Pesquisa de Preços

A pesquisa de preços para contratações pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual está regulamentada nos artigos 29 a 33 do Decreto nº º35.322, de 24 de fevereiro de 2023, que estabelecem a utilização de parâmetros para a sua elaboração, quais sejam:

Para contratação de bens e serviços em geral (art. 29):

  1. preços das contratações do Estado (adjudicados e atas de RP) e sistemas oficiais do governo federal (painel de preços e banco de preços em saúde);
  2. contratações similares na Administração Pública, inclusive mediante sistema de registro de preços;
  3. dados de pesquisa em mídia especializada, tabelas de referência estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo
  4. pesquisa com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação e justificativa da escolha desses fornecedores, devendo conter:
    • descrição do objeto, valor unitário e total;
    • CNPJ e razão social;
    • endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
    • data de emissão; e
    • nome completo e identificação do responsável.
  5. pesquisa na base nacional ou estadual de notas fiscais eletrônicas.

Para contratação de obras e serviços de engenharia (art. 30):

  1. composição de custos unitários menores ou iguais à mediana (Sicro, Sinapi e Seinfra);
  2. dados de pesquisa em mídia especializada, tabelas de referência etc;
  3. contratações similares na Administração Pública;
  4. base de notas fiscais eletrônicas.

A seguir, as principais regras para a elaboração da pesquisa de preços:

  • os parâmetros podem ser utilizados de forma combinada ou não, com prioridade para os parâmetros dos incisos I e II, pela ordem, e demonstração da metodologia do preço de referência;
  • preços mais recentes devem ser priorizados (máximo de um ano da data da pesquisa para os incisos I, II, III e V)
  • preços de fornecedores que devem ter até seis meses da divulgação do edital;
  • o valor estimado poderá ser a média, mediana ou o menor dos valores, de um conjunto de três ou mais preços, de um ou mais parâmetros.
  • quando o preço estimado for obtido unicamente com base no inciso I, o valor não poderá ser superior à mediana dos preços considerados;
  • a utilização de outro método para obtenção do resultado da pesquisa deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente;
  • deverá ser observada a compatibilidade em relação a condições comerciais praticadas (quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, local de entrega etc);
  • pesquisa com menos de três preços ou fornecedores será admitida mediante justificativa da autoridade competente;
  • os preços devem ser analisados de forma crítica e não podem apresentar diferença superior a 40% em relação ao menor valor.