RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO
1 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O Art. 68 da Constituição Estadual determina que "a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
A Lei Nº 13.297, de 7/3/2003, que dispôs sobre o modelo de gestão do Poder Executivo e alterou a estrutura da administração estadual, atribuiu à Secretaria da Controladoria (SECON), em seu Art. 21, competência para "... exercer a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno do Estado, exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias...".
No Decreto Nº 27.583, de 8/10/2004, o Governador do Estado aprovou o Regulamento da SECON, que estabelece no Art. 2º, inciso III, a competência para "exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado".
Ademais, a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Nº 12.509/95, estabelece no § 2º do Art. 42 que as Contas do Governo consistirão dos balanços gerais do Estado e do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, contendo informações relativas à execução dos programas incluídos no orçamento anual e das inspeções e auditorias internas realizadas.
Assim, em obediência às disposições constitucionais e legais, a SECON emite este Parecer sobre as contas da Administração do Estado do Ceará para o exercício financeiro de 2004, com análises e considerações norteadas nos mandamentos constitucionais e nas orientações contidas na Lei Complementar Nº 101, de 4/5/2000, na Lei Nº 4.320 e nos demais normativos legais sobre o assunto.
2 - LIMITES COM DESPESAS, INVESTIMENTOS E DÍVIDA CONSOLIDADA
2.1 - Despesas com Pessoal
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no seu Art. 19, limita a despesa total com pessoal em 60% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Estado, e no Art. 20 faz a repartição desse limiteglobal com os Poderes Executivo (48,6%), Judiciário (6%) e Legislativo (3,4%), inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, além do Ministério Público (2%).
A tabela seguinte expõe os gastos com pessoal para os Poderes do Estado e Ministério Público, no exercício de 2004, e os percentuais desses gastos em relação à RCL:
Limites de Despesas com Pessoal Em R$ 1,00

Observamos que, em 2004, o gasto total com pessoal do Estado e os gastos com pessoal do Executivo, Judiciário e Ministério Público ficaram abaixo do limite prudencial da LRF, enquanto o gasto com pessoal do Legislativo excedeu o limite prudencial, mas ficou dentro do limite máximo.
Comparando-se com o resultado de 2003, verificamos que o gasto total com pessoal do Estado apresentou uma pequena melhora, com o percentual sobre a RCL caindo de 50,10% para 49,82%. Já o Poder Legislativo, que apresentava o percentual de 3,47%, portanto, acima do limite máximo permitido pela LRF, também teve uma melhoria em 2004.
Nas despesas com pessoal estão incluídos os gastos com inativos e pensionistas de cada Poder. Entretanto, o Tribunal de Contas do Estado (TCE), no Acórdão Nº 85, de 13/8/2003, ao analisar os gastos com pessoal do Ministério Público, decidiu que "em virtude dos pagamentos com inativos e pensionistas serem efetuados pelo SUPSEC, referidas despesas não devem ser computadas para efeito do limite com gastos de pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal".
Embora o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estados do Ceará (SUPSEC) tenha centralizado o pagamento de inativos e pensionistas, a SEFAZ vem computando as despesas com inativos e pensionistas como gastos com pessoal de cada Poder para a determinação dos limites fixados nos artigos 19 e 20 da LRF, a fim de assegurar maior transparência e efetiva vinculação dos encargos referentes a cada Poder.
Sobre o assunto, a SECON emitiu a Nota Técnica SECON/SECAD Nº 4, de 30/3/2004, sugerindo que fosse submetida ao Grupo Gestor, composto pelos titulares das Secretarias do Planejamento e Coordenação, da Controladoria, da Fazenda, da Administração, do Governo e da Procuradoria Geral do Estado, a alternativa de manutenção da sistemática usada pela SEFAZ para a elaboração dos demonstrativos exigidos pela LRF e pelo Balanço Geral do Estado, até que haja a manifestação definitiva do TCE quanto à proposta encaminhada pelo Senhor Governador, por meio do Ofício GG Nº 655/03, de 11/12/2003, para que o assunto fosse reexaminado por aquela Corte de Contas face à complexidade da matéria e a dificuldade de interpretação da legislação pertinente.
2.2 - Dívida Consolidada - Garantias - Operações de Crédito/RCL
No que concerne aos limites para a Dívida Consolidada, as Garantias Concedidas e as Operações de Crédito contratadas em relação à Receita Corrente Líquida, as Resoluções Nos 40 e 43 do Senado Federal determinam a observância dos seguintes limites para Estados e Municípios:
a. a Dívida Consolidada Líquida não pode exceder a duas vezes a RCL (Resolução Nº 40, Art. 3, inciso I);
b. o montante global das Operações de Crédito realizadas em um exercício financeiro não pode ser superior a 16% da RCL (Resolução Nº 43, Art. 7, inciso I);
c. o saldo global das Garantias Concedidas não pode exceder a 22% da RCL (Resolução Nº 43, Art. 9).
A tabela seguinte apresenta os valores alcançados pelo Estado em relação a essas limitações legais, no exercício de 2004:
Limites com Dívida Consolidada, Garantias e Operações de Crédito Valores em R$ 1,00

Examinando a tabela, observamos que os percentuais obtidos pelo Estado para a Dívida Consolidada Líquida, Operações de Crédito e Garantias Concedidas em relação a RCL estão bem abaixo dos limites fixados nas Resoluções Nos 40 e 43 do Senado Federal. Além disso, houve uma melhoria dos percentuais do exercício de 2004 em relação ao de 2003, que foram, respectivamente, 105,68%, 6,49% e 14,80%.
2.3 - Encargos da Dívida Consolidada
O Art. 7, inciso II, da Resolução Nº 43, do Senado Federal, estabelece que "o comprometimento anual com amortizações juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% da receita corrente líquida".
Tal regra tem por finalidade o exame da capacidade de endividamento do Estado com fins de autorizar operação de crédito a ser contratada, o que é feito mediante projeções da RCL nos cinco exercícios subseqüentes ao da solicitação da autorização, conforme instrui os parágrafos 4º e 6º do mesmo Art. 7º da Res. nº 43 do Senado, in verbis:
"§ 4º O cálculo do comprometimento a que se refere o inciso II do caput será feito pela média anual, nos 5 (cinco) exercícios financeiros subseqüentes, incluído o da própria apuração, da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano."
"§ 6º Para os efeitos deste artigo, a receita corrente líquida será projetada mediante a aplicação de fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda, sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência."
Por conseguinte, o limite estabelecido pela regra ora estudada não se constitui escopo deste trabalho que trata da análise do Balanço Geral do Estado.
2.4 - Operações de Crédito/Despesas de Capital
O Art. 12, § 1º da LRF, estabelece que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não pode ser superior às despesas de capital constantes da Lei Orçamentária. Esse limite é também conhecido como a regra de ouro.
Na Lei Orçamentária de 2004 (Lei Nº 13.422, de 30/12/2003) a previsão para a receita de operações de crédito internas e externas foi de R$732.898.638,21, enquanto as despesas de capital foram fixadas em R$2.641.682.288,67, atendendo a regra estabelecida pela LRF.
Na execução orçamentária do exercício verificamos que as receitas de operações de crédito realizadas foram de R$243.846.081,19, enquanto as despesas de capital liquidadas foram de R$1.053.825.687,12, atendendo igualmente a regra de ouro da LRF.
2.5 - Despesas com a Área da Saúde
O Art. 198 da Constituição Federal, § 2º, alterado pela Emenda Constitucional Nº 29, de 13/9/2000, estabelece que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
... II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação de impostos..., deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios" (grifo nosso).
O § 3º do Art 198 determina, ainda, que Lei Complementar estabelecerá os percentuais a serem aplicados e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com a área da Saúde.
O Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pelo Art.7 da Emenda Constitucional Nº 29, 13/9/2000, determina que até o exercício de 2004 os Estados devem aplicar 12% do produto da arrecadação dos impostos, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios, nas ações e serviços públicos de saúde.
A tabela seguinte apresenta os dados sobre os gastos com Saúde em 2004:
Gastos com Saúde/Receita Líquida de Impostos e Transferências Em R$ 1,00

De acordo com o demonstrativo contábil fornecido pela SEFAZ, o Estado aplicou 12,90% da RLIT em despesas próprias de Saúde, atendendo ao limite mínimo de 12% estabelecido na supra-citada legislação constitucional. Registramos que houve um crescimento em relação ao percentual obtido no ano anterior que foi de 10,24%.
2.6 - Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Os artigos Nos 212, da Constituição Federal, e 216, da Constituição Estadual, determinam que os Estados devem aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino.
A tabela seguinte apresenta os dados sobre os gastos com a manutenção e desenvolvimento do Ensino no Estado, em 2004:
Gastos com Ensino / Receita Líquida de Impostos e Transferências Em R$ 1,00

De acordo com demonstrativo contábil fornecido pela SEFAZ, o Estado aplicou 31,58% da RLIT em despesas próprias com educação, atendendo ao limite mínimo de 25% estabelecido nas constituições federal e estadual.
A SEFAZ incluiu as despesas com inativos e pensionistas como gastos para a manutenção e desenvolvimento do Ensino no cálculo dos limites com Educação, divergindo do entendimento do TCE, por meio da Resolução Nº 1991/2002, de 4/12/2002, que estabeleceu: "os gastos com inativos originados dos órgãos/entidades de educação do Estado não devem ser considerados como sendo despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do Art. 70 da Lei Nº 9.394/96 (LDB)".
A SEFAZ entende que deve manter esse procedimento até a manifestação definitiva e formal do TCE sobre o pleito encaminhado pelo Senhor Governador, por meio do Ofício GG Nº 655/03, de 11/12/2003, solicitando que o assunto fosse reexaminado por aquela Corte de Contas face à complexidade da matéria e a dificuldade de interpretação da legislação pertinente.
Assim, na definição dos limites com despesas para a Saúde e Educação foram incluídos os gastos com inativos e pensionistas nos valores de R$10.831.093,93 e R$113.975.943,56, respectivamente. Retirando-se esses gastos da base de cálculo, os percentuais apresentados nas tabelas anteriores seriam reduzidos para 12,65%, na Saúde, e 28,90%, na Educação.
2.7 - Investimentos Destinados ao Interior do Estado
O Art. Nº 210 da Constituição Estadual estabelece que "A Lei de Orçamento do Estado observará, para investimento do setor público estadual do Interior, dotação nunca inferior a cinqüenta por cento do valor global consignado para esse fim". Os municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza são considerados fora do Interior do Estado.
De acordo com o Anexo da Consolidação da Programação de Investimentos por Macrorregião - Despesas de Capital, Volume I do Orçamento Anual de 2004 (Lei Nº 13.422, de 30/12/2003) - e com os dados do Balanço Geral do Estado, referentes à execução orçamentária, a distribuição dos investimentos do Estado teve o seguinte comportamento:
Investimentos por Macrorregião Em R$ 1.000

O percentual de 54,33% de recursos aplicados no Interior não inclui as despesas que, pela característica de seus objetos, não foi possível determinar se a região beneficiária da ação localiza-se no Interior ou fora dele.
Nesses casos estão os investimentos realizados na Região 22, denominada de Estado do Ceará, na qual as despesas de R$160.373 mil não foram passíveis de regionalização. Excluindo-se essa região e considerando-se apenas as despesas com investimentos que puderam ser regionalizados como Interior ou Região Metropolitana, o percentual destinado ao Interior sobe para 58,49%.
Em qualquer das duas situações verificamos que o Estado atendeu a destinação, mínima, de 50% do valor global para investimento se destinar ao Interior, conforme estabelece a Constituição Estadual.
Por outro lado, analisando-se os números da execução orçamentária, verificamos que 60,38% das despesas relativas a investimentos realizados pelo Estado localizaram-se no Interior. Excluindo-se os investimentos realizados na Região 22, que não foram passíveis de regionalização, o percentual de investimentos realizados no Interior sobe para 68,79%.
Dos números expostos, depreende-se que apesar dos investimentos efetivamente realizados terem sido bem inferiores ao valor orçado, a distribuição espacial dos mesmos atendeu o disposto no Art. 210 da Constituição Estadual que determina a aplicação de, no mínimo, 50% no Interior do Estado.
2.8 - Despesas com a Remuneração dos Profissionais do Magistério com Recursos do FUNDEF
O Art.7 da Lei Nº 9.424, de 24/12/1996, estabelece que pelo menos 60% dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, incluída a complementação feita pela União, serão utilizados pelos Estados para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
Segundo dados do Balanço Geral do Estado, os recursos para aplicação no ensino fundamental do Estado alcançaram a cifra de R$156.527.203,00, enquanto os gastos com pessoal e encargos sociais pagos com recursos do Fundo foram de R$116.000.733,00. Comparando-se esses valores, encontra-se o percentual de 74,11% de comprometimento dos recursos do FUNDEF com despesas de pessoal, superando o percentual mínimo exigido na Lei.
3 - TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS
3.1 - Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa (FUNCAP)
Em consonância com o Art. Nº 258 da Constituição Estadual "o Estado manterá uma fundação de amparo à pesquisa para o fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação mínima, correspondente a dois por cento da receita tributária como renda de sua administração privada".
De acordo com o Balanço Geral, a Receita Tributária do Estado, no período de janeiro a dezembro/2004, foi de R$3.276.952.635,00, enquanto os recursos recebidos pela FUNCAP foram de R$32.109.844,35, sendo R$22.679.929,65 de transferência do Tesouro Estadual.
Comparando-se esses valores, verificamos que o percentual da Receita Tributária do Estado aportado à Fundação foi de 0,69%, ficando esse valor aquém da dotação mínima de 2% exigida pela Constituição Estadual. Esse percentual é inferior ao de 2003, que foi de 0,92%.
O Art. 258 fixa ainda, no seu parágrafo 2º, que a despesa com pessoal da FUNCAP não poderá exceder a 5% do seu orçamento. Como a despesa com pessoal e encargos sociais da Fundação, em 2004, foi de R$277.072,33, obtemos o percentual de 1,03% em relação ao total de gastos efetuados no valor de R$26.914.307,20, atendendo com sobras ao limite máximo permitido.
3.2 - Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI
O Art. 4, inciso I, da Lei Estadual Nº 10.367, de 7/12/1979, com redação modificada pela Lei Nº 10.380, de 27/3/1980, estabelece que os recursos de origem orçamentária destinados ao FDI devem ser limitados até um montante equivalente a 10% da receita do ICMS, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.
Após as alterações introduzidas pela Lei 13.377, de 29/9/2003, as operações do FDI passaram a ser feitas por meio da concessão de empréstimos subsidiados de médio e longo prazos ou de incentivos fiscais com a dilação do prazo do pagamento de parcela do ICMS.
As operações do FDI realizadas por meio da concessão de empréstimos, no total de R$77.939.915,39, estão contabilizadas normalmente no Sistema Integrado de Contabilidade (SIC) e representam 2,66% do montante de receita do ICMS, no valor de R$2.930.037.953,00, o que atende ao limite máximo fixado na Lei.
As operações realizadas sob a forma de dilação do prazo do pagamento do ICMS, com subsídio sobre a parcela do imposto cujo pagamento foi postergado, atingiram o montante de R$396.932.535,66.
Considerando-se os incentivos concedidos na sua totalidade (R$474.872.451,07) em relação à receita do ICMS também acrescida do valor postergado (R$3.326.970.488,68), a renúncia de receita atinge o percentual de 14,27%.
3.3 - Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE
O Art. 209 da Constituição Estadual estabelece que o Estado destinará recursos para a constituição de fundo destinado à aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, ficando assegurada a utilização de, no mínimo, 50% do volume aportado em favor das micros, pequenas e médias empresas, sendo que 50% dos recursos deverão ser aplicados no Interior do Estado.
A Lei Complementar Nº 33, de 2/4/2003, alterou a legislação existente (Lei Complementar Nº 5, de 30/12/96, e Lei Complementar Nº 16, de 14/12/99) e estabeleceu novas regras para a operacionalização do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE.
O orçamento do FCE para o exercício de 2004, previsto na Lei Orçamentária Nº 13.422, de 30/12/2003, foi de R$11.269.391,30, entretanto, nenhum financiamento foi concedido e nenhuma despesa foi empenhada no exercício.
4 - ALIENAÇÃO DE BENS
Em 2004, não houve a alienação de bens imóveis pelo Estado. Assim, não precisamos verificar se houve autorização do Poder Legislativo para a alienação de bens imóveis do Estado (Art. 19, §1o, da Constituição Estadual).
5 - INSPEÇÕES E AUDITORIAS REALIZADAS PELA SECON
A Secretaria da Controladoria (SECON) tem a missão de zelar pela qualidade e regularidade na aplicação dos recursos públicos, contribuindo para o bem-estar da sociedade cearense.
A SECON tem a competência de controlar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Estado.
5.1 - Inspeções
Em 2004, a SECON realizou 23 Inspeções com o objetivo de avaliar a prestação dos serviços e a eficiência na gestão dos recursos em áreas de atendimento ao cidadão, inspecionando unidades da saúde, educação, segurança pública e ação social. O foco principal das Inspeções foi a estruturação das ações das escolas públicas, em parceria com a Secretaria da Educação.
O quadro seguinte relaciona as Inspeções realizadas em 2004:
Inspeções Realizadas pela SECON

O principal resultado decorrente das Inspeções realizadas foi a adoção de medidas administrativas para o fortalecimento dos instrumentos gerenciais e de controle, com reflexos na melhoria do atendimento e aperfeiçoamento da gestão dos equipamentos inspecionados.
5.2 - Auditorias
Em 2004, foram realizadas onze auditorias em órgãos e Secretarias do Estado, visando avaliar os mecanismos de controles internos e a racionalidade da alocação e gerenciamento dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais dessas entidades.
Em boa parte dos trabalhos foram utilizados as novas normas e procedimentos de auditoria sistematizados no Manual de Auditoria de Controladoria que são voltados para fundamentar o Parecer da SECON sobre a tomada de contas anual de cada unidade.
Identificamos, a seguir, as Auditorias realizadas, com indicativos das unidades auditadas, objetivos e recomendações de melhoria:
1.Polícia Militar - Apuração de fatos relacionados à denúncia de irregularidades cometidas por gestores no âmbito daquela corporação, com sugestões de melhoria dos controles operacionais e de gestão.
2.Secretaria da Educação Básica - Convênios com Prefeituras - Avaliar a eficiência e regularidade no processo de gestão de convênios firmados entre a Secretaria e as prefeituras, envolvendo as etapas de planejamento, formalização, acompanhamento e prestação de contas dos recursos, objetivando garantir maior eficácia dos instrumentos e eliminar transferências inadequadas de recursos públicos. Foram realizados exames sobre a consistência dos registros do Sistema de Acompanhamento de Programas - SIAP, a fim de verificar a existência de discrepâncias em relação a situação financeira de inadimplência de alguns convênios.
3.Secretaria da Educação Básica - CREDES de Tianguá, Sobral, Itapipoca, Russas e Fortaleza - Auditoria realizada em escolas estaduais de ensino fundamental e médio com o objetivo de avaliar a gestão de recursos humanos, com vistas a identificar desvios de funções e aferir a existência de carência ou excesso de professores e servidores, tendo como resultado a melhoria dos critérios de alocação de professores permanentes e contratados por tempo determinado nos centros de multimeios.
4.Secretaria da Justiça - Modelos de Gestão de Presídios - Avaliar a gestão de dois presídios, um administrado diretamente pelo Estado e outro pelo modelo de co-gestão com a iniciativa privada, visando identificar práticas de maior economicidade, e fornecer sugestões para a melhoria dos controles da Secretaria e aperfeiçoamento da gestão das unidades prisionais.
5.Secretaria do Desenvolvimento Local e Regional - Avaliar o desempenho operacional do Programa Habitacional do Governo do Estado do Ceará (Casa Melhor) sob os aspectos de eficiência, eficácia e economicidade, verificar o cumprimento das metas e resultados fixados e fornecer subsídios para o aperfeiçoamento do Programa.
6.Secretaria da Justiça - Exame das Contas da APAVV - Fazer o exame de regularidade das contas da Associação de Parentes, Amigos e Vítimas da Violência (APAVV) relacionado com a gestão dos recursos do programa estadual de proteção e assistência psicossocial e jurídica à pessoas que se encontram sob ameaça em função de colaboração com investigação ou processo criminal (PROVITA-CE) e oferecer subsídios para aperfeiçoar os controles internos e os procedimentos administrativos da Secretaria.
7.Secretaria da Fazenda - Fazer um diagnóstico estrutural da Dívida Pública e do fluxo de pagamento, a fim de verificar se há divergências entre os dados cadastrais das operações controlados pelo Estado e pelos Bancos, se os valores pagos estão de acordo com as condições contratadas e se o pagamento das obrigações estão sendo feitas sem atraso, e oferecer subsídios para a melhoria Sistema de Controle da Dívida Pública e da estrutura da Célula encarregada da gestão.
Auditorias de Tomadas Contas - Foram realizadas, ainda, quatro auditorias de regularidade da gestão, utilizando procedimentos padronizados no Manual de Auditoria da Controladoria, para avaliar a gestão dos administradores e dos mecanismos de controle internos utilizados para o gerenciamento dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais, no período de janeiro a setembro/2004, a fim de possibilitar à SECON certificar a regularidade do Processo de Tomada de Contas Anual das seguintes Secretarias:
8.Secretaria da Saúde
9.Secretária da Educação
10.Secretaria da Infra-Estrutura
11.Secretaria da Segurança Pública e Ação Social
De modo geral, os atos de gestão das Secretarias auditadas apresentaram-se compatíveis com os objetivos e metas previstas, havendo, entretanto, a possibilidade de implementação de melhorias nos controles internos e em diversos pontos do processo de gestão.
O detalhamento dos resultados dessas Auditorias estará disponibilizado no Relatório e Certificado de Auditoria emitidos pela SECON no processo de Tomada e de Prestação de Contas Anual de cada Secretaria a ser encaminhado ao Tribunal de Contas de Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de encerramento do exercício financeiro, conforme estabelecido no § 6º do Art. 8 da Lei Nº 12.509/95 (Lei Orgânica do TCE).
5.3 - Tomadas e Prestações de Contas
Os administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, conforme estabelece os Art. 6º e 7º da Lei 12.509/95 devem encaminhar à SECON as Tomadas e Prestações de Contas Anuais para análise e certificação de regularidade
Em 2004, a SECON no exercício de sua competência de apoiar o controle externo analisou à luz das normas legais e dos regulamentos da Instrução Normativa SECON/SEFAZ Nº 1, de 30/1/2005, 87 Tomadas e Prestações de Contas Anuais encaminhadas por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, relativas ao exercício de 2003, emitindo parecer quanto ao aspecto de composição formal da documentação necessária, nos termos do Art. 21 da referida Instrução Normativa.
6. CONCLUSÃO
As considerações constantes deste Parecer tiveram por base os números do Balanço Geral e dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal relativos ao exercício financeiro de 2004, com visão centrada no cumprimento dos limites estabelecidos por dispositivos constitucionais e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Apresentamos, também, os trabalhos de Inspeções e Auditorias realizados pela Secretaria da Controladoria (SECON) ao longo do exercício de 2004, destacando os objetivos e principais resultados alcançados.
Face ao exposto e considerando que não encontramos, na extensão dos exames realizados, nenhum ato ou fato que comprometa a consistência e fidedignidade dos Relatórios analisados nem os princípios de legitimidade e legalidade que regem a Administração Pública, opinamos que as Contas do Governo do Estado, referentes ao exercício de 2004, mantidas as ressalvas contidas neste Parecer, estão em condições de serem submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Coordenadoria de Auditoria de Regularidade da Secretaria da Controladoria do Estadodo Ceará.
Fortaleza, 24 de março de 2005.

Antonio Sergio Beltrão Mafra
Auditor de Controle Interno

Antonio Marconi Lemos da Silva
Auditor de Controle Interno

José Zelízio de Alencar Libório
Coordenador
De acordo:

MÔNICA CLARK NUNES CAVALCANTE
Secretária