APRESENTAÇÃO
A Constituição Estadual no seu Art. 68 determina que “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante o controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder” (grifo nosso).
Dando efetividade a esse dispositivo constitucional, a Lei nº. 13.297, de 07.03.03, criou a Secretaria da Controladoria e o Decreto nº 27.583, de 08.10.2004, aprovou o seu regulamento o qual estabelece como missão da SECON zelar pela qualidade e regularidade na aplicação dos recursos públicos, contribuindo para o bem-estar da sociedade cearense.
O artigo 88 da Constituição Estadual prevê como competência privativa do Governador do Estado do Ceará “prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao exercício anterior”.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), nº. 12.509, de 06.12.95, no seu Artigo 42, estabelece que as Contas do Governo consistirão nos Balanços Gerais do Estado e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, contendo informações relativas à execução dos respectivos programas incluídos no orçamento anual e respectivas inspeções e auditorias internas.
Assim, em obediência às disposições legais, a Secretaria da Controladoria do Estado do Ceará - SECON emite esse Relatório sobre as Contas do Governo do Estado do Ceará para o exercício financeiro de 2005, com análises e considerações norteadas nos mandamentos constitucionais e nas orientações contidas na Lei Complementar nº. 101/00, na Lei nº. 4.320/64 e nos demais normativos legais sobre o assunto.
O Relatório está estruturado em quatro tópicos, procurando atender ao disposto na Lei Orgânica do TCE e ao artigo 68 da Constituição Estadual, já citados, compreendendo:
- o primeiro capítulo apresenta os resultados das Auditorias, Inspeções e Tomadas de Contas realizadas pela SECON ao longo do exercício de 2005.
- o segundo trata da análise dos Instrumentos de Planejamento buscando apurar a sua consistência em relação aos mandamentos constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- o terceiro capítulo, relativo aos Demonstrativos Contábeis, traz informações orçamentárias e financeiras do Estado de forma consolidada e da Administração Direta e Indireta, individualizadas.
- o quarto trata dos Demonstrativos de Gestão Fiscal onde é abordado o cumprimentos dos limites legais por parte do Estado.
Para uma melhor leitura dos tópicos deste relatório também apresentados na Síntese do Balanço Geral do Estado elaborada pela SEFAZ, cabe observar o seguinte:
-O terceiro capítulo do Relatório do controle Interno, relativo aos “Demonstrativos Contábeis” trata assunto semelhante ao abordado nos capítulos 2°, 3° e 4° da Síntese do Balanço existindo abordagens congruentes ou diferenciadas em relação ao nível de agregação das informações entre os tópicos, como mostrado no quadro a seguir:
-O quarto capítulo apresenta os demonstrativos de Gestão Fiscal onde é abordado o cumprimento dos limites legais por parte do Estado, assunto este tratado pela Síntese do Balanço no segundo capítulo, onde é feita a análise da execução orçamentária.
É importante ressaltar que o presente relatório representa um avanço na participação do Órgão de controle Interno no processo de Prestação de Contas Anuais do governo. Criada há apenas três anos, a SECON vem gradativamente estendendo a abrangência dos assuntos tratados nos Relatórios, os quais, até o exercício passado restringiam-se aos temas de Gestão Fiscal. Nesse relatório referente ao exercício de 2005, está sendo incorporado, pela primeira vez, a análise dos Instrumentos de Planejamento e dos Demonstrativos Contábeis, além da referente aos Demonstrativos de Gestão Fiscal. Com isso, a SECON cumpre seu importante papel como órgão de auxilio ao Controle Externo e contribui para o fortalecimento dos instrumentos de gestão, nas áreas de planejamento, contabilidade e controle, bem como para regular o bom desempenho das ações do Governo.
I. AUDITORIAS, INSPEÇÕES E TOMADAS DE CONTAS REALIZADAS PELA SECON
I.1. Das Auditorias de Prestação de Contas Anuais de Gestão
Conforme disposto na Lei Orgânica do TCE, art. 9° combinado com os art. 6° e 5°, o Órgão de Controle Interno deverá elaborar Relatório, Certificado e Parecer de Auditoria sobre a aplicação de recursos públicos no âmbito da administração direta e indireta, devendo os referidos documentos integrar as prestações de contas anuais a que estão submetidos os dirigentes e demais responsáveis.
Em cumprimento à sua competência constitucional de apoiar o Controle Externo e aos dispositivos legais vigentes, a SECON, ao longo de 2005, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ nº. 01/2004, analisou 72 processos de Tomada e Prestação de Contas de órgãos e entidades da administração direta e indireta, relativos ao exercício financeiro de 2004, com o propósito de subsidiar o julgamento das contas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado.
Nesse contexto, foram realizadas 22 auditorias de regularidade em órgãos da administração direta, relacionados na Tabela 1, cuja seleção pautou-se por critérios objetivos de materialidade e relevância, tendo como escopo a avaliação da gestão dos responsáveis a partir da verificação da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos e fatos de gestão praticados nas áreas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Tendo em vista a natureza propositiva das ações de controle da Secretaria, no bojo desses trabalhos, foram expedidas 240 recomendações com o fito de corrigir e aprimorar os diversos processos de gestão dos recursos públicos, entre as quais podemos citar, sem prejuízo de outras:
-mudança na sistemática de cobrança do imposto de renda retido na fonte para os servidores detentores de mais de uma matrícula, utilizando como base o cadastro de pessoas físicas (CPF), haja vista que a antiga sistemática, por matrícula, ensejava uma perda de receita anual para o Estado estimada em R$15 milhões, face o disposto no Art. 157, I, da Constituição Federal;
-em virtude dessa mudança, pleitear o ressarcimento dos valores não retidos nos últimos 5 anos junto à União, no que diz respeito aos servidores com duas ou mais matrículas, a partir de uma ação articulada entre a SEAD e SEFAZ;
-exigência nos processos de pagamento a fornecedores da comprovação prévia das certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, evitando que o Estado responda solidariamente por eventuais inadimplências de seus contratados;
-aprimoramento do processo de aquisição de bens e serviços, por meio do planejamento sistemático de compras, e aplicação da modalidade de licitação pertinente em função do valor a ser licitado, evitando-se, assim, contratações diretas (dispensas e inexigibilidades) indevidas e fracionamentos de despesas;
Tabela 1
Auditorias de Regularidade Realizadas em 2005
-aperfeiçoamento do processo de concessão de subvenções sociais, importante instrumento para viabilizar algumas políticas públicas do Estado, sobretudo aquelas de cunho social, mediante o efetivo acompanhamento e monitoramento das metas pactuadas; liberação de novos recursos condicionada à apresentação e aprovação das prestações de contas referentes às parcelas anteriores;
-regularização da situação funcional dos prestadores de serviços;
-aperfeiçoamento do processo de gestão dos precatórios, a partir da centralização do recebimento dos requisitórios e demais decisões judiciais ou administrativas que importem em ônus ao Erário pela PGE, e implantação de sistema informatizado, pela SEFAZ, órgão responsável pelos pagamentos, que possibilite ao Estado ter o controle das informações dos precatórios e requisições de pequeno valor;
-aperfeiçoamento da administração dos contratos de gestão mantidos com Organizações Sociais, por intermédio da implementação efetiva dos mecanismos de supervisão, fiscalização e acompanhamento da execução dos ajustes, procedendo-se à avaliação periódica dos resultados e corrigindo-se, tempestivamente, eventuais desequilíbrios.
Visando ao aperfeiçoamento sistemático do Processo de Auditoria de Prestação de Contas Anuais de Gestão, foi realizada uma revisão na Instrução Normativa então vigente, resultando na edição da Instrução Normativa Conjunta SECON/SEFAZ n° 01/2005, de 02.12.2005, através da qual foi introduzida sistemática para a racionalização dos procedimentos de auditoria. Nesse sentido, as contas de gestão de 2005 passam a ser auditadas a partir de dois grupos de procedimentos: auditoria ampliada e simplificada, baseados em critérios de materialidade e utilização de informações extraídas dos sistemas eletrônicos que auxiliem a avaliação da regularidade na aplicação dos recursos públicos. Foram, também, introduzidas modificações na estrutura do relatório de desempenho da gestão, de forma a privilegiar os resultados da execução dos programas governamentais.
I.2. Das Auditorias de Tomada de Contas Especial
Outra ação de controle empregada pela SECON, em conformidade com o disposto no inciso III do Art. 9º da Lei estadual nº. 12.509/1995, diz respeito as auditorias de Tomada de Contas Especial, que tiveram como propósito analisar e avaliar se os órgãos e entidades procederam à correta apuração de fatos que ocasionaram prejuízos ao Erário, na busca da identificação de seus responsáveis e quantificação dos danos, com vistas ao ressarcimento.
Com efeito, foram examinados cinco processos dessa natureza, conforme Tabela 2, sendo todos eles restituídos aos órgãos de origem para o saneamento de pendências diversas:
Tabela 2
Auditorias de Tomada de Contas Especial Realizadas em 2005
I.3. Das Auditorias Especiais de Regularidade
Empregadas, entre outros objetivos, para apurar denúncias ou situações inquinadas como irregulares, a SECON realizou duas auditorias especiais em 2005. A primeira delas ocorreu no Centro Odontológico Tipo I – CEO-Centro, unidade administrativa da Secretaria da Saúde, motivada por denúncias apresentadas a esta Secretaria, dando origem aos processos 04326560-0 e 04471297-9, e a segunda deu-se na Academia de Polícia Militar General Edgard Facó, sob a forma de perícia contábil, em atendimento à solicitação da Justiça Militar Estadual.
Os resultados dos trabalhos foram encaminhados às autoridades competentes para conhecimento e adoção de providências cabíveis, com recomendações visando à regularização e aperfeiçoamento dos procedimentos.
I.4. Das Auditorias de Acompanhamento de Gestão
Considerando o caráter preventivo que também deve nortear as ações de controle da Secretaria, ao longo do segundo semestre do exercício foram realizadas auditorias de regularidade visando ao acompanhamento tempestivo dos atos e fatos de gestão praticados no decorrer do ano de 2005.
Assim, foram objeto de seleção para exames a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE; o Departamento de Edificações, Rodovias e Transporte – DERT; a Fundação Universidade Estadual do Ceará – FUNECE; e o Sistema de Folha de Pagamento - SFP, administrado pela Secretaria da Administração – SEAD, cujos resultados e recomendações mais relevantes foram:
- identificação da necessidade de a SEAD introduzir críticas no SFP, que impeçam o pagamento conjunto de verbas incompatíveis e evitem o pagamento de gratificações, que não aquelas de natureza fixa e de caráter pessoal, a servidores afastados do Estado, bem como, recomendações para as setoriais implementarem rotinas de controle interno que condicionem os pagamentos de benefícios em conformidade com as condições previstas em lei, especialmente no caso das gratificações que são concedidas em virtude de lotação ou que possuam o percentual variável de acordo com o exercício da atividade;
- revisão dos termos da Resolução do Conselho Diretor nº. 199/CD, que transferiu toda a atividade auto-sustentável da FUNECE para o Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos – IEPRO, para preservar a observância aos dispositivos legais e aos interesses da entidade pública;
- adoção de providências para reforçar os mecanismos de controle dirigidos ao cumprimento do dispositivo legal que veda a acumulação indevida de cargos por professores com dedicação exclusiva;
- condicionamento da realização das licitações para execução de obras à prévia elaboração de projeto básico, adequado e consistente, evitando-se, assim, obras inacabadas, paralisação de contratos e elevado número de termos aditivos, o que resulta no elevado custo econômico e social das construções;
- observância da legislação estadual de convênios, de forma a condicionar a sua celebração à efetiva existência de interesses recíprocos entre os partícipes envolvidos, evitando-se a inclusão de taxa de administração e de tarifas bancárias nos Planos de Trabalho e exigindo dos convenentes a aplicação dos recursos financeiros no mercado financeiro, enquanto não empregados na consecução dos objetos pactuados;
- avaliação da necessidade de realização de concurso público, de forma a evitar que as atividades finalísticas da SEMACE não sofram problemas de continuidade, uma vez cumprida resolução do Tribunal de Contas do Estado que determina sustação de convênio referente à prestação de serviços técnicos na área de gestão ambiental.
I.5. Das Auditorias e Inspeções de Desempenho Operacional
Refletindo a vontade governamental de implantação de um modelo de gestão voltado para resultados, a SECON efetivou várias medidas visando à estruturação da área de auditoria de desempenho operacional.
Neste sentido, pode-se destacar a participação de dois Auditores de Controle Interno da SECON, durante o período de julho a novembro de 2005, nas atividades do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, relacionados com o aprimorando da sistemática de auditorias de avaliação de programas de governo em parceria com o Tribunal de Contas da União que, por sua vez, mantém acordo de cooperação com o Departamento para o Desenvolvimento Internacional – DFID, do Reino Unido, no contexto do Programa de Aperfeiçoamento do Controle Externo com Foco na Redução da Desigualdade Social - CERDS.
Outra importante ação implementada foi a realização, em parceria com o IPECE e SEPLAN, do workshop “Gestão por Resultados e Auditoria de Desempenho Operacional: O Modelo Atual do Governo do Estado do Ceará”, realizado em novembro de 2005, com o objetivo promover o intercâmbio de informações e experiências com especialistas nacionais e internacionais no assunto.
Ressalte-se, também ações referentes ao Programa de Avaliação de Delegacias de Polícia do Estado, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, Superintendência de Polícia Civil – SPC e os Conselhos Comunitários de Defesa Social – CCDS, tendo como objetivo avaliar, de forma simples e rápida, o perfil da administração das delegacias, bem como a qualidade dos serviços por elas prestados às comunidades.
A metodologia do Programa consistiu na realização de visitas às Delegacias para aplicação de questionário de avaliação, com o objetivo de melhorar o serviço de segurança pública e o sistema de justiça criminal. Como resultados, foram elaborados diagnósticos, envolvendo 23 Delegacias, cujos conteúdos servem de subsídio à adoção de medidas que, implementadas, proporcionarão melhorias na qualidade da prestação dos serviços de segurança pública. Os relatórios revelam aspectos positivos, tais como: existência e utilização de dados sócio-demográficos no planejamento das atividades policiais, servidores com nível de conhecimento e habilidades adequadas para a execução de suas atividades, existência de ações com vistas à manutenção de parcerias com as comunidades, iniciativas isoladas de manutenção de bancos de dados com imagens. Por outro lado, ficou evidenciada a necessidade de ações visando minimizar alguns aspectos negativos, a saber: condições físicas da carceragem, período de permanência dos detentos, ausência de ambientes reservados, carência de recursos tecnológicos, as quais serão objeto de acompanhamento em futuras inspeções.
I.6. Dos Trabalhos em Parceria com Outros Órgãos
Tendo em vista que o Estado do Ceará figurou entre as unidades da federação sorteadas para serem fiscalizadas pela Controladoria-Geral da União – CGU-PR, quanto à aplicação dos recursos federais transferidos ao Governo do Estado nas áreas de Educação, Previdência Social, Trabalho e Emprego e Cultura, a SECON participou dos trabalhos, designando auditores de seus quadros para integrar a equipe de técnicos da CGU-PR, responsável pelos trabalhos de auditoria no Estado.
II. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Considerando serem os instrumentos de planejamento o marco obrigatório de toda a programação e execução da ação governamental, cujos atos e fatos passam a ser registrados nos Demonstrativos Contábeis, torna-se indispensável que o presente Relatório inicie a análise com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 68 da Constituição Estadual, com a abordagem dos mesmos.
O foco da análise consiste na verificação da compatibilidade entre o conteúdo constante dos referidos instrumentos, PPA, LDO e LOA para o exercício de 2005, e o estabelecido nas normas e acerca dos mesmos, em especial as determinações previstas na Constituição Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
II.1 - Plano Plurianual (PPA)
O Plano Plurianual atualmente em vigor foi aprovado pela Lei n° 13.423, de 30/12/2003, para o período 2004/2007, estabelecendo as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma de seus anexos, atendendo desse modo o estabelecido no § 1º Art. 203 da Constituição Estadual.
O plano está organizado por Eixo de Articulação, Área de Atuação, Programas e Ações Regionalizadas, constituindo, no âmbito da Administração Pública Estadual, o instrumento de organização das ações de Governo.
Atendendo ao disposto no § 1° do Art. 6° da Lei que aprovou o plano inicial, foi realizada a revisão dos programas do Plano Plurianual 2004/2007, por meio da Lei n° 13.547, de 16/12/2004.
De acordo com a apresentação do citado diploma legal, a orientação governamental para a revisão dos programas que passariam a vigorar em 2005 seguiu a linha de redução do número de programas, com o fim de potencializar ações e recursos e ainda dar um caráter mais efetivo à ação governamental. Com a revisão, foram agregadas ações idênticas e objetivos semelhantes que se encontravam diluídos em toda a grade programática, resultando numa redução de aproximadamente 71% dos programas existentes em 2004.
O anexo n° 5 da Lei de Revisão traz o demonstrativo físico-financeiro com informações sobre os valores dos programas, objetivos, público alvo, ações, produtos e metas por região.
O Art. 12 da mesma Lei estabelece que o Plano Plurianual e seus programas serão anualmente avaliados pelo Poder Executivo, que também realizará 04 (quatro) Seminários, sendo 01 (um) em Fortaleza e 03 (três) em cidades do interior do Estado para que a sociedade possa debater e apresentar propostas sob a Coordenação da Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN. Relativamente ao exercício de 2004, foi possível verificar a existência do relatório de avaliação e informações sobre a realização dos seminários que foram realizados no período de março a abril de 2005. A avaliação relativa ao exercício de 2005 ainda estava em elaboração quando da realização deste relatório. No item II.4 adiante se encontra registrada análise compreendendo o PPA e a LOA com vistas a apurar a consonância entre esses instrumentos de planejamento.
II.2 - Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO)
As Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 foram aprovadas pela Lei Estadual n° 13.514, de 21/07/2004.
Em cumprimento aos preceitos constitucionais, a LDO dispõe sobre as prioridades, objetivos e estratégias da administração pública estadual, estabelece as diretrizes para a elaboração dos orçamentos e dispõe também sobre as alterações na legislação tributária do Estado.
A análise sobre a observância dos dispositivos da LDO às determinações constantes da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, indica a seguinte situação:
a) A LDO atendeu integralmente às exigências da LRF no que diz respeito a:
- equilíbrio entre Receitas e Despesas (Art. 4º, I, a), foi plenamente atendida, tendo em vista que a LDO trata amplamente da formatação do Orçamento, respeitando o equilíbrio entre as Receitas e Despesas, que também se reflete na orientação da LOA, onde está a sua efetiva mensuração.
- limitação de empenho (Art. 4º, I, b) em conseqüência de duas hipóteses: realização insuficiente da receita que não comporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal e caso a dívida consolidada ultrapasse o respectivo limite ao final de um quadrimestre. Tal exigência está prevista no Art. 13 e seus parágrafos e no Art. 56 da LDO.
- condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas (Art. 4º, I, f). A LDO trata a questão nos seus Artigos 26 e 31, estabelecendo quais são as condições e exigências a serem observadas. O Art. 26 ganhou nova redação dada pela Lei n° 13.554, de 29/12/2004.
Complementando a normatização do assunto, foi publicada a Lei n° 13.553, de 29/12/2004, que autoriza a destinação de recursos públicos para entidades do setor privado, sem fins lucrativos, a título de subvenções, contribuições correntes e auxílios. Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 27.593, de 13/10/2005, trazendo maior clareza acerca dos critérios de habilitação, prazos de benefícios, procedimentos no repasse, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos recursos transferidos.
- comandos pertinentes ao Anexo de Metas Fiscais estabelecidos no Art. 4° § 1° da LRF, os quais estão contemplados no respectivo Anexo da LDO.
- avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano anterior (Art. 4º, §2º, I). A questão está abordada no Anexo da LDO “Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior”.
- metas fiscais anuais (Art. 4º, §2º, II). As mesmas constam no respectivo Demonstrativo das Metas Anuais.
- exigência do Anexo de Riscos Fiscais (Art. 4º, §3º). A LDO atende ao especificado na Legislação, destacando os principais riscos a que o Governo do Estado do Ceará está sujeito. O anexo enfatiza, basicamente, as alterações no cenário econômico que levem a uma retração de receitas, que exigirá uma retração de despesas para manter as metas de resultado primário, ou então o comprometimento das metas de resultado primário em se mantendo as despesas previstas.
Em segundo plano, são abordadas as questões judiciais pertinentes à administração de pessoal e as alterações na taxa de câmbio, que poderá levar a adoção dos mecanismos de compensação e limitação de despesa previstos na LDO para correção dos desvios.
- à disciplina do Art. 4º, §2º, IV da LRF, atinente a avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador e dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial. A LDO trata do assunto no seu Anexo de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial, onde é feita uma avaliação contábil e financeira do SUPSEC, demonstrando um superávit de R$ 32.612.738,17. Quanto ao aspecto específico da avaliação atuarial, não havia, à época da elaboração da LDO/2005, regulamentação sobre um modelo de demonstrativo para essa finalidade, o que veio a ocorrer no exercício seguinte com a edição da Portaria STN n° 471.
b) A LDO atendeu parcialmente ao disposto na LRF no tocante:
- às normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (Art. 4º, I, e). Essa condição está parcialmente atendida na LDO, no seu Art. 3º, I, onde é citado que dentro do programa devem existir instrumentos que indiquem a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por produtos, metas e indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. Nota-se que ainda há carência de menção na LDO dos aspectos relativos ao controle de custos mencionado na LRF.
Vale ressaltar, porém, a adoção do Sistema Integrado de Acompanhamento de Programas (SIAP), que tem como objetivo dotar os órgãos da administração pública estadual de um instrumento eficiente e prático de programação e monitoramento das ações e projetos governamentais, otimizando o uso dos recursos e auxiliando os gestores na avaliação das políticas públicas.
Além disso, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, são registradas no SIOF as despesas decorrentes dos novos investimentos previstos para o respectivo exercício os termos do Manual de Elaboração do Orçamento.
Ainda com relação a esse item, é importante destacar que, apesar do Controle de Custos não estar expressamente previsto na LDO, a Coordenadoria de Racionalização de Recursos da SECON vem realizando estudos e propondo medidas para otimizar receitas e despesas com vistas a elevar a eficiência e eficácia na gestão pública. Tal fato pode ser evidenciado pela implementação da sistemática de aquisições corporativas, e dos estudos e análises realizados em 2005 que resultaram na implantação de Sistema de Compras, regulamentado pelos Decretos nos. 28.086/06, 28.087/06, 28.088/06, 28.089/06, que estabelecem, dentre outras medidas, a obrigatoriedade de adoção do pregão eletrônico para a aquisição de bens e serviços comuns, da cotação eletrônica para dispensas e do uso do registro de preços.
- ao Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art. 4º, §2º, V). Essa condição está razoavelmente atendida, cabendo, entretanto, as seguintes considerações:
A renúncia fiscal, na forma definida na LRF(Art. 14. §2°), compreende a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
O anexo da LDO em comento informa que o Governo do Estado considerou, para o período 2005-2007, os mesmos benefícios tributários existentes em exercícios anteriores, tratando-se de mera continuação dos benefícios, não comprometendo as metas fiscais estabelecidas pelo Estado, uma vez que os mesmos já estão expurgados da receita estimada, não existindo, por conseguinte, fontes adicionais de aumento de receita para compensar essa finalidade.
O anexo da Lei faz também a seguinte observação: “É importante ressaltar que o Governo do Estado possui programa de atração de investimentos para o setor industrial, utilizando-se para tanto de outros procedimentos técnicos de financiamento de impostos, instituídos através do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, não envolvendo, portanto, renúncia de receita da parcela da arrecadação.”
Pela leitura do texto legal é possível observar que o posicionamento expresso na LDO é de que não houve renúncia de receita no período em análise, tendo em vista a mera continuação dos benefícios já existentes, não comprometendo as metas fiscais estabelecidas pelo Estado. Ademais a LDO destaca que os procedimentos técnicos de financiamento de impostos, instituídos através do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, não envolvem renúncia de receita da parcela da arrecadação.
Quanto a não inclusão de novos benefícios, o fato de ter sido observado o princípio do equilíbrio na elaboração da LOA, conforme já comentado, preservou o alcance das metas fiscais estabelecidas na LDO, que é uma das preocupações da LRF.
Entretanto, conforme se depreende da LRF, qualquer benefício que corresponda a tratamento diferenciado compreende renúncia de receita, e, desse modo, o procedimento adotado pelo Governo do Estado, embora não comprometa as metas fiscais, carece de informações relativas aos valores decorrentes dos benefícios concedidos, com reflexo no exercício, devendo, portanto, estarem demonstrados em anexo específico.
De se ressaltar que o princípio da transparência, bem como a manifestação do TCE em Relatório sobre as Contas Anuais relativas ao exercício de 2004, no qual observa a ausência de informações dessa natureza na LDO, reforçam a necessidade de adoção de providências no sentido de se fazer constar na LDO para o exercício de 2007, informações mais detalhadas acerca dos valores correspondentes a quaisquer benefícios ou incentivos governamentais.
c) A LDO não dispôs sobre os seguintes aspectos cobrados pela LRF:
- a orientação de que deve constar na LDO, a evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos (Art. 4º, §2º, III), ainda há carência de menção na LDO do Estado do Ceará dessa informação.
Cabe destacar que não havia, à época da elaboração da LDO/2005, regulamentação sobre um modelo de demonstrativo para essa finalidade, o que veio a ocorrer, com a edição da Portaria STN n°.471, de 31/08/04.
II.3 - Lei Orçamentária Anual (LOA)
Na análise realizada com vistas a verificar a coerência dos dispositivos da Lei Orçamentária Anual - LOA (Lei 13.558 de 30/12/2004), com as orientações constitucionais para a sua elaboração, observou-se que a LOA compreende os orçamentos fiscal, da seguridade social e o de investimentos das empresas, atendendo dessa maneira as disposições pertinentes a essa questão (Art. 203. §3°, incisos I, II e IV da Constituição Estadual). Com relação à compatibilidade dos orçamentos fiscal e de investimentos com o Plano Plurianual (Art. 203. §3°, inciso III, da Constituição Estadual), essa foi assegurada na forma do Art. 7° da LOA, o qual estabelece que ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004-2007 as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas na LOA.
Acerca da orientação de que deve acompanhar a LOA o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remições, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia (Art. 203. §3°, inciso V), tal demonstrativo não foi elaborado, uma vez que, conforme entendimento da LDO, não houve no período em análise renúncia de receitas, assunto esse já comentado no item II.2.b deste relatório.
A análise sobre a observância dos dispositivos da LOA às determinações constantes da LRF, indica a seguinte situação:
a) A LOA atendeu integralmente às exigências da LRF no que diz respeito a:
- exigência do demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais (Art. 5º, I). A LOA apresenta em seus anexos o quadro “Demonstrativo dos Ajustes nas Metas Fiscais da LDO/2005” e “Compatibilidade entre os Orçamentos e as Metas Fiscais” onde apresenta um comparativo entre a LDO Ajustada de 2004, as Metas da LDO/2005 e a LOA, também de 2005, atendendo assim ao disposto na LRF.
- Reserva de Contingência (Art. 5º, III da LRF). Nos valores apresentados para o orçamento, constante nos anexos da LOA, está evidenciada a mensuração dessa rubrica no montante de R$ 18.587.410,00.
- evidenciação de todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão (Art. 5º, § 1º da LRF). Nesse sentido, os valores apresentados para o orçamento, constante nos anexos da LOA, estão contemplando o pagamento de dívidas e seus encargos. É importante destacar ainda que, apesar de não haver a destinação específica de receitas para o pagamento da dívida, o total de despesas apresentadas no orçamento é compatível com o total das receitas, atendendo também à previsão das receitas que atenderão ao pagamento estipulado.
- refinanciamento da dívida pública abordado pelo Art. 5º, § 2º da LRF. Não houve operações dessa natureza no exercício em análise, não havendo, portanto, necessidade de previsão orçamentária para tal.
- limite da atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada (Art. 5º, § 3º). Conforme já mencionado no parágrafo anterior, não houve no período em análise operações de refinanciamento da dívida mobiliária.
- vedação de consignar, na lei orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada (Art. 5º, § 4º da LRF). É possível observar que os valores constantes no orçamento satisfazem a essa limitação.
- exigência do (Art. 5º, § 5º), pela qual a lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. Tal mandamento foi atendido na medida em que todas as ações previstas na lei orçamentária estão incorporadas ao Plano Plurianual na forma do Art. 7° da própria LOA.
b) A LOA atendeu parcialmente o disposto na LRF no tocante:
- a inclusão de documento referente à Renúncia de Receita, aspecto esse cobrado pelo Art. 5º, II, da LRF. Pelas razões já expostas no item II.2.b deste relatório, não consta na LOA documento dessa natureza.
Com base na análise realizada à luz das Leis que regulamentam a elaboração dos instrumentos de planejamento da atividade financeira do Estado, ficando destacadas as observações feitas ao longo do capítulo que indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos aspectos apontados, constatou-se que os mesmos, de maneira geral, foram elaborados em consonância com os institutos normativos vigentes.
II.4 - Execução de Programas
A partir de um comparativo entre as prioridades da revisão do Plano Plurianual para o ano de 2005 e os valores do orçamento autorizado para o mesmo exercício financeiro, inclusive os créditos adicionais abertos, foi possível analisar se a lei orçamentária anual foi elaborada em consonância com o Plano Plurianual, de forma a atender à integração entre estes instrumentos de planejamento. Considerando ainda a execução orçamentária, com base nos valores empenhados no exercício, pode ser detectada a real aderência ao planejamento.
Objetivando uma análise mais qualitativa, foram excluídos os gastos referentes ao custeio de manutenção da máquina estadual, aos encargos e à amortização da dívida pública, às transferências constitucionais a municípios, ao PASEP e à Previdência Social, tendo sido considerados somente os programas finalísticos, entendendo-se como tal aqueles que envolvem a prestação direta de bens e serviços à sociedade.
A Tabela 3 apresenta, por área de atuação, os valores orçados no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2005, com a respectiva execução orçamentária. Foram objeto de análise individualmente as áreas de atuação que participaram com um patamar superior a 4% em termos de volume de recursos do PPA, as quais representam 5 áreas de um total de 22, e respondem por 78,3% do valor total da programação do PPA.
As prioridades da revisão do Plano Plurianual para 2005 estão concentradas nas áreas de Infra-Estrutura de Transporte, Energia e Comunicação, Educação Básica, Recursos Hídricos, Saúde e Agricultura e Desenvolvimento do Meio Rural, às quais foram destinadas as maiores participações em volume de recursos, variando entre 30,9% e 4,4%.
A fixação da despesa da lei orçamentária anual e dos créditos adicionais, por sua vez, não se distanciou da programação do Plano Plurianual, destinando as maiores dotações orçamentárias às mesmas áreas de atuação. Entretanto, do Plano Plurianual para o Orçamento Anual e a sua execução, a hierarquia de participação das cinco áreas variou, sendo que significativamente em algumas delas.
Tabela 3
Comparativo do PPA e LOA/2005 por Área de Atuação
A área de Infra-Estrutura de Transporte, Energia e Comunicação, destacada na Tabela 4, teve a maior participação no Plano Plurianual, 30,9%, caindo para a terceira posição na Lei Orçamentária Anual, com participação de 12,0%. Partindo para o orçamento executado, que foi de apenas 34,0% do orçamento autorizado, esta participação se reduz ainda mais, ficando em apenas 7,0%. Analisando-se o desempenho dos programas constantes dessa área de atuação, observa-se em destaque que tiveram a sua execução comprometida, em 100%, o programa Transporte de Passageiros em Trechos Metro-Ferroviários – METROFOR, e o de Suprimento e Universalização do Atendimento com Energia Elétrica. Cabe destacar também o programa de Projetos Especiais de Infra-Estrutura, que, embora tenha atingido 90,3% de execução, teve uma previsão orçamentária que representou apenas 1,7% (R$.3.607.707,01) do valor proposto no plano plurianual.
Tabela 4
Infra-estrutura de Transporte, Energia e Comunicação
A segunda prioridade do Plano Plurianual, cujo volume de recursos representou 15,7%, coube à área de Educação Básica, evidenciada na Tabela 5. No Orçamento Anual, esta área passou a ser a primeira prioridade, elevando a sua participação para 24,4% da programação e 32,7% da execução orçamentária. Em relação ao Plano Plurianual, o maior acréscimo de recursos na Lei Orçamentária Anual coube ao programa de Modernização do Processo de Gestão e Controle Social do Sistema de Ensino.
Tabela 5
Educação Básica
A exemplo da Infra-Estrutura a área de Recursos Hídricos, apresentada na Tabela 6, também teve uma participação descendente. Ocupando a terceira prioridade do Plano Plurianual, participando com 14,5% dos recursos, caiu para a quarta e quinta prioridades na elaboração e na execução orçamentária, participando com 8,9% e 5,3%, respectivamente. O programa de Oferta Hídrica Estratégica para Múltiplos Usos foi o menor contemplado, tendo a sua programação e execução orçamentária representado, respectivamente, 39,9% (R$ 256.582.832,13) e 13,3% (R$ 85.474.584,07) do valor previsto do Plano Plurianual revisado para 2005.
Tabela 6
Recursos Hídricos
Partindo da quarta prioridade no Plano Plurianual, a Saúde, evidenciada na Tabela 7, passou a ter a segunda maior participação na Lei Orçamentária, tanto em matéria de previsão quanto de execução da despesa. Sua participação, que no Plano Plurianual era de 12,8%, elevou-se para 18,6% na elaboração do orçamento e 21,5% na sua execução. O maior volume de recursos foi destinado aos programas de Fortalecimento da Saúde nos Níveis Secundário e Terciário - Saúde Mais Perto de Você, e Fortalecimento e Expansão da Atenção à Saúde no Nível Primário – Saúde da Família.
Tabela 7
Saúde
A área de Agricultura e Desenvolvimento do Meio Rural, destacada na Tabela 8, foi a quinta prioridade, tanto na programação do Plano Plurianual quanto no Orçamento autorizado, participando com 4,4% e 5,0%, respectivamente. Na execução orçamentária, sua participação foi elevada para 5,4%, passando a ocupar a quarta prioridade. O programa de Abastecimento Alimentar teve a sua execução orçamentária 100% comprometida, enquanto a Ação Fundiária executou apenas 4,9% da revisão do PPA (R$ 888.493,42). É oportuno registrar o desempenho do programa Agronegócio da Agricultura, cuja execução superou em 8,5% a previsão constante da revisão do Plano Plurianual (R$ 9.618.192,32).
Tabela 8
Agricultura e Desenvolvimento do Meio Rural
Considerando a análise aqui apresentada, resta concluir que os instrumentos de planejamento orçamentário, compreendendo a revisão do Plano Plurianual para o ano de 2005 e a Lei Orçamentária Anual do mesmo exercício financeiro, inclusive os créditos adicionais abertos no decorrer do referido exercício, foram elaborados e executados em consonância com as orientações do planejamento governamental, priorizando o setor de infra-estrutura e a área social. Não obstante, pode-se constatar que houve uma redefinição na hierarquia de prioridades de algumas áreas de atuação. Enquanto na programação do Plano Plurianual, a infra-estrutura superava a área social em matéria de recursos, na execução do Orçamento, esta última ocupou a primeira e a segunda posição com os setores de educação e saúde, respectivamente.
III - DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS
Esse capítulo trata de assunto semelhante ao abordado nos capítulos 2°, 3° e 4° da Síntese do Balanço elaborado pela SEFAZ existindo abordagens congruentes ou diferenciadas em relação ao nível de agregação das informações entre os tópicos, como já mostrado na apresentação desse relatório.
III.1 – Dos Balanços Gerais
O objetivo da análise será verificar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Estado a partir do comportamento de indicadores selecionados que permitam essa aferição.
III.1.1. Informações Consolidadas
Cumpre destacar inicialmente que os valores relativos à receita prevista e despesa fixada informados nesse relatório compreendem as previsões e dotações atualizadas, não devendo ser confundidos com os valores iniciais da LOA.
Na consolidação dos valores da administração direta e indireta, apresentada na Tabela 9, foram excluídas as transferências intragovernamentais realizadas entre órgãos da administração pública Estadual, quando transferidas e aplicadas na mesma fonte de recursos.
Desse modo, a consolidação não deve ser entendida como uma simples soma dos valores da administração direta com os da indireta, tendo em vista o procedimento de exclusão citado.
Considerando que na síntese do Balanço Geral do Estado, elaborado pela SEFAZ, não constam informações sobre as disponibilidades financeiras consolidadas, os dados ora utilizados foram extraídos dos demonstrativos que integram o Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre do exercício de 2005.
Tabela 9
Informações Consolidadas do Estado do Ceará em 2005
O destaque que deve ser registrado como resultado positivo na análise do desempenho orçamentário do Estado em 2005 é o alcance do chamado “déficit zero”, resultado de uma receita realizada superior à despesa executada, evidenciando um superávit orçamentário de R$ 298.027.329.
Embora o nível de realização da receita tenha ficado abaixo do valor previsto no orçamento realizado na proporção de 82%, o nível de execução da despesa ainda alcançou menores proporções em relação ao valor inicialmente fixado no orçamento (77%), o que possibilitou o alcance do mencionado superávit orçamentário do exercício.
A Receita Orçamentária Corrente, no valor de R$ 7.345.057.330, superou a Despesa Corrente, que foi de R$ 6.442.619.905, resultando em um indicador de execução orçamentária positivo, de 1,14. Tal fato evidencia que o Estado do Ceará vem conseguindo financiar seus gastos de manutenção com receitas correntes, demonstrando equilíbrio gerencial e respeito à legislação fiscal que veda a cobertura de gastos desta natureza com receitas de capital.
Ressalte-se ainda que o “Superávit Corrente” contribui para a formação de resultados orçamentários positivos, como o que ocorreu em 2005, quando o quociente de execução orçamentária corrente atingiu o seu melhor nível dos últimos anos.
Por outro lado, a execução orçamentária de capital apresentou-se deficitária em decorrência da realização de receita de capital no montante R$ 442.325.193, e de uma execução da despesa de capital de R$ 1.046.435.579, resultando no indicador de 0,42.
Esta situação indica que o Estado vem financiando suas despesas de capital com receitas correntes, o que significa uma situação favorável até porque a execução orçamentária de capital está sujeita às necessidades e oportunidades de empréstimos tomados pelo Governo.
A capacidade de pagamento do Estado se apresentou satisfatória em 2005, pois o saldo de Disponibilidade foi superior ao saldo de Restos a Pagar e das demais Obrigações, gerando, assim, uma suficiência financeira de R$ 55.182.150.
Corroborando com essa constatação, o volume de Restos a Pagar inscrito no Exercício representou 2,89% da Despesa Orçamentária, patamar inferior ao do ano passado (4,89%), demonstrando uma substancial melhora.
III.1.2. Informações Individualizadas
A tabela 10 destaca as principais informações extraídas das Demonstrações Contábeis da Administração Direta e Indireta.
Tabela 10
Informações Individualizadas da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará em 2005
O resultado orçamentário superavitário do Estado do Ceará foi formado pelo bom desempenho da Administração Direta e Indireta que, individualmente, também apresentaram resultados superavitários em 2005, resultantes do percentual de realização da receita ter sido mais alto do que o percentual de execução da despesa.
A execução corrente também se apresentou superavitária em ambas, possibilitando o “superávit corrente” do Governo, apresentado anteriormente. Já a execução de capital se mostrou deficitária na Administração Direta e superavitária na Indireta.
A execução extra-orçamentária da Administração Direta e Indireta se apresentou deficitária, conforme os respectivos Balanços Financeiros. Apesar disso, o resultado financeiro apurado no exercício foi bastante positivo, principalmente na Administração Direta, identificado pelo aumento do saldo de disponibilidades que, no início de 2005, era de R$ 5.462.187, passando para R$ 84.712.199 no final.
Um fator que contribuiu para o incremento do saldo das Disponibilidades foi a operação de crédito realizada entre Governo do Estado e Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (Banco Mundial), pois as primeiras liberações dessa operação ocorreram em dezembro de 2005, no montante de R$ 142.755.878.
Apesar desse resultado positivo, a situação financeira da Administração Direta, calculada pela relação entre o Ativo Financeiro de R$ 258.869.805 e o Passivo Financeiro de R$ 305.049.786, representando, portanto, a capacidade de pagamento de curto prazo, ainda se apresenta deficitária, tendo apurado um resultado de 0,85. Esse quociente representou uma evolução favorável com relação ao ano de 2004, que apresentava um resultado de 0,34.
A situação patrimonial da Administração Direta se mostrou superavitária, alcançando um Ativo Real Líquido de R$ 2.166.670.255 em 2005, superior ao de 2004. Esse aumento foi favorecido pelo Resultado Patrimonial do Exercício positivo de R$ 1.413.256.519, que está composto por Variações Orçamentárias e Extra-Orçamentárias, superavitárias, contribuindo positivamente para a formação desse resultado.
Já a Administração Indireta apresentou uma situação financeira superavitária em decorrência de um Ativo Financeiro de R$ 225.799.930, e um Passivo Financeiro de R$ 81.033.381, resultando no indicador de 2,79.
A situação patrimonial da Administração Indireta demonstrou-se também superavitária, apresentando, em 2005, um Ativo Real Líquido de R$ 534.356.419 e um Resultado Patrimonial do Exercício positivo de R$ 118.614.265.
Esse resultado foi influenciado positivamente por Variações Resultantes da Execução Orçamentária, que se mostraram superavitárias, e negativamente pelas Variações Independentes da Execução Orçamentária que mostrou um resultado deficitário.
III.2. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSOLIDADA
Com vistas à análise comparativa, estão excluídas do valor autorizado as informações relativas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que não executam suas operações no Sistema Integrado de Contabilidade (SIC). Assim procedendo, a despesa autorizada, após os créditos adicionais, foi de R$ 9.700.006,99 mil.
Os tópicos apresentados a seguir evidenciarão, para diversas estruturas, o valor estimado das despesas com sua respectiva realização.
III.2.1. Análise das Despesas
III.2.1.1. Despesa por Poder e Fonte
Tabela 11
Demonstrativo da Execução Orçamentária por Poder e Fonte
A partir da análise da tabela 11, observa-se que a execução orçamentária em 2005 atingiu o patamar de R$ 7.489.055,48 mil, representando 77,21% do valor orçado. Desse total, o maior volume de recursos foi executado pelo Poder Executivo, representando cerca de 93,24% do total de gastos do Governo, enquanto o Judiciário representou 3,48%, o Legislativo 2,10% e o Ministério Público 1,17%.
Comparando-se o valor empenhado com o valor autorizado, verifica-se que o Poder Executivo apresentou um percentual de execução das despesas correspondente a 76,06% do valor autorizado, enquanto os demais ultrapassaram o percentual de realização de 95%.
A menor execução do Poder Executivo, comparativamente aos outros poderes, é reflexo do baixo percentual de realização de “Outras Fontes”, que empenhou apenas 44,82% do valor previsto no orçamento do Poder Executivo. No Poder Legislativo (1,60%) e no Ministério Público (9,10%) o percentual de execução nessa fonte também foi pequena, exceção feita ao Poder Judiciário que executou 91,07%.
O fato que pode justificar esses baixos percentuais é a não realização das receitas previstas para a categoria “Outras Fontes”.
Pela análise da Tabela 12, pode-se identificar que a categoria “Outras Fontes” empenhou apenas 45,41% do total de gastos realizados no orçamento consolidado. Os recursos do Tesouro, por sua vez, tiveram execução de 89,30% em relação ao previsto e representaram cerca de 83,79% do total dos gastos efetuados pelo Estado no ano.
Tabela 12
Demonstrativo da Execução Orçamentária por Fonte
III.2.1.2. Despesa por Categoria Econômica e Grupo de Natureza das Despesas
A tabela 13 mostra o detalhamento da despesa por categoria econômica e grupo de natureza das despesas.
Tabela 13
Demonstrativo da Execução Orçamentária por Categoria de Despesa
Com base na tabela é possível identificar que as Despesas Correntes que representam essencialmente os gastos necessários para a manutenção dos serviços públicos, incluindo pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida respondem por 86,03% do total de gastos efetuados, enquanto as Despesas de Capital, que constituem desembolsos vinculados à expansão das atividades do Estado e à amortização da dívida pública, representam 13,97%. Quanto ao nível de execução, as Despesas Correntes atingiram um percentual de 85,18% ao passo que as Despesas de Capital de 48,99% .
Os grupos “Pessoal e Encargos Sociais”, com um percentual de 43,77%, e “Outras Despesas Correntes”, com 38,81%, são os de maior representatividade, constituindo, juntos, 82,58% do total das despesas do Estado.
O Grupo “Investimentos” representou 7,10% do total de gastos e teve um percentual de execução de 33%. Esse baixo nível de execução deve-se, em parte, à não realização das respectivas fontes de receitas que são representadas, essencialmente, por recursos de “Outras Fontes”.
Quanto aos grupos de Amortização da Dívida e Juros e Encargos da Dívida que, juntos, constituem o que se chama de Serviços da Dívida, os mesmos representaram 9,05% dos gastos de 2005. O gráfico 1 apresenta a evolução percentual dos serviços no período 2003 a 2005 em relação ao total das despesas do Estado, demonstrando que houve um decréscimo do montante que vem sendo desembolsado para esse fim.
Gráfico 1
Evolução Percentual dos Serviços da Dívida
Conforme registrado na Síntese do Balanço Geral do Estado, houve redução das despesas com juros e encargos da dívida em comparação com o exercício de 2004. Por outro lado, as despesas com amortização refletem um acréscimo considerando o mesmo período. Este comportamento representa situação favorável na administração da dívida, uma vez que reduz seu estoque, cuja evolução, nos últimos três anos pode ser observada no Gráfico 2, elaborado com base em informações extraídas do Relatório de Gestão Fiscal.
Gráfico 2
Evolução da Dívida Consolidada Líquida
III.2.1.3. Despesa por Função
Com base nas informações sobre a execução orçamentária foi efetuada análise por função, classificadas de acordo com a Portaria 42/1999 do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, e agrupadas de acordo com a área de Atuação. Nesse sentido, a distribuição dos gastos em 2005 teve a composição apresentada na Tabela 14:
Tabela 14
Demonstrativo da Execução Orçamentária por Função
De acordo com a tabela, pode se identificar que o maior volume de gastos do Governo se dá na área de “Desenvolvimento Social”, onde estão concentrados 56,62% dos gastos do governo, notadamente na função “Educação” e “Previdência Social”.
Em segundo lugar aparecem os “Encargos Especiais”, que, nos termos da Portaria n° 42/1999, do Ministério de Estado do Orçamento e Gestão, englobam as despesas em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço gerado no processo produtivo corrente, tais como: dívidas, ressarcimentos, indenizações e outras afins, representando, portanto, uma agregação neutra. No exercício de 2005, as despesas com juros e amortização da dívida representaram cerca de 42,42% dessa função e as transferências a municípios 52,34%. Os 5,23% restantes estão divididos em gastos com o PASEP, sentenças judiciais e outros.
O gráfico 3 permite obter uma melhor visualização do perfil de gastos do Governo por Área de Atuação, segregadas a partir dos grupos de funções.
Gráfico 3
Composição Percentual dos Gastos por Áreas de Atuação em 2005
III.2.2. COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Perfil das Compras por Modalidade de Licitação
De acordo com análise efetuada a partir de informações do SIC, os dispêndios governamentais passíveis de licitação no exercício de 2005 perfizeram a importância de R$ 1.189.789,51 mil. As Tabelas 15 e 16 mostram informações em valores absolutos e percentuais segregadas por Poder, modalidade de licitação, e compras diretas.
Tabela 15
Dispêndios Governamentais Passíveis de Licitação em 2005
Em Valores Absolutos (R$ 1.000,00)

Tabela 16
Dispêndios Governamentais Passíveis de Licitação em 2005
Em Percentuais (%)
Cabe destacar, inicialmente, que o valor que aparece como “Sem Licitação” refere-se a inconsistências na alimentação do sistema e corresponde ao total dos empenhos efetuados para itens de despesas consideradas licitáveis, cujo preenchimento do campo “modalidade de licitação” não ocorreu. No exercício em análise, 72% dos valores constantes nessa situação refere-se a empenhos para a CAGECE.
De acordo com os demonstrativos, no que respeita as compras efetuadas por meio de processo licitatório, de modo geral, a modalidade mais utilizada no exercício de 2005 foi a concorrência com um percentual de 29,41% do total. Individualmente, à exceção do Ministério Público, essa foi também a modalidade mais utilizada por todos os Poderes, sendo o Poder Executivo o que mais utilizou essa modalidade com um percentual de 30,11% dos seus gastos.
A modalidade Pregão foi a segunda mais utilizada, com um percentual de 16,46% dos gastos totais do Estado. Destaque aqui para o Ministério Público que efetuou 23,26% dos seus gastos nessa modalidade de licitação.
Relativamente às compras diretas, ou seja, àquelas que se processaram através de Dispensa e Inexigibilidade de licitação, o percentual atingido por essas duas situações, no exercício de 2005, foi 39,86% do total dos gastos. Comparativamente aos totais dos seus gastos individuais, o Poder Executivo com um percentual de 38,53% foi quem menos incorreu nessas situações, seguido de perto pelo Poder Judiciário com 38,76%. O Poder Legislativo e o Ministério Público apresentam um percentual de 65,28% e 48,32%, respectivamente.
Cabe ressaltar que o percentual maior ou menor não significa erro ou acerto no processo de compras, mas apenas um indicativo da forma utilizada para realização das despesas. A análise, quanto à aderência dos procedimentos administrativos aos dispositivos legais é realizada por ocasião do exame dos atos individuais dos dirigentes e responsáveis pela aplicação dos recursos públicos, que estão refletidos nas respectivas prestações de contas anuais.
Relativamente às compras diretas do Poder Executivo, em análise mais detalhada no próprio sistema, verifica-se que 9,39% desses gastos referem-se a serviços públicos como Energia, Água e Esgoto, Vale Transporte e Telecomunicações; 12,81% estão concentrados num pequeno grupo de itens composto essencialmente de despesas cujas compras por dispensa ou inexigibilidade são inevitáveis, tais como: Transferências a Organizações Sociais de Gestão, Medicamentos, Padronização da Frota, Exames Especializados e outras; 4,75% referem-se à Locação de Mão de Obra, da qual, inclui situações decorrentes de pendências judiciais, inidoneidade e desistência de Empresas. Os 11,58% restantes estão registrados em 178 itens de despesas, compreendendo cerca de 8.069 credores. Como já afirmado antes, todos esses valores deverão ter a sua regularidade atestada quando da análise individual das contas de cada gestor. A tabela 17 demonstra os valores referentes aos comentários aqui assentados.
Tabela 17
Demonstrativo das Compras Diretas do Poder Executivo
IV. GESTÃO FISCAL
Nesse tópico, foram abordados os aspectos relativos aos limites que o Estado está sujeito a cumprir, de acordo com os vários dispositivos legais em vigor, especialmente quanto ao volume de gastos realizados.
IV.1. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO FEDERAL
IV.1.1. Do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária
O Art. 52 da LRF determina que o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público e será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
O Art. 54. da LRF define que ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20, o Relatório de Gestão Fiscal -RGF. O § 2o do Art. 55 estabelece que o relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico
De acordo com a verificação efetuada no Diário Oficial do Estado, os relatórios em referência foram regularmente publicados. Tais instrumentos de transparência na gestão fiscal estão também disponibilizados na internet, no sitio da Secretaria da Fazenda.
IV.1.2. Dos Gastos com Saúde
O Art. 198 da Constituição Federal, § 2º, alterado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/9/2000, estabelece que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
... II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação de impostos ..., deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios” (grifo nosso).
O § 3º do Art 198 determina, ainda, que Lei Complementar estabelecerá os percentuais a serem aplicados e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com a área da Saúde.
O Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pelo Art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, 13/9/2000, determina que até o exercício de 2004 os Estados devem aplicar 12% do produto da arrecadação dos impostos, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios, nas ações e serviços públicos de saúde.
A tabela 18 apresenta os dados sobre os gastos com Saúde em 2005:
Tabela 18
Gastos com Saúde/Receita Líquida de Impostos e Transferências
De acordo com o demonstrativo contábil fornecido pela SEFAZ, o Estado aplicou 13,72% da RLIT em despesas próprias de Saúde, atendendo ao limite mínimo de 12% estabelecido na supracitada legislação constitucional.
Cabe destacar, contudo, que houve nesse exercício de 2005 mudança na metodologia de cálculo da Receita Corrente Líquida de Impostos e Transferências para fins de apuração das despesas com saúde, uma vez que no ano anterior não foi deduzida desta receita a transferência feita aos municípios correspondente à perda do FUNDEF.
A mudança ocorreu sob o raciocínio de que os mandamentos legais orientam no sentido de se calcular a Receita Líquida de Impostos, para fins de apuração dos gastos com Saúde, deduzidas das parcelas que forem transferidas aos Municípios. Sendo assim, há que se considerar que as contribuições do Estado do Ceará, no exercício de 2005 para o FUNDEF, foram da ordem de R$ 673.399.070,65, enquanto foi recebido de volta apenas R$ 160.954.141,76, resultando assim numa perda de R$.512.444.928,89. Tal perda constitui-se, de fato, numa transferência de recursos, via FUNDEF, do Estado para os municípios cearenses.
Um outro ponto que merece destaque por ter tido um tratamento de excepcionalidade pelo Tribunal de Contas do Estado, quando da apreciação das contas relativas ao ano anterior, diz respeito à inclusão nas despesas próprias com saúde dos gastos realizados na função Meio Ambiente. Em 2005, isso não se repetiu uma vez que, além da própria função Saúde, somente foram computados programas executados na função Saneamento e os relativos a Juros e Amortização deles decorrentes.
IV.1.3. Das Despesas com Educação
IV.1.3.1. Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Os artigos nos 212, da Constituição Federal, e 216, da Constituição Estadual, determinam que os Estados devem aplicar, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino.
A tabela 19 apresenta os dados sobre os gastos com a manutenção e desenvolvimento do Ensino no Estado, em 2005.
Tabela 19
Gastos com Ensino / Receita Líquida de Impostos e Transferências
De acordo com demonstrativo contábil fornecido pela SEFAZ, o Estado aplicou 27,38% da RLIT em despesas próprias com educação, superando em 2,38% o limite mínimo estabelecido nas constituições federal e estadual.
IV.1.3.2. Despesas com a Remuneração dos Profissionais do Magistério com Recursos do FUNDEF
O Art.7 da Lei nº 9.424, de 24/12/1996, estabelece que pelo menos 60% dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF, incluída a complementação feita pela União, serão utilizados pelos Estados para a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público.
A tabela 20 mostra o demonstrativo dos gastos com profissionais do magistério no ensino fundamental.
Tabela 20
Gastos com Profissionais do Magistério no Ensino Fundamental
De acordo com os dados fornecidos, os recursos aplicados no ensino fundamental do Estado alcançaram a cifra de R$ 160.954.141,76, enquanto os gastos com pessoal e encargos sociais, pagos com recursos do Fundo, foram de R$ 122.151.781,41. Comparando-se esses valores, encontra-se o percentual de 75,89% de comprometimento dos recursos do FUNDEF com despesas de pessoal, atendendo o percentual mínimo exigido na Lei.
De se ressaltar que, os aspectos relacionados à regularidade da aplicação dos Recursos do FUNDEF são tratados na análise da prestação de contas específica do Fundo, a que estão sujeitos, anualmente, os responsáveis pela gestão.
IV.1.4. Das Despesas com Pessoal
A Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu Art. 19, limita a despesa total com pessoal em 60% da Receita Corrente Líquida do Estado, e, no Art. 20, faz a repartição desse limite global com os Poderes Executivo (48,6%), Judiciário (6%) e Legislativo (3,4%), inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, além do Ministério Público (2%).
A análise comparativa dessas despesas em relação ao exercício de 2004 foi feita sempre considerando o percentual sobre a receita corrente líquida, diferentemente da síntese do Balanço Geral do Estado, que apresentou alguns comparativos considerando valores absolutos.
A tabela 21 expõe os gastos com pessoal para os Poderes do Estado e Ministério Público, no exercício de 2005, e os percentuais desses gastos em relação à RCL.
Tabela 21
Limites de Despesas com Pessoal
Observou-se que, em 2005, o gasto total com pessoal do Estado e os gastos com pessoal do Executivo, Legislativo e Judiciário ficaram abaixo do limite prudencial da LRF, enquanto o gasto com pessoal do Ministério Público excedeu o limite prudencial, mas ficou dentro do limite máximo.
Na análise consolidada, comparando-se com o resultado de 2004, verificou-se que o gasto total do Estado com pessoal apresentou um aumento de 3,17%, com o percentual sobre a RCL passando de 49,82% para 52,99%. Individualmente, o aumento do Poder Executivo foi de 2,50%. É importante esclarecer, entretanto, principalmente para fins de análises comparativas, as mudanças de metodologia ocorridas no ano de 2005 no cálculo das despesas com pessoal.
A primeira, e principal mudança, ocorreu com a inclusão do valor relativo à Contribuição Patronal do Estado para o Sistema de Previdência. Esse valor, por questões de dubiedade de interpretação do demonstrativo aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, não era considerado até o exercício de 2004. No exercício de 2005, com a adoção de um novo modelo de demonstrativo pela STN e com posicionamento esclarecedor do Tribunal de Contas do Estado – TCE acerca da matéria após provocação do assunto pelo Poder Executivo, o valor passou a ser incluído. O Repasse ao Sistema de Previdência, em 2005, importou em R$ 319.861.564,25, correspondendo a 6,03% do gasto total do Estado com pessoal em relação à RCL.
Uma outra mudança de menor repercussão diz respeito à não inclusão, a partir desse exercício de 2005, das despesas com agentes de saúde e de combate a dengue como despesas com pessoal. Essa decisão foi tomada em reunião do COGERF – Grupo de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, tendo em vista a natureza desses valores, os quais são registrados, atualmente, no elemento de despesa 39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, e as instruções STN. Considerou-se, também, o fato da decisão não contrariar a normatização do TCE acerca da matéria. Essas despesas perfizeram o montante de R$ 57.191.399,49 que é equivalente a 1,08% da RCL de 2005.
Considerando as explicações acima, a despesa total com pessoal do Estado, em relação ao último exercício de 2004, caso tivesse sido utilizada a mesma metodologia, ao invés do aumento, teria apresentado uma queda real equivalente a 1,78% da RCL, conforme pode-se visualizar na Tabela 22.
Tabela 22
Demonstrativo Comparativo com o Ano de 2004
IV.1.5. Da Dívida Consolidada Líquida, Operações de Crédito e Garantias
No que concerne aos limites para a Dívida Consolidada Líquida, as Operações de Crédito contratadas e as Garantias Concedidas em relação à Receita Corrente Líquida, as Resoluções nos 40 e 43 do Senado Federal determinam a observância dos seguintes limites para Estados e Municípios:
a. a Dívida Consolidada Líquida não pode exceder a duas vezes a RCL (Resolução nº 40, Art. 3, incisoI);
b. o montante global das Operações de Crédito, realizadas em um exercício financeiro, não pode ser superior a 16% da RCL (Resolução nº 43, Art. 7, inciso I);
c. o saldo global das Garantias Concedidas não pode exceder a 22% da RCL (Resolução nº 43, Art. 9).
A tabela 23 apresenta os valores alcançados pelo Estado em relação a essas limitações legais, no exercício de 2005:
Tabela 23
Limites com Dívida Consolidada, Garantias e Operações de Crédito - Valores em R$ 1,00
Examinando a tabela, observamos que os percentuais obtidos pelo Estado para a Dívida Consolidada Líquida, Operações de Crédito e Garantias Concedidas em relação a RCL estão bem abaixo dos limites fixados nas Resoluções nos 40 e 43 do Senado Federal. Além disso, houve uma melhoria dos percentuais do exercício de 2005 em relação ao de 2004, que foram, respectivamente, 92,24%, 5,26% e 13,73%.
IV.1.6. Das Receitas de Operações de Crédito em Relação às Despesas de Capital
O Art. 12, § 1º, da LRF, estabelece que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não pode ser superior às despesas de capital constantes da Lei Orçamentária. Esse limite é também conhecido como a regra de ouro.
No exercício de 2005, as receitas de operações de crédito realizadas foram de R$ 267.613.989,00, enquanto as despesas de capital executadas foram de R$ 1.046.435.578,66.
Conforme Instruções da Portaria n° 441 da STN, para a apuração do cumprimento da regra em comento, deve-se deduzir das despesas de capital aquelas relativas a incentivos fiscais a contribuintes concedidos mediante empréstimos. No ano de 2005, esse valor correspondeu a R$ 83.842.327,00, de acordo com respectivo demonstrativo apresentado no anexo XI do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Dessa forma, o valor líquido das despesas de capital, a ser comparado com as operações de credito, foi de R$ 962.593,352,00, atendendo a regra de ouro.
IV.1.7. Da Receita de Alienação de Bens e Aplicação dos Recursos
O Art. 44 da LRF estabelece que é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
O Art. 53, § 1º, inciso III, da LRF, orienta que o RREO, referente ao último bimestre do exercício, será acompanhado do demonstrativo da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
O demonstrativo publicado para atendimento do dispositivo legal acima mostra que, no exercício de 2005, foram realizadas receitas provenientes de alienação de bens no valor de R$ 1.889.478,00 e que nenhuma importância proveniente dessas receitas foi aplicada, permanecendo os recursos em caixa.
IV.2. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL
IV.2.1. Dos Resultados Nominal e Primário
O Anexo de Metas Fiscais da LDO 2005 (Lei nº 13.514 de 21 de Julho de 2004) estabeleceu como meta de Resultado Primário o valor de R$ 169,3 milhões e para o Resultado Nominal o valor de R$.(125,5) milhões negativo.
A lei Orçamentária anual para 2005 (Lei nº 13.558 de 30 de dezembro de 2004) no seu Demonstrativo de Ajustes das Metas Fiscais definiu como meta de Resultado Primário o valor de R$ 240,0 milhões e para o Resultado Nominal o valor de R$ (12,3) milhões negativo.
De acordo com o Demonstrativo Comparativo da Previsão de Metas Fiscais do Tesouro com a Realização, o Resultado Primário do exercício de 2005 foi de R$ 584,2 milhões, superando com folga a previsão inicial. O mesmo ocorreu com o Resultado Nominal que foi de R$ 370,0 milhões.
Ressaltamos que os valores apresentados acima são calculados com metodologia diferente da adotada para apresentação no RREO. Nesse demonstrativo, o Resultado primário do Estado foi R$.585,1 milhões, enquanto o Resultado Nominal alcançou a importância de R$ 399,7 milhões.
Por qualquer das metodologias, os números mostram que o Estado obteve significativos resultados no ano de 2005.
IV.2.2. Da Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa (FUNCAP)
Em consonância com o Art. 258 da Constituição Estadual “o Estado manterá uma fundação de amparo à pesquisa para o fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe dotação mínima, correspondente a dois por cento da receita tributária como renda de sua administração privada”.
De acordo com o Balanço Geral, a Receita Tributária do Estado, no período de janeiro a dezembro/2005, foi de R$ 3.519.657.744,94, enquanto os recursos recebidos pela FUNCAP foram de R$.38.396.963,67, sendo R$ 26.181.462,71 de transferência do Tesouro Estadual.
Comparando-se o valor transferido pelo Tesouro com a receita tributária, verifica-se que o percentual da Receita Tributária do Estado aportado à Fundação foi de 0,74%, ficando esse valor aquém da dotação mínima de 2% exigida pela Constituição Estadual. Esse percentual é, contudo, superior ao de 2004, que foi de 0,69%.
O Art. 258 fixa ainda, no seu parágrafo 2º, que a despesa com pessoal da FUNCAP não poderá exceder a 5% do seu orçamento. Como a despesa com pessoal e encargos sociais da Fundação, em 2005, foi de R$ 289.567,57, obtemos o percentual de 0,74% em relação ao total de gastos efetuados no valor de R$ 38.990,572,98, atendendo com sobras ao limite máximo permitido.
IV.2.3. Do Fundo de Financiamentos às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE
O Art. 209 da Constituição Estadual estabelece que o Estado destinará recursos para a constituição de fundo destinado à aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo, ficando assegurada a utilização de, no mínimo, 50% do volume aportado em favor das micros, pequenas e médias empresas, sendo que 50% dos recursos deverão ser aplicados no Interior do Estado.
A Lei Complementar nº 33, de 2/4/2003, alterou a legislação existente (Lei Complementar nº 5, de 30/12/96, e Lei Complementar nº 16, de 14/12/99) e estabeleceu novas regras para a operacionalização do Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE.
O orçamento atualizado do FCE, para o exercício de 2005, foi de R$ 2.514.500,00, tendo sido executado o valor de R$ 423.192,00 correspondendo a apenas 16,84% da previsão inicial. De acordo com informação extraída do SIC por macrorregião, o valor foi aplicado na sua totalidade na região metropolitana de Fortaleza não atendendo, assim, ao mandamento constitucional de que, no mínimo, 50 % deverá ser aplicado no interior do Estado.
IV.2.4. Dos Investimentos Destinados ao Interior do Estado
O Art. nº 210 da Constituição Estadual estabelece que “A Lei de Orçamento do Estado observará, para investimento do setor público estadual do Interior, dotação nunca inferior a cinqüenta por cento do valor global consignado para esse fim”. Os municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza são considerados fora do Interior do Estado.
A distribuição dos investimentos do Estado, no exercício de 2005, teve o comportamento evidenciado na Tabela 24.
Tabela 24
Investimentos por Macrorregião
O percentual de 53,29% de recursos aplicados no interior não inclui as despesas que, pela característica de seus objetos, não foi possível determinar se a região beneficiária da ação localiza-se no Interior ou fora dele.
Nesse caso estão os investimentos realizados na Região 22, denominada de Estado do Ceará, na qual as despesas não foram passíveis de regionalização. Excluindo-se essa região e considerando-se apenas as despesas com investimentos que puderam ser regionalizados como Interior ou Região Metropolitana, o percentual destinado ao Interior sobe para 60,32%.
Em qualquer das duas situações verificamos que o Estado atendeu a destinação, mínima, de 50% do valor global dos investimentos para o Interior, conforme estabelece a Constituição Estadual.
Dos números expostos, depreende-se que, apesar dos investimentos efetivamente realizados terem sido bem inferiores ao valor orçado, a distribuição espacial dos mesmos atendeu o disposto no Art. 210 da Constituição Estadual, que determina a aplicação de, no mínimo, 50% no Interior do Estado.
IV.2.5. Do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI
O Art. 4, inciso I, da Lei Estadual nº 10.367, de 7/12/1979, com redação modificada pela Lei nº.10.380, de 27/3/1980, estabelece que os recursos de origem orçamentária destinados ao FDI devem ser limitados até um montante equivalente a 10% da receita do ICMS, segundo as possibilidades do Tesouro Estadual.
Após as alterações introduzidas pela Lei 13.377, de 29/9/2003, as operações do FDI passaram a ser feitas por meio da concessão de empréstimos subsidiados de médio e longo prazos ou por dilação do prazo do pagamento de parcela do ICMS.
As operações do FDI realizadas por meio da concessão de empréstimos, no total de R$.83.842.326,63, estão contabilizadas normalmente no Sistema Integrado de Contabilidade (SIC) e representam 2,71% do montante de receita do ICMS, no valor de R$ 3.097.416.553,66, o que atende ao limite máximo fixado na Lei.
As operações realizadas sob a forma de dilação do prazo do pagamento do ICMS, com subsídio sobre a parcela do imposto cujo pagamento foi postergado, atingiram a quantia de R$ 423.151.370,20. Somadas as duas modalidades, o volume total de recursos movimentados pelo FDI em 2005 de atinge a quantia de R$ 506.993.696,83.
Quanto ao aspecto relacionado à renúncia fiscal, o assunto foi abordado no tópico relativo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
V. CONCLUSÃO
As considerações deste Relatório tiveram por base as informações do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual, dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal e do Balanço Geral, relativos ao exercício financeiro de 2005.
Face ao exposto, e tendo em vista que não encontramos, na extensão dos exames realizados, nenhum ato ou fato que comprometa a consistência e fidedignidade dos instrumentos analisados, nem os princípios de legitimidade e legalidade que regem a Administração Pública, opinamos que as Contas do Governo do Estado, referentes ao exercício de 2005, com as considerações contidas neste Relatório, estão em condições de serem submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Coordenadoria de Controle Financeiro da Secretaria da Controladoria do Estado do Ceará.
Fortaleza, 06 de abril de 2006.