Assessoria de Controle Interno, Ouvidoria e Comunicação Social
Compete ao Controle Interno:
I – prestar assessoramento técnico à Direção, à Gerência Superior e às unidades administrativas da Funcap, nos assuntos referentes a sua área de atuação;
II – elaborar o Planejamento Anual das Atividades de Controle Interno em alinhamento com a Gestão Superior da Funcap;
III – elaborar documentos que registrem os resultados dos trabalhos e atividades desenvolvidas a serem apresentadas à gestão da Funcap;
IV – monitorar e apoiar as atividades de elaboração da Prestação de Contas Anual (PCA) a ser apresentada ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) pelo gestor máximo da Funcap;
V – acompanhar a implementação das orientações, recomendações e determinações feitas para as áreas de execução programática e instrumental da Funcap, oriundas da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE) e de outros órgãos de controle interno e externo;
VI – auxiliar na interlocução da Funcap com a CGE, relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
VII – atuar no processo de gerenciamento de riscos da Funcap, preferencialmente, como instância tática, na forma dos arts. 9º e 11, do Decreto Estadual nº 33.805, de 09 de novembro de 2020;
VIII – selecionar, em alinhamento com a gestão, os processos críticos e atuar no gerenciamento dos riscos e dos controles, mediante apoio e facilitação na identificação, análise e avaliação dos riscos, do seu tratamento e, em especial, dos controles internos estabelecidos para mitigá-los;
IX – verificar e monitorar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Funcap, bem como a adoção de práticas corretivas, quando necessário, utilizando inclusive as trilhas de controle e demais ferramentas disponibilizadas pela CGE;
X – monitorar, em consonância com o inciso II, deste artigo, processos, atividades, riscos e controles que se mostrem relevantes no contexto de atuação da gestão da Funcap, visando a sua adequada execução, a exemplo de:
a) atividades de gestão dos contratos, contratos de gestão, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Funcap;
b) regular funcionamento da Comissão Setorial de Ética Pública; do Comitê Setorial de Acesso à Informação; e do Comitê Setorial de Proteção de Dados;
c) adoção das medidas de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Funcap, quando necessárias;
d) efetivo cumprimento das medidas administrativas deliberadas pelo Comitê Gestor de Acesso à Informação (CGAI) em relação à Funcap;
e) prática regular de disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela da Funcap;
f) cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Funcap.
XI – verificar a consistência, fidedignidade, integridade e tempestividade de informações orçamentárias, financeiras, licitatórias, patrimoniais, de pessoal e de investimentos, e outras geradas pela Funcap, em consonância com o inciso II, deste artigo;
XII – registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno (AVIA), as recomendações direcionadas à Funcap, expedidas por órgãos de controle externos;
XIII – registrar, em módulo próprio do Sistema Integrado de Controle Interno (AVIA), suas instruções direcionadas às áreas internas da Funcap, originárias de sua atuação como Unidade Setorial de Controle Interno;
XIV – gerenciar os processos típicos, da própria Unidade Setorial de Controle Interno, contemplando mapeamento e redesenho, identificação, análise, avaliação, tratamento e monitoramento de riscos dos processos críticos;
XV – prestar apoio aos órgãos de controle, durante atividades realizadas no âmbito da Funcap;
XVI – prestar assistência direta e imediata ao Presidente e demais unidades orgânicas da Funcap nos assuntos de competência do controle interno;
XVII – zelar pela qualidade e pela independência do Controle Interno no âmbito da Funcap;
XVIII – realizar outras atividades correlatas de controle interno, tais como:
a) oferecer orientações técnicas na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, de forma proativa ou quando solicitado;
b) articular, acompanhar e apoiar a implementação das ações relacionadas ao Programa de Integridade na Funcap;
c) promover ações de divulgação, orientação e treinamento internos quanto à Gestão de Riscos no âmbito da Funcap a qual pertencem, observados os norma tivos vigentes e orientações fornecidas pela CGE.
Compete à Ouvidoria:
I – promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos termos da Lei Nacional 13.460/2017;
II – incentivar a participação, a transparência, o acesso à informação e o controle social;
III – auxiliar na interlocução da Funcap com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;
IV – realizar atendimento presencial de ouvidoria ao cidadão;
V – receber, analisar, dar tratamento e responder as manifestações apresentadas pelo cidadão e demais usuários, com exceção dos casos previstos no inciso
XIV do art. 12, e art. 13 do Decreto n° 33.485/2020, sob a coordenação e orientação da CGE;
VI – receber, analisar, dar tratamento e responder denúncias e comunicações de irregularidade a que se refere o art. 20 do Decreto n° 33.485/2020, recebidas por qualquer canal de comunicação com o usuário do serviço público;
VII – coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Funcap, em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com
a matéria;
VIII – colaborar e acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários;
IX – contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Funcap, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;
X – processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas, com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial para o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei Nacional n° 13.460/2017;
XI – produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos, além de remeter à CGE os dados e informações, sempre que solicitado;
XII – contribuir com o planejamento e a gestão da Funcap a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas e das avaliações de políticas e serviços públicos;
XIII – exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e controle social;
XIV – atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de reclamações, solicitações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;
XV – exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços e à Funcap, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;
XVI – formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações à sub-rede de ouvidorias previstas no art. 11, §1º, limitado ao previsto na Lei Nacional 13.460/2017 e no Decreto n° 33.485/2020;
XVII – exercer outras atividades correlatas ou determinadas pela Gestão Superior.
Compete à Comunicação Social:
I – coordenar as atividades de comunicação com foco no resultado e com base nas diretrizes estabelecidas pela Direção Superior;
II – prestar assessoramento à Direção Superior e aos órgãos de execução programática e de execução instrumental;
III – monitorar as demandas do portal eletrônico, encaminhando-as para as unidades da Funcap responsáveis pelo atendimento, validando a qualidade das respostas a serem dadas aos demandantes;
IV – promover a articulação com as Coordenadorias de Comunicação e Publicidade da Casa Civil, mantendo-as informadas sobre assuntos pertinentes à Funcap, além de atender as demandas das referidas coordenadorias;
V – acompanhar e avaliar as matérias publicadas na mídia impressa e eletrônica, relativas à Funcap;
VI – definir com a Direção Superior o conteúdo dos assuntos a serem tratados nas entrevistas à imprensa e nas publicações nas redes sociais oficiais;
VII – realizar a manutenção e atualização da página oficial da Fundação na internet;
VIII – coordenar a disponibilização do conteúdo na Intranet e na página oficial da Funcap e as ações de mídia;
IX – promover a transparência ativa e o acesso à informação;
X – apoiar eventos e projetos institucionais no âmbito da divulgação; e,
XI – exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas ou delegadas