  Exmo. Embaixador da República do Vietnã no Brasil, NGUYEN VAN KIEN e comitiva, em Visita Oficial ao Estado do Ceará.

     

     

     

    Fotógrafo: Charles Freire



     

     

    O Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho recepciona com Honras Militares no Palácio da Abolição nesta segunda-feira(14/03), o  Exmo. Embaixador da República da Bielorrússia no Brasil, Leonid Krupets e comitiva, em Visita Oficial ao Estado do Ceará.

     

     

     

    Fotógrafo: Charles Freire


     

     

    O comandante Militar do Nordeste, General de Exército Manoel Luiz Narvaz PARFIADACHE, esteve nesta sexta-feira(27) no Palácio da Abolição onde foi recepcionado pelo Secretário Chefe da Casa Militar, Cel Francisco Túlio Studart de Castro Filho e pela Guarda Palaciana com as honras Militares correspondentes.

     

     

     

     

     

     

    Na tarde desta terça-feira(17), o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho recebeu a medalha, Amigos da Marinha, em solenidade na Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará.

     

     

     

     

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    Visita Oficial da Exma. Sra. Embaixadora de Cuba, Marielena Roriz Capote, ao Palácio da Abolição do Governo do Ceará, onde foi recepcionada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho.

     

     

     

     

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    Fotógrafo: Charles Freire


     

     

    O Secretário chefe da Casa Militar Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho recepcionou nesta sexta-feira(16) no Palácio da Abolição o Exmo. Sr. Ministro das Comunicações, André Figueiredo, que também recebeu as honras da Guarda Palaciana.

     

     

     

     

    Na manhã desta sexta-feira(16), o palácio da Abolição recebeu a visita do Padre e cantor Reginaldo Manzotti, onde foi recebido pelo Exmo. Sr. Governador do Ceará, Camilo Santana, como também pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho acompanhando da Guarda Palaciana.

     

     

     

     

    Visita oficial do Exmo. Sr. Embaixador da República Tcheca, Jiri Havlik, ao Palácio da Abolição do Governo do Ceará, onde foi recepcionado pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho.

     

     

     

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    Fotógrafo: Charles Freire


     

     

    Na tarde desta segunda-feira(21/09), foi realizada a Solenidade Cívico-Militar em comemoração aos 79 anos da Base Aérea de Fortaleza. Estiveram presentes ao local diversas autoridades civis e militares, dentre essas, o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Governo do Ceará, Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, o qual foi homenageado pelo comandante da Base Aérea de Fortaleza, Coronel Aviador Francisco Cláudio Gomes Sampaio.

     

     

     

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    Fotógrafo: Charles Freire


     

     

     

    A primeira turma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais do Quadro de Oficiais Administrativos, visitam o Palácio da Abolição quando registram a foto oficial da turma, ladeando o Exmo.Sr. Governador do Estado do Ceará, Camilo Santana e o Secretário Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho.

    O referido curso foi criado após a edição da nova legislação de promoções, Lei n 15797/2015, de iniciativa do Governador Camilo, e habilita os Capitães QOA discentes a ascenderem ao posto de Major QOA. Antes da indicada norma, a carreira dos oficiais QOA terminava com a promoção ao cargo de Capitão, tratando-se, assim, de mais uma inovação da citada lei.

     

     

     

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    Fotógrafo: Charles Freire

     

     

    Nesta sexta-feira (7), o Palácio da Abolição sediou o lançamento do Pacto por um Ceará Pacífico, ação intersetorial na área de segurança pública inserida no âmbito do Plano de Governo “Sete Cearás”. Além do Exmo. Sr. Governador do Estado, Camilo Santana, estiveram presentes também, o Exmo. Sr. Ministro da Justiça, Eduardo Cardozo; Vice-governadora do Ceará, Izolda Cela; Presidente da ALCE, Sr. Zezinho Albuquerque; Comandante da 10ª Região Militar, General de Divisão, Marco Antônio Freire Gomes; Prefeito de Fortaleza, Sr. Roberto Cláudio; Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Sr. Delci Teixeira; Secretário Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho; Comandante geral da PMCE, Cel QOPM Geovani Pinheiro da Silva e várias outras autoridades civis e militares. A solenidade reuniu mais de 1.500 pessoas no Palácio da Abolição.

     

    Fotos: Charles Freire

     

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    Fotógrafo: Charles Freire


     

     

    Casa Militar apóia a agenda oficial cumprida pelo Exmo Sr. Ministro de Estado Chefe da Secretária de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, Mangabeira Unger, em Fortaleza, Juazeiro do Norte e Crato, durante os dias 10 e 11 de agosto do corrente ano.

     

    Fotos: Charles Freire

     

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    Fotógrafo: Charles Freire

     

     

     

    O Secretário Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, é homenageado nesta quarta(29) em solenidade alusiva ao 30º Aniversário do Batalhão de Choque da PMCE.

     

    Fotos: Charles Freire


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    Fotógrafo: Charles Freire

     

     

     

    Ministro do Desenvolvimento Agrário , Exmo. Sr. Patrius Ananias, participa nesta quarta(29/07) de cerimônia no Palácio da Abolição.

     

     

    Fotógrafo: Charles Freire

     

     

     

    A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará homenageou nesta quarta-feira(2), o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, pela passagem do Dia do Bombeiro Militar e semana de Prevenção contra Incêndio. O Major QOPM Ricardo de Almeida Porto, pertencente a Casa Militar, e presente à cerimônia, também foi homenageado e recebeu a Medalha Mérito Bombeiro Militar, das mãos do Comandante Geral do CBMCE, Cel QOBM João Carlos de Araújo Gurgel. Estiveram presentes também à solenidade a Vice-Governadora do Estado, Izolda Cela; O Comandante Geral da PMCE, Cel QOPM Geovani Pinheiro da Silva e várias outras autoridades civis e militares.

     

     

     

     

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    O Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, recepcionou no final da manhã desta quarta-feira(1), o Embaixador da Coréia do sul no Brasil, Exmo. Sr. Jeong Gwan Lee, e comitiva, em sua primeira visita oficial ao Estado do Ceará.

     

     

    Fotos: Charles Freire

     

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    Fotógrafo: Charles Freire


     

     

    Solenidade de Colação de Grau de Mestrado Profissional de Planejamento e Políticas Públicas do Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho.

     

     

     

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    Equipe de futebol da Casa Militar realiza ação solidária e entrega de cesta básica no Campo do América.

     

     

     

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    Nota de Falecimento do Sargento PM Francisco Alberto Souza de Oliveira, que ingressou na Polícia Militar do Ceará no ano de 1987 e na 1ª Companhia de Policiamento de Guarda em 2002.

     

     

    Fotos: Charles Freire

     

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    Comemoração pelo transcurso natalício do Major QOPM Macêdo, comandante da 1ª Companhia de Guarda.

     

     

     

     

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    Fotógrafo: Charles Freire

     

     

    O Secretário Chefe da Casa Militar realiza reunião com os Coordenadores para planejamento do Governo Itinerante.

     

     

     

     

     

     

     

    Participação da Casa Militar das comemorações alusivas ao Aniversário de 180 anos da Gloriosa Polícia Militar do Ceará, no Torneio de futebol de campo que aconteceu no dia 18 de Maio, no Campo do América, com a participação sempre brilhante da Banda de música da PMCE Major Xavier Torres.

     

     

     

     

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    Fotógrafo: Charles Freire

     

     

     

    O Exmº Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário, juntamente com o Exmº Sr. Vice-Cônsul de Portugal em Fortaleza, Francisco Brandão, estiveram em Visita Oficial ao Estado do Ceará no período de 07 a 09/05. Para fornecer o apoio necessário, a Casa Militar do Ceará disponibilizou como Ajudante de Ordens a Capitã PM Lorena, como também o agente de Segurança, Cabo PM Hamilton.

     

     

     

     

     

     

     

    O Secretário Chefe da Casa Militar, Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, recepcionou uma comitiva de Oficiais Generais e Superiores do Exército Brasileiro, que participam do VII Encontro dos Integrantes do Sistema Cultural do Exército, na ocasião os militares visitaram o Mausoléu Marechal Castelo Branco, como também o Palácio da Abolição.

     

     

     

     

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    Fotógrafo: Charles Freire


     

     

     

    Na Manhã desta Sexta-feira(27/02/15), o Secretário Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro filho, teve o prazer de receber a visita de integrantes da Petrobrás em Fortaleza, o Sr. Luiz Carlos da Silva-Gerente Setorial, o Coronel EB Antônio de Araújo Feitosa Filho-Consultor de Segurança Empresarial e o Sr. César Luciano de Oliveira-Técnico Administração Controle Sênior.

     

     

     

     

     

     

    O Embaixador da República da Belarus, Exmo. Sr. Leonid Krupets e comitiva, realizaram no dia 25/02/15 visita oficial ao Palácio da Abolição, quando foram recepcionados pela Guarda Palaciana comandada pelo Tenente QOAPM  J. Cunha e composta pelos guardiões e pelo Secretário Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro filho.

     

     

     

     

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    Fotógrafo: Charles Freire


     

     

     

    Nesta quinta-feira (22/01/15) no Palácio da Abolição, o Secretário Chefe da Casa Militar, Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, recebeu a visita do Gerente de Relações Institucionais, Comunicação e Sustentabilidade da Companhia Siderúrgica do Pecém (CSP),  Ricardo Parente.


    Foto: Charles Freire


     

     

     

     

    Imagens enviadas pelo Gabinete do Governador do Estado, da cerimônia de transmissão do cargo em 1º de janeiro de 2015 no Palácio da Abolição, quando houve a posse do secretariado da nova gestão.

     

     


     

     

     

    Casa Militar - COAJ

    Ten Cel Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    262 0 8 0
    Comandante da 1ª CPG http://homologacao.visie.com.br/cearagov/comandante-da-1o-cpg/ Wed, 11 Feb 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/02/11/comandante-da-1o-cpg/  

     

    Tenente Coronel QOPM Paulo César Sousa dos Santos

     


    Formação Superior


    Bacharel em Segurança Pública - APMGEF/CE.



    Cursos Profissionais


    Curso de Instrutor Spark - 16 h/a;

    Curso Superior de Polícia (CSP) – 1050 h/a;

    Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária - 44 h/a;

    Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) – 1050 h/a;

    Curso de Integração dos Princípios os Direitos Humanos e Direito Internacional Humanitário no  Treinamento e Atuação da Polícia Militar - 120 h/a;

    Curso de Formação de Oficiais (CFO) - APMGEF/CE.

     


    Medalhas e Condecorações

     

    Medalha José Moreira da Rocha - Casa Militar do Governo;

    Medalha José Martiniano de Alencar;

    Medalha Senador Alencar;

    Medalha do Mérito Policial Militar;

    Medalha Capacete Bombeiro Militar (CBMCE);

    Medalha Desembargador Moreira;

    Medalha de Tempo de Serviço - 20 anos;

    Barreta de Comando;

    Barreta de Ensino e Instrução;

    Barreta do Mérito Disciplinar II;

    Machadinha Simbólica - BM.

     

     

    Funções Militares


    Orientador de Célula 4º BPCOM - Região Norte - 05/03/2014 a ;

    Orientador de Célula 2º BPCOM - Região Metropolitana - 02/09/2013 a 04/03/2014;

    Orientador de Célula 1º BPCOM - Capital - 06/02/2013 a 01/09/2013;

    Supervisor de Núcleo NPC VII - 05/11/2012 a 05/02/2013;

    Supervisor de Núcleo NPC XVI - 04/03/2011 a 04/11/2012;

    Ajudante de Ordens Comando Geral - 25/09/2007 a 28/02/2011;

    Comandante do 2º PPM da 3ªCia/4ºBPM - 29/09/2005 a 24/09/2007;

    Subcomandante da 3ªCia/4º BPM - 03/08/2005 a 28/09/2005;

    Orientador Pedagógico e Comandante da Cia de alunos do Colégio da PMCE - 19/08/2004 a 02/08/2005;

    Comandante do 2ºPPM da 3ªCia/4ºBPM;

    Comandante da 1ªCia/4ºBPM;

    P1 e P3 da 3ªCia/4ºBPM;

    Subcomandante da 2ªCia/3ºBPM;

    Ajudante de batalhão do 3ºBPM.

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    264 0 7 0
    Secretário Adjunto da Casa Militar http://homologacao.visie.com.br/cearagov/secretario-adjunto-da-casa-militar-2/ Fri, 13 Feb 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/02/13/secretario-adjunto-da-casa-militar-2/  

     

    Coronel QOPM Edson Rebouças Vasconcelos


     

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    266 0 6 0
    Chefe da Casa Militar recepciona a Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará com Guarda de Honra. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/chefe-da-casa-militar-recebe-a-presidente-do-tribunal-de-justica-do-ceara/ Thu, 12 Feb 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/02/12/chefe-da-casa-militar-recebe-a-presidente-do-tribunal-de-justica-do-ceara/  

    Fotos: Charles Freire

    Nesta quinta-feira (12), em visita ao Palácio da Abolição, a Presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, Exma. Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, foi recepcionada pelo Secretário Chefe da Casa Militar, Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho e Guarda de Honra, composta pela Banda de Música Major Xavier Torres, da Polícia Militar do Ceará, Guarda Bandeira composta por Policiais da Guarda Palaciana e um pelotão de Policiais Militares da 1ª Companhia de Policiamento de Guardas, todos sob o comando do Capitão QOPM Roberto Alysson de Vasconcelos Uchôa.

     

    Fotos: Charles Freire

    O Secretário Chefe da Casa Militar Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho  acompanhou a Presidente do TJCE em revista à tropa. Após a revista, o Exmo. Governador Camilo Santana, a recepcionou para esta que foi sua primeira visita ao Palácio da Abolição na função assumida no último dia 30 de janeiro.

     

    Fotos: Charles Freire

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    12.02.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    268 0 36 0
    Certidões http://homologacao.visie.com.br/cearagov/certidoes/ Fri, 27 Feb 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/02/27/certidoes/  

     

    ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

     

     

     

     

    EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL

     

    VALIDAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA ESTADUAL

     

     

     

     

    EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL

     

    VALIDAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL

     

     

     

     

    EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DA POLÍCIA FEDERAL

     

    VALIDAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DA POLÍCIA FEDERAL

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    271 0 5 0
    Dia Internacional da Mulher http://homologacao.visie.com.br/cearagov/dia-internacional-da-mulher/ Fri, 06 Mar 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/03/06/dia-internacional-da-mulher/  

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    273 0 4 0
    Homenagem da Casa Militar ao Dia Internacional da Mulher. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/casa-militar-comemora-o-dia-internacional-da-mulher/ Mon, 09 Mar 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/03/09/casa-militar-comemora-o-dia-internacional-da-mulher/  

     

    Na manhã desta segunda-feira(09), no anexo da Casa Militar, foi realizado um café da manhã em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. O efetivo feminino da Casa Militar e das Companhias de Policiamento de Guarda, bem como funcionárias civis e terceirizadas, estiveram  presentes.

     

     

    Na ocasião, o Chefe da Casa Militar - Cel Studart esteve presente e externou a importância da participação feminina nas atividades da secretaria, tudo em um momento de socialização e descontração.

     

     

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    09.03.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    275 0 35 0
    Passeio Ciclístico da PMCE: inscrições abertas. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/passeio-ciclistico-da-pmce-inscricoes-abertas/ Wed, 13 May 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/05/13/passeio-ciclistico-da-pmce-inscricoes-abertas/  

     

     

    No próximo dia 24, a Polícia Militar do Ceará completa 180 anos de criação. Dentre outros eventos comemorativos em alusão à data, será realizado um passeio ciclístico pela cidade de Fortaleza, com concentração prevista para as 06:30hs, na Praça das Flores (em frente ao hospital do Exército), Av.: Desembargador Moreira.


    O passeio está aberto a toda a Corporação, civis, inclusive crianças e adolescentes, desde que acompanhados dos pais ou responsável. Para participar, é necessário preencher um formulário, clicando no botão abaixo:

     

    Os primeiros 2 mil inscritos receberão kit para o passeio, que serão entregues nos dias 21 e 22/05, no Auditório do Quartel do Comando Geral - Av. Aguanambi, 2280. Bairro de Fátima. Inscrição gratuita.

    Informações:


    (85) 3101-3546


    (85) 3101-3569


    e-mail: pmce180anos@gmail.com


    Assessoria de Comunicação da PMCE


    PERCURSO:


     

    13.05.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    277 0 34 0
    Campanha do HEMOCE conta com o apoio da Casa Militar do Governo. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/campanha-do-hemoce-conta-com-o-apoio-da-casa-militar-do-governo/ Tue, 12 May 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/05/12/campanha-do-hemoce-conta-com-o-apoio-da-casa-militar-do-governo/  

     

    O Chefe da Casa Militar do Governo ao tomar conhecimento das dificuldades que o Hemoce passa neste período, em decorrência das chuvas, viroses e a vacina do sarampo, que impede a doação por 28 dias, consequentemente uma queda no número de doações, encabeçou uma campanha junto aos servidores da Casa Militar. Disse o Cel Studart, "Sou doador há muito tempo e sei da importância deste gesto. Por este motivo estou aqui hoje para incentivar toda a classe de policiais do estado para que compareçam ao Hemoce e contribuam através da doação".

     

     

    Os integrantes da Casa Militar, em atendimento a este chamamento, estiveram presentes no Centro de Hematologia para realizar a coleta e contribuir com o aumento do estoque de sangue do Hemoce.

     

     

    O Hemoce continua o apelo para que a população compareça para a doação voluntária de sangue. Hoje, todos os doadores são importantes e necessários em todos os hemocentros do estado, em especial, os doadores O Positivo, O Negativo e A Positivo. Por isso, para ser um doador de sangue basta estar saudável, bem alimentado, ter mais de 50kg, ter entre 16 e 69 anos e apresentar um documento oficial e original com foto. Aos menores de 18 anos, para realizar a doação de sangue, precisam apenas apresentar o termo de consentimento para menores, devidamente preenchido pelo responsável legal.

     

     

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    12.05.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    279 0 33 0
    Polícia Militar do Ceará comemora seus 180 anos. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/policia-militar-do-ceara-comemora-seus-180-anos/ Mon, 18 May 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/05/18/policia-militar-do-ceara-comemora-seus-180-anos/  

     

    No próximo dia 24, a Polícia Militar do Estado do Ceará completa 180 anos de criação. Para comemorar, terá início na segunda-feira (18) uma semana de eventos alusivos à data.

    Dentre os eventos programados, está um passeio ciclístico pela cidade de Fortaleza, com concentração prevista para as 6h30, na Praça das Flores (em frente ao hospital do Exército), na Av. Desembargador Moreira. O passeio é aberto a toda a corporação, civis, inclusive crianças e adolescentes, desde que acompanhados dos pais ou responsável. Para participar, é necessário preencher o formulário no site da PMCE - www.pm.ce.gov.br.

    Os primeiros dois mil inscritos receberão kits para o passeio, que serão entregues nos dias 21 e 22 de maio, no Auditório do Quartel do Comando Geral, na Avenida Aguanambi, 2.280, bairro de Fátima. A inscrição é gratuita.

    A semana conta ainda com ações vinculadas ao Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce), exposição no Shopping Rio Mar, campeonatos esportivos e solenidade cívico-militar, entre outras iniciativas.

    O comandante da Polícia Militar, coronel Giovani Pinheiro, destaca que a festividade se insere num contexto positivo da segurança pública do Estado. "É uma data impar, comemorar 180 anos de existência, e o momento pelo qual se encontra a segurança pública do Estado do Ceará e, em especial, a Polícia Militar".



    Veja a programação completa:



    18 de Maio

    • 08h - Missa, no Auditório QCG. Traje - Militar: 4° uniforme (instrução); Convidados: esporte fino.
    • 9h - Campanha PM Sangue Bom de doação de sangue, no QCG. Traje - Militar: 4° uniforme (instrução).


    19 de Maio

    • 08h - Abertura do Campeonato de Futebol de Campo, no Campo do Quartel do Comando Geral, Av. Aguanambi, 2280-Fátima.

    • 14h - Abertura da Exposição História da Polícia Militar, no Shopping Rio Mar.

    • 14h - Abertura do Campeonato de Xadrez, Clube dos Oficiais, Av. César Cals, 1191-Vicente Pinzón. Traje: Militar: 4º Uniforme(Instrução), Convidados: Esporte Fino.
    • 17h - Apresentação de Talentos da PMCE, na Av. Beira Mar/Náutico. Traje - Militar: 3° uniforme (trânsito).



    22 de Maio
    • 8h - Encerramento do Campeonato de Futebol, no Campo do América, R. José Vilar, 530-572-Meireles.



    24 de Maio
    • 6h30 - Passeio Ciclístico 180 anos da PMCE, na Av. Desembargador Moreira/ Praça das Flores. Traje: esporte.

     

    25 de Maio

    • 16h - Solenidade  Cívico-Militar, no Quartel do Comando Geral. Traje - Militares: Oficiais, Subtenentes e Sargentos: 2º uniforme (túnica azul); Cabos e Soldados: 4º uniforme (Instrução); Civis: Passeio completo.

     

     

     

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

     

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    281 0 32 0
    Ceará em primeiro lugar em transparência no Ranking da CGU. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/ceara-em-primeiro-lugar-em-transparencia-no-ranking-da-cgu/ Tue, 19 May 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/05/19/ceara-em-primeiro-lugar-em-transparencia-no-ranking-da-cgu/  

    O Estado do Ceará assume o primeiro lugar na Escala Brasil Transparente, ranking de cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI) nos estados e municípios, divulgada pela Controladoria e Ouvidoria Geral da União (CGU). A pesquisa foi lançada no ano em que LAI completa três anos de vigência no Brasil, e o resultado confirma o comprometimento do Governo do Estado em cumprir os dispositivos da LAI e ser cada vez mais uma gestão transparente e democrática.

     

     

    Para construir o ranking, a CGU utilizou a Escala Brasil Transparente (EBT), metodologia criada pela instituição para avaliar o grau de cumprimento às normas de Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011, e assim refletir um cenário de transparência no Brasil.

     

    Foram analisados 492 municípios com até 50 mil habitantes, incluindo todas capitais, além dos 26 estados e do Distrito Federal. Todos os avaliados receberam uma nota de 0 a 10 pontos, calculada pela soma de dois critérios: regulamentação da Lei de Acesso (25%) e efetiva existência e atuação do Serviço de Informação ao Cidadão (75%). Esse dois critérios contemplaram 12 quesitos que primaram pela mensuração da efetividade da transparência passiva.

     

     

     

    Segundo o ranking que avaliou os requisitos acima mencionados, os estados do Ceará e de São Paulo são os mais transparentes do país, ambos com nota máxima.

     

    O diferencial abordado pela metodologia criada pela CGU é a verificação da efetividade da Lei de Acesso, pois foram feitas solicitações reais de acesso à informação em diversas áreas de governo, a fim de verificar o desempenho e o cumprimento às normas legais. Dessa forma, a métrica primou pela efetividade dos pedidos de acesso (transparência passiva).

     

    Para ter acesso a informações públicas, o cidadão deve acessar www.transparencia.ce.gov.brou os sites institucionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará. Caso a informação não esteja disponível nesses sites, o cidadão pode fazer o seu pedido de informações por meio da Ouvidoria do Estado, pelo site www.ouvidoria.ce.gov.br, pelo telefone gratuito 155, pelo www.twitter.com/OuvidoriaCeara, pelo www.facebook.com/OuvidoriaCearaou nos Serviços de Informação ao Cidadão (SICs) nas sedes dos órgãos e entidades.

     

    A Casa Militar do Governo integra o sistema de Acesso à Informação do Estado do Ceará, através do Comitê Setorial de Acesso às Informações ao Cidadão, constituído por um representante do Secretário Chefe da Casa Militar, do Assessor do Desenvolvimento  Institucional, do Ouvidor e de um Oficial responsável pelo serviço de informação ao cidadão. Integra ainda, o Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder Executivo do Estado do Ceará, que tem como principal diretriz, de deliberar sobre a classificação de informações sigilosas e apreciar os recursos interpostos pelos solicitantes.

     

     

    Fonte: CGE

     

    19/05/2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    283 0 31 0
    Casa Militar apoia a visita Oficial do Núncio Apostólico no Brasil ao Ceará. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/casa-militar-apoia-a-visita-oficial-do-nuncio-apostolico-no-brasil/ Mon, 18 May 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/05/18/casa-militar-apoia-a-visita-oficial-do-nuncio-apostolico-no-brasil/  

     

    A Casa Militar recebeu neste Sábado(16), a Visita Oficial do Núncio Apostólico, representante oficial do Estado do Vaticano no Brasil, Dom Giovanni D’Aniello, para agenda no Estado do Ceará, que incluiu no domingo(17) a Missa de inauguração e Sagração do Altar do Santuário de Nossa Senhora de Fátima da Serra Grande, no município de São Benedito.

     

    Construído pela Igreja Católica já com o título de um dos maiores centros de romaria do Nordeste, o Santuário de Nossa Senhora de Fátima foi dedicado aos numerosos devotos que visitam a cidade de São Benedito que desejam comprovar as diversas aparições da Santa na cidade. Ainda durante sua reforma, a sede católica já atraía, por mês, cerca  de 15 mil fiéis vindas de diversas localidades.

     

     

    O Santuário tem 5.200 m2 de área construída, comportando 1.800 fiéis sentados e cinco mil em pé, com acessos especiais para deficientes, idosos e crianças. Além do templo principal, o complexo conta ainda com seis capelas auxiliares, salas para confissões, sacristias, sala de música, estúdio para transmissão de rádio, praça com fontes, via sacra em tamanho natural, estacionamento, contendo também dois anexos para apoio aos romeiros e a pastoral.

     

    Esteve presente na Missa ocorrida domingo(17), o  Exmo. Sr. Governador do Estado do Ceará, Camilo Santana, o Secretário Inácio Arruda (Ciência e Tecnologia e Educação Superior - Secitece), Chico Lopes (deputado federal), os deputados estaduais Augusta Brito e Bruno Pedrosa, Gadyel Aguiar (prefeito de São Benedito), além de Dom José Aparecido Tosi (arcebispo da Arquidiocese de Fortaleza), Dom Francisco Javier Hernandez (bispo da Diocese de Tianguá) e diversas autoridades eclesiásticas do Estado.

     

     

    A Casa Militar disponibilizou para apoio ao Exmo. Sr. Núncio Dom Gionanni D’Aniello, 02 equipes, sendo uma em Fortaleza composta pelo Capitão PM Lins e o Sub Tenente PM Cleilson, e outra no município de Tianguá, integrada pelo Tenente PM Castelo e Cabo PM Hamilton, sob a orientação da Coordenadoria de Ajundância de Ordens, Cerimonial e Protocolo, e do Bispo da Diocese de Tianguá, Dom Francisco Javier Hernandez.

     

     

     

    18.05.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    Orgulho de ser Policial Militar. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/orgulho-de-ser-policial-militar/ Sun, 24 May 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/05/24/orgulho-de-ser-policial-militar/  

     

     

    12.05.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    287 0 29 0
    Estandarte e Insígnia http://homologacao.visie.com.br/cearagov/estandarte-e-insignia/ Mon, 25 May 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/05/25/estandarte-e-insignia/  

     

    O Chefe da Casa Militar do Governo, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 2º, e o inciso XXXV do art. 4º, todos do Decreto nº 31.457, de 28 de março de 2014, RESOLVE:

     

    Art. 1º. Aprovar a criação e autorizar a confecção e uso do Estandarte da Casa Militar e da Insígnia do Chefe da Casa Militar.

     

    Art. 2º. O estandarte é uma peça de pano, heráldica e simbolicamente constituída, que será conduzida nas Revistas, Desfiles e Formaturas, com a presença da Casa Militar, ou quando for determinado, ao lado da Bandeira Nacional.

     

    Parágrafo único. O estandarte da Casa Militar será sempre confeccionado no formato Retangular, e o pano será sempre nas cores branco, verde e amarelo, com a seguinte composição e descrições:

    a) Forma retangular, medindo 0,900m de altura por 1,300m de largura, partida ao meio, tendo a metade direita cortada em duas, nas cores verde e amarelo, nessa ordem, de cima para baixo, e a metade esquerda é de cor branca;

    b) No centro, com 0,020m de margens laterais, será colocado o distintivo da Casa Militar, constante no Art.13 do Decreto nº27.689, de 07 de janeiro de 2005;

    c) O estandarte será ainda confeccionado em cetim, em duas faces, com forro interno, e terá o Brasão em bordado colorido.

     

    Art. 3º. O estandarte será ainda provido de lança, com revestimento de camurça, em faixas nas cores verde e amarelo, laço militar e fitas, nas mesmas cores da lança.

     

    Art. 4º. A Insígnia é uma peça de pano ou outro material que indica a presença física do Chefe da Casa Militar na sede da respectiva Organização, ou nas demais edificações subordinadas.

     

    Parágrafo único. O símbolo a que se refere este artigo será confeccionado com a seguinte composição e descrições:

    a) Forma retangular, medindo 0,300m de altura por 0,450m de largura, partida ao meio, tendo a metade direita cortada em duas, nas cores verde e amarelo, nessa ordem, de cima para baixo, e a metade esquerda é de cor branca;

    b) No centro, com 0,010m de margens laterais, será colocado o distintivo da Casa Militar, constante no Art.13 do Decreto nº27.689, de 07 de janeiro de 2005;

    c) A insígnia será confeccionada em poliamida e terá o Brasão em bordado colorido.

     

    Art. 5º. O modelo do Estandarte da Casa Militar e da Insígnia do Chefe da Casa Militar será o constante no Anexo Único à presente Portaria.

     

    Art. 6º. Esta Portaria entre em vigor na data da sua publicação.

     

    Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

     

     

    Ver portaria 002-GS/CM de 11 de Setembro de 2014

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    Integrantes da Casa MIlitar são condecorados na data maior da PMCE. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/integrantes-da-casa-militar-sao-condecorados-na-data-maior-da-pmce/ Tue, 26 May 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/05/26/integrantes-da-casa-militar-sao-condecorados-na-data-maior-da-pmce/  

     

    Aconteceu na tarde de segunda-feira (25), a solenidade Cívico-Militar em comemoração aos 180 anos de criação da Polícia Militar do Ceará. Na ocasião, foram entregues diplomas de Missão Cumprida aos policiais que entraram para a reserva e as medalhas de Mérito Policial Militar, Martiniano de Alencar e Grande Mérito, maior comenda da PMCE que foi entregue ao Exmo. Sr. Governador do Ceará, Camilo Sobreira de Santana. Além do Exmo. Sr. governador, estiveram presentes a vice-governadora do Estado do Ceará, Izolda Cela; Presidente da Assembleia Legislativa, Exmo. Sr. Zezinho Albuquerque; Presidente do Tribunal de Justiça, Exma. Desembargadora Iracema do Vale;  Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, Dr. Delci Teixeira e várias outras autoridades civis e militares.

     

     

    O Secretário Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, participou da Solenidade, onde na ocasião, foi condecorado pelo Exmo. Sr. Governador do Ceará, Camilo Santana, com a Medalha Grande Mérito, maior comenda da PMCE.

     

     

    Outros integrantes da Casa Militar também foram agraciados com a Medalha José Martiniano de Alencar, os policias militares são os relacionados abaixo:

     

    · 1º Ten QOAPM Felipe Viana Leite

    · 1º Ten QOAPM José Cunha Ferreira

    · 1º Ten QOAPM José Heribaldo Ferreira

    · 1º Ten QOAPM Otávio Constante Nunes Neto

    · 1º Ten QOAPM Renato Nogueira de Araújo

    · 1º Ten QOAPM Sérgio Braga de Sousa

    · 1º Ten QOAPM Valéria Fernandes Sousa

    · 1º Ten QOAPM Wilkson de Lima Lopes

    · 1º Ten QOAPM Carlos Alberto Oliveira Brasil

    · 1º Ten QOAPM José Danilo Gomes

    · 1º Ten QOAPM Mário Sérgio de França Fonteles

    · SD PM Ítalo Alves Teles

     

     

     

    26.05.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    Publicada lei de promoções da Polícia e Bombeiros Militares. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/publicada-lei-de-promocoes-da-policia-e-bombeiros-militares/ Thu, 28 May 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/05/28/publicada-lei-de-promocoes-da-policia-e-bombeiros-militares/  

     

    No Diário Oficial do Estado de hoje, 27 de maio de 2015, foi publicada a Lei nº 15.797, que ficou conhecida como “LEI CAMILO”, e dispõe sobre as promoções dos militares estaduais, encerrando uma série de ações que teve início quando o governador do estado, Camilo Santana, ainda candidato, levantou a bandeira para atendimento da reivindicação dos policiais e bombeiros militares, bem resumido pelo governador em suas palavras: “Assinamos aqui a nova lei que regulamenta as promoções e beneficia policiais e bombeiros do Ceará. Basta cumprir o interstício estabelecido pela lei e todos serão promovidos, como forma de reconhecimento do trabalho valoroso dos militares”.

     

     

    A lei foi sancionada em ato festivo em comemoração aos 180 anos da Polícia Militar, após intenso diálogo do Poder Executivo com o Legislativo, foi colocada em votação e aprovada por unanimidade na Assembleia Legislativa do Ceará.

    Disse ainda o governador Camilo Santana:” Acaba hoje a história de um soldado passar 15, 20 anos para ser promovido. Acaba hoje, o temor de que a mudança no comando do Estado gere atraso nas promoções”.

     


    Íntegra da lei nº 15.797 de 25 de maio de 2015

     

     

    28.05.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    Ouvidores Setoriais da Casa Militar http://homologacao.visie.com.br/cearagov/ouvidores-setoriais-da-casa-militar/ Thu, 11 Jun 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/06/11/ouvidores-setoriais-da-casa-militar/  

    O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA MILITAR DO GOVERNO no uso das suas atribuições legais, CONSIDERANDO o Decreto nº 30.474, de 29 de março de 2011, que Institui o Sistema de Ouvidoria - SOU; CONSIDERANDO o Decreto nº 30.938, de 10 de julho de 2012, que Regulamenta o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual, RESOLVE:


    Art. 1º - Designar o Major PM Ricardo de Almeida Porto, matrícula nº 103.434-1-0, para desempenhar a função de Ouvidor Setorial da Casa Militar do Governo e o Sd PM Roque Oliveira Martins, matrícula nº 301.043-1-5, como Ouvidor Setorial Substituto da Casa Militar do Governo.


    Parágrafo Único – Cabe ao Ouvidor Setorial Substituto assumir as funções do Ouvidor Setorial na sua ausência.


    Art. 2º - Compete ao Ouvidor: I – receber e registrar no Sistema de Ouvidoria - SOU e analisar as manifestações dos usuários do serviço da Ouvidoria da Casa Militar do Governo; II – providenciar o encaminhamento das manifestações recebidas pela Ouvidoria; III – acompanhar as providências adotadas e cobrar soluções, no que tange aos assuntos levados ao conhecimento da Ouvidoria, além de manter o usuário informado dessas medidas; IV – providenciar para que a Ouvidoria da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado funcione como um canal permanente de comunicação rápida e eficiente entre Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e a sociedade; V – garantir o equilíbrio harmônico e salutar na relação entre Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado e a sociedade, atuando como mediador na solução de divergências, buscando a satisfação do cidadão assistido pelo serviço prestado por este Órgão; VI - exercer todas as atividades próprias de Ouvidor com transparência, imparcialidade, moralidade, legalidade, ética, credibilidade e confiabilidade, pautando sempre seus atos nos princípios norteadores da administração pública, adotando sempre uma postura pedagógica, mediadora na administração e resolução dos conflitos que se lhe forem apresentados; VII – manter o Dirigente maior deste Órgão informado através de relatórios circunstanciais das manifestações recebidas e seus respectivos encaminhamentos, fornecendo assim diagnóstico dos pontos de excelência deste Órgão, bem como os carentes de aperfeiçoamento, seguido de sugestões para este; VIII – Integrar a Rede de Ouvidorias e demais projetos e atividades que necessitem da participação efetiva do Ouvidor;


    Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


    CASA MILITAR DO GOVERNO, em Fortaleza, 15 de maio de 2015.

    Francisco Túlio Studart de Castro Filho – Cel PM

    CHEFE DA CASA MILITAR.

     

    Portaria nº 008/2015 - GAB/CM de 15 de maio de 2015 (D.O.E, 28 de maio de 2015)

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    Integrantes da Casa Militar são promovidos na primeira turma de oficiais beneficiados pela Lei de Promoções http://homologacao.visie.com.br/cearagov/integrantes-da-casa-militar-sao-promovidos-na-primeira-turma-de-oficiais-beneficiados-pela-lei-de-promocoes/ Wed, 22 Jul 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/07/22/integrantes-da-casa-militar-sao-promovidos-na-primeira-turma-de-oficiais-beneficiados-pela-lei-de-promocoes/  

    Fotos: Charles Freire


    Foi realizada na manhã desta quarta-feira (22), no Palácio da Abolição, a cerimônia de promoção para 1º Tenentes da Polícia Militar do Ceará e Corpo de Bombeiros Militares do Ceará. Esta é a primeira turma de oficiais da PMCE e do CBMCE beneficiados pela Lei de Promoções (Lei Nº 15.797) sancionada pelo Governador do Estado do Ceará, Dr. Camilo Santana, em maio de 2015. Foram promovidos 48 policiais e 17 bombeiros. A medida é um compromisso assumido por Camilo Santana que atende a reivindicação antiga da categoria. “Logo que assumi fiz uma reunião com secretário de segurança e pedi que fosse elaborada uma lei de promoção dos militares em caráter emergencial. Vamos garantir que os policiais possam receber suas promoções dentro dos prazos estabelecidos. Por exemplo, um soldado não precisa mais passar 15, 20 anos para ser promovido. E isso vai estimular a segurança publica”, aponta Camilo Santana.


    Além da presença do Exmo. Governador Sr. Camilo Santana, estiveram presentes na cerimônia, a vice-governadora, Izolda Cela; O chefe de gabinete, Élcio Batista; O secretário da Segurança Pública e Defesa Social, Delci Teixeira; O Comandante Geral da Polícia Militar, Coronel QOPM Geovani Pinheiro; O Comandante Geral do CBMCE, Coronel QOBM Carlos Gurgel; Delegado geral da Polícia Civil,  Andrade Júnior.


    O Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, também esteve presente à cerimônia e com orgulho prestigiou a ascensão profissional dos seguintes integrantes da Casa Militar:


    · Tenente QOAPM Roberto Matos da Rocha

    · Tenente QOAPM José Ribamar Tavares Filho

    · Tenente QOAPM Francisco Carlos Macena de Sousa

     

    Fotos: Charles Freire


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    22.07.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    Feliz Dia dos Pais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/feliz-dia-dos-pais/ Fri, 07 Aug 2015 22:03:55 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/08/07/feliz-dia-dos-pais/  

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    Casa Militar desenvolve Programa Comunitário de Prevenção Odontológica http://homologacao.visie.com.br/cearagov/casa-militar-desenvolve-programa-comunitario-de-prevencao-odontologico/ Tue, 18 Aug 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/08/18/casa-militar-desenvolve-programa-comunitario-de-prevencao-odontologico/  

     

    A Casa Militar visando aproximação com as comunidades desenvolveu um programa Preventivo odontológico, no qual visa ações básicas como restaurações, exodontias, tratamento de canal, profilaxia e aplicação tópica de flúor, junto a crianças de 08 a 12 anos de idade.

     

    Com apoio integral da Casa Militar, a dinâmica inicia-se no transporte das crianças(ida e volta) ao local do atendimento, no consultório da C.M., além de oferecer um tratamento atual e humanizado para melhoria da saúde oral dos mesmos.

     

     

    Foi finalizado no mês de julho a primeira etapa da campanha, a qual cuminou com a distribuição de brindes, café da manhã e a palestra da odontopediatra, Dra. Diana Feitosa, sobre prevenção e orientação da saúde bucal.


    Este evento foi prestigiado pelo Secretário Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho; pelo Secretário Adjunto, Cel QOPM Edson Rebouças Vasconcelos, além do apoio de oficiais, em especial do Major QOPM Clauber Wagner Vieira De Paula, elo de ligação da Casa Militar com a Comunidade do América.

    No mês de agosto iniciará a segunda etapa do projeto com a adesão de novas crianças.

     

     

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    Casa Militar - COAJ

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    Arte na Praça http://homologacao.visie.com.br/cearagov/arte-na-praca/ Wed, 02 Sep 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/09/02/arte-na-praca/  

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    Casa Militar no Desfile de 7 de Setembro http://homologacao.visie.com.br/cearagov/casa-militar-no-desfile-de-7-de-setembro/ Mon, 07 Sep 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/09/07/casa-militar-no-desfile-de-7-de-setembro/  

     

    Na segunda-feira (7), foi realizado o desfile cívico-militar que marca o Dia da Independência do Brasil. A solenidade teve início às 09 horas, na Avenida Beira Mar, em Fortaleza, com revista à tropa realizada pela Governadora em exercício, Exma. Sra. Izolda Cela e o Comandante da 10ª Região Militar, General de Divisão Marco Antônio Freire Gomes.


     

    As autoridades foram recepcionadas no palanque principal do evento, montado em frente ao Náutico Atlético Cearense, que contou também com o apoio de agentes de segurança da Casa Militar do Governo. No local, a Governadora em exercício, Izolda Cela; O Prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio; O Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho; O Comandante Geral da PMCE, Coronel QOPM Giovani Pinheiro da Silva; O Comandante Geral do CBMCE, Cel QOBM João Carlos de Araújo Gurgel; O Comandante do Batalhão de Policiamento Comunitário (Ronda), Tenente Coronel QOPM Fernando Rocha Albano; A Senhora Delegada Margarida Borges, dentre outros convidados presentes no palco, assistiram ao desfile.

     

     

    Participaram pela primeira vez do desfile, os integrantes da Guarda Palaciana da Casa Militar, que abrilhantaram o evento na demonstração de todo garbo e galhardia peculiares a esta tropa, que tão bem representa o Lema da casa Militar, “Fortis et Fidelis”, ou seja, “Fortes e Fiéis”.

    O evento reuniu cerca de 40 mil pessoas, e é uma realização do Ministério da Defesa, com o apoio do Governo do Estado do Ceará e Prefeitura Municipal de Fortaleza.

     

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    07.09.2015

     

    Fotos: Charles Freire

     

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    Visita à Casa Mllitar do Governo do Estado da Paraíba http://homologacao.visie.com.br/cearagov/visita-a-casa-mllitar-do-governo-do-estado-da-paraiba/ Tue, 22 Sep 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/09/22/visita-a-casa-mllitar-do-governo-do-estado-da-paraiba/  

     

    No dia 22/09/2015 (terça-feira) o Cel QOPM EDSON Rebouças Vasconcelos, SubChefe da Casa Militar, realizou uma visita oficial à Casa Militar do Governo do Estado da Paraíba, situada no Palácio da Redenção - Praça João Pessoa, s/nº – Centro, na Capital João Pessoa, como parte do programa de visitação do Secretário desta Pasta às Casas Militares da Região Nordeste.

     

     

    Na ocasião, a Comitiva Alencarina fora recepcionada pessoalmente pelo próprio Secretário Executivo Chefe da CMG/PB, Maj QOC PM ANDERSON Henrique Benevides Pessoa, participando de uma reunião com seu Staff, e em seguida assistindo a um vídeo institucional, além de uma explanação referente à estruturação orgânica daquela Casa Militar, do emprego logístico, material e de pessoal.

     

     

    Ao final, foram entregues alguns brindes à nossa Delegação pelo Titular daquela Pasta, a título de cortesia, momento em que lhes repassamos o Plano de Governo do Estado do Ceará intitulado “Sete Cearás”, com explanação do Cel Edson, como também o Plano de Gestão 2014/2018 de nossa Casa Militar, sendo ressaltada a importância do intercâmbio e a troca de experiências entre ambas as Secretarias de Estado.

     

     

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    22.09.2015

     

    Casa Militar - COAJ

    Major Porto - Coordenador

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    Casa Militar comemora seus 89 anos com solenidade, entrega de Comenda e medalhas. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/casa-militar-comemora-seus-89-anos-com-solenidade-e-entrega-de-comenda/ Fri, 16 Oct 2015 06:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/10/16/casa-militar-comemora-seus-89-anos-com-solenidade-e-entrega-de-comenda/  

     

    Na noite desta sexta-feira (16), a Casa Militar realizou a solenidade que faz parte da comemoração dos 89 anos da secretaria, o Exmo. Sr. Governador Camilo Santana recebeu do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, a maior comenda entregue pela Casa Militar, a honraria “Distinção Honorífica”. A comenda é restrita a personalidades ou entidades que tenham realizado atitudes relevantes referentes à Casa Militar, através de condutas que a tenham colocado em condição de excelência.

     

     

    Contou também com a entrega da Medalha Moreira da Rocha para cerca de 40 autoridades civis, militares e policiais militares e uma homenagem à Guarda Palaciana – que faz a defesa do Palácio da Abolição e cujos integrantes receberam placas de honra ao mérito.



     

    O Secretário Chefe da Casa Militar, falou do trabalho realizado pelos militares da corporação. “Os militares que integram à Casa Militar tem um papel importante na segurança das autoridades e dos dignitários em vista oficial ao Estado. Eles recebem um treinamento multi-diferenciado, que garante a atividade diária no palácio da abolição e fora dele", salientou.


     

    Casa Militar do Governo
    Criada pela Lei nº 2.419, de 16 de outubro de 1926, fixou a Força Pública do Estado para o exercício de 1927 e, através de seu artigo 5º, instituiu a Casa Militar da Presidência - composta de três oficiais do Regimento Policial. O mais graduado exercia a função de ajudante de ordens e os outros tinham como função comandar a Guarda do Palácio, sendo todos considerados oficiais do Estado - Maior.

    Em 1953, através da lei 2.231 de 23 de dezembro de 1953, surgiu o Gabinete Militar do Governador, que constitui o órgão de um oficial superior combatente como chefe do Gabinete e um ajudante de ordens - que pode ser capitão ou oficial subalterno. A denominação Casa Militar do Governo surgiu com a Lei nº 6.085 de 8 de novembro de 1962. Atualmente, a Casa Militar está sob o comando do Secretário Chefe, Coronel QOPM Túlio Studart.

     

     

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    16.10.2015

     

    Fotos: Charles Freire

     

    Casa Militar - COAJ

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    Torneio de futebol marca confraternização de fim de ano dos servidores do Palácio da Abolição http://homologacao.visie.com.br/cearagov/torneio-de-futebol-marca-confraternizacao-de-fim-de-ano-dos-servidores-do-palacio-da-abolicao/ Mon, 07 Dec 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/12/07/torneio-de-futebol-marca-confraternizacao-de-fim-de-ano-dos-servidores-do-palacio-da-abolicao/  

    Os servidores da Casa Civil, Casa Militar e Gabinete do Governador (GabGov) do Governo do Estado realizaram, na manhã deste domingo (6), o tradicional campeonato de futebol institucional, na Arena Castelão, em Fortaleza. Em sua terceira edição, o evento entre as instituições do Estado tem o objetivo de integrar as entidades, ajudando na apresentação e interação dos funcionários do Estado.

     

    O evento teve o desafio entre servidores da Casa Civil e GabGov diante dos integrantes da Casa Militar, terminando em empate com três gols para cada time. Na soma dos eventos, o time da Casa Civil e GabGov

    Rjogoleva vantagem, pois soma uma vitória e dois empates contra o adversário. “Deixamos no empate, pois o objetivo não é ganhar, mas se reencontrar com todos. Porém, o desempate já ficou remarcado para a próxima confraternização. O desafio está feito”, anunciou alegre Marcelino Felipe, coordenador de Logística da Casa Civil e capitão do time Casa Civil e GabGov.

    Iniciando a partida, o secretário Alexandre Landim, da Casa Civil, destacou a real importância que envolve o torneio. “Esse é um momento singular e que não podemos deixar de confraternizar. São momentos Rtime Casa Civilcomo estes que fazem com que todos os servidores, de uma grande e capilar instituição que é o Governo do Estado, se conheçam e interajam. Na correria da nossa rotina, lidamos com esses servidores todos os dias, mas não conhecemos as suas histórias. Essas ações ajudam a nos conhecermos ainda mais, criando e estimulando vínculos”, salientou o secretário.

     

    7.12.2015

    Wilame Januário
    Repórter / Célula de Reportagem

    Ciro Câmara
    Gestor de Célula / Secretarias

    Coordenadoria de Imprensa do Governo do Estado do Ceará
    Casa Civil / (85) 3466.4898

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    312 0 18 0
    Promoções da PM e CBM: Campanha Militar Solidário arrecada alimentos para doações em todo o Estado http://homologacao.visie.com.br/cearagov/promocoes-da-pm-e-cbm-campanha-militar-solidario-arrecada-alimentos-para-doacoes-em-todo-o-estado/ Thu, 10 Dec 2015 16:00:49 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/12/10/promocoes-da-pm-e-cbm-campanha-militar-solidario-arrecada-alimentos-para-doacoes-em-todo-o-estado/  

    Unir um momento histórico de celebração, mas sem esquecer dos mais necessitados. É com esse pensamento que a Polícia Militar do Estado do Ceará e o Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará lançam a campanha Militar Solidário. A iniciativa convida os mais de 9 mil profissionais que serão promovidos na graduação militar a doarem alimentos não perecíveis que serão doados nas regiões mais afetadas do Estado pela Defesa Civil. 

    O cronograma prevê a realização de dez solenidades, duas na Capital e nove no Interior, entre os dias 16 e 23 deste mês. Com mais de 9 mil militares promovidos, a estimativa é pela arrecadação de cerca de 16 toneladas de alimentos. Todas as pessoas que estarão nas solenidades poderão a participar da campanha.

    Segundo o relações públicas da Polícia Militar, tenente-coronel Andrade Mendonça, é importante utilizar esse momento de celebração para também ser solidário. "A PM, junto ao Corpo de Bombeiros e o Governo do Estado, aproveitando esse ato de promoções, achou prudente arrecadar alimentos para os necessitados, principalmente no Interior. É uma forma de coroar o momento em que cerca de 60% da tropa está sendo beneficiada. Se cada promovido levar dois quilos, teremos cerca de 16 toneladas de alimentos. Lembrando que em todos os locais haverá coleta, então, esperamos que ao final esse número seja elevado", disse.

    O coordenador da Defesa Civil, tenente-coronel Cleiton Bastos, faz o apelo para que a ação seja divulgada tanto dentro das corporações como fora. "É importante que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros divulguem entre suas tropas, convoquem também o pessoal de fora a participar. Serão cinco dias, dez solenidades, e a Defesa Civil vai manter efetivos lá para arrecadar. Depois de feita à contagem, veremos com a Casa Civil o processo logístico para a distribuição, ajudando a população mais necessitada", disse.


    Dezembro

    O mês de dezembro marcará uma conquista histórica para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Ceará. Entre os dias 16 e 23, cerca de nove mil profissionais das duas instituições serão promovidos pelo Governo do Estado. No total, serão dez eventos - dois em Fortaleza e um em Sobral, Crateús, Itapipoca, Canindé, Iguatu, Juazeiro do Norte, Russas e Quixadá.

    Fortaleza abrirá as solenidades de promoções no dia 16, às 9 horas, no Centro de Eventos. No mesmo dia, às 18 horas, os PMs e bombeiros da Região Norte participam do evento em Sobral. Em 17 de dezembro serão realizadas a segunda solenidade na Capital, novamente às 9 horas, e a de Crateús, às 18 horas, que inclui os profissionais dos Inhamuns. No dia 18, o governador promove os policiais e bombeiros de Canindé, às 19 horas.

    Já na segunda-feira, dia 21, Itapipoca e região serão beneficiadas, a partir das 17 horas. No dia seguinte, os profissionais da Região do Cariri serão promovidos em evento realizado em Juazeiro do Norte, às 9h. Em seguida, às 18h, Iguatu sedia as promoções dos PMs e bombeiros do Centro-Sul do Ceará. Por fim, no último dia de solenidades, os beneficiados do litoral leste e do Vale do Jaguaribe participam da solenidade em Russas (9h), enquanto que os profissionais que atuam no Sertão Central e no Maciço do Baturité serão promovidos em Quixadá, às 18h.


    Lei aprovada e sancionada em maio

    Assinada pelo governador Camilo Santana em 22 de abril, a Lei das Promoções foi aprovada por unanimidade pelos deputados e sancionada no dia 25 de maio, durante a solenidade de comemoração dos 180 anos da Polícia Militar do Ceará. A medida institui um fluxo regular e automático na carreira dos oficiais e praças estaduais.

    A principal novidade do projeto é a extinção do limitador de vagas para ascensão. Ou seja, quem cumpriu o interstício (tempo mínimo de permanência no posto para ser promovido) pode concorrer ao benefício. A cada ano, 60% do total será promovido. Os demais podem pleitear a promoção no ano seguinte, e, não conseguindo por dois anos seguidos, serão promovidos automaticamente.


    Primeira turma


    Em junho deste ano, os primeiros 65 oficias (48 PMs e 17 bombeiros) beneficiados com a Lei das Promoções participaram de formatura no Palácio da Abolição. Pela legislação antiga seriam apenas 29 profissionais beneficiados em 2015.


    tabela baixo


    10.12.2015


    Thiago Sampaio
    Repórter/Célula de Reportagem

    Ciro Câmara
    Gestor de Célula/Secretarias

    Coordenadoria de Imprensa do Governo do Estado
    Casa Civil / comunicacao@casacivil.ce.gov.br
    (85) 3466.4898

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    314 0 17 0
    Feliz Natal e Próspero 2016! http://homologacao.visie.com.br/cearagov/feliz-natal-e-prospero-2016/ Wed, 23 Dec 2015 05:00:00 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/12/23/feliz-natal-e-prospero-2016/  

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    316 0 16 0
    Promoção de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/promocao-de-oficiais-e-pracas-da-policia-militar-e-do-corpo-de-bombeiros-militar/ Wed, 16 Dec 2015 22:55:29 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2015/12/16/promocao-de-oficiais-e-pracas-da-policia-militar-e-do-corpo-de-bombeiros-militar/  

     

    O mês de dezembro foi marcado por  uma conquista histórica para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Ceará. Entre os dias 16 e 23, cerca de nove mil profissionais das duas instituições foram promovidos pelo Governo do Estado. No total, foram dez eventos - dois em Fortaleza e um em Sobral, Crateús, Itapipoca, Canindé, Iguatu, Juazeiro do Norte, Russas e Quixadá.

    Fortaleza abriu as solenidades de promoções no dia 16, às 9 horas, no Centro de Eventos. O Exmo. Governador do Estado, Camilo Santana, presidiu às solenidades juntamente com o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Francisco Túlio Studart de Castro Filho, dentre outras autoridades civis e militares.
    Dentre os promovidos, foram contemplados vários integrantes da Casa Militar do Governo. Promoção essa que alcançou oficiais e praças desta secretaria.

     

     

    Lei aprovada e sancionada em maio


    Assinada pelo Exmo. Governador, Camilo Santana em 22 de abril, a Lei das Promoções foi aprovada por unanimidade pelos deputados e sancionada no dia 25 de maio, durante a solenidade de comemoração dos 180 anos da Polícia Militar do Ceará. A medida institui um fluxo regular e automático na carreira dos oficiais e praças estaduais.

    A principal novidade do projeto é a extinção do limitador de vagas para ascensão. Ou seja, quem cumpriu o interstício (tempo mínimo de permanência no posto para ser promovido) pode concorrer ao benefício. A cada ano, 60% do total será promovido. Os demais podem pleitear a promoção no ano seguinte, e, não conseguindo por dois anos seguidos, serão promovidos automaticamente.

     

     

     

     

     

    16.12.2015

     

    Fotos: Charles Freire

     

    Casa Militar

    Coordenadoria de Ajudância de Ordens,

    Cerimonial e Protocolo.

    Ten Cel Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    320 0 14 0
    Integrantes da Casa Militar são promovidos em emocionante solenidade no Palácio da Abolição. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/integrantes-da-casa-militar-sao-promovidos-em-emocionante-solenidade-no-palacio-da-abolicao/ Fri, 12 Feb 2016 17:57:25 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2016/02/12/integrantes-da-casa-militar-sao-promovidos-em-emocionante-solenidade-no-palacio-da-abolicao/  

    Na manhã desta sexta-feira (12), o Exmo. Governador do Ceará, Camilo Santana, foi recepcionado pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, pela guarda de honra dos colégios da PMCE e CBMCE, e pela Guarda Palaciana do Palácio da Abolição, para dá início a solenidade de promoção de 43 militares. Proposta pelo Governo do Estado, a lei que permite a promoção dos policiais e bombeiros militares foi aprovada por unanimidade pela Assembleia Legislativa. A promoção de 8.891 profissionais apenas no ano passado foi a maior da história das corporações. Foram 6.043 promovidos em duas cerimônias na Capital e 2.848 em outras oito solenidades no Interior (em Sobral, Crateús, Canindé, Itapipoca, Juazeiro, Iguatu, Russas e Quixadá). A última grande promoção havia sido em 2006, com 1.679 beneficiados e apenas 29 pessoas seriam promovidas em 2015 sem a existência da lei.



    Desta vez, beneficia policiais e bombeiros que entrarão para a reserva, pelo critério de promoção requerida – todos possuem mais de 30 anos de serviços prestados. Foram beneficiados 35 policiais (16 coronéis, 01 major, 11 capitães e sete 2º tenentes) e 08 bombeiros (03 coronéis, 02 majores, 01 capitão, e dois 2º tenentes) que entrarão para a reserva no critério de promoção requerida.


    Quebrando o protocolo da cerimônia, o governador Camilo Santana rendeu todas as homenagens ao soldado do Batalhão de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas (BPRaio), Augusto Huebster Félix, que faleceu nesta sexta-feira (12), após ter sofrido uma tentativa de assalto. Em sua memória, o governador dedicou um minuto de silêncio ao soldado logo no início da solenidade.

     

     

    12.02.2016

     

    Fotos: Charles Freire

     

    Casa Militar

    Coordenadoria de Ajudância de Ordens,

    Cerimonial e Protocolo.

    Ten Cel Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

     

     

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    322 0 13 0
    Secretário de Estado Chefe da Casa Militar participa de encerramento do Curso de Primeiros Socorros e Brigada de Incêndio realizado no Palácio da Abolição. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/secretario-chefe-da-casa-militar-participa-de-encerramento-do-curso-de-primeiros-socorros-e-brigada-de-incendio/ Thu, 17 Mar 2016 22:22:16 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2016/03/17/secretario-chefe-da-casa-militar-participa-de-encerramento-do-curso-de-primeiros-socorros-e-brigada-de-incendio/  

     

    O Governo do Estado realizou, entre os dias 7 e 11 de março, o Curso de Primeiros Socorros e Brigada de Incêndio para funcionários do Palácio da Abolição, visando a garantir a segurança e a prevenção de acidentes.


    Segundo o Tenente Coronel do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e coordenador do curso, Cláudio Barreto, foram realizadas aulas teóricas e práticas, em que os alunos conheceram a arquitetura do Palácio da Abolição, a localização de cada extintor de incêndio, bem como possíveis saídas de emergência.


    Nesta quinta-feira (17), um total de 22 pessoas receberam o certificado após 20 horas/aula, envolvendo atendimento pré-hospitalar e combate a incêndio, e que contou com a presença do Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, que segundo ele, medidas de segurança como essa têm sido uma das preocupações da atual gestão. "É de extrema importância divulgarmos ações como essa, pois é de nossa preocupação manter a integridade física das pessoas. Se algum acidente acontecer, a pessoa vai estar preparada, vai saber como agir, sem necessariamente precisar esperar a chegada de um profissional da área", disse.

     

    17.03.2016

     

    Fotos: Charles Freire

     

    Casa Militar

    Coordenadoria de Ajudância de Ordens,

    Cerimonial e Protocolo.

    Ten Cel Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

     

     


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    325 0 12 0
    Secretário Chefe da Casa Militar é homenageado em Solenidade no CMCB. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/secretario-chefe-da-casa-militar-e-homenageado-em-solenidade-no-cmcb/ Fri, 15 Apr 2016 22:51:10 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2016/04/15/secretario-chefe-da-casa-militar-e-homenageado-em-solenidade-no-cmcb/  

     

    O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do Ceará completou nesta quinta-feira(14/04), 18 anos de existência, e o Exmo. Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Coronel QOPM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, foi homenageado com uma comenda representativa durante a solenidade cívico-militar de comemoração.


    “ Gostaria de externar a minha imensa satisfação de haver participado, e ao mesmo tempo homenageado, em recentes solenidades realizadas pelos Colégios Militares PM e BM, inclusive, este último, na data de ontem. Os referidos eventos foram permeados pelo brilhantismo e vibração que se esperam de acontecimentos castrenses, superando, em muito, as expectativas para tão briosos festejos. O nos chamou a atenção foram a dedicação e a comoção demonstradas pelos respectivos discentes, o que afetou, positivamente, a todos os presentes. Não por coincidência os gestores das encimadas Unidades de Ensino Marciais são dois Oficiais originários da Ontológica Turma de 1990, Cel BM Nildson (CMCBM) e TCel PM Mendonça (CMPM), o que enche nosso peito de orgulho, uma vez que também brotamos da mesma legião. Saibam nobres irmãos que há tempos não comparecia a solenidades tão briosas e destacadas. Por fim, gostaria de agradecer às atinentes comendas a mim laureadas que, não obstante terem sido concedidas de forma responsável, sinto que em relação à nossa pessoa foi imerecida. Muito Obrigado! "  (Cel Studart).

     

    15.04.2016

     

    Fotos: Charles Freire

     

    Casa Militar

    Coordenadoria de Ajudância de Ordens,

    Cerimonial e Protocolo.

    Ten Cel Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

     

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    327 0 11 0
    Secretário Chefe da Casa Militar recebe comenda em solenidade no 23º BC. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/secretario-chefe-da-casa-militar-recebe-comenda-em-solenidade-no-23o-bc/ Wed, 20 Apr 2016 00:29:12 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2016/04/19/secretario-chefe-da-casa-militar-recebe-comenda-em-solenidade-no-23o-bc/  

     

    Na tarde desta terça – feira (19), o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Coronel PM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, participou da solenidade de entrega do Diploma de Colaborador Emérito do Exército.

     

     

    A solenidade foi promovida no 23º Batalhão de Caçadores, pelo comando da 10ª Região Militar, como ápice das comemorações ao 368º aniversário do Exército Brasileiro, quando foram concedidos os diplomas de Colaborador Emérito do Exército a autoridades e personalidades civis e militares que prestaram relevantes serviços ao Exército Brasileiro.

     

     

    Na oportunidade, o Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Coronel PM Francisco Túlio Studart de Castro Filho, foi agraciado com o Diploma de Colaborador Emérito do Exército em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Exército Brasileiro.

    O Diploma de Colaborador Emérito do Exército, instituído pela Portaria nº 280, de 30 de abril de 2008, do Comandante do Exército, visa agraciar as personalidades e instituições civis, brasileiras ou estrangeiras, os militares da reserva, reformados e os componentes das Forças Auxiliares que possuam elevado conceito na classe e na comunidade a qual pertençam e tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol dos interesses e do bom nome do Exército Brasileiro.

     

     

    19.04.2016

     

    Fotos: Charles Freire

     

    Casa Militar

    Coordenadoria de Ajudancia de Ordens,

    Cerimonial e Protocolo.

    Ten Cel Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    329 0 10 0
    Visita à Coordenadoria Militar de Segurança do Governo do Rio Grande do Norte. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/visita-a-coordenadoria-militar-de-seguranca-do-governo-do-rio-grande-do-norte/ Thu, 21 Apr 2016 01:53:13 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2016/04/20/visita-a-coordenadoria-militar-de-seguranca-do-governo-do-rio-grande-do-norte/  

    Na manhã do dia 18 de Abril de 2016, O Secretário Adjunto da Casa Militar do Estado do Ceará, Cel QOPM Edson Rebouças Vasconcelos e delegação se deslocaram até a Coordenadoria Militar de Segurança do Governo do Estado do Rio Grande do Norte. Na chegada foram recepcionados pelo Coordenador de Segurança desta Coordenadoria, Major PM Assunção, e seu staff, Major PM Marcelo e Capitã PM Leyla, onde seguiram para uma reunião com os Oficiais do Estado-Maior.

     

     

    No decorrer da reunião foi explanada a estruturação orgânica daquela Coordenadoria de Segurança Militar, do emprego logístico, material e de pessoal, havendo os potiguares solicitado maiores informações sobre o funcionamento de nossa Pasta, manifestando nitidamente o interesse em resgatar o status de Secretaria daquela có-irmã, haja vista que tal medida agilizaria sobremaneira os trabalhos específicos de segurança governamental. Após as devidas explanações, foi entregue de brinde à nossa Delegação pelo Major PM Assunção, uma peça de artesanato típica daquele Estado, como também foi entregue pela delegação Cearense o Plano de Gestão 2014/2018 de nossa Casa Militar e do Governo do Estado do Ceará, através do Plano de Governo “Sete Cearás”.

     

     

    Segundo o Cel QOPM Edson, o deslocamento à Coordenadoria de Segurança do Governo do Rio Grande do Norte-COSEG/RN, como parte da política de intercâmbio e troca de experiências entre as Casas Militares do Nordeste, em prol do desenvolvimento dos respectivos Estados, foi bastante proveitosa, estreitando os laços com a supracitada có-irmã na área de Segurança Governamental.

     

    20.04.2016

     

     

     

    Casa Militar

    Coordenadoria de Ajudância de Ordens,

    Cerimonial e Protocolo.

    Ouvidoria

    Ten Cel Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    331 0 9 0
    Casa Militar participa de reunião da Rede Ouvir. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/casa-militar-participa-de-reuniao-da-rede-ouvir/ Thu, 09 Jun 2016 22:35:22 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2016/06/09/casa-militar-participa-de-reuniao-da-rede-ouvir/

     

    A vice-procuradora-geral de Justiça, procuradora de Justiça Vanja Fontenele, a ouvidora-geral do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), procuradora de Justiça Magnólia Barbosa, o secretário Chefe de Estado da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE), Flávio Jucá, que representou todas as ouvidorias do Poder Executivo Estadual, o ouvidor do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), Itacir Todero, a ouvidora do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará (TCM-CE), Mariana Vieira, a ouvidora da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB/CE),  Wanha Rocha, a ouvidora-geral da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, Merilane Pires Coelho e o Representante da Casa Militar, Ten Cel QOPM Ricardo de Almeida Porto, se reuniram nesta quinta-feira (09/06), na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, para discutir o protocolo de intenções da Rede Cearense de Ouvidorias Públicas, Judiciais e Privadas (Rede Ouvir-CE), a ser lançada no dia 14 de julho.

     

    O objetivo da Rede é consolidar a parceria, a cooperação mútua e a articulação de esforços entre ouvidorias, visando estimular a criação de ouvidorias públicas municipais e o compartilhamento das manifestações registradas pelos cidadãos, fortalecendo, assim, a ferramenta de transparência pública e controle social.

     

     

     

     

     

    09.06.2016

     

     

    CASA MILITAR DO CEARÁ

    Coordenadoria de Ajudância de Ordens,

    Cerimonial e Protocolo.

    Ouvidoria

    Ten Cel Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    333 0 8 0
    Tocha Olímpica faz revezamento no Estado do Ceará. http://homologacao.visie.com.br/cearagov/tocha-olimpica-no-estado-do-ceara/ Thu, 09 Jun 2016 23:58:45 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2016/06/09/tocha-olimpica-no-estado-do-ceara/  

     

    A jornada da Chama começou no dia 21 de abril, em Olímpia, na Grécia, cidade-­berço dos Jogos. Chegou em Brasília, no dia 3 de maio, para o início do revezamento, que termina em 5 de agosto, no Rio de Janeiro, no acendimento da pira olímpica na Cerimônia de Abertura dos Jogos.

     

    Aracati foi a primeira cidade a receber o símbolo olímpico no Estado do Ceará. Depois de Aracati, a tocha passou por Aquiraz e seguiu de carro, em direção à CE-040, com destino a Fortaleza. A rota de passagem da tocha na capital cearense foi estabelecida de forma a prestigiar os principais pontos históricos e turísticos, sendo o Palácio da Abolição e o Mausoléu Castelo branco inseridos neste contexto. A chegada na Capital aconteceu por volta de meio-dia, na Arena Castelão.

    Na Praça Luíza Távora, o revezamento começou por volta das 15h30, onde percorreu algumas ruas e avenidas da capital, chegando a ter uma parada para mais um revezamento no Palácio da Abolição, sede do Governo do Ceará e que contou com a presença da Guarda Palaciana.

     

    A tocha esteve percorrendo, no início da noite desta terça (7), um último trecho em Fortaleza, partindo do Cuca da Barra do Ceará com destino ao Aterro da Praia de Iracema, onde houve o acendimento da Pira Olímpica e contou com shows musicais. O símbolo olímpico passou ainda pelos municípios de Caucaia, Itapajé, Irauçuba, Forquilha e Sobral. Na quinta-feira (9) foi a vez de Massapê, Granja, Camocim e Barroquinha.

     

     

    09.06.2016

     

     

    CASA MILITAR DO CEARÁ

    Coordenadoria de Ajudância de Ordens,

    Cerimonial e Protocolo.

    Ouvidoria

    Ten Cel Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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    335 0 7 0
    LUTO http://homologacao.visie.com.br/cearagov/luto/ Fri, 01 Jul 2016 23:23:47 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2016/07/01/luto/  

    O Secretário Chefe da Casa Militar, Cel QOPM Francisco Tílio Studart de Castro Filho, representando os seus integrantes, cumpre o doloroso dever de solidarizar-se aos familiares e amigos, pelo falecimento dos Policiais Militares, Sargento PM Francisco Guanabara Filho, Cabo PM Antonio Joel de Oliveira Pinto e o Soldado PM Antonio Lopes Miranda Filho, que muito bem representaram a Polícia Militar do Estado do Ceará, deixando a todos abalados com a perda.

     

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    337 0 6 0
    AESP inicia matrículas para o Curso de Habilitação a Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Milittar do Ceará (CHO PM/BM) http://homologacao.visie.com.br/cearagov/aesp-inicia-matricula-para-o-curso-de-habilitacao-a-oficiais-da-policia-militar-e-do-corpo-de-bombeiros-milittar-do-ceara-cho-pmbm/ Thu, 14 Jul 2016 16:11:14 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2016/07/14/aesp-inicia-matricula-para-o-curso-de-habilitacao-a-oficiais-da-policia-militar-e-do-corpo-de-bombeiros-milittar-do-ceara-cho-pmbm/  

    A Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará (AESP/CE) realiza no período de 15 a 18 de julho, as matrículas online para o Curso de Habilitação a Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará  (CHO PM/BM - 2016).  Os profissionais indicados pelas referidas corporações devem preencher o Formulário eletrônico denominado Ficha de Matrícula, disponível neste linkhttp://matricula.aesp.ce.gov.br/sismatAesp/index.php/start/beginning

    A capacitação terá 654 horas/aulas e será realizada na modalidade de Ensino Presencial e a Distância (EaD). A data da aula inaugural será divulgada oportunamente. 

    Lei de Promoção dos Subtenentes

    O governador Camilo Santana sancionou a lei especialmente para a categoria no dia 25 de maio de 2016, criando 404 novas vagas no oficialato militar cearense. A lei regulamenta as promoções, garantindo a ascensão na carreira ao longo do tempo. A proposta assegura aos atuais subtenentes a possibilidade de ingresso na carreira de oficial, desde que tenham atingido 20 anos de corporação e pelo menos cinco anos como subtenentes. Após concluído o CHO, os profissionais poderão assumir o posto de 2º tenente, ingressando no oficialato.


    Fonte: AESP

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    Olá, mundo! http://homologacao.visie.com.br/cearagov/ola-mundo/ Wed, 16 Nov 2016 13:10:04 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/?p=1 1 0 0 0 1 https://wordpress.org/ Gravatar.]]> 0 0 Nota de Falecimento do Sargento PM Antônio José Moraes Batista http://homologacao.visie.com.br/cearagov/nota-de-falecimento-do-sargento-pm-antonio-jose-moraes-batista/ Mon, 25 Jul 2016 22:26:13 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2016/07/25/nota-de-falecimento-do-sargento-pm-antonio-jose-moraes-batista/  

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    Dia dos Pais http://homologacao.visie.com.br/cearagov/dia-dos-pais-2016/ Fri, 12 Aug 2016 23:21:42 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2016/08/12/dia-dos-pais-2016/  

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    Nova meta da tarifa de contingência entra em vigor neste domingo em Fortaleza http://homologacao.visie.com.br/cearagov/nova-meta-da-tarifa-de-contingencia-entra-em-vigor-neste-domingo-em-fortaleza/ Sat, 17 Sep 2016 15:46:32 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2016/09/17/nova-meta-da-tarifa-de-contingencia-entra-em-vigor-neste-domingo-em-fortaleza/  


    A nova meta é uma das ações do Plano de Segurança Hídrica de Fortaleza e RMF que determina uma redução de 20% no consumo mensal de água


    A nova meta da tarifa de contingência que determina uma redução de 20% no consumo mensal de água começa a valer neste domingo (18) para Fortaleza e na segunda-feira (19) para a Região Metropolitana. A nova meta é uma das ações do Plano de Segurança Hídrica de Fortaleza e RMF e tem por objetivo estimular a redução do consumo de água no Ceará até a próxima quadra chuvosa, tendo em vista o grave quadro de escassez hídrica que o estado atravessa.

    O mecanismo da tarifa de contingência é o mesmo do que vinha sendo aplicado. O que muda é a meta para redução no consumo dos clientes, que não deverão ultrapassar 80% da média anual de seu consumo de água, calculada entre os meses de outubro/2014 e setembro/2015.

    Caso o consumo seja superior à meta, será cobrado um adicional de 120% sobre o volume que foi ultrapassado. Por exemplo, uma pessoa que consome em média 20m³ por mês, terá como meta consumir até 16m³/mês. Se forem faturados 20m³, os 4m³ excedentes terão um sobrepreço de 120% do valor normal faturado.

    Para facilitar, os clientes da Cagece podem simular a sua conta através do portal da companhia (www.cagece.com.br) e do aplicativo Cagece Mobile, disponível nas plataformas Android e IOS. Além disso, a companhia publicou um guia de perguntas e respostas mais comuns, explicando em detalhes a revisão da meta da tarifa de contingência (acesse em http://bit.ly/2ciYdDD).

    Vale ressaltar que 60% dos imóveis da capital e RMF não serão enquadrados na tarifa de contingência, por cumprirem a demanda mínima da companhia que é de até 10m³ por mês.


    Saiba mais

    Como forma de promover o engajamento da população para o uso consciente da água, a companhia lançou na internet o hotsite da Campanha “Todos pela Água” (https://www.cagece.com.br/todospelaagua/). Nele, o internauta tem acesso aos dados sobre a escassez hídrica e a atual condição dos mananciais. A página disponibiliza material para download e também explica as ações do Plano de Segurança Hídrica de Fortaleza e RMF ligadas diretamente à Cagece, como as ações de combate às perdas.

    Para intensificar ainda mais as medidas de combate ao desperdício, a Cagece tem realizado palestras e distribuído material educativo em escolas e órgãos públicos, além de trabalhar a temática em peças teatrais e blitze ambientais.


    Rsecacagece



    Leia mais: Ceará passa pela pior seca prolongada desde 1910

    Campanha “Todos pela Água” disponibiliza material educativo para download em hotsite

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    Assessoria de Comunicação da Cagece
    Leonardo Costa ou Mara Beatriz / (85) 3101.1826 / (85) 3101.1834 / (85) 9 8878.8932
    Email: comunicacaocagece@gmail.com

    Expediente imprensa2-01


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    Casa Militar no Desfile de 7 de Setembro http://homologacao.visie.com.br/cearagov/casa-militar-no-desfile-de-7-de-setembro-2016/ Wed, 07 Sep 2016 20:59:36 +0000 http://homologacao.visie.com.br/cearagov/index.php/2016/09/07/casa-militar-no-desfile-de-7-de-setembro-2016/  

     

    No dia 7 de setembro, foi realizado o desfile cívico-militar em comemoração ao Dia da Independência. O evento, realizado pelo Governo do Estado do Ceará e organizado pelo Exército Brasileiro, ocorreu na Avenida Beira-Mar, um dos cartões postais da capital cearense.

     

    No desfile militar, tropas do Exército Brasileiro, da Marinha do Brasil, da Força Aérea Brasileira, Polícia Militar do Ceará, Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, Guarda Municipal de Fortaleza, Escolas públicas e particulares e diversos grupos da sociedade cearense foram recebidas com entusiasmo pelo público da Beira Mar. Todos desfilaram em continência ao Exmo. Governador do Estado do Ceará, Camilo Santana, que estava acompanhado pelo Comandante da 10ª Região Militar, General Estevam Cals Gaspar de Oliveira, pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, Coronel PM Francisco Túlio Studart de Castro Filho e por integrantes do alto escalão de cada órgão e instituição participante.

     

     

     

     

    07.09.2016

     

     

    CASA MILITAR DO CEARÁ

    Coordenadoria de Ajudância de Ordens,

    Cerimonial e Protocolo.

    Ouvidoria

    Ten Cel Porto - Coordenador

    (85)3101.3391 Ramal 2010

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