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Sobre as reivindicações dos servidores aposentados do Detran/CE

Sobre as reivindicações dos servidores aposentados do Detran/CE, temos a informar o que segue:

A Lei nº 16.122/2016 tratou exclusivamente da recomposição de descontos na ordem média de R$ 500,00 que alguns servidores sofreram, no mês de agosto de 2016, em razão de interpretação legal estabelecida pela PGE e implementada pela SEPLAG. A Lei foi publicada e os valores devidamente implantados na folha de novembro de 2016, inclusive com o pagamento retroativo, como todos podem testemunhar.

Destaque-se que referida lei, antes de encaminhada para Assembleia Legislativa, foi minuciosamente discutida com os representantes legais da categoria, todos manifestando aprovação, conforme o exato texto publicado, inclusive com o acompanhamento da votação em plenário.

Portanto, a partir de 25/11/2016, nenhum servidor, seja efetivo ou aposentado, recebeu qualquer tipo de desconto, todos ficando na situação imediatamente posterior a implantação do PCCs, preservando os ganhos, sem nenhuma natureza de perda, cumprindo-se integralmente os objetivos da já referida Lei 16.122/2016.

A discussão sobre a implementação do aumento da produtividade para os aposentados já foi e está clara e objetivamente regulamentada na Lei nº 15.247 de dezembro de 2012, que estendeu aos aposentados o acréscimo da gratificação de produtividade, conforme texto da lei abaixo transcrito:

“LEI Nº15.247, de 06 de dezembro de 2012. ESTENDE AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ-DETRAN/CE, O ACRÉSCIMO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DECORRENTE DA LEI ESTADUAL Nº15.204, DE 19 DE JULHO DE 2012, NOS TERMOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O acréscimo do valor da Gratificação de Produtividade concedida aos servidores ativos do Departamento Estadual de Trânsito, estabelecido pela Lei nº 15.204, de 19 de julho de 2012, decorrente da Lei nº12.085, de 25 de março de 1993, alterada pela Lei nº14.304, de 16 de janeiro de 2009, fica estendido aos aposentados e pensionistas do Departamento Estadual de Trânsito, em 2 (dois) momentos, nos termos seguintes:

I – 50% (cinquenta por cento) do valor do acréscimo da Gratificação de Produtividade será implantada de forma imediata, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2012;

II – 50% (cinquenta por cento) do acréscimo do valor da Gratificação de Produtividade será devido após 5 (cinco) anos da publicação da Lei Estadual nº15.204, de 19 de julho de 2012, integralizando 100% (cem por cento) do valor correspondente à Gratificação de Produtividade.

Art.2º O benefício de que trata esta Lei será calculado sobre o vencimento base,
submetendo-se à revisão geral anual dos Servidores Públicos.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06
de dezembro de 2012”.

Portanto, na data da publicação da Lei 15.247/2012 (acima transcrita), os aposentados, que até então não haviam sido contemplados com o aumento da produtividade, passaram a perceber a primeira metade do aumento (indo de 100% para 132,5% do salário base). A mesma lei estabeleceu que a segunda metade será implementada após decorridos 05 anos da publicação da Lei 15.204 de julho de 2012 (lei que majorou a produtividade para os ativos), O QUE OCORRERÁ NA DATA DE 19 DE JULHO DE 2017 (DAQUI APROXIMADAMENTE 07 MESES),PERFAZENDO O TOTAL DE 165%.

Portanto, é surpreendente essa pauta, que não fora objeto da Lei 16.122/2016, e sobre a qual, diga-se de passagem, a Diretoria do Detran não foi procurada nenhuma vez para, urbanamente, tratar do assunto, embora sempre, nessa em todas as oportunidades, tenha tido uma relação de respeito e diálogo no tratamento das pautas dos servidores do Detran, sejam efetivos ou aposentados.

Diga-se, ainda, que o servidor aposentado é pago diretamente pelo SUPSEC, de modo que os recursos para pagamento da folha dos aposentados não saem dos cofres do Detran, bem como a definição do quanto a ser pago também é calculado direto pelo SUPSEC e SEPLAG, sem nenhuma ingerência do Detran. Portanto, o Detran não possui nenhum poder para interferir na folha dos aposentados, embora, diga-se de passagem, esteja sempre a disposição para discutir e ajudar nos encaminhamentos quer forem possíveis junto a tais órgãos de
previdência do Estado do Ceará.

Por último, senhores e senhoras, o cidadão/usuário, muitas vezes dependendo da
finalização do processo de obtenção da CNH para conseguir um emprego, não pode ser prejudicado. O Detran tem o dever de adotar todos os esforços e providências para garantir o regular exercício de suas funções públicas, ao passo em que permanece aberto para discussão democrática e respeitosa das pautas atinentes ao servidores, aposentados ou não, do Detran/CE.

Com nossos cordiais cumprimentos,
Diretoria do Detran/CE