Áreas de Atuação

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Transportes e Obras

Conforme o Decreto Nº 33.471, de 12 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria da Infraestrutura, seguem as competências da área de: Art. 18. Compete à Coordenadoria de Transportes e Obras:

I – promover a implantação de uma infraestrutura básica de transportes e obras no Estado;

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II – contribuir para a formulação de Políticas e Diretrizes e promover estudos visando a efetivação das ações da Seinfra, no que concerne as atividades inerentes a área de transportes e obras;
III – prestar assessoramento ao Secretário e aos Secretários Executivos sobre assuntos inerentes à Coordenadoria de Transportes e Obras;
IV – definir as ações e Planos de Trabalho relativos à implementação dos empreendimentos de engenharia, inerentes às políticas de transportes e obras;
V – promover e assegurar o desenvolvimento de uma ação integrada da Secretaria e vinculadas, na área de competência da Coordenadoria de Transportes e Obras;
VI – analisar e emitir parecer sobre os relatórios de andamento das obras e/ou serviços, relativos à Coordenadoria de Transportes e Obras;
VII – definir as ações relativas à implementação de Programa de Gestão de Empreendimentos, envolvendo Orçamento, Planejamento e Controle de Obras e uma Tabela Unificada de Preços de serviços para a Secretaria e entidades vinculadas;
VIII – exercer outras atividades correlatas

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Energia e Telecomunicações

Conforme o Decreto Nº 33.471, de 12 de fevereiro de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria da Infraestrutura, seguem as competências da área de: Art. 12. Compete à Coordenadoria de Energia e Telecomunicações:

I – promover a implantação da infraestrutura básica nas áreas de Energia e Telecomunicações com a finalidade de garantir o suprimento destes serviços para o Estado;

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II – propor políticas públicas para os setores de Energia e Telecomunicações, respeitando o meio ambiente e contribuindo para preservação dos recursos naturais;
III – prestar assessoramento ao Secretário e aos Secretários Executivos sobre assuntos inerentes à Coordenadoria de Energia e Telecomunicações;
IV – propor metas para viabilização das políticas governamentais estabelecidas para as áreas de Energia e Telecomunicações no Estado;
V – coordenar as ações nas áreas de Energia e Telecomunicações, visando o cumprimento das políticas e metas governamentais para os setores e a garantia do acesso da população aos serviços disponibilizados;
VI – participar do processo de captação de recursos nacionais e internacionais para viabilização das metas fixadas, promovendo a identificação das fontes e compondo equipes responsáveis pela estruturação dos projetos e negociação dos financiamentos;
VII – promover a articulação com os diversos agentes públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a firmação de parcerias estratégicas para o cumprimento das metas de suprimento energético e de universalização dos serviços de Energia e Telecomunicações;
VIII – cooperar na elaboração de uma base legal e regulatória para os setores de Energia e Telecomunicações, mantendoa atualizada e adequada a sua realidade;
IX sistematizar e manter atualizadas as informações sobre Energia e Telecomunicações no Estado, disponibilizandoas à sociedade;
X cooperar com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na promoção dos pleitos de Energia e Telecomunicações do Estado;
XI – exercer outras atividades correlatas

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Ambientes Marinhos e Comunidades Costeiras

Conforme Lei Nº 19.188, de 12 de março de 2025, que altera as Leis Nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e Nº 13.796, de 30 de junho de 2006.

Art. 1.º Fica alterado o inciso XX e acrescido os incisos XXI e XXII do art. 40 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, conforme a seguinte redação:

Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:

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XX – participar das ações programadas de desenvolvimento econômico sustentável para mitigação, adaptação de ecossistemas e preservação de
ambientes marinhos e comunidades costeiras;
XXI – executar projetos e obras compatíveis com as ações de desenvolvimento econômico sustentável para implantação e gestão de equipamentos
na orla marítima e em áreas de interesse social, econômico e turístico do Estado do Ceará;
XXII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.” (NR)

Art. 2.º Fica alterado o caput do art. 9.º e o parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 13.796, de 30 de junho de 2006, conforme a seguinte redação:

Art. 9.º Fica criado o Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro, fórum consultivo vinculado diretamente à Secretaria do Meio Ambiente
e Mudança do Clima (Sema), com a finalidade de reunir os segmentos representativos dos governos estadual e municipal e da sociedade, para a
discussão, proposição e encaminhamento de políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira.

Parágrafo único. O Colegiado Estadual do Gerenciamento Costeiro terá a seguinte composição:

I – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema);
II – 1 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace);
III –1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA);
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Turismo (Setur);
V – 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE);
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Infraestrutura (Seinfra);
VII –1 (um) representante da Secretaria dos Recursos Hídricos (SRH);
VIII – 1 (um) representante da Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos (Funceme);
IX – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Animal (Sepa);
X – 1 (um) representante da Secretaria da Pesca e Aquicultura (SPA);
XI – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades (SCidades);
XII –1 (um) representante da Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Ceará (SPU/CE);
XIII – 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
XIV – 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);
XV – 1 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan);
XVI – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Leste;
XVII – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Região Metropolitana;
XVIII –1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Oeste;
XIX – 1 (um) representante dos Municípios componentes da Costa Extremo Oeste;
XX – 5 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, com atuação na Zona Costeira Estadual.” (NR)