Agricultura Familiar
A Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará foi instituída pela Lei n.º 15.910, de 11 dezembro de 2015, e será executada através da modalidade Compra Institucional, realizada por meio de chamada pública, para o atendimento de demandas de consumo de alimentos, e de procedimentos licitatórios, para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, pelos órgãos e entidades da Administração pública Estadual. nos termos do Decreto nº 32.315, de 25 de agosto de 2017.
DESTAQUES DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO
- Do recurso financeiro repassado pelo Governo do Estado do Ceará para compra de gêneros alimentícios, as instituições públicas deverão destinar no mínimo 30% (trinta por cento) à aquisição da agricultura familiar;
- A aquisição de alimentos da agricultura familiar será integrada ao Sistema de Compras;
- O Gestor do Sistema de Compras coordenará o planejamento das compras de produtos alimentícios;
- As aquisições serão por:
- aquisição direta de gêneros alimentícios, realizada por meio de chamada pública, e
- contratação de serviços de fornecimento de alimentação, por meio de processo licitatório.
- Para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação:
- percentual mínimo de 30% a que se refere o art. 5º da lei estadual nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, referente ao valor corresponde aos insumos de alimentação;
- exigência de comprovação de que os gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar, conforme definido no art. 2º, incisos I e II da Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura Familiar, sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
- a liberação de pagamento à contratada, referente aos valores correspondentes às aquisições da agricultura familiar, dar-se-á mediante apresentação de documento fiscal de transferência dos agricultores e/ou organizações da Agricultura Familiar após a entrega estabelecida em cronograma firmado.
- A publicidade do calendário da Compra Institucional ocorrerá por meio do Portal de Compras do Estado;
- Para definição do preço deve ser adotada pesquisa de preços praticados no mercado local ou regional, inclusive junto ao Banco de Preços disponível no Portal de Compras do Estado.
COMPRADORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
Órgãos públicos que fornecem alimentação, tais como: hospitais públicos, presídios, restaurantes universitários, refeitórios de creches, escolas, equipamentos da política de assistência social, entre outros.
FORNECEDORES DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
Agricultores Familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, comunidades indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombolas rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que tenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar- PRONAF-DAP Pessoa Física e Organizações Fornecedoras (cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado) que tenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar- PRONAF-DAP Pessoa Jurídica.
LIMITE DE VENDA POR FORNECEDOR
O valor anual máximo a que se refere o art. 7.º da Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015 fica definido em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por unidade familiar, por órgão comprador, da modalidade Compra Institucional em conformidade com a regulamentação da compra institucional no âmbito federal, independente dos fornecedores participarem de outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
- LEI Nº15.055, de 06 de dezembro de 2011.
- DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS COM ALIMENTOS ORIUNDOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, DESTINADOS AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – PNAE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- LEI Nº15.910, de 11 de dezembro de 2015
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ.
- DECRETO Nº32.315, de 25 de agosto de 2017
- REGULAMENTA A LEI Nº 15.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI A POLÍTICA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- LEI Nº 10.696, DE 2 DE JULHO DE 2003 – ART. 19: CRIA O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (PAA)
- Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.
- LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.
- Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
- LEI Nº 12.512, DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
- Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; ALTERA AS LEIS NºS 10.696, DE 2 DE JULHO DE 2003, 10.836, DE 9 DE JANEIRO DE 2004, E 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.
- DECRETO Nº 7.775, DE 4 DE JULHO DE 2012
- Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
- DECRETO Nº 8.473, DE 22 DE JUNHO DE 2015
- Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e dá outras providências.
- RESOLUÇÃO Nº 50, DE 26 DE SETEMBRO DE 2012
- Dispõe sobre a sistemática de funcionamento da modalidade de execução Compra Institucional, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAA.