Notas Explicativas
O presente relatório tem por finalidade demonstrar os resultados alcançados pelo governo do Estado do Ceará, em função das ações governamentais desenvolvidas durante o exercício de 2004, tomando-se por base as informações contábeis contidas no seu Balanço Geral.
Essas informações são extraídas do Sistema Integrado de Contabilidade - SIC, cuja função é registrar todos os atos e fatos ocorridos no âmbito da administração pública estadual. Tal sistema é gerido pela Secretaria da Fazenda, através da Coordenadoria do Tesouro Estadual-COTES.
As Células de Contadoria da Administração Direta e Indireta, vinculadas à COTES, coordenam e acompanham as execuções orçamentária, financeira, contábil e patrimonial de 32 órgãos integrantes da Administração Direta, incluindo todos os Poderes e o Ministério Público, 10 Autarquias, 8 Fundações, 26 Fundos Especiais, 2 Empresas Públicas e 8 Sociedades de Economia Mista.
Cabe destacar que, no Volume II do Balanço Geral do Estado, alguns órgãos da Administração Indireta não apresentam, na sua integridade, as demonstrações contábeis. A ausência de algum tipo de execução, seja orçamentária, financeira ou patrimonial, ocasiona anexos desprovidos de valores, tornando-se desnecessária a inclusão de tais demonstrativos.
No Estado do Ceará, são consideradas dependentes as estatais que se enquadram na definição do inciso III, do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, quais sejam: COHAB, EMATERCE, ETICE e CODECE. No exercício de 2002, em atendimento à Portaria nº 589/STN, de 27/12/01, estas estatais passaram a realizar, a priori, sua execução orçamentária no Sistema Integrado de Contabilidade-SIC, sem prejuízo da Lei 6.404/76, restando apenas a inclusão da CODECE que deverá ser viabilizada no exercício de 2005.
A estrutura organizacional do Estado, no exercício de 2004, foi alterada com a criação e extinção de alguns Fundos Especiais, por intermédio dos seguintes dispositivos legais:
- A Lei Complementar nº 39, de 23/01/04, alterada pela Lei Complementar nº 52, de 30/12/04, versa sobre a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Ceará - FUNEDES, cuja finalidade consiste no financiamento das políticas de desenvolvimento econômico, social, de infra-estrutura, no âmbito regional, local e setorial, com implementação através de políticas, programas, projetos e ações governamentais. É vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, responsável por sua gestão e pelo suporte técnico. Com a criação desse Fundo, ficam extintos o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato Cearense - FUNDART, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH e o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FDU;
- A Lei Complementar nº 44, de 30/06/04, dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Institucional do Ceará - FUNEDINS, para financiar ações de desenvolmento institucional, objetivando o aperfeiçoamento e a modernização da gestão pública, na realização de diagnósticos, formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e ações das políticas, programas e projetos de remodelagem organizacional. É vinculado à Secretaria da Administração - SEAD, a quem compete a sua operacionalização;
- A Lei Complementar nº 45, de 15/07/04, institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Infra-estrutura - SEINFRA, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes, voltados à manutenção da malha componente do Sistema Rodoviário Estadual. A citada Lei, pelo seu art. 6º, extingue o Fundo Rodoviário Estadual - FRE;
- A Lei Complementar nº 46, de 15/07/04, cria o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, integrante da estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça. Sua finalidade precípua consiste em dar suporte financeiro à execução da Política de Defesa e Proteção aos Direitos Difusos no Ceará, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida da população, proporcionando o bem estar social;
- A Lei Complementar nº 47, de 16/07/04, institui o Fundo de Defesa Social do Estado do Ceará - FDS e extingue o Fundo Especial da Polícia Militar - FESPOM, o Fundo Especial de Administração e Manutenção dos Colégios Militares - FAMCOM, o Fundo Especialde Reaparelhamento dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado do Ceará - FUNDECI e o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará - FUNPECE. O FDS fica vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará - SSPDS e tem por objetivo fortalecer os mecanismos de comunicação do Governo com a sociedade civil, estreitando as relações interinstitucionais com os órgãos de segurança pública e da Secretaria da Justiça e Cidadania;
- A Lei Complementar nº 48, de 19/07/04, cria o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, vinculado à Secretaria da Ouvidoria-geral e do Meio Ambiente - SOMA, com a finalidade de ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente e disponibilizar o respectivo suporte financeiro, técnico e material à execução das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento ambiental;
- A Lei Complementar nº 50, de 30/12/04, dispõe sobre a criação do Fundo de Inovação Tecnológica - FIT, vinculado à Secretaria da Ciência e Tecnologia - SECITECE, cujo objetivo consiste em fomentar a inovação tecnológica no Estado do Ceará e incentivar as empresas a realizarem investimentos em projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, com vistas ao aumento da competitividade da economia cearense;
- A Lei Complementar nº 51, de 30/12/04, institui o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, vinculado à Secretaria da Agricultura e Pecuária - SEAGRI, tendo por finalidade dar suporte financeiro às ações no âmbito da agropecuária, da cadeia do agronegócio, da ação fundiária e de outras ações do desenvolvimento rural. A mesma Lei extingue o Fundo Estadual de Irrigação - FEIR e o Fundo Rotativo de Terras - FRT.
Outrossim, cabe ressaltar a legislação que versa sobre os seguintes assuntos:
- A Lei nº 13.495, de 30/06/04, altera os Arts. 79 e 80 da Lei nº 9.809, de 18/12/73, para que a Nota de Empenho, antes expedida em 5(cinco) vias, passe a ser impressa em 3(três) vias;
- O Decreto nº 27.524, de 09/08/04, cria o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, com o propósito de assessorar o Governador do Estado, definir diretrizes e estabelecer medidas a serem seguidas pelos órgãos que integram a administração estadual. A mesma Lei cria também o Grupo Técnico de Gestão por Resultados - GTR, o Grupo Técnico de Gestão Fiscal - GTF e o Grupo Técnico de Gestão de Contas - GTC, com a finalidade de prestar assessoramento técnico ao COGERF.
Na contabilização da execução orçamentária, foram utilizados os regimes de caixa para as receitas e de competência para as despesas, em conformidade com o Art. 35, da Lei nº 4.320/64, e o inciso II do Art. 50, da Lei Complementar nº 101/2000.
A Secretaria da Administração-SEAD, através da empresa Enprol- Engenharia e Projetos Ltda, procedeu a reavaliação de parte dos imóveis localizados no interior, pertencentes aos órgãos da Administração Estadual que encontravam-se subestimados ou representados com valores simbólicos, haja vista as sucessivas trocas de moeda ocorridas em exercícios passados. Para isso, utilizou-se como metodologia o comparativo de dados de mercado, o de custo de reprodução de benfeitorias e outras variáveis.
Com base nesse estudo, foi registrada, em 2004, a reavaliação de 1.317 imóveis pertencentes a 14 (quatorze) órgãos da Administração Direta, atingindo o montante de R$ 125.189.372,00. Quanto à Administração Indireta, o total contabilizado corresponde a R$ 10.179.718,00, referente a 43 (quarenta e três) imóveis, pertencentes a 5 (cinco) órgãos.
Com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em 4 de maio de 2000, modificaram-se sensivelmente algumas práticas da gestão pública, principalmente no que diz respeito à elaboração do orçamento e suas conseqüências nas execuções orçamentária e financeira.
O Governo do Estado do Ceará na busca pela eficiência na gestão e no equilíbrio fiscal das contas públicas, vem se posicionando dentro dos limites de gastos estipulados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como: Pessoal, Dívida, Operações de Crédito, Garantias e outros.
Ressalte-se que o Governo cumpriu o dever de apresentar quadrimestralmente, em audiências públicas, junto à Comissão de Orçamento e Finanças da Assembléia Legislativa do Ceará, o cumprimento das metas fiscais do Estado, conforme estabelece o § 4º, do Art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO e os da Gestão Fiscal - RGF foram publicados e entregues aos órgãos de controle externo dentro dos prazos estabelecidos pela LRF, demonstrando, portanto, o compromisso e a transparência na Gestão Pública Estadual.